Petição Inicial – Ação Perdas e Danos contra Localiza Rent a Car

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA _____a UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE

AÇÃO ORDINÁRIA DE REEMBOLSO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS

E MORAIS

Nome, brasileiro, Estado Civil, advogado, RG: 00000-00e CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta urbe, na EndereçoCEP: 00000-000, com endereço eletrônico: email@email.com, vem, à presença de V. Excelência, por meio de seus patronos ao final subscritos com procuração anexa, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REEMBOLSO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da LOCALIZA RENT A CAR S/A , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, situada na Endereço- Serrinha, Fortaleza/CE, com endereço eletrônico email@email.com, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.

1 – DA JUSTIÇA GRATUITA
Primeiramente, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, matéria regulamentada no bojo do artigo 5º, inciso LV da CF/88, bem como no âmbito do artigo 98 do CPC/2015.

Nesse sentido, cabe esclarecer que o requerente é jovem advogado e não aufere renda para arcar com os custos da presente demanda judicial.

Imperioso destacar que a não concessão do benefício da justiça gratuita será medida que colidirá frontalmente com o direito constitucional de acesso à justiça, ampla defesa e contraditório da promovente que a duras penas terá a sua subsistência prejudicada, posto não auferir sequer renda razoável para tal, prequestionando-se a matéria sub oculi no caso de indeferimento do requerimento de concessão de referido benefício, posto que viola o disposto no artigo 5º da CF/88.

Ademais, salta aos mais desavisados olhos que o autor é pessoa simples e de pouca condição financeira, tendo figurado na presente ação como parte hipossuficiente/vulnerável e desprovida de capacidade financeira para arcar com custas processuais, emolumentos, condenação em sucumbência ou quaisquer recolhimentos em razão da presente demanda.

O disposto no artigo 99, § 3º do CPC/15, aponta ser presumível a hipossuficiência alegada por pessoa natural (tal como o caso em tela). Situação que se consolida com o disposto no § 4º do retromencionado artigo que determina não ser causa impeditiva da concessão do benefício que ora se pleiteia o patrocínio da causa por advogado.

Necessário observar ainda o disposto no § 2º do artigo 99 do CPC/15, pois determina-se que o magistrado apenas indeferirá a concessão da justiça gratuita quando presentes nos autos elementos que denotem a falta de seus pressupostos, o que forçoso constatar, não é o caso em tela, onde a autora faz prova robusta de sua hipossuficiência.

Eventual decisão que indefira o pleito à revelia dos elementos fáticos probatórios coligidos aos autos, afronta o disposto no mencionado dispositivo, reclamando remédio cabível perante as Cortes Superiores.

Portanto, diante do exposto, requer seja deferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça.

2 – AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO
Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, o autor desde já requer nos termos do art. 334 do Código Processual Civil, manifestar interesse em auto composição. Aguardando a designação de audiência de conciliação.

3 – DOS FATOS
Em 12 de agosto do ano de 2021, o autor da presente demanda decidiu alugar um carro da promovida com a finalidade de realizar trabalhos voltados a advocacia, haja vista que o autor não possui condições de adquiri um veículo próprio.

No ato da celebração do contrato, o autor anuiu com o valor a título de cobrança do aluguel no montante de R$ 00.000,00referente a três diários.

Ocorre que no momento da devolução do veículo na agência da parte ré foi cobrado do autor o valor de R$: 847,14 (Oito centos e quarente e sete e catorze centavos).

Ocorre, Excelência, que a parte ré cobrou do autor valores não descritos anteriormente e sem a sua anuência, quais sejam: Proteção do Carro Casco no valor R$: 156,00 (CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS) e Taxa de Aluguel 12% no valor de R$: 122,79 (CENTO E VINTE E DOIS REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS).

Desta forma, a ré cobrou do autor o valor indevido de R$: 278,79 (DEUZENTOS E SETENTA E OITO REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS) devendo restituir o autor de forma dobrada e atualizada.

Urge pontuar que o requerente questionou tais valores quando do ato do pagamento, mas a promovida não aceitou a reclamação.

A parte ré informou que a cobrança do casco do carro é referente a uma peça de proteção, mas não mostrou a peça ao requerente e nem entregou com o pagamento. Não satisfeita a parte ré ainda cobrou uma taxa ilegal de 12% de comissão pelo aluguel do próprio veículo dela.

