CONTRATO DE TRABALHO COM CLÁUSULA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Através do presente instrumento particular,

De um lado, RAZÃO SOCIAL, doravante denominada “EMPREGADOR”, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º [x], com sede comercial sito à [endereço completo com cep], neste ato, por seus representantes legais abaixo subscritos.

De outro lado, Nome completo do funcionário, nacionalidade, estado civil, portador do RG sob o nº____ e inscrito no CPF/MF sob o nº ____, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ____, Série ____, residente e domiciliada em ____ (endereço completo com CEP), com endereço eletrônico __________ doravante denominado (a) EMPREGADO (A),

Resolvem, de livre e espontânea vontade, firmar o presente CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DE EXPERIÊNCIA, que será regido pela legislação trabalhista e pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 O objeto do presente contrato é a prestação de serviços pelo EMPREGADO (A) ao EMPREGADOR.

CLÁUSULA SEGUNDA– DA FUNÇÃO

2.1. O EMPREGADO (A) se compromete a prestar seus serviços junto ao quadro de funcionários do EMPREGADOR, ocupando a função de [x], obrigando-se, assim, a realizar as seguintes atividades de [descrever todas atividades], e;

Bem como todo e qualquer serviço que lhe for repassado pelo EMPREGADOR por meio de ordens verbais ou escritas, desde que compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art.   456 da   CLT.

2.2. Durante a vigência deste contrato, o EMPREGADO (A) poderá ser reconduzido a outra função, por conveniência do EMPREGADOR, desde que haja a sua anuência em aditivo contratual ou que sejam verificadas as hipóteses legais.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO

3.1. Pelo trabalho descrito na Cláusula Segunda, o EMPREGADOR pagará ao EMPREGADO (A) , mensalmente, o valor de R$[x] a título de salário, a ser abatido pelos descontos legais, pelos adiantamentos eventualmente concedidos, bem como possíveis prejuízos que o EMPREGADO traga ao EMPREGADOR.

3.2. O EMPREGADO (A) fará jus ao recebimento dos Benefícios: [descrever todos]

3.3.O pagamento da remuneração salarial será depositado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido na conta salário de titularidade do EMPREGADO (A).

3.4. Na assinatura do presente contrato, o EMPREGADO (A) informará ao EMPREGADOR sobre a sua necessidade ao benefício de vale transporte, solicitando-o por escrito, descrevendo o trajeto e os transportes utilizados, bem como na necessidade de cancelamento ou modificação do benefício, a comunicação com o EMPREGADOR sempre deverá ser prévia e por escrito.

3.5 Os benefícios concedidos não integram a remuneração do empregado, nos termos dos artigos  457,   § 2º e   458,   § 2º, da   CLT ou cuja previsão em instrumento coletivo ou no regulamento interno da empresa assim estabeleça.

3.6. Além dos demais direitos trabalhistas garantidos em lei, o EMPREGADO fará jus aos adicionais referentes à sua categoria e às especificidades de sua prestação laboral, se for o caso.

3.7. A mudança de função, de local de trabalho ou de quaisquer outras cláusulas deste contrato não importará em redução salarial, salvo quando a lei, convenção coletiva ou o regimento interno, o permitir.

CLÁUSULA QUARTA- DOS DESCONTOS

4.1. Desde já, fica autorizado o desconto em folha de pagamento do EMPREGADO, pelos eventuais prejuízos que este venha causar ao patrimônio da empresa, nos termos do artigo  462,  § 1º da  Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 462 […]

§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único: entendem-se por prejuízos os casos de perda, desvio ou dano causados pelo EMPREGADO em equipamentos de segurança, materiais, ferramentas, máquinas, veículos, móveis, utensílios e ao estabelecimento em geral, por dolo ou mesmo imprudência, imperícia ou negligência nos termos do   parágrafo 1º do artigo   462 da   Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA – DA JORNADA DE TRABALHO

[Ajustar para jornada do funcionário]

5.1 A jornada semanal de trabalho totalizará 44 (quarenta e quatro) horas, que serão distribuídas da seguinte maneira:

(i) de segunda-feira à sexta-feira das 09h às 18h, com 1 (uma) hora de descanso remunerado.

(ii) os sábados serão alternativos, sendo um sim e outro não.

