EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSE DO RIO PRETO-SP
Nome, casada, brasileira, policial militar, portadora da cédula de identidade nº 00000-00, e do CPF nº 000.000.000-00 e Nome, brasileiro, casado, policial militar, portador da cédula de identidade nº 00000-00, e do CPF nº 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados na EndereçoCEP 00000-000, por meio de sua advogada e bastante procuradora, Nome, advogada regularmente inscrita na 00.000 OAB/UF, que a esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO DE VOO, CANCELAMENTO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM em desfavor de
NomeS.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com sede na EndereçoCEP: 00000-000, bairro TAMBORE, BARUERI/SP, pelas seguintes razões de fato e de direito:
I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Os Requerentes fazem jus à concessão da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.
Tal pleito se justifica mercê disposição constitucionalmente assegurada pela Constituição Federal, consoante plasma o artigo 5º, LXXIV e nos termos da Lei nº 7.115/83, artigos. 1º e 2º; Art. 4º da Lei nº 7.510/86, bem como os art. 98 e 99 da Lei nº 13.105/2015.
Os Requerentes juntam com a presente peça a declaração de pobreza, afirmando que não possuem condições para arcar com as despesas processuais. De acordo com o que preconiza o artigo 4º da Lei nº 7.510/86, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (grifo nosso).
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (grifo nosso)
Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que a Requerente da assistência judiciária seja miserável para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
Ora, como já afirmado, decorre da letra expressa do Art. 98 e 99 do NCPC, o qual versa que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, senão vejamos, o que preconiza o citado artigo:
Art. 98 /NCPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 /NCPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:
“EMENTA: Assistência judiciária. Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pelo Autor. Inexigibilidade de outras providências. Não revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido. 1. Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se ‘pobre nos termos da lei’, desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorário de advogado, é, na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal.” [STJ, REsp. 38.124.-0- RS. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Finalmente, pugnamos que Vossa Excelência conceda os benefícios da gratuidade em virtude dos elementos que dispõe os autos para sua concessão.
II – DOS FATOS
Os autores planejaram uma viagem em família (06 adultos e mais 02 crianças) e para isso reservaram hotel Resort e compraram passagens aéreas da Cia. Nome(IDA E VOLTA) com destino a Ilhéus/BA, saindo do aeroporto de S. J. Do Rio Preto/SP no dia 22/10/2019 com retorno para o dia 28/10/2019 .
Os requerentes optaram por comprar as passagens aéreas justamente por ser o meio de transporte mais rápido e seguro.
Assim, os Autores adquiriram 06 passagens aéreas (ida/volta), sendo para eles e seu filho menor de idade com 02 anos Nome(doc. anexo), partindo do aeroporto de São José do Rio Preto/SP com a 1a escala/conexão em Campinas/SP e 2a escala em Belo Horizonte/MG, com destino final Ilhéus/BA, conforme abaixo descriminadas:
Data da Voo Partindo de ESCALA em Horário de viagem IDA chegada
22/10/2019 05h35 Rio Preto/SP Campinas/SP 06h40
10h00 Campinas/SP Belo 11h10
Horizonte/MG
12h05 Belo Ilhéus/BA 13h25
Horizonte/MG (destino
final)
Contudo, no voo de ida de S.J do Rio Preto/SP para Campinas/SP (22/10/2019), a aeronave voou até Araraquara/SP, e retornou a S. J. do Rio Preto/SP, sem maiores explicações, após 01 hora de espera o mesmo avião decolou, novamente, com destino a Campinas/SP.
Já em Campinas/SP os autores embarcaram em conexão para Belo Horizonte/MG.
Contudo, para surpresa dos autores ao chegaram a Belo Horizonte/MG, o voo com destino a Ilhéus/BA, havia sido cancelado.
Devido ao cancelamento, os autores aguardaram mais de 4 horas no saguão do aeroporto de Confins para que a Cia aérea encontrasse uma solução.
Entretanto, a requerida não reacomodou os requerentes em outro voo no mesmo dia, obrigando os requerentes a embarcaram somente no dia seguinte, ou seja, no dia 23/10/2019.
Nestes termos, atendendo a Resolução da ANAC, a requerida disponibilizou hotel para os requerentes, entretanto, ao se dirigirem ao hotel, no qual ficava próximo ao aeroporto, os autores foram informados pela requerida , de que suas bagagens haviam sido despachas para o aeroporto de Ilhéus/BA, ou seja, os requerentes estavam em Belo Horizonte/MG sem as malas.