Dessa forma, Excelência, tal situação mostra que a parte ré não se preocupou com o pacto celebrado entre ela e o requerente e, ensejando assim, um total desrespeito com a legislação e a jurisprudência vigente. É de se ressaltar que, tal situação agride o postulado princípio da vulnerabilidade do consumidor, que é um dos princípios norteadores das relações de consumo.

Portanto, estando esgotados todos os meios suasórios de composição amigável diante da desigual luta de forças, somente restava à consumidora- promovente buscar as vias judiciais, requerendo que tenha direito ao reembolso das quantias que pagou indevidamente, bem como que seja determinada a condenação de indenização de danos materiais e morais pelo ato ilícito praticado pela ré.

4 – DO DIREITO
A pretensão autoral está albergada no Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, das regras dos contratos de adesão e da prática abusiva patrocinada pela Requerida. Sabe-se que a vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I) está patente nos contratos ditos de adesão, como é o caso sub judice, pois sempre haverá uma parte proeminente e a outra em condição de fragilidade ou vulnerabilidade. Descumpridas foram, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquelas insertas no parágrafo 1º do artigo 18 de tal comando legal, que assim dispõe:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Dessa forma, no caso do contrato do autor com a empresa ré, que envolve uma clara relação consumerista, é evidenciada uma relação com vícios que contrariam não só o consentimento do autor como também o negócio jurídico contraria a lei consumerista, o que por causar dano de ordem moral ao consumidor, enseja a reparação do dano, como se depreende da Carta Magna em seu art. 5º, incisos V e X.

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País e inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A subversão ao conteúdo normativo aqui demonstrada acaba por contrariar a boa-fé contratual, a moralidade e a legalidade. É o que se depreende do Código de Defesa do consumidor em que veda tal prática:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Ademais, as partes que pactuarem de acordo com o CDC, ficam a ele vinculadas e as violações ocorridas perante aos consumidores serão sancionadas, conforme arts. 48, caput, e 51 do código consumerista:

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[…]

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

Ademais, como bem mostrado, no caso apresentado, há uma relação consumerista em que há de um lado uma pessoa física, essa hipossuficiente e vulnerável, e de outro lado uma pessoa jurídica de direito privado, essa com um porte financeiro robusto e consolidada no mercado de serviços. Dessa feita, presenciamos que há uma relação desigual, e, como toda relação desigual, deve-se buscar o equilíbrio entre as partes. Assim, se há um descumprimento, ou até mesmo uma relação abusiva, praticada pelo fornecedor de bens e serviços, é de se levar em consideração tal relação jurídica conforme estabelece o código consumerista e aplicar as devidas sanções estabelecidas por ele. Nesse sentido, vejamos o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor que diz o seguinte:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Dessa forma, o amparo infraconstitucional que possui a demandante dá ensejo de manejar a presente ação. Dessa feita, no caso apresentado, o fornecedor possui responsabilidade objetiva porque independe da existência de culpa. É o que disciplina o art. 14, caput, do Código Consumerista. Vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

É notável observar também que o Código de Defesa do Consumidor estabelece logo em seu artigo 6º, direitos básicos atribuídos aos consumidores que decorrem de uma relação consumerista:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Desse modo, o que resta evidenciado é que a ré infringiu a legislação pátria com a sua conduta e contribuiu de forma direta para a sua responsabilidade na relação que ora se avizinha. Assim, o citado dispositivo legal, deixa claro, que, o CDC traz em seu conteúdo normas de ordem pública e de interesse social. Ou seja, as decisões decorrentes das relações de consumo não se limitam às partes envolvidas em litígio. Nesse contexto, as sentenças, possuem, também, um caráter educativo e de alerta. Educativo para toda a sociedade e de alerta para os demais fornecedores não continuarem com práticas ilícitas nas relações de consumo.

Por outro lado, sabe-se que a boa-fé é um princípio normativo que exige das partes uma conduta com honestidade, correção e lealdade. O princípio da boa- fé, assim, diz que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que deve imperar entre as partes. Nas palavras de Tereza Negreiros :

“O princípio da boa-fé, como resultante necessária de uma ordenação solidária das relações intersubjetivas, patrimoniais ou não, projetada pela Constituição, configura-se muito mais do que como fator de compreensão da autonomia provada, como um parâmetro para a sua funcionalização à dignidade da pessoa humana, em todas as suas dimensões.” (Fundamentos para uma Interpretação Constitucional do Princípio da Boa-Fé, Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 1998, pág. 222-223).