5.2. O EMPREGADO deverá ter pelo menos 24 (vinte e quatro) horas consecutivas semanais de repouso aos domingos, além dos feriados civis e religiosos conforme o artigo   67 da   Consolidação das Leis do Trabalho.

5.3. A jornada de trabalho do EMPREGADO poderá ser acrescida de horas extras, não superior a 2 (duas) horas diárias, e terão remuneração de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

5.4. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se as horas extras forem compensadas por banco de horas ou regimes de compensação de jornada, na forma prevista em lei ou acordo ou convenção coletiva.

5.5 O EMPREGADO (A) terá pelo menos 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, podendo ser suprimido por acordo entre as partes, mediante pagamento suplementar do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

5.6. Em caso de ausência ou atraso do EMPREGADO (A) ao trabalho, haverá desconto proporcional em sua remuneração, exceto quando justificado ou permitido por lei ou, ainda, compensado posteriormente por banco de horas ou regime de compensação de jornada.

Parágrafo único: é terminantemente vedado ao EMPREGADO fazer horas extras sem a autorização de seu superior hierárquico, sob pena de incorrer em advertência, suspensão ou demissão por justa causa.

CLÁUSULA SEXTA – DO LOCAL DE TRABALHO

6.1. A EMPREGADO desempenhará sua função, já estabelecida no presente contrato, no endereço sede do empregador. [ou em atividades externas]

6.2. Durante a vigência deste contrato, o EMPREGADO poderá ser transferida de forma provisória ou definitiva, para exercer sua função em localidade diversa daquela acima indicada, desde que haja a sua anuência ou que sejam verificadas as hipóteses legais tal como previsto no artigo   469 da   Consolidação das Leis do Trabalho.

6.3 A alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho apenas será autorizada por mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual garantindo-se ao (a) EMPREGADO (A) o prazo mínimo de 15 (quinze dias), contados da assinatura do termo aditivo, para a transição.

6.4. Os feriados deverão obedecer o calendário da cidade de São Paulo, sede principal do EMPREGADOR.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

7.1. São obrigações do EMPREGADOR :

a) O EMPREGADOR deverá pagar a EMPREGADO os valores previstos na Cláusula Terceira, dentro do prazo e da forma previamente indicada, a título salarial;

b) O EMPREGADOR deverá fornecer todas as condições para que o EMPREGADO labore em ambiente de trabalho seguro, com boas condições sanitárias e com infraestrutura adequada à execução das atividades pela EMPREGADO;

c) O EMPREGADOR, no ato de celebração deste contrato, deverá cientificar a EMPREGADO de todas as regras de conduta estabelecidas e políticas internas, devendo disponibilizar o acesso ao código de ética e conduta, caso exista;

7.2. São obrigações do EMPREGADO:

a) O EMPREGADO se compromete a executar as funções objeto do presente contrato, conforme as exigências, diretrizes e padrões exigidos pelo EMPREGADOR, bem como realizá-las com empenho para o melhor desenvolvimento do trabalho, preservando a qualidade e os prazos pactuados;

b) O EMPREGADO se compromete a prestar ao EMPREGADOR as informações necessárias sobre o andamento das atividades desenvolvidas;

c) O EMPREGADO deverá manter durante toda vigência deste contrato, comportamento compatível com as normas de disciplina, da ética profissional e de segurança estabelecidas pela legislação brasileira e pelas normas internas do EMPREGADOR, declarando estar ciente dos seus termos e condições;

d) O EMPREGADO se compromete a utilizar adequadamente os equipamentos e materiais fornecidos pelo EMPREGADOR , os quais devem ser utilizados apenas para os fins profissionais contratados, podendo o EMPREGADOR realizar vistorias periódicas nos equipamentos por ele fornecido, desde a verificação de e-mails corporativos até a delimitação do recebimento e envio de arquivos;

e) O EMPREGADO assume estar ciente de que todos os códigos e senhas fornecidos pelo EMPREGADOR para utilização dos equipamentos são estritamente confidenciais, devendo ele tomar todas as cautelas na sua guarda, e em caso de desligamento ou vistorias, informar obrigatoriamente todas as senhas e logins que estejam sob seu controle, bem como devolver, todos os equipamentos desbloqueados, que sejam de propriedade do EMPREGADOR se solicitado, sob pena de sofrer as sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

CLÁUSULA OITAVA – DA MODALIDADE E PRAZO DO CONTRATO DE TRABALHO

8.1. O presente contrato tem caráter de EXPERIÊNCIA, com o prazo inicial de 45 (quarenta e cinco) dias, que vigorará a partir do dia [.] até o dia[.]

