AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO

AO JUÍZO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE …/UF.

Fulano de Tal da Silva, brasileiro, portador do RG nº … SSP/UF e do CPF nº …, residente e domiciliado à rua, nº, Bairro, CEP, Cidade – UF, por meio de sua advogada devidamente constituída [1] nos autos, vem, respeitosamente perante este juízo, propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO

em face de Beltrano de Tal, brasileiro, portador do CPF nº …, sócio-proprietário da Funerária Tal Tal Tal, CNPJ nº …, com sede na Avenida tal, nº …, Bairro, CEP, Cidade – UF, endereço eletrônico: emaildocara@ig.com.br, telefone: (DD) …, o que faz pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

  1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente insta consignar que o Autor não possui condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como honorários advocatícios, motivo pelo qual requer, nos termos da Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil, que lhe seja concedida Assistência Judiciária.

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Lei 13.105/15 – CPC/2015.

Assim, impõe observar que segundo o Art. 99 do Código de Processo Civil, o presente requerimento poderá ser formulado na petição inicial.

Diante do exposto, pede-se seja deferido à Autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

  1. DOS FATOS

O Autor é proprietário do veículo MARCA, MODELO, ANO, COR, PLACA, RENAVAM E CHASSI, conforme documento em anexo.

No dia .. de … de …, por volta das 11:30h, o Autor trafegava pela Avenida tal, quando ao parar no semáforo vermelho, o condutor Jhon Wesley (funcionário do Réu), que no momento estava visivelmente embriagado, conduzindo o veículo MARCA, MODELO, ANO, COR, PLACA, RENAVAM E CHASSI, cujo proprietário é o Sr. Beltrano de Tal, o Réu, colidiu fortemente contra a traseira do veículo do Autor, causando vários danos materiais, sendo eles: para-brisa, vidro traseiro, vidro lateral, lanterna, lanterna LED, Farol, Farol Xanon LED, Retrovisor, todos quebrados, tendo ainda amassado a porta traseira e acendeu a luz dos airbags.

Em face do ocorrido o Autor compareceu à delegacia de Polícia de Acidentes de Trânsito de Imperatriz, onde fora lavrado o boletim de ocorrência nº 0001/2019 em anexo.

Ocorre, que mesmo tentando uma composição amigável com o Réu, este escusou-se de reparar o dano causado ao Autor, que além da Franquia do veículo no valor de R$ 2.226,68 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), sofreu prejuízos em razão deste tratar-se de ferramenta utilizada para o desenvolvimento de suas atividades comerciais, tendo em vista que o Autor possui uma empresa e utiliza seu automóvel para fazer as entregas dos produtos.

Deste modo, precisou recorrer a outro meio de suprir suas necessidades laborais, ou seja, pagando corridas, até que houvesse o conserto do seu bem, sendo onerado em torno de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), haja vista o Autor estava gastando o importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) diários e esteve 22 (vinte e dois) dias com o carro na oficina, tendo em vista que o carro precisou ir para a oficina duas vezes para que pudesse ser utilizado normalmente.

Assim, diversas vezes os Autor tentou entrar em contato com o Réu para a realização de um acordo, porém, sem sucesso, não restando outra opção a não ser, socorrer-se do manto do Poder Judiciário, com vistas a obter a necessária tutela jurisdicional.

  1. DO DIREITO.

Antes de falarmos do caso concreto, nunca é demais lembrarmos do conceito doutrinário acerca da reparação civil. Ensina o eminente Prof. Washington de Barros Monteiro que:

“Em face, pois, da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para o seu aturo a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos consequentes de seu ato. (Curso de Direito Civil, vol. 5, p. 538).

Já a notória civilista Maria Helena Diniz, assim preleciona:

“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7, 20. Ed. Saraiva, p. 217)

Ademais, os artigos 932 e 933 do Código Civil mencionam algumas pessoas, tais como os pais, os professores, os patrões, aquele a quem cabe a guarda, as quais se presumem culpadas, uma vez ocorrido o fato danoso. A presunção, aí, é absoluta.

Importa dizer que não se admite que alguma dessas pessoas ofereça prova de que não praticou ato culpa. Sua prova será restrita às causas de excludentes de responsabilidade. Isto porque, nestes casos, há presunção e a culpa é dada como provada. A vítima só tem de demonstrar que o dano foi causado pela pessoa ou coisa sob guarda do réu.