No caso sub judice , a atitude da requerida se pauta em um ato ilícito , visto que praticou conduta diversa da pactuada inicialmente entre as partes, e esta, por ser parte vulnerável da relação de consumo, foi ludibriada pelas afirmações da parte ré . Neste sentido, vejamos o magistério do inolvidável ORLANDO GOMES :

“Ato ilícito é a ação ou omissão culposa com a qual se infringe direta e imediatamente um preceito jurídico do direito privado, causando-se dano a outrem” (GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 1987, pág. 314).

Assim, quando alguém comete um ato ilícito, há infração de um dever e a imputação de um resultado. E a consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do artigo 927 do NCPC , in verbis :

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O conceito legal de ato ilícito, por sua vez, está insculpido no artigo 186 do NCPC , senão vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Com efeito, a consequência jurídica do ato ilícito praticado pela empresa ré é, portanto, o dever de ressarcir os danos que causaram – e ainda causam – ao requerente, por receber o dinheiro, via cobrança ilegal e sem pacto anteriormente estipulado entre as partes.

4.1- DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE 12% E DO MODO REITERADO DA EMPRESA.

A parte ré, Localiza Rent a Car já foi multada em R$ 00.000,00pelo Procon-MG por prática abusiva devido à cobrança de taxa extra de 12% sobre o valor da locação de veículos. Ocorre que a empresa continua efetuando cobranças ilegais da taxa nem sem nenhuma restrição ou medo do judiciário.

“Essa taxa, que na verdade faz parte dos custos operacionais do próprio serviço de locação, deveria ser incluída na cotação de preços apresentados inicialmente pela empresa”, explica o promotor de Justiça de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte, Paulo de Tarso Morais Filho.

Segundo ele, a incidência da taxa extra sem que haja um esclarecimento ao que corresponde é uma forma de induzir o consumidor ao erro, pois a empresa anuncia uma tarifa que, ao final, é acrescida de 12% sobre o valor global do contrato.

Na decisão, o promotor ainda esclarece que “o valor final de um produto adquirido ou serviço contratado deve englobar toda a cadeia produtiva que inclui os custos, despesas e lucro projetado, sendo que aos consumidores deverá somente ser exposto o valor final alcançado pela equação resolvida pelo fornecedor de acordo com seus objetivos e, no caso da concretização da venda, o valor dos impostos pagos”. https://www.hojeemdia.com.br/primeiro-plano/localiza-%C3%A9-

multada-em-mais-der1-1-milh%C3%A3o-pelo-procon-mg-por-

cobran%C3%A7a-de-taxa-abusiva-1.676377.

Desta forma, é evidente o desrespeito da parte ré com o consumidor, a parte ré busca enriquecimento ilícito a todo momento.

4.2- DA DEVIDA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS

Por outro ângulo, o Código Civil Brasileiro dispõe regra cogente para o trato comercial, trazendo à ilação de que a autonomia da vontade das partes, por vezes, não é absoluta, pois que é limitada por princípios que regulam as relações entre as pessoas. Vejamos, a propósito, o que diz o artigo 422 do Código Civil Brasileiro:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé.”

Assim sendo, a quebra desses deveres principiológicos gera uma violação contratual e, consequentemente, a responsabilização civil do infrator por falta do dever de lealdade e probidade. A atitude intransigente da empresa demandada, aqui vetorizada em não oportunizar o abatimento proporcional do preço, em face de vício que o tornou impossibilitado ao uso, gerou a quebra da confiança que deve sempre permear as relações contratuais.

Sabe-se que a boa-fé é um princípio normativo que exige uma conduta das partes com honestidade, correção e lealdade. O princípio da boa-fé, assim, diz que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que deve imperar entre as partes. Assim, sabendo do vício e já tendo recebido o valor do bem integralmente, praticou ato ilícito e quebrou a boa-fé objetiva, que deve imperar entre os contratantes, além de que se enriquecimento sem causa, a teor do que prescreve o artigo 884 do NCCB, ipsis verbis :

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários .

O dano causado pelo ato ilícito aqui praticado rompeu o equilíbrio jurídico- econômico anteriormente existente entre os contratantes. Assim, busca-se restabelecer o equilíbrio, recolocando as partes no status quo ante. Aplica-se o princípio restiutio in integrum. Indenizar pela metade seria fazer as vítimas suportarem o dano, os prejuízos. Por isso mesmo o Código Civil, no artigo 944, caput, positivou o princípio da reparação integral, segundo o qual o valor da indenização mede-se pela extensão do dano. Assim, quando alguém comete um ato ilícito, há infração de um dever e a imputação de um resultado. E a consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do artigo 927 do CC, in verbis :

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O conceito de ato ilícito, por sua vez, está insculpido no artigo 186 do CC, senão vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

E essa atitude acintosa da Requerida em descumprir o contrato, uma vez que sabe das ilegalidades das cobranças e negou acesso á informação ao requerido, redundou em golpeamento da boa-fé, causando-lhe danos materiais e morais, sem ressalva de dúvidas.

