CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL AD MENSURAM
PROMITENTE VENDEDOR: NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx e portador da C.I. nº xxxxxx, residente e domiciliado na Endereço, nº, Bairro, Cidade/UF, CEP, doravante denominada VENDEDOR;
ANUENTE: NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx e portador da C.I. nº xxxxxx, residente e domiciliado na Endereço, nº, Bairro, Cidade/UF, CEP.
PROMITENTE COMPRADOR: NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx e portador da C.I. nº xxxxxx, residente e domiciliado na Endereço, nº, Bairro, Cidade/UF, CEP , doravante denominados COMPRADOR.
Por este instrumento particular e na melhor forma do direito as partes nomeadas e qualificadas acima que passam, doravante, respectivamente, a ser designadas por VENDEDOR e COMPRADOR, ajustam entre si este CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL AD MENSURAM, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
1.1. O VENDEDOR é legítimo proprietário de PARTE DO IMÓVEL RURAL Nº (121), da xxxxxxxxx, situado no município de Cidade/UF, com área de “VINTE MIL METROS QUADRADOS”, sem edificações, registrado na matrícula nº xxxx, no Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade/UF, e neste ato, promete vender ao COMPRADOR, e este se compromete a comprar de forma irretratável e irrevogável, imóvel rural, com as seguintes características, medidas e confrontações: PARTE DO IMÓVEL RURAL Nº (121), da xxxxxxxx, situado no município de Cidade/UF, com área de “VINTE MIL METROS QUADRADOS”, sem edificações, CONFRONTANDO: ao NORTE: com xxxxxxxx ; ao SUL: com xxxxxxxx; ao LESTE: com xxxxxxxx ; e, ao OESTE: com xxxxxxxx.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA INEXISTÊNCIA DO ÔNUS
2.1. O VENDEDOR declara que o imóvel ora negociado encontra-se de forma livre e desembaraçada de quaisquer ônus (real, pessoal, fiscal ou extrajudicial), dívidas, arrestos ou sequestros, ou ainda de restrições de qualquer natureza.
2.2. Qualquer dividas que recaiam sobre o imóvel objeto deste contrato e que tiverem fato gerador anterior a venda será de inteira responsabilidade do VENDEDOR, que caso deixe de pagá-los em seus vencimentos o COMPRADOR poderá fazê-lo em seu lugar cobrando-lhe, em seguida, os valores desembolsados, atualizados monetariamente.
CLÁUSULA TERCEIRA
DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1. Pela compra e venda do imóvel rural objeto deste contrato, fica ajustado que o COMPRADOR pagará ao VENDEDOR o valor total de R$ x.xxx.xxx,xx (xxxxxxxxxxxxx reais), da seguinte forma:
- R$ xxx.xxx,xx (xxxxxx reais), no ato da assinatura deste, valendo como sua assinatura como recibo.
- R$ xxx.xxx,xx (xxxxxx reais) em espécie, mediante recibo, via transferência bancária, cheque ou cartão, em 10/07/2023;
- R$ xxx.xxx,xx (xxxxxx reais) em espécie, mediante recibo, via transferência bancária, cheque ou cartão, em 10/07/2024;
3.2. Qualquer recebimento por parte do VENDEDOR, fora das condições estipuladas, implica no igual abatimento sobre a parcela vincenda seguinte ao pagamento.
CLÁUSULA QUARTA
DO INADIMPLEMENTO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
4.1. O atraso do pagamento das parcelas, incorrerá o COMPRADOR em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor das prestação inadimplente.
CLÁUSULA QUINTA
DA OBRIGAÇÃO DOS COMPRADORES
5.1. O COMPRADOR se obriga a pagar todos os impostos e taxas a partir da assinatura deste contrato, ainda que tais encargos sejam lançados em nome do VENDEDOR.
5.2. Caso deixe de pagá-los em seus vencimentos o VENDEDOR poderá fazê-lo em seu lugar cobrando-lhe, em seguida, os valores desembolsados, atualizados monetariamente.
5.3. O COMPRADOR se compromete a realizar a competente Escritura Pública de Compra e Venda, sendo que pelo preço justo e acertado entre as partes, em seu respectivo nome, ou em nome de quem por ele for indicado, ou que ainda legalmente o represente, a qual deverá ser lavrada e registrada no máximo 180 (cento e oitenta) dias após a quitação integral do presente instrumento junto ao VENDEDOR.