8.2. À título de conveniência e oportunidade ao término do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de experiência, se o EMPREGADO não receber uma comunicação formal de rescisão, o contrato será prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias, vigorando de [colocar o dia ] até o dia [.].

Findando o prazo total de 90 (noventa) dias, se o EMPREGADO não receber uma comunicação formal de rescisão, o contrato de trabalho será convertido automaticamente em CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.

8.3. Se o EMPREGADO pedir demissão dentro do prazo do período determinado de experiência trazendo prejuízos ao EMPREGADOR, poderá pagar a multa prevista no artigo  480 da  Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA NONA – DA CONFIDENCIALIDADE

9.1. O EMPREGADO deverá manter em sigilo, durante a vigência do presente termo e mesmo após sua extinção, qualquer informação confidencial relativa aos negócios, políticas, segredos comerciais, organização, criação e outras informações relativas ao EMPREGADOR, seus clientes, fornecedores, representantes ou demais empregados;

9.2. Para fins do presente contrato, entende-se por informação confidencial: (a) qualquer informação relacionada ao negócio e operações do EMPREGADOR que não sejam públicas (b) informações contidas em pesquisas, desenhos, designs, propostas, projetos, planos de negócio, venda ou marketing, informações financeiras, custos, dados de precificação, parceiros de negócios, informações de fornecedores e clientes, segredos industriais, propriedade intelectual, especificações, expertises, técnicas, invenções e todos os métodos, conceitos ou ideias relacionadas ao negócio do EMPREGADOR.

9.3. É vedado ao EMPREGADO repassar a terceiros, sejam particulares ou pessoas jurídicas, quaisquer informações pertencentes ao EMPREGADOR, exceto quando expressamente autorizado.

9.4. A confidencialidade dessas informações independe de aviso prévio do EMPREGADOR, devendo o EMPREGADO considerar toda e qualquer informação relacionada ao negócio do EMPREGADOR como confidencial.

9.5. Ressalta-se que o dever de confidencialidade permanece mesmo após o término deste contrato de trabalho.

9.6. O EMPREGADO sob nenhuma hipótese estará autorizada a utilizar dados de clientes pessoas físicas, seja de clientes ou de colaboradores, que estiverem sob sua guarda para finalidade diversa de sua função, não poderá inclusive, compartilhar esses dados com terceiros.

9.6. A violação da obrigação de confidencialidade pode causar a rescisão imediata deste contrato por justa causa, conforme o artigo   482, alínea g da   CLT.

9.7. Em caso de violação desta cláusula o EMPREGADO, (poderá ser responsabilizado pelo pagamento das quantias equivalentes ao dano causado) ou (estará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente atualizada e corrigidas no momento de sua aplicação,) e, ainda, estará sujeito a eventuais penalidades civis e criminais aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VEDAÇÃO AO RECRUTAMENTO

10.1. O EMPREGADO está vedado de recrutar qualquer empregado do EMPREGADOR se praticada na mesma região metropolitana, cidade ou estado de atuação do EMPREGADOR , mesmo após o término da vigência deste contrato

10.2. A vedação ao recrutamento perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de resolução deste contrato. Após esse período a presente cláusula perde sua vigência.

10.3. O descumprimento desta cláusula poderá gerar a rescisão contratual, devendo o EMPREGADO pagar a multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente atualizada e corrigida no momento de sua aplicação, e, ainda, estará sujeito a eventuais penalidades civis e criminais aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXCLUSIVIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

11.1. Durante a vigência do presente instrumento, O EMPREGADO se compromete a manter a exclusividade do vínculo empregatício com o EMPREGADOR, sendo-lhe vedada prestar serviços ou constituir quaisquer outros contratos de natureza trabalhista, com particulares ou com pessoas jurídicas.