Aliada ao ato ilícito praticado pela acionada está a quebra da boa-fé objetiva, repita-se, que reside na conduta leal dos contratantes nos deveres ante e pós contrato. Aliás, é o próprio Código Civil Brasileiro que exige tal boa-fé na formação e cumprimento dos contratos, in textus:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Com efeito, a consequência jurídica do ato ilícito aqui vivenciado é, portanto, o dever de ressarcir os danos que causaram ao Requerente por conta do abuso de seu direito e da quebra da boa-fé. Assim, dispõe o Código Civil em seu artigo 247, in verbis :

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

Enfim, é extreme de dúvidas de que o Requerente foi submetido a prejuízo que não deu causa, sendo-lhe reconhecida a indenização pelos danos materiais e morais sofridos, tanto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VI) como no Código Civil (artigos 186 e 927).

Por outro lado, a reparação do dano moral não visa reparar a dor no sentido literal, mas sim, aquilatar um valor compensatório que amenize o sofrimento provocado por aquele dano, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória. Ou seja, o dano moral é lesão aos direitos da personalidade e para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial. Assim, não há uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados.

Acerca da imputação de sanção pecuniária em desfavor da ré frente a parte autora, a jurisprudência entende que ela teria dentro da razoabilidade, não só um aspecto indenizatório à autora que foi atingida pelo ato antijurídico do réu causador do dano, mas há também um caráter pedagógico para que essas práticas que são abusivas, segundo o código civilista, não se repitam. Houve um dano digno de reparação na medida em que a autora, que é idosa, poderia estar aproveitando a sua idade sem grandes preocupações pela qual está passando junto a empresa ré, preocupação e constrangimentos que já não configuram mais o mero dissabor na relação consumerista. Sendo assim, vejamos uma recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EFETUADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPA DO AGENTE ARRECADADOR. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da existência ou não de dano moral a ser indenizado pela Companhia Energética do Ceará – ENEL, diante da inscrição do nome do senhor Carlos José Silva Oliveira nos cadastros de inadimplentes mesmo após o pagamento da fatura de energia elétrica correspondente. – Consta nos autos a comprovação de que a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito ocorrera 14 (quatorze) dias após o pagamento do débito. – O simples fato da quitação ter ocorrido posteriormente ao vencimento da dívida não tem o condão de legitimar a restrição efetuada em desfavor do Recorrido, que a este tempo, já se encontrava adimplente. – Responsabilidade objetiva da Concessionária caracterizada, não elidida pela alegação da excludente de culpa de terceiro consistente na suposta ausência de repasse dos valores pelo agente arrecadador. Precedentes. – Dano moral in re ipsa. Precedente. (TJCE; Agravo Interno nº 02157040520150001/50000; Relator: Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE- Órgão julgador: 1a Câmara Direito Privado – Data do julgamento: 01/07/2020 -Data de publicação: 03/07/2020). – Minoração do quantum indenizatório em obediência à doutrina da dupla função, qual seja, compensatória e penalizante, consagrada pelo STJ. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação de nº 0008285- 84.2019.8.06.0062, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos,em conhecer e dar parcial provimento a este Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de março de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA;

Comarca: Cascavel; Órgão julgador: 2a Vara da Comarca de Cascavel; Data do julgamento: 24/03/2021; Data de registro: 24/03/2021)

O professor Caio Mário da Silva leciona em seu livro dois aspectos quando se fala na compensação do mal causado: a reparação do mal infligido à vítima do ato ilícito e o aspecto punitivo da compensação com finalidade de repelir futuros atos de mesma natureza que ensejaram o processo atual, o que é conhecido como punitive damage.

“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”. PEREIRA, CAIO MÁRIO DA SILVA; GUSTAVO TEPEDINO. Responsabilidade Civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense; 2018. pág. 78.

