A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é impossível a penhora do saldo total da conta-corrente conjunta para quitação de dívida referente a apenas um de seus titulares.
Seguindo os princípios do REsp 1.610.844, foi cassado o acórdão da Primeira Turma que admitia a penhora do saldo integral depositado na conta conjunta, apesar de apenas um dos correntistas ser demandado em execução fiscal.
Nos embargos declarados à Corte Especial, a parte afirmou que o acórdão divergia do REsp 1.510.310, em que a Terceira Turma considerou e incisão da penhora apenas sobre a cota-parte do executado.
A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, evidenciou que a controvérsia do objeto da divergência jurisprudencial tinha sido examinada pela Corte Especial do STJ, em incidente de assunção de competência.
Laurita esclareceu que o entendimento firmado no precedente vinculante determinou que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas não pode refletir no saldo do cotitular da conta, a não ser que haja disposição contratual ou legal garantindo a responsabilidade pelo pagamento do valor devido.
A tese fixada no precedente estabelece que o rateio em partes iguais no valor na conta-corrente conjunta solidária, quando não há previsão legal ou contratual que responsabilize ambos os correntistas pelo pagamento de dívida imputada a apenas um deles, é presumido.
Além disso, a tese determina também a impossibilidade da integralidade do saldo disponível em conta conjunta o âmbito de execução movida por pessoa física ou jurídica diferente da instituição mantedora, franqueando aos cotitulares e ao exequente o ensejo de demonstração de valores integrantes do patrimônio individual de cada um deles, visando o afastamento da presunção relativa de rateio.
A conta conjunta solidária difere da conta conjunta fracionária devido à possibilidade de movimentação individual do saldo por qualquer correntista.
Segundo entendimento da Terceira Turma, a conta conjunta solidária permite a solidariedade passiva e ativa entre os titulares somente na relação com o banco, e não em relações terceiras.
A ministra alegou que o precedente vinculante da Corte Especial é de observação obrigatória, em conciliação com o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, Laurita cassou o acórdão da Primeira Turma e deu provimento ao recurso especial. Os ministros determinaram, unanimemente, que a penhora seja limitada à metade da quantia disponível na conta-corrente conjunta solidária, no caso julgado.
FONTE: https://direitoreal.com.br/noticias/penhora-sobre-conta-conjunta-so-pode-afetar-a-parte-do-saldo-referente-ao-devedor