11.2. O descumprimento desta cláusula poderá gerar a rescisão contratual, devendo o EMPREGADO pagar a multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente atualizada e corrigida no momento de sua aplicação, e, ainda, estará sujeito a eventuais penalidades civis e criminais aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

12.1. O EMPREGADO declara estar ciente de que todo e qualquer direito advindo ou relacionado ao trabalho por ela desempenhado, direta ou indiretamente, com os serviços prestados em decorrência do presente contrato, pertencerão exclusivamente ao EMPREGADOR, nos termos da legislação vigente.

12.2. Nesse ponto, também é objeto do presente contrato a cessão e transferência em favor do EMPREGADOR, expressamente, na integralidade, a título universal e gratuito, em caráter irretratável e irrevogável, para fins de utilização a qualquer tempo, para fins de utilização econômica ou não, no Brasil e/ou no Exterior, de todos os direitos patrimoniais de autor sobre documentos de modo geral referente a sua PROPRIEDADE INTELECTUAL que já tenham sido ou ainda sejam criadas pelo EMPREGADO no âmbito da relação de trabalho com o EMPREGADOR, abrangendo tal cessão a criação, aperfeiçoamento, redação, revisão, edição, tradução, adaptação e toda e qualquer atividade que enseje proteção de direito de autor com relação às referidas Obras, que decorra, direta ou indiretamente, das atividades exercidas pelo EMPREGADO em razão da relação mantida com EMPREGADOR.

12.3. O disposto na Cláusula acima tem validade por todo o tempo em que a Obra estiver protegida por   direitos autorais e direitos de propriedade intelectual.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO

13.1 As partes podem romper o presente contrato unilateralmente, sem justa causa, desde que pagas as parcelas legalmente devidas e respeitados os prazos de aviso prévio a seguir explicitados.

13.2. Em havendo rescisão contratual por parte do EMPREGADO, esta deverá comunicar o empregador com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de multa equivalente a 1 (um) salário mínimo.

13.3. Em havendo rescisão contratual por parte do EMPREGADOR, este poderá comunicar o empregado de imediato, optando pelo aviso prévio trabalhado ou indenizado.

13.4. Após completados mais de 12 meses de serviço, este aviso será acrescido de 3 dias por ano de serviço prestado para o EMPREGADOR até o máximo de 60 dias podendo perfazer um total de 90 dias.

13.5. Em havendo uma das hipóteses do artigo   482 da   Consolidação das Leis do Trabalho (Hipóteses de Justa Causa), este contrato poderá ser rescindido, independente dos prazos anteriores, podendo, ainda, o EMPREGADOR demandar indenização pelos prejuízos provocados.

13.6. O EMPREGADO em casos de rescisão, deverá comparecer perante o EMPREGADOR no período estipulado e em posse da Carteira de Trabalho, para a devida homologação, bem como deverá prosseguir com a realização do Exame Médico Demissional, sob pena de incorrer em falta grave.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

14.1. Os Dados Pessoais e os Dados Pessoais sensíveis coletados neste Contrato de trabalho serão tratados conforme as hipóteses do artigo  , da Lei  13.709/2018 ( Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais), com fundamentos nos incisos:

II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº  9.307, de 23 de setembro de 1996 ( Lei de Arbitragem)

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

15.1. Este contrato é o único instrumento que regula todas as obrigações e direitos das partes contratantes. Eventuais inclusões, exclusões ou alterações de direitos e deveres aqui previstos serão consignadas através de aditivo contratual, firmado entre as partes por escrito.

15.2. As partes elegem o foro da Comarca de [colocar o local], com renúncia expressa a qualquer outra que tenham ou venham a ter, para dirimir as dúvidas e/ou omissões porventura existentes no presente contrato.

O EMPREGADO (A) declara neste ato que leu, compreendeu, e que o departamento de recursos humanos se dispôs para esclarecimento de eventuais dúvidas, fornecendo todo o apoio necessário, e, portanto, aceita os termos deste contrato individual de trabalho em sua íntegra. _________________________

Visto de ciência do empregado.

Local, data, mês e ano

___________________________________________

Nome do Colaborador

___________________________________________

Nome da Empresa

Neste ato representada por ________________________

TESTEMUNHAS:

1) __________________________________

Nome:

CPF nº:

2) __________________________________

Nome:

CPF nº

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