ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS,
Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – Dos Fatos
A Pública do Estado de São Paulo, apresentou em 26/08/2022, denuncia contra o réu, acima qualificado, imputando-o, haver, em tese, praticado os crimes tipificados nos Artigos 147, caput , do Cósdigo Penal e 24-A da Lei Federal 11.340/2016, por haver supostamente descumprido medida cautelar, visando a proteção da vítima já qualificada nos autos, determinada em juízo, no processo/inquérito policial nº 1503061-17.2022.8.26.0196, para proteção da mesma, além de reiterar ameaças contra a mesma, em 19/08/2022, conforme o inquérito policial, devidamente acostado aos autos.
O réu foi recolhido em estabelecimento prisional do estado, no mesmo dia, devida a flagrância constatada pela autoridade policial, que encaminhou em custódia para a disposição do judiciário que realizou a audiência de custódia, em 20/08/2022, conforme termos de audiência de folhas 48 a 51, que ao juízo de custódia entendeu pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por entender ser o réu reincidente nos crimes tipificados no Art. 147 do Código Penal, e então, o descumprimento da medida protetiva, Art. 24-A da Lei 11.340/2006.
O réu foi devidamente citado, e sua defesa prévia apresentada pelo Defensor Público, que posteriormente, com a contratação de defensor particular, apresentou Rol de Testemunhas para defesa e provas, tipo fotografias, prints e documentos, em favor da defesa do mesmo.
Ocorreu em 05/09/2022, a audiencia de Instrução e julgamento, com as devidas formalidades, que devidamente intimado para manifestar por escrito, seu defensor manifesta.
II – Das Preliminares
Preconiza o Inc. LVII do Art. 5º da Constituição Federal, que Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, trata-se do princípio da presunção da inocência, em outras palavras, o acusado de pratica de crimes, entendido como tal, em nosso ordenamento, tem o direito de defender sua inocência, até esgotar todas as esferas do judiciário, para fim da prática de outro princípio, o da ampla defesa e do contraditório.
A reincidência em crime, excelência, se dá quando, o acusado por uma prática delitiva, é processado, e, após, todo o curso processual, é condenado e assim, a segunda fase da persecução penal estatal da inicio, o cumprimento da sentença.
A reincidência é um efeito secundário da pena, que após, findo o cumprimento, o apenado, segundo o caput do Art. 64 do Código Penal, sofre seus efeitos.
In casu , o juízo de custódia, entendeu ser o réu reincidente, usando como parâmetro o mesmo crime, objeto ainda de investigação, que sequer houve condenação em desfavor do mesmo.
Portanto não há que se falar em reincidência, e quiçá, no mesmo crime, vez que não constam qualquer processo, ou denuncia, contra o réu em tela, o que não pode prosperar a fundamentação do juiz de custódia, cabendo a liberdade provisória do réu.
III – Do Direito
Na audiencia de instrução e julgamento, restou provado que a vítima e réu, dentre o dia 20/07/2022, data da expedição da medida protetiva, e 19/08/2022, mantiveram encontros íntimos e a continuidade de sua relação afetiva, tal afirmação concorda com a confissão da vítima que aduz em seu depoimento, haver encontrado, ao menos duas vezes de forma íntima, e por seu livre consentimento, o que concorda com as provas acostadas aos autos, onde em print extraído das mensagens via watsapp, entre vítima e réu.
Além desta, momento em que o réu teve sua motocicleta aprendida pela força policial, devido a irregularidades, momento em que os agentes o conduziram até a Delegacia de Defesa da Mulher, por razão da medida protetiva, fato que a vítima, adolescente púbere, foi liberada mediante a presença de um responsável, no caso sua irmã, maior de dezoito anos, e o réu não apreendido, face o entendimento da autoridade policial de a vítima haver descumprimento da medida protetiva, com anuência da vítima, fato afirmado, inclusive pela genitora da vítima.
O que além destas ocasiões, devidamente provadas, afirmações em rede sociais, por parte da vítima de viver casada com o réu.