Pois bem, Excelência, é sustentável que o dano moral seja compreendido diante do caso concreto apresentado. Ou seja, o ato da parte ré faz surgir os fundamentos jurídicos que evidenciam a concessão da ação indenizatória em que encontram amparo na jurisprudência e na lei. Assim, considerando que a lei não traça as regras, expressamente, para a fixação do valor da indenização por danos morais, caberá o arbitramento, no qual deve ser atendida a dupla finalidade: compensar o requente e punir a requerida no valor de R$ 00.000,00.

4.3 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Tendo em vista a dificuldade e a excessiva onerosidade que há na produção de prova por parte da demandante, se mostra de extrema relevância para o correto processamento da ação que se digne o pedido de inversão do ônus probatório, pois há um desnível na relação processual, devendo as partes ser tratadas desigualmente na medida de suas desigualdades, pois isso possibilita a defesa da parte mais hipossuficiente de forma justa, requerendo-se este pedido com fulcro no art. 6º do CDC, inciso VIII.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Ora, Excelência, o ônus da prova deve recair sobre a parte ré, pois é ela quem detém de maiores condições de suportar e produzir as provas. Não parece razoável que um encargo tão pesado seja atribuído a autora que não detém de elevado poderio econômico, em razão disso, urge a necessidade da modificação deste dever processual. O doutrinador Luiz Rizzatto segue o posicionamento de que o ônus deve recair sob a parte mais” forte “, pois caso contrário, haveria um desbalanceamento na relação processual.

“…sendo invertido o ônus da prova, quem deve arcar com o custo do adiantamento das despesas, por exemplo, relativas à perícia? Qual parte deve arcar com o adiantamento dos honorários do perito judicial? Ora, a resposta salta aos olhos: se o sistema legal protecionista cria norma que obriga à inversão do ônus da prova, como é que se poderia determinar que o consumidor pagasse as despesas ou honorários? Uma vez determinada a inversão, o ônus econômico da produção da prova tem de ser da parte sobre a qual recai o ônus processual. Caso contrário, estar-se-ia dando com uma mão e tirando com a outra. Se a norma prevê que o ônus da prova pode ser invertido, então automaticamente vai junto para a outra parte a obrigação de proporcionar os meios para sua produção, sob pena de – obviamente – arcar com o ônus de sua não produção. Se assim não fosse, instaurar-se-ia uma incrível contradição: o ônus da prova seria do réu, e o ônus econômico seria do autor (consumidor). Como este não tem poder econômico, não poderia produzir a prova. Nesse caso, sobre qual parte recairia o ônus da não produção da prova? NUNES, RIZZATTO. Curso de direito do consumidor. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação,2018. pág. 856.

Dessa forma, é fácil observar que a doutrina segue o posicionamento de que o ônus é dinâmico, nesses casos, e deve recair sob a parte mais “forte” da relação consumerista que ora se avizinha.

4.4 – DO FORO COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO

Embora o foro de domicílio, em regra, deva ser o do lugar em que o réu reside, o caso aqui posto perante este juízo comporta a mudança do foro para o domicílio da autor, tendo em vista ser a parte autora hipossuficiente na relação consumerista analisada, o que desobstaculiza o seu acesso à justiça, conforme entendimento do art. 101 do CDC. Vejamos:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

Nesse caso, Excelência, deve-se adotar que a competência para julgar essa ação deva ser o foro de domicílio do autor.

5 – DOS PEDIDOS
Diante o exposto, requer:

a) o deferimento da gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais, de acordo com o art. 98, do CPC e, conforme declaração de hipossuficiência anexo;

b) A citação da promovida para apresentar contestação no prazo de 15 dias contados da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da parte ré, conforme art. 335, incisos I e II, do CPC;

c) Que seja concedido o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 373, § 1º, do CPC;

d) A designação de audiência de conciliação tendo em vista o interesse declarado pela promovente por via alternativa de solução da controvérsia, conforme art. 319, inciso VII, do CPC;

e) Requer, ao final, que seja RECONHECIDO, DEFINITIVAMENTE, a

obrigação de fazer da Requerida em reembolsar ao requerente os valores pagos de forma indevida em dobro e atualizado conforme provas dos autos.

f) Que seja condenada a parte ré ao pagamento de danos morais ao autor no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

g) A condenação da parte ré em ônus sucumbenciais, especialmente em honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC;

Protesta-se provar por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente as provas documentais que seguem em apenso, o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas arroladas no momento oportuno e as demais provas que se fizerem necessárias.

Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00conforme dicção do art. 292, inciso V, do CPC.

Termos em que, pede e espera, o deferimento.

Fortaleza/CE, 13 de outubro de 2021.

___________________ Nome

Advogado 00.000 OAB/UF

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