AO JUÍZO TAL DO ESTADO TAL
Processo nº: 123456
Autor: Fulano de Tal
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Fulano de Tal, já qualificado nos autos deste processo, vem mui respeitosamente à presença deste respeitável juízo, por meio de sua advogada já formalmente constituída, apresentar
MANIFESTAÇÃO
Acerca do laudo pericial exarado nestes autos, conforme aduz a seguir.
O supramencionado laudo pericial, confeccionado pelo perito expert deste juízo, veio a corroborar as informações trazidas pelo autor em sua exordial.
Isto porque, conforme se vislumbra, foi confirmada a incapacidade permanente do autor para exercer a sua profissão. Neste sentido, veja-se trecho do laudo pericial:
(adicionar trecho favorável da perícia)
Conforme se vislumbra, restou atestado pelo Perito Judicial, a lesão do plexo braquial direito do Autor, que resulta em total não funcionamento do membro superior direito.
(adicionar trecho favorável da perícia)
O supramencionado laudo, atesta, ainda, que o quadro clínico apresentado pelo Autor quando da feitura do exame pericial judicial, coincide com os exames médicos já acostados a estes autos:
(adicionar trecho favorável da perícia)
Portanto, resta demonstrado que o Autor sofre de incapacidade permanente, o que representa instransponível barreira quanto à sua reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre ressaltar que, apesar de o Perito Judicial ter concluído pela incapacidade parcial, conforme já exaustivamente corroborado pela jurisprudência em casos como este, deve-se analisar todo o contexto em que está inserida a pessoa que solicita assistência estatal.
Neste sentido a súmula nº 47 da TNU assentou:
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz DEVE analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (grifado)
Assim, deve-se analisar não só o ponto de vista médico, como também deve-se perquirir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho
Vislumbra-se no presente caso, que o nível de escolaridade, as condições de miserabilidade, as condições físicas em que o Autor se perfaz, sua condição mental, financeira, dentre tantas outras, não permitem uma vida digna para o Autor, senão, através do benefício.
Destarte ainda salientar, que diante das exigências do mercado de trabalho, hoje para se conseguir um emprego em meio a milhões de desempregados, a desvantagem do Autor é notória, visto que seu braço direito não tem funcionamento, bem como a sua qualificação profissional é de baixo nível intelectual.
Neste sentido, pela similaridade dos fatos, é imperioso colacionar parte do voto proferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1.011.387 – MG:
(…) 7. Neste diapasão, em matéria previdenciária deve haver uma flexibilização na aplicação das leis, pelo que entendo ser necessário, para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerar outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 3.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 8. Na hipótese dos autos, o segurado sofreu amputação ao nível do meio do antebraço direito, que o deixou incapacitado para a profissão que exercia (servente de pedreiro), possui mais de 33 anos, idade relativamente avançada para o atual mercado de trabalho, e baixo grau de escolaridade. 9. Seria utopia defender que uma pessoa nestas condições conseguiria com facilidade razoável inserir-se no concorrido mercado de trabalho parainiciar uma nova vida profissional, com novas atribuições, sem, contudo, possuir aptidão qualificada para exercê-las. 10. Não restam dúvidas de que, colocado nesta posição, estaria comprometida a sua própria sobrevivência, já que, sem conseguir exercer sua atividade habitual, e sem garantia de oportunidades no mercado de trabalho, não teria como prover suas necessidades vitais básicas, estando, assim, demonstrada a necessidade de amparar o segurado neste momento. 11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo para afastar a alegação de que o segurado encontra-se capacitado para exercer outras atividades: É que o trabalhador braçal, do ramo da construção civil, com baixo grau de escolaridade, falta de qualificação profissional e com a idade relativamente avançada, encontra-se hoje com 33 anos, necessita dos membros superiores em pleno vigor e, acidentado em relação ao membro superior direito, não foi reabilitado. Com efeito, enquanto portador de maior vigor físico, em razão da idade, superou aparentemente as consequencias do acidente do trabalho, trabalhando como porteiro, porém, com o passar do tempo, não reabilitado, e com o quadro de capacidade de trabalho reduzida, conforme informado pelo laudo pericial, afigura-se, verdadeiramente, de incapacidade total e insuscetível de reabilitação pra o exercício de atividade que lhe garanta subsistência (fls. 118). 12. Dessa forma, em face das limitações impostas pela idade, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho.”
(IUJEF n.º 2005.38.00506090-2/PE, julgado em 17.02.2007).
Assim, atestada a incapacidade permanente do autor para o exercício da profissão que exerceu durante toda a sua vida.
Isto posto, o Autor solicita a este Douto Juízo, que seja analisado não só o Laudo médico confeccionado pelo Perito Judicial, como também seja considerada a realidade vivenciada pelo Autor, levando em conta a sua sucinta qualificação profissional, bem como a pungente desvantagem do Autor quando da sua inserção no mercado de trabalho cada vez mais segregador na atual conjuntura.
Nestes termos pede e espera deferimento.
(adicionar data)
REBECA MELO DE HOLANDA
OAB/TO 9341AO JUÍZO TAL DO ESTADO TAL
Processo nº: 123456
Autor: Fulano de Tal
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Fulano de Tal, já qualificado nos autos deste processo, vem mui respeitosamente à presença deste respeitável juízo, por meio de sua advogada já formalmente constituída, apresentar
MANIFESTAÇÃO
Acerca do laudo pericial exarado nestes autos, conforme aduz a seguir.
O supramencionado laudo pericial, confeccionado pelo perito expert deste juízo, veio a corroborar as informações trazidas pelo autor em sua exordial.
Isto porque, conforme se vislumbra, foi confirmada a incapacidade permanente do autor para exercer a sua profissão. Neste sentido, veja-se trecho do laudo pericial:
(adicionar trecho favorável da perícia)
Conforme se vislumbra, restou atestado pelo Perito Judicial, a lesão do plexo braquial direito do Autor, que resulta em total não funcionamento do membro superior direito.
(adicionar trecho favorável da perícia)
O supramencionado laudo, atesta, ainda, que o quadro clínico apresentado pelo Autor quando da feitura do exame pericial judicial, coincide com os exames médicos já acostados a estes autos:
(adicionar trecho favorável da perícia)
Portanto, resta demonstrado que o Autor sofre de incapacidade permanente, o que representa instransponível barreira quanto à sua reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre ressaltar que, apesar de o Perito Judicial ter concluído pela incapacidade parcial, conforme já exaustivamente corroborado pela jurisprudência em casos como este, deve-se analisar todo o contexto em que está inserida a pessoa que solicita assistência estatal.
Neste sentido a súmula nº 47 da TNU assentou:
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz DEVE analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (grifado)
Assim, deve-se analisar não só o ponto de vista médico, como também deve-se perquirir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho
Vislumbra-se no presente caso, que o nível de escolaridade, as condições de miserabilidade, as condições físicas em que o Autor se perfaz, sua condição mental, financeira, dentre tantas outras, não permitem uma vida digna para o Autor, senão, através do benefício.
Destarte ainda salientar, que diante das exigências do mercado de trabalho, hoje para se conseguir um emprego em meio a milhões de desempregados, a desvantagem do Autor é notória, visto que seu braço direito não tem funcionamento, bem como a sua qualificação profissional é de baixo nível intelectual.
Neste sentido, pela similaridade dos fatos, é imperioso colacionar parte do voto proferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1.011.387 – MG:
(…) 7. Neste diapasão, em matéria previdenciária deve haver uma flexibilização na aplicação das leis, pelo que entendo ser necessário, para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerar outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 3.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 8. Na hipótese dos autos, o segurado sofreu amputação ao nível do meio do antebraço direito, que o deixou incapacitado para a profissão que exercia (servente de pedreiro), possui mais de 33 anos, idade relativamente avançada para o atual mercado de trabalho, e baixo grau de escolaridade. 9. Seria utopia defender que uma pessoa nestas condições conseguiria com facilidade razoável inserir-se no concorrido mercado de trabalho parainiciar uma nova vida profissional, com novas atribuições, sem, contudo, possuir aptidão qualificada para exercê-las. 10. Não restam dúvidas de que, colocado nesta posição, estaria comprometida a sua própria sobrevivência, já que, sem conseguir exercer sua atividade habitual, e sem garantia de oportunidades no mercado de trabalho, não teria como prover suas necessidades vitais básicas, estando, assim, demonstrada a necessidade de amparar o segurado neste momento. 11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo para afastar a alegação de que o segurado encontra-se capacitado para exercer outras atividades: É que o trabalhador braçal, do ramo da construção civil, com baixo grau de escolaridade, falta de qualificação profissional e com a idade relativamente avançada, encontra-se hoje com 33 anos, necessita dos membros superiores em pleno vigor e, acidentado em relação ao membro superior direito, não foi reabilitado. Com efeito, enquanto portador de maior vigor físico, em razão da idade, superou aparentemente as consequencias do acidente do trabalho, trabalhando como porteiro, porém, com o passar do tempo, não reabilitado, e com o quadro de capacidade de trabalho reduzida, conforme informado pelo laudo pericial, afigura-se, verdadeiramente, de incapacidade total e insuscetível de reabilitação pra o exercício de atividade que lhe garanta subsistência (fls. 118). 12. Dessa forma, em face das limitações impostas pela idade, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho.”
(IUJEF n.º 2005.38.00506090-2/PE, julgado em 17.02.2007).
Assim, atestada a incapacidade permanente do autor para o exercício da profissão que exerceu durante toda a sua vida.
Isto posto, o Autor solicita a este Douto Juízo, que seja analisado não só o Laudo médico confeccionado pelo Perito Judicial, como também seja considerada a realidade vivenciada pelo Autor, levando em conta a sua sucinta qualificação profissional, bem como a pungente desvantagem do Autor quando da sua inserção no mercado de trabalho cada vez mais segregador na atual conjuntura.
Nestes termos pede e espera deferimento.
(adicionar data)