Neste sentido entende a jurisprudência atual:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importante que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279)”.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL […] Responsabilidade civil extracontratual, em regra, tem como sujeito ativo o causador do dano. No entanto, a lei estabelece exceções, prevendo casos em que o empregador pode ser responsabilizado pela conduta de seu preposto. Art. 932 do CC. Responsabilidade da empresa apelante no evento, sendo inconteste o fato de que o acidente decorreu em razão de conduta imprudente do seu preposto, condutor do veículo causador do acidente, de propriedade da empresa, fato aqui reiterado, exsurgindo, assim, a culpa e o dever de indenizar os prejuízos causados e demonstrados concretamente. […] PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (APL 0212192-56.2012.8.10.0001, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMERA CÍVEL, julgado em 06 de agosto de 2019, Rel. Desa. Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch).

No caso em exame, a culpa pelo evento danoso é atribuída apenas e tão somente ao Réu pela inobservância de um dever que devia conhecer e observar, a saber, a cautela do seu funcionário ao conduzir veículo automotor em via terrestre, tendo em vista que estes estavam sob a guarda do réu.

Ademais, ainda que o condutor do veículo não fosse preposto do Réu, este ainda sim seria responsabilizado, haja vista o automóvel é um veículo perigoso, cujo mau uso gera responsabilidade pelos danos causados a terceiros.

Neste sentido, o teto do art. 29, II do CTB (Lei 9.503/1997)é cristalino:

“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

[…]

II- O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se , no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”.

Não resta dúvida que o preposto do Réu, por imprudência e negligência, infringiu as mais elementares normas de trânsito, tendo sido a sua ação culposa a causa exclusiva do evento danoso. Há de se ressaltar que o Autor dirigia com cautela, tanto que estava parado no semáforo vermelho, sendo a inobservância do preposto do Réu, que estava em alta velocidade e notoriamente embriagado.

No tocante à responsabilidade em colisão de veículos automotores, a jurisprudência pátria assim tem decidido:

JUIZADO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. FREADA BRUSCA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RECURSO PROVIDO. 1. Age com culpa quem conduz veículo automotor sem guardar distância segura com relação ao carro que segue à sua frente e sem a necessária atenção às condições de trânsito vindo a colidir na traseira desse veículo (arts. 29, inciso II, e 192 da Lei nº 9.503/97). 2. Conforme se depreende das provas, restou incontroverso que o veículo do autor colidiu na parte traseira do carro do réu, causando os danos descritos no pedido contraposto e estimados por orçamentos anexados aos autos. 3. Provados a ação, o dano, o nexo causal e a culpa (imprudência) do autor, surge o dever de indenizar. Demonstrada a extensão dos prejuízos, a condenação deve compreender a recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. (TJ-DF – ACJ: 20130910287220 DF 0028722-94.2013.8.07.0009, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, Data de julgamento: 24/02/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de Publicação 04/03/2015)

Assim, a jurisdição não se aperfeiçoa apenas através de normas positivadas, mas também através da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. Analogia é uma relação de semelhança estabelecida entre duas ou mais entidades distintas, é um método de integração das lacunas da lei.

Ocorre analogia quando é feita uma comparação entre casos diferentes, mas com um problema parecido para surgir a mesma resposta. A analogia tem como base o princípio da igualdade jurídica, e também afirma que deve haver a mesma solução para a mesma infração ou razão da lei.

Recentemente o STJ decidiu que o atraso na entrega do imóvel enseja em pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação.

No caso em tela, aplica-se o princípio da analogia, ou seja, utilizando-se a mesma solução jurídica para mesma infração. Aqui, o Autor teve seu veículo atingido pelo veículo do Réu, passando 22 (vinte e dois dias) sem dispor do automóvel que utilizava para manutenção da sua sobrevivência.

O Autor utiliza o veículo para o trabalho e durante esses dias esteve impossibilitado de executar suas atividades laborais. Os danos causados ao Autor atingiram o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.

