CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA
CONTRATADO: DAVID BECKHAM, brasileiro, engenheiro civil e eletricista, inscrito no CREA-MG 0XXXXXXX, inscrito no CPF XXXXXXXX, RG nº XXXXXXXXXX SSP-MG, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXX
CONTRATANTE: OBRATECH, empresa de personalidade Jurídica com sede à Avenida XXXXXXXXXXXXXXXXXX, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXX, neste ato representado pelo Sócio Administrador o Sr. XXXXXXXXXX portador do CPF XXXXXXXXXXXXX. Pelo presente instrumento particular, as partes acima, devidamente qualificadas, doravante denominadas, simplesmente, CONTRATADO e CONTRATANTE, na melhor forma de direito, ajustam e contratam a prestação de serviços profissionais, segundo as cláusulas e condições adiante.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços, pelo CONTRATADO à CONTRATANTE, de assumir a função de Responsável Técnico pela empresa, conforme suas atribuições profissionais e compatíveis com os objetivos sociais da empresa, conforme discriminado na ART. de Cargo e Função
Parágrafo único. Os serviços acima descritos serão prestados com total autonomia, liberdade de horário, sem pessoalidade e sem qualquer subordinação ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO E VIGÊNCIA:
A vigência é por prazo indeterminado a contar de sua assinatura. Todavia, este contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes por qualquer motivo mediante aviso prévio de 30 dias e baixa da (s) obra (s) e ou serviço (s) que estiverem sob a responsabilidade técnica do profissional, e a transferência para outro profissional, quando a obra ou serviço ultrapassar a 30 dias.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Durante a vigência deste contrato e pelo prazo previsto em Lei ficará o contratado responsável pelas atividades técnicas da empresa contratante, conforme descriminado na ART de cargo ou função, conforme cláusula 1ª.
3.1 – A baixa da responsabilidade deverá ser comunicada ao CREA pela parte que teve a iniciativa imediatamente após o ocorrido, conforme a legislação: Resolução 336, do CONFEA
Art. 17 – A responsabilidade técnica de qualquer profissional por pessoa jurídica fica extinta, devendoo registro ser alterado, a partir do momento em que:
I – for requerido ao Conselho Regional, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica, ocancelamento desse encargo;
II – for o profissional suspenso do exercício da profissão;
III – mudar o profissional de residência para local que, a juízo do Conselho Regional, torneimpraticável o exercício dessa função;
IV – tiver o profissional o seu registro cancelado;
V – ocorram outras condições que, a critério do CREA, possam impedir a efetiva prestação da assistência técnica.
§ 1º – A pessoa jurídica deve, no prazo de 10 (dez) dias, promover a substituição do responsável técnico.
§ 2º – Quando o cancelamento da responsabilidade técnica for de iniciativa da pessoa jurídica, deve esta, no seu requerimento, indicar o novo responsável técnico, preenchendo os requisitos previstos nesta Resolução, e os documentos pertinentes.
§ 3º – A baixa de responsabilidade técnica requerida pelo profissional só pode ser deferida na ausência de quaisquer obrigações pendentes em seu nome, relativas ao pedido, junto ao Conselho Regional
CLÁUSULA QUARTA – DA AUTONOMIA
O CONTRATANTE assegura ao CONTRATADO, absoluta independência técnica.
4.1 – Não há subordinação jurídica entre as partes, sendo que o CONTRATADO tem total autonomia na prestação de serviços, não havendo ingerência por parte da CONTRATANTE.
4.2 – Não há entre as partes vínculo de emprego, dado que o CONTRATADO presta serviços também para outras empresas, em condições análogas às dispostas nesse contrato.
CLÁUSULA QUINTA – HONORÁRIOS:
Os honorários profissionais do contratado deverão ser de no mínimo 06 (seis) salários mínimos mensais, conforme Lei Federal n.º 4.950-A de 22 de abril de 1966 e Resolução 397/95 do CONFEA.
5.1 – Tal valor será pago mensalmente, até o dia ____ de cada mês.
5.2 – Qualquer pagamento devido pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO deverá ser realizado em espécie, ficando o CONTRATANTE obrigado aos valores devidos ao CONTRATADO até a data de vencimento pactuada.