Convém ratificar, que não bastasse o atraso no voo de ida , a espera no saguão do aeroporto de BH por 04 horas , o cancelamento do voo de Belo Horizonte/MG para Ilhéus/BA , a espera de mais de 24 horas para poderem embarcar em outro voo , os autores ainda tiveram a sua bagagem extraviada para outro aeroporto (documento de recebimento de bagagem recebida em Ilhéus somente no dia 24/10/2019).
É de ser relevado ainda, que ao chegaram ao hotel disponibilizado pela requerida, os autores não tinham sequer uma escova de dente, tudo estava dentro das malas que foram despachadas para outro aeroporto.
E para piorar a situação dos autores, não havia nenhuma loja de roupas próxima ao hotel aberta, haja vista que já era noite quando os requerentes foram encaminhados para o hotel.
Os requerentes e o seu filho tomaram banho e colocaram as mesmas roupas, inclusive as peças íntimas.
Após uma noite angustiante no hotel e todos os transtornos acimas narrados, no dia seguinte, quando finalmente o pesadelo parecia ter acabado, os autores foram informados pela requerida, de que não haveria voo direto para Ilhéus/BA e que deveriam pegar a conexão de Belo Horizonte/MG para Vitoria da Conquista/BA e de Vitoria da Conquista/BA pegarem um taxi até Ilhéus/BA.
É de verificar-se, que de Vitoria da Conquista/BA para Ilhéus/BA são mais de 06 horas de carro.
Impende observar, que os autores somente chegaram a Ilhéus/BA as 23H00 do dia 23/10/2019.
Registre-se, ainda, que os autores haviam reservado o hotel Resort em Ilhéus/BA do período do dia 22/10/2010 a 27/10/2019 (doc. Anexo).
Entretanto, devido ao cancelamento do voo os autores foram obrigados a retificar a data de check-in no hotel, contudo, não havia disponibilidade para o dia 23/10/2019, e os requerentes tiveram que dormir em uma pousada no dia 23/10/2019 e somente 24/10/2019, finalmente, fazerem o check-in no hotel reservado, realizando o check-out no dia 29/10/2019.
E por fim, vale mencionar, que somado todos os transtornos, espera em aeroporto, cancelamento de voo e percurso de taxi, os requerentes tiveram um atraso de mais de 30 horas para finalmente, chegarem ao destino.
É evidente que a conduta da requerida esta em total desacordo com o Código de defesa do consumidor e com as normas da Agência Nacional de Avião Civil – ANAC.
III – DO DIREITO
a) DOS DANOS MATERIAIS
Vale salientar ainda, que os autores tiveram vários prejuízos decorrentes da má prestação de serviços das requeridas, além de todos os transtornos ocorrido, ainda tiveram gastos não previstos.
Os autores tiveram gastos com: uma diária de hospedagem em pousada do dia 23/10/2019 para dia 24/10/2019 (R$ 00.000,00), haja vista que para esta data não havia disponibilidade de quarto no hotel anteriormente reservado, pagamento de 02 diárias a mais do estacionamento do carro no aeroporto (R$ 00.000,00), alimentação (R$ 00.000,00 + R$ 00.000,00), no valor total de R$ 00.000,00, extrato do cartão de credito anexo.
Diante do exposto, requer-se a condenação da requerida ao ressarcimento das despesas extras suportadas em decorrência da má prestação de serviço no valor de R$ 00.000,00.
b) DOS DANOS MORAIS
Ante todo o exposto é notório e indiscutível a má prestação de serviço pela Ré, seja pelo atraso do voo, cancelamento de voo e extravio de bagagem .
A relação em comento é indiscutivelmente consumerista, na qual se aplica as normas do CDC. Dessa forma, sabendo que nos termos do art. 14 da Lei 8078/91, a responsabilidade da Ré (fornecedora) pela má prestação do serviço (transporte aéreo) É OBJETIVA, baseada na teoria do risco da atividade; e ainda, que a Ré não prestou o serviço a contento (da forma contratada), logo resta indiscutível o dever da Ré em indenizar os Autores pelos danos sofridos.
Cumpre ressaltar, que a empresa fornecedora de serviço de transporte responde perante o passageiro independentemente da existência de culpa, portanto de forma objetiva com base na relação de consumo (artigos 14 e 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
O dano moral está igualmente configurado, ante a falha na prestação do serviço contratado (extravio da bagagem), associado ao atraso e cancelamento do voo que gerou transtorno, angústia, desgaste físico e emocional aos autores em viagem.