DA MEDIDA PROTETIVA
A medida protetiva, por ser decisão emanada do poder judiciário, com o condão de preservar a integridade física de uma suposta vítima de violência familiar, tem em seu desiderato, dois objetos, o primeiro é a confiança na administração da justiça e o segundo a proteção da vítima.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ART. 24-A DA LEI 11.340/06 RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INADMISSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS
CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ART. 24-A DA LEI 11.340/06 RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE DOLO INADMISSIBILIDADE AÇÃO DELIBERADA E CONSCIENTE DO RÉU EM RETORNAR PARA A RESIDÊNCIA DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. “O consentimento ou concorrência da vítima para o descumprimento de medida protetiva, não revoga a decisão que a deferiu, muito menos afasta a tipificação do art. 24-A, da Lei 11.340/06, que pune aquele que desobedece a ordem judicial. Caracteriza-se, pois, como crime contra a administração da Justiça, e seu normativo visa reforçar, em primeiro plano, o caráter imperativo das decisões judiciais, tendo como proteção secundária a destinatária da medida.”(TJSP 1500041-03.2020.8.26.0062, 3º CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, RELATOR: JAYME WALMER DE FREITAS, JULGAMENTO 30/08/2021, PUBLICAÇÃO: 30/08/2021).
Em que pese, o delito configurado e provado em flagrante, a que ser sopesado a dirimente do erro de proibição, conforme o estabelecido no Art. 21 e Parágrafo Único do Código Penal, por se tratar de erro evitável, conforme a segunda parte do Artigo.
Isto prova em seu depoimento, quando tanto vítima como réu admitem seus encontros amorosos, sem a consciência das consequências jurídicas, parte, por haver a medida protetiva em vigência e parte por ser a vítima adolescente impúbere, que depende da assistência da genitora para os desincumbir da obrigação judicial, imposta.
Crime contra a dignidade sexual ? Estupro de vulnerável Erro de proibição Ausência de potencial consciência da ilicitude Exclusão da culpabilidade Absolvição com fundamento no art. 386, VI, CPP Em se tratando de crime de estupro de vulnerável, demonstrada a falta de potencial consciência a respeito da ilicitude da conduta perpetrada, deve ser reconhecido erro de proibição, com o consequente afastamento da culpabilidade do acusado.(TJSP, APELAÇÃO
N. 1500161-74.2018.8.26.0334, 9º CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, RELATOR: GRASSI NETO, DATA: 23/04/2020, PUBLICAÇÃO: 06/05/2020).
Ficou demonstrado, excelência, que o réu, não tinha consciência da prática delituosa praticada, in casu , vez que demonstrado ficou que ele se encontrava com a vítima, sempre e com o conhecimento dos familiares, tanto dele como dela.
DA PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva, tem em seu condão a finalidade de manter o perfeito andamento do processo, para tanto, mister se faz que para a sua decretação, haja riscos ao processo, tais como quando há a necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Na observação acima, é de fácil reconhecimento que o réu, não está colocando em risco e em nenhum momento o processo, dentro daquelas condições, ademais, somando as penas máximas dos crimes a ele imputados, não ultrapassaria 2 e 6 meses , in casu , o tipificado no Art. 24-A da Lei 11.340/2006, a pena é de detenção e o tipificado no Art. 147 do Código Penal, também detenção, ou seja, somam-se duas penas de detenção, o que em entendimento do Art. 33 do Código Penal, deve ser cumprido no regime aberto ou semi-aberto, salvo a necessidade de transferencia para o regime fechado.
Ademais, excelência, a alínea c do § 2º do Mesmo Artigo preconiza que não sendo reincidente, como o caso, poderá cumprir a pena em regime aberto.
O que requer, com fulcro no § 5º do Art. 282 do Código de Processo Penal, a sustação da prisão preventiva, determinada pelo juízo de custódia.
IV – Do Pedido Diante do exposto, requer-se:
I) O reconhecimento da absolvição do réu em face a dirimente do erro de proibição, conforme o Art. 21 do Código Penal;
II) Caso V. EXA. não atenda pela tese acima exposta que requer pela absolvição do réu, requer a dirimente beneficiando de um sexto a um terço, na aplicação da pena, além das observações já elencadas nos Arts. 59, 60 e 68, do Código Penal
III) Ainda, se, porventura, as teses acima expostas não prosperem que requer de Vossa Excelência a os benefícios do Art. 77 do Código Penal, Suspensão Condicional da Pena, vez que o réu atende aos quesitos exigidos.
IV) Requer conforme o Art. 316, Parágrafo Único do Código de Processo Penal e em face os expostos acima, até o julgamento final da presente ação penal, a sustação da prisão preventiva, face o expostos e de direito.
Termos em que
Pede deferimento.