O mínimo existencial não trata apenas de garantir ao ser humano um “mínimo vital”, mas um mínimo de qualidade vida, que lhe permita viver com dignidade, tendo a oportunidade de exercer a sua liberdade no plano individual (perante si mesmo) e social (perante a comunidade onde se encontra inserido).

Assim, a defesa de um mínimo existencial, fundamentado em uma ideia de proibição de insuficiência, não pode reduzir os direitos sociais a padrões mínimos de existência, que foi exatamente o que aconteceu no caso em tela, no qual o Autor teve seu padrão mínimo de existência reduzido pelos danos causados pelo Réu.

Neste sentido, deverá ser aplicado o princípio da analogia, bem como os princípios do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, uma vez que a ideia de atraso na entrega de um imóvel gera indenização por lucros cessantes presumidos, haja vista o tempo em que o comprador esteve sem seu bem poderia estar gerando lucros, o mesmo ocorre quando o Réu causou danos ao Autor que o impossibilitou de ter acesso ao seu automóvel que usa como instrumento de trabalho, que também, poderia estar gerando lucros.

Logo, não restam dúvidas quanto a responsabilidade do Réu, que deve ressarcir o Autor dos danos materiais que lhe foram causados, no importe de R$ 3.326,68 (três mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) referente à R$ 2.226,68 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) de franquia do seguro e R$ 1.100,00 (mil e cem reais) referente aos valores gastos com transporte por 22 dias sem o veículo.

3.2. DO DANO MORAL.

O dever de indenizar, no Direito Brasileiro, vem disciplinado tanto no texto constitucional, quanto na consonância expressa dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil vigente. Na Constituição, tal responsabilidade é elevada a garantia fundamental.

A Constituição Federal estabelece dentre os direitos e garantias fundamentais, Artigo 5º, incisos V e X, o direito a reparação dos danos materiais e/ou morais.

Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do DIREITO À VIDA, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”: (grifamos).

V – “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; (grifos nossos).

X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; (grifos inéditos).

Dando substância à garantia acima referida – indenização por danos materiais e morais – temos, também, o Código Civil pátrio, em seu artigo 186 c/c 927.

Art. 186 do CC/02 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”.

Sobre o assunto merece ser perpassado o fidedigno conceito de dano moral formulado por Clayton Reis [2].

“lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.”

Assim, é notório que o Réu causou danos ao Autor, tanto danos morais como materiais, devendo, conforme a lei indenizá-lo. Convém, por fim, ressaltar que no local dos fatos, o preposto do Réu estava embriagado conforme comprovado pelo teste de etilômetro, e o próprio Réu, ao encontrar com o Autor, expondo-o com palavras ofensivas ante aos transeuntes que passavam pelo local, constituindo assim, mais que um mero dissabor, devendo indenizá-lo ainda pelos danos morais experimentados.

Neste sentido, é perfeitamente possível a cumulação dos pedidos de danos conforme a súmula 37 do STJ:

SÚMULA 37- São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Desta forma, resta devidamente fundamentado o dever do Réu em indenizar o Requerente pelo dano moral sofrido, causando-lhe humilhação e vexame, portanto, sugere-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ser arbitrado a título de danos morais.

  1. DOS PEDIDOS.

Consoante os fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, requer-se, inicialmente, nos termos da Lei nº 1.060/50, seja concedida Assistência Judiciária Gratuita posto que o Autor não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem comprometimento de seu sustento e de sua família.

Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos expostos, corroborados pelos documentos acostados aos autos, requer-se seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE esta exordial, condenando o Demandado a restituir ao Autor R$ 3.326,68 (três mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) a título de danos materiais, bem como a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão dos danos causados ao Autor, perfazendo o montante total de R$ 8.326,68 (oito mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do acidente (súmula 54, do STJ) até a data do efetivo pagamento.

Requer-se seja designada audiência de conciliação nos termos do Artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, juntamente com a citação do Ré para comparecimento a referida audiência, com apresentação de sua defesa, sob pena de ser-lhe decretada revelia, com os consectários legais daí advindos.

Pugna-se pela produção de todos os meios probatórios em direito admitidos, em especial pela oitiva das partes e testemunhas, bem como provas periciais.

Dá-se a causa o valor de R$ 8.326,68 (oito mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos).

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Cidade – UF, … de … de ….

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