5.3 – Caso o CONTRATANTE atrase o pagamento de qualquer valor devido ao CONTRATADO, deverá pagar ao CONTRATADO multa de 10 (% (dez por cento) sobre o valor devido, além de juros mensais de 1 % (um por cento) e correção monetária, apurada de acordo com a variação do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) no período.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS:
Toda e quaisquer taxa, impostos e encargos que incidirem sobre este contrato será de responsabilidade da contratante, inclusive o recolhimento das taxas de ART das obras e serviços executados pela empresa sobre a responsabilidade técnica do profissional ora contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
São obrigações do CONTRATADO:
I. Prestar, com a devida dedicação e seriedade e da forma e do modo ajustados, os serviços descritos neste contrato;
II. Respeitar as normas, as especificações técnicas e as condições de segurança aplicáveis à espécie de serviços prestados;
III. Fornecer as notas fiscais referentes aos pagamentos efetuados pelo CONTRATANTE;
IV. Se responsabilizar pelos atos e omissões praticados por seus subordinados, bem como por quaisquer danos que os mesmos venham a sofrer ou causar para o contratante ou terceiros;
V. Arcar devidamente, nos termos da legislação trabalhista, com a remuneração e demais verbas laborais devidas a seus subordinados, inclusive encargos fiscais e previdenciários referentes às relações de trabalho;
VI. Arcar com as despesas e obrigações de natureza tributária que sejam de sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente, relacionadas aos serviços especificados neste contrato;
VII. Cumprir todas as determinações impostas pelas autoridades públicas competentes, referentes a estes serviços;
VIII. Manter sigilosas, mesmo após findo este contrato, as informações privilegiadas de qualquer natureza que teve acesso em virtude da execução destes serviços;
IX. Providenciar os meios e os equipamentos necessários à correta execução do serviço.
7.1 – Assessoria e consultoria: Compreende os estudos; levantamentos; anteprojetos; requerimentos administrativos; licenças de construção; pareceres, termos de “Assunção de Responsabilidade Técnica”; atendimento de notificações, de todos os tipos; ações em cumprimento de exigências e posturas; elaboração de memoriais.
- II. Engenharia e empreitada: Compreende as assistências nas aquisições de materiais e equipamentos; direção e acompanhamento de obras, de instalações elétricas, painéis solares; projetos e obras; empreitadas.
7.2 – No “memorial definitivo”, as partes declararão todas as obras, instalações e serviços realizados; licenças, autos e alvarás obtidos; materiais e mão-de-obra utilizados; os equipamentos entregues, com seus acessórios e direitos.
7.3 – Ao pé do “memorial definitivo”, as partes declararão que conferem, reciprocamente, a quitação ampla, geral e irrestrita, das prestações e contraprestações, para nunca mais reclamar uma da outras.
7.4 – Para maior segurança jurídica, as partes adotam o anexo, ora denominado de “memorial da legislação”.
7.5- O “memorial da legislação” conterá as normas profissionais de engenheiros e arquitetos (do caderno de divulgação do Conselho Regional de Engenharia de Minas Gerais), com as declarações profissionais obrigatórias; mais as do vínculo legal da prestação de serviços, que é o Código Civil.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I. Fornecer todas as informações necessárias à realização dos serviços, inclusive especificando os detalhes e a forma de como eles devem ser entregues;
II. Efetuar o pagamento, nas datas e nos termos definidos neste contrato;
III. Comunicar imediatamente o CONTRATADO sobre eventuais reclamações feitas contra seus subordinados, assim como sobre danos por ele causados;
IV. Arcar com as eventuais despesas e obrigações de natureza tributária que sejam de sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente, relacionadas aos serviços especificados neste contrato.
CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato extingue-se mediante a ocorrência se uma das seguintes hipóteses:
I. Morte, se pessoa física, ou extinção, se pessoa jurídica, de qualquer das partes;
II. Pelo escoamento do prazo;
III. Conclusão do serviço;
Parágrafo único. Ainda que a extinção do contrato tenha sido realizada pelo CONTRATADO sem justo motivo, ele terá direito a exigir da CONTRATANTE a declaração de que o contrato está findo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS
O descumprimento de quaisquer das obrigações e das cláusulas fixadas neste contrato, seja pelo CONTRATANTE ou pelo CONTRATADO, ensejará sua imediata rescisão, por justa causa, e sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) da retribuição total anual, sem prejuízo de indenização ou reparação por eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
As partes elegem o foro de assinatura do presente contrato para dirimir eventuais litígios decorrentes deste.
E assim, por estarem de justo acordo, as partes assinam este instrumento em 02 (duas) vias de idêntico teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, ao fim arroladas.
XXXXXXXXXXX 19 de fevereiro de 2021
CONTRATANTE:
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(OBRATECH), neste ato representada por:
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XXXXXXXXXXXXXX- CPF nº _________________________
CONTRATADO:
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DAVID BECKHAM – CPF nº _______________________
TESTEMUNHAS:
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Nome completo: Nome completo
CPF nº CPF nº