OU
5.3. O COMPRADOR se compromete a realizar a competente Escritura Pública de Compra e Venda, sendo que pelo preço justo e acertado entre as partes, em seu respectivo nome, ou em nome de quem por ele for indicado, ou que ainda legalmente o represente, a qual deverá ser lavrada e registrada no máximo 180 (cento e oitenta) dias após da assinatura deste, entretanto este obrigar-se-á constar Cláusula Resolutiva no importe que ainda estiver em aberto. Escritura esta que deverá ser imediatamente Registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cunha Porã/SC.
CLÁUSULA SEXTA
DA POSSE DO IMÓVEL
6.1. O COMPRADOR considerar-se-á imitido, nesta data, na posse provisória do imóvel rural objeto deste instrumento, recebendo-o devidamente demarcado, responsabilizando-se este pela sua conservação, cabendo-lhe ainda zelar pela referida demarcação e linhas divisórias, em relação a terceiros, estando o VENDEDOR, após 180 (cento e oitenta) dias, desobrigado de responsabilidade quanto a invasões ou equívocos por ventura cometidos por proprietários de imóveis lindeiros, principalmente quanto ao erguimento de cercas, edificação e construções ficando sob encargo exclusivo do COMPRADOR o zelo e fiscalização desta natureza, posto que conferiram as medidas do imóvel enunciadas dando-as por certas e exatas.
6.2. A posse definitiva do imóvel dar-se-á com a devida Escritura Pública de Compra e Venda registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cunha Porã/SC.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR
7.1. Após a quitação de todos os valores OU Quando for chamado, obriga-se o VENDEDOR a outorgar e assinar a respectiva Escritura Pública de Compra e Venda com Cláusula Resolutiva (se houver), do imóvel descrito na Cláusula Primeira do presente contrato, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sendo que pelo preço justo e acertado entre as partes, em nome dos COMPRADORES, ou em nome de quem por ele for indicado, ou que ainda legalmente o represente.
7.2. Obriga-se a apresentar e/ou contratar profissional habilitado para realizar a correta medição do imóvel, que poderá ser contestado; e se apresentando medida de extensão menor o COMPRADOR poderá reclamar a seu critério, nos termos do art. 500 do Código Civil.
CLÁUSULA OITAVA
DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
8.1. É vedado ao COMPRADOR, proceder qualquer alienação envolvendo o imóvel adquirido incluindo a cessão e/ou a transferência sem anuência expressa do VENDEDOR, até a quitação integral da dívida.
CLÁUSULA NONA
DAS DESPESAS
9.1. Ficam sob a inteira responsabilidade do COMPRADOR todas as despesas assumidas em razão deste contrato, como a outorga da escritura definitiva, tais como averbações, emolumentos do tabelião, minutas, registros, contribuições fiscais, impostos, encargos ou despesas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel adquirido.
9.2. Correrão por conta da parte que deu causa todas as demais custas e honorários advocatícios que ora ficam pactuados em 20% (vinte por cento) sob o saldo devedor ou proveito econômico da ação/procedimento, que qualquer parte venha a ter na defesa de seus direitos e interesses, que se relacionem com o imóvel objeto deste instrumento.
9.3. As custas de elaboração deste contrato serão devidas a 2% (dois por cento) do valor descrito no item 3.1 e serão divididas igualmente entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA CLÁUSULA PENAL
9.4. No caso de descumprimento das cláusulas contratuais por quaisquer das partes, faculta-se a parte prejudicada a rescisão imediata do presente contrato, acrescido de multa contratual no importe de 10% (dez por cento) incidentes sobre o saldo devedor do Contrato, ainda que não ocorra a rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE
10.1. O presente compromisso representa ato jurídico perfeito, conferindo direito adquirido a partes, por respeitas a sua vontade, tendo força de lei entre elas, não estando sujeito ás normas e resoluções de caráter econômico que o Governo Federal venha a editar, por força do disposto na Constituição Federal, em seu título II, artigo 5º, inciso XXXVI, firmado em caráter IRREVOGAVEL e IRRETRATÁVEL, admitindo-se o direito de arrependimento entre as partes, nos termos do art. 420 do Código Civil, mediante concordância expressa da parte contrário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS VÍCIOS
11.1. O VENDEDOR se responsabiliza por eventuais vícios redibitórios existentes no imóvel objeto deste Contrato, aplicando-se expressamente o artigo 442 do Código Civil e demais dispositivos legais que regem a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Cidade/UF, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente contrato, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo subscritas.
Cidade/UF, 11 de julho de 2022.
XXXXXXXXXXXXXXXXX
Vendedor
XXXXXXXXXXXXXXXXX
Anuente
XXXXXXXXXXXXXXXXX
Comprador
Testemunhas
Nome:
CPF:
Nome:
CPF: