AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO

AO JUÍZO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _____/__

Juízo 100% Digital

nome , brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade sob nº xxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx, CNH sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua [endereço completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de sua procuradora signatária, que junta neste ato instrumento de procuração com endereço profissional completo para receber notificações e intimações, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de

nome , brasileiro, inscrito no CPF sxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na [endereço completo], demais dados desconhecidos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

  1. DOS FATOS

No dia 20 de julho de 2022, por volta das 9h30min, o Autor estava conduzindo a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KSE, de sua propriedade, no km xxxxxxxxxxx, em xxxxxxxxxxxxxxxxx, no sentido de xxxxxxxxx para xxxxxxxxxxx, momento em que, próximo ao pedágio, reduziu a velocidade do veículo para 60km/h, para atender às normativas da pista de rolamento.

Ato contínuo, teve sua traseira colidida pelo veículo que vinha atrás, Ixxxxxxxxxxxxx, placa xxxxxxxxxxxxx, de forma abrupta, rápida e violenta, acarretando no tombamento e queda do Autor da sua motocicleta, e consequente arremesso da motocicleta para a frente, enquanto o Autor fora projetado para o lado, caindo na vala do acostamento lateral.

O Autor não perdeu os sentidos, mas sentiu que seu ombro havia deslocado e perdeu esse movimento. Na perna, foi constatado em laudo médico que houve uma ruptura na panturrilha, juntamente com uma luxação no pé.

Foi acionado o resgate da concessionária e esses prestaram os primeiros socorros.

O Relatório da Polícia Rodoviária Federal confirma que a causa do acidente foi “a não-manutenção da distância de segurança por parte do motorista de V1 (réu) em relação a v2 (autor), associado à ingestão de bebida alcoólica pelo condutor do veículo V1 (réu), confirmado pelo teste de alcoolemia realizado”.

Vejamos o referido Relatório:

[colocar imagens]

Pelo desenrolar dos fatos e dos documentos carreados nestes autos, deverá ser apurada a responsabilidade do Requerido no acidente, com os devidos desdobramentos legais, como condenação ao pagamento dos danos materiais e morais.

Assim sendo, necessária se faz a propositura da presente demanda, requerendo-se o total provimento dos pedidos de mérito.

  1. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

a) DO ACIDENTE – CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO

Conforme narrativa de fatos, é de se fluir deles que a culpa do acidente de trânsito foi do Requerido.

Ora, a parte Autora estava em pista de forma regular, dentro da velocidade permitida e com as precauções exigidas pela legislação de trânsito, sendo que o acidente em comento ocorreu pela falta de atenção do Requerido ao deixar de guardar a distância de segurança do veículo do Autor, que estava à sua frente, além de ter ingerido bebida alcoólica.

Em que pese toda cautela do Autor, é notório que um acidente não pode ser evitado apenas quando um dos motoristas está totalmente com atenção, pois se o motorista do outro veículo não estiver, quase impossível impedir um acidente.

De acordo com o Código de Trânsito vigente vejamos o dispositivo do artigo 175:

“Art. 175 – É dever de todo condutor de veículo:
I – dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis á segurança no trânsito;
III – Guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente.
XIII – transitar em velocidade compatível com a segurança”
O ato danoso do réu consistiu em ato ilícito e comissivo, verificado no momento em que infringiu o Código de Trânsito Nacional, que estabelece que:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Além disso, o CTB estipula como INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA dirigir sob influência de álcool, qualquer que seja a sua concentração, senão vejamos:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

Em assim sendo, o CTB prevê como CRIME a condução de veículo ”com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” (art. 306).

No presente caso, foi comprovado, por teste do etilômetro realizado no momento e no local do acidente, que o Requerido dirigia sob influência de álcool, conforme Relatório Policial em anexo:

Não resta dúvida que a parte requerida, por imprudência, negligência e imperícia, infringiu normas de trânsito, tendo sido a sua ação culposa, a causa exclusiva do evento danoso, devendo o mesmo ser condenado a ressarcir os danos materiais e morais sofridos pelo autor.

Trata-se, portanto, de fato consubstanciado exclusivamente pelo ato do Réu, independente de dolo ou intencionalidade dela, conforme esclarece Maria Helena Diniz:

“não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem medido as suas conseqüências.” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7, responsabilidade civil, 18º edição, São Paulo, Saraiva, pg. 43)

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRASEIRO. DEVER DE ADOÇÃO DE DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA. A doutrina é uníssona no entendimento de que, quando dois veículos trafegam no mesmo sentido, o condutor do veículo que segue atrás de outro é quem detém o dever de firmar a distância mínima de segurança, na medida que é sempre possível (portanto previsível), que o condutor da frente seja obrigado, por alguma razão, a frear, presumindo-se culpado pelo evento aquele que colide na traseira de outro veículo, pois é ele quem tem condições de manter a distância de segurança, de firmar a velocidade adequada em relação ao veículo da frente e de avaliar as condições do tráfego. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AC: 02791042920108090051, Relator: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 14/04/2016, 5A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2014 de 26/04/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE TRÂNSITO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. O motorista que colide com a traseira de outro veículo que segue à frente presume-se culpado pelo evento, pois é ele quem tem a obrigação de manter distância mínima de segurança, velocidade adequada e de observar as condições do tráfego para executar qualquer manobra, só eximindo se demonstrar que não agiu com culpa. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AC: 01325834720128090051 GOIANIA, Relator: DR (A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 22/09/2015, 3A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1880 de 30/09/2015)

Portanto, o Requerido não agiu com as cautelas necessárias, pois não guardou a distância de segurança do veículo da frente, conduzido pelo Autor, e conduziu veículo sob influência de álcool, vindo a colidir com a motocicleta do Autor, devendo ser responsabilizado integralmente pelos danos decorrentes do acidente.

b) DOS DANOS MATERIAIS

Dano material é aquele que atinge o patrimônio da vítima, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado.

O artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso X dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O autor teve prejuízo de ordem material, visto que precisou consertar sua motocicleta, teve seu veículo recolhido ao pátio e ainda teve despesas de ordem médica, que podem ser assim sintetizadas:

A reparação do dano está prevista nos artigos 186 e 187 do CC que preceitua que aquele que, por ação ou voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (186 CC); Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boa fé ou pelos bons costumes (187 CC).

Já o art. 927do CC, dispõe:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, requer seja o Requerido condenado a pagar R$ 2.546,00, que deve ser corrigido com o IGP-M a contar do evento danoso, mais juros de 1% a contar da citação.

b) DOS DANOS MORAIS/EXTRAPATRIMONIAIS

Excelência, incontestável o risco à vida sofrido, o trauma, o pânico sofrido pelo Autor, que viu a sua vida passar diante dos olhos em segundos.

Com o acidente, causado exclusivamente pelo Requerido, o Autor teve prejuízos de ordem material e também em sua saúde, sendo que ambos acarretaram em abalo moral. Tudo isso decorrente da conduta do Requerido, que, conforme reconhecido pelo relatório policial, deixou de guardar a segurança mínima de distância e estava alcoolizado, causando o acidente.

Como visto, teve prejuízos de mais de R$ 2.500,00, além de ficar semanas sem a sua motocicleta para se deslocar, dependendo de conhecidos e amigos para lhe ajudar.

Mas não só. Quando estava caído, após o acidente, pensou que perderia os movimentos dos membros superiores e inferiores, pois não podia senti-los e possui conhecimento sobre a gravidade do acidente que sofrera.

O Autor teve seu ombro deslocado e a perna, que até chegou a pensar que havia fraturado, teve uma ruptura na panturrilha e uma luxação no pé, sem falar no trauma de voltar a dirigir motocicleta em rodovias, o que lhe causa pânico até hoje, após um mês do acidente.

Por dano moral entende-se o dano que atinge os atributos da personalidade, como imagem, bom nome, a qualidade ou condição de ser de uma pessoa, a intimidade e a privacidade. Tem natureza compensatória e não ressarcitória. Para o dano patrimonial há a reparação, para o dano à personalidade, há o regime de compensação.

Para Stoco (2011), os direitos da personalidade são direitos fundamentais com origens e raízes constitucionais. São, portanto, direitos do homem, competindo ao Estado o dever de defendê-los. Os direitos da personalidade são aqueles sem os quais todos os outros direitos subjetivos perderiam o interesse. Nesse sentido, também afirmam Arnoldo Wald e Bruno Pandori Giancoli (2012) que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, esta que é a base de todos os valores.

Para Venosa (2012), o direito ao dano moral reside no fato de que ninguém deve prejudicar o próximo (neminem laedere). E, continua o doutrinador sustentando que o conceito de culpa é alargado, não mais se amoldando à trilogia imprudência, negligência e imperícia. O vasto campo da responsabilidade extranegocial transita na esfera da culpa implícita ou evidente.

Para Yussef Sair Cahali (2011a), em “Dano Moral”, tanto no dano patrimonial quanto no extrapatrimonial, é permanente o caráter sancionatório e aflitivo, portanto, não há distinção ontológica substancial, quando muito em grau. Gisela Sampaio da Cruz Guedes (2011), por sua vez, esclarece que o dano moral no Brasil é utilizado como “válvula de escape”, sempre que o julgador resolve fazer certos ajustes de conta, para não deixar a vítima sem reparação.

O Código Civil, por sua vez, estabelece a responsabilidade pela prática de atos ilícitos causadores de danos morais nos artigos 186 e 927, aqui transcritos:

“Art. 186 – aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927 – aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Frisa-se que não pode a Parte Requerida alegar excludentes de ilicitudes, tais como culpa exclusiva da vítima, sem que prove cabalmente suas alegações, por forçado artigo 373, inciso II, do NCPC.

Ademais, a Constituição Federal de 1.988, no artigo 5º, incisos V e X, prevê a proteção ao patrimônio moral, in verbis:

“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”;
(…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Assim, perfeitamente cabível à espécie a aplicação dos arts. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro, que asseguram o direito à reparação moral.

Ainda, consoante a assertiva propalada por José de Aguiar Dias: “O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de um direito” (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 737).

Bem como ainda, por Moral, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se “(…) tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo” (O Dano Moral e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 1).

Reputa-se o dano moral como uma dor interior, não apreciável economicamente, pois se cinge a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo exterior, mas, tão-somente, na esfera íntima do ofendido.

Destarte, in casu o DANO MORAL existe in re ipsa, bastando para a sua reparação a prática do ato ilícito com reflexo nas relações psíquicas da parte Autora, notadamente, no que tange à sua tranquilidade, segurança, tendo sido LITERALMENTE violado os seus direitos.

Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, 2005, p. 108).

Em casos análogos, a jurisprudência ampara o pleito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL ?IN RE IPSA?. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO. 1 ? É cediço que, em se tratando de ação de indenização, com base na responsabilidade extracontratual objetiva, faz-se necessária a demonstração da conduta comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade, impondo-se, no caso, o dever de indenizar, sobretudo porque o réu não se ocupou de refutá-los, limitando-se a meras alegações, de tal modo a atrair a observância da máxima jurídica: ?alegar e não provar, é o mesmo que nada alegar?. 2 ? Comprovado nos autos que, em razão do sinistro, a vítima sofreu lesão corporal, com fratura, exsurge o dever de indenizar por danos morais, que decorrem do fato, sendo desnecessária a demonstração da dor psíquica. 3 ? Fixada a condenação, a título de danos morais, com base nos elementos de prova coligidos aos autos, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merece nenhum reparo a sentença que arbitrou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4 ? Por constituírem consectários lógicos da condenação, e, ainda, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Recursos de apelação conhecidos. Desprovido o primeiro e provido, em parte, o segundo. (TJ-GO – Apelação ( CPC): 03797268120178090149, Relator: Des (a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERMISSIONÁRIO DE TRANSPORTE PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MATERIAIS. 1. À concessionária de serviço público aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, e, assim, responde pelos danos causados por seus agentes que eventualmente venham atingir a terceiros, independente da existência de culpa. 2. Os danos morais não necessitam ser comprovados, sendo os mesmos presumidos, diante do nexo causal entre o evento danoso e o abalo, as lesões e os traumas sofridos pela vítima do sinistro. 3. Mostrando-se razoável e proporcional o valor arbitrado a título de danos morais, deve o mesmo ser mantido, considerando as peculiaridades do caso em exame. 4. Os lucros cessantes devem ser arbitrados com suporte em provas concretas que demonstrem os rendimentos que a parte insurgente deixou de auferir com o evento danoso. 5. Não há que se falar no direito de ser indenizado por danos materiais, quando a parte autora não comprova os prejuízos sofridos, decorrentes do acidente de trânsito que o vitimou. AMBOS OS RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-GO – AC: 01716052520128090177, Relator: DR (A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 30/06/2016, 4A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2063 de 07/07/2016)
Por tudo isso, a procedência da indenização por danos morais é medida que se impõe.

d) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionaria, preventivo, repressor.

E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o “dano moral” da parte Autora.

No tocante ao quantum indenizatório, entendo que ao quantificar a indenização por dano moral o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o abalo suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito. Ou seja, “… a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 245727/SE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ 05/06/2000 p. 174).

No caso, levando-se em conta a atividade desenvolvida pela ofensora, cujos lucros levam à presunção de sua maior capacidade econômica, observando-se ainda, a desídia de sua conduta, é de rigor que a verba indenizatória seja de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em valor justo e condizente à ser arbitrado por este magistrado, que represente não só uma medida para tentar reparar o dano causado a parte Autora, mas também um valor que leve em consideração uma medida da parte requerida ser coibida a praticar ato lesivo contra terceiros.

e) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O Autor é pessoa pobre na acepção do termo e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual desde já requer o benefício da Gratuidade de Justiça, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Mister frisar, ainda, que, em conformidade com o art. 99, § 1º, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico.

Para tal benefício, a parte Autora junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus, a parte Autora, ao benefício da gratuidade de justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol da autora que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (TJ-SP 22234254820178260000 SP 2223425-48.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso provido. (TJ-SP 22259076620178260000 SP 2225907-66.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017)

A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art. 99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de Justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07139888520178070000 DF 0713988-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2018)

Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade da parte Autora, tem-se por comprovada sua necessidade, fazendo jus ao benefício.

Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:

“Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.” (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)

Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça à parte Autora.

f) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 319, inc. VII)

Manifesta-se a parte autora sobre seu interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC.

g) DO JUÍZO 100% DIGITAL

O Autor, em razão da distância entre seu domicílio e esta comarca, vem declarar sua opção pelo Juízo 100% Digital, para que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.

Para tanto, desde já informa os dados de contato:

Autor

E-mail: xxxxxxxxxxxxxm

Telefone:xxxxxxxxxxxxx

Procuradora do Autor

E-mail:

Telefone:

Réu

E-mail:

Telefone: (xxxxxxxxxx

Assim, estar-se-á viabilizando o acesso à justiça e propiciando celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.

  1. DOS PEDIDOS

Diante o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Requer que seja o Réu citado para que, querendo, conteste a presente ação no momento processual oportuno, sob pena de revelia e confissão;

b) Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal do Réu, sob pena de confissão ficta;

c) A total procedência da presente ação, para:

i. Condenar a parte Requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, pelos prejuízos causados ao requerente, no valor de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em valor justo e condizente com o caso concreto a ser arbitrado por Vossa Excelência, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais nos termos da Súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça;

ii. Condenar a parte Requerida ao pagamento de uma indenização material no valor de R$ 2.546,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais), devendo este valor ser atualizado pelo IGP-M a contar do evento danoso e 1% ao mês a contar da citação, até a data do efetivo pagamento;

d) A condenação do Réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser arbitrados por este Juízo, conforme norma do artigo 85 do CPC;

e) A concessão do benefício da justiça gratuita, por ser a parte autora pessoa sem condições de arcar com as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, consoante declaração anexa.

f) Manifesta-se a parte autora sobre seu interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC;

g) Informa o Autor a sua opção pelo Juízo 100% Digital.

Dá-se à causa o valor de R$ 12.546,00 (doze mil, quinhentos e quarenta e seis reais).

xxxxxxxxxO, 26 de setembro de 2022.

ADVOGADO

OAB

× WhatsApp