Além dos danos materiais sofridos e demonstrados de forma clara anteriormente (extrato de cartões anexos), há ainda os danos morais experimentados pelos Autores, que são verificados, tanto no desamparado da Ré (única responsável por todo o transtorno) com os Autores, quanto na angustia e humilhação, pelo atraso, cancelamento de voo e extravio de bagagem.
Verifica-se, ainda o dano moral sofrido pelos Autores junto com o filho de apenas 02 anos de idade, o atraso de mais de 30 horas para finalmente, chegarem ao destino, além do extravio de bagagem.
De acordo com a resolução nº 400/2016 da ANAC, em caso de atraso superior a quatro horas em relação ao horário originalmente contratado, o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, o que não foi dado ao requerente : In Verbis:
Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I – atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta (G.N).
Vejam-se, os autores e o filho suportaram os seguintes transtornos:
a) O atraso de 01 hora do voo de S. J. Rio Preto/SP para
Campinas/SP;
b) O cancelamento do Voo de Belo Horizonte/MG para
Ilhéus/BA;
c) A espera de mais de 4 horas no saguão do aeroporto de
Belo Horizonte/MG para uma solução da CIA Aérea;
d) A espera de 24 horas para reacomodação em outro voo; e) O extravio de bagagem;
f) O percurso de mais de 06 horas de carro (taxi) de
Vitoria da Conquista/BA até Ilhéus/BA, haja vista que a requerida não reacomodou os autores em voo direito de Belo Horizonte/MG para Ilhéus/BA.
Enfim, todas as situações experimentadas pelos Autores, configura de forma clara, latente dano moral.
E ainda, de acordo com a Resolução nº 400/2016 – da Agencia nacional de aviacao civil – ANAC, no caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento, no prazo de até 7 dias, de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio.
Art. 33. No caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio.
§ 1º O ressarcimento de despesas deverá ser realizado em até 7 (sete) dias contados da apresentação dos comprovantes das despesas.
Em casos semelhantes à justiça brasileira, é unânime pela responsabilização civil das Companhias Aéreas pelos atrasos, cancelamentos e extravio de bagagens, ocorridos em seus voos. Assim decide o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo:
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO DOMÉSTICO – Companhia aérea que presta o serviço de transporte aéreo de passageiros responde objetivamente pelos danos causados e, a partir do advento da CF/88, não mais se aplicam os limites de indenização previstos em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia – Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistentes no extravio da bagagem da autora, e não caracterizada nenhum excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar a autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão . DANOS MATERIAIS – Extravio da bagagem do passageiro é fato gerador de danos materiais emergentes, porquanto implicou em diminuição de seu patrimônio inconsistente a pretensão da transportadora de limitar o valor da indenização por danos materiais pela bagagem extraviada em decorrente de atos omissivos próprios, em momento anterior ao despacho da bagagem, visto que ausente sequer alegação e, consequentemente, de prova da recusa do passageiro em atender determinações dela transportadora para: (a) fornecer a declaração do valor de bagagem exigida pela transportadora, como previsto no § único, do art. 734, do CC/2002; e
(b) transferir bens como maquiagem, remédios, acessórios, da bagagem despachada para a de mão – Indenização por danos materiais, por extravio de bagagem deve ser feita pelo valor real, porque a reparação deve ser integral, e o que afasta a indenização tarifada e limitada a valores estabelecidos em legislações específicas – Presente o requisito da alegação verossímil do consumidor no que concerne aos bens constantes da bagagem extraviada e respectivos valores, de rigor, a inversão dos ônus da prova, nos termos do art. 6ºº, VIII, do CPC C, com consequente acolhimento da indenização por danos materiais, na quantia em que pleiteada na inicial, quando ausente alegação e prova produzida pela transportadora, que desmereça a verossímil alegação do consumido – Gastos com aquisição de bens de primeira necessidade, como os remédios necessários ao tratamento da passageira e os gastos para enviá-los ao destino da autora (visto que esta não possuía, em seu destino final, as receitas médicas para aquisição de medicamentos controlados), para suprir outros de que estiveram temporariamente desprovidos, em razão do defeito de serviço de transporte, consistente em extravio de bagagem, em lugar diverso do domicílio, constituem dano material indenizável, por implicar em despesas desnecessária e, consequentemente, diminuição do patrimônio – O valor desembolsado em compra de nova passagem aérea de volta, em razão do agravamento do estado de saúde da passageira, deve ser incluído na indenização por danos materiais, visto que sequer impugnado especificamente no apelo e na contestação, sendo que correspondem a diminuição patrimonial da autora – Indenização por danos materiais fixada em R$5.333,00 com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento (data-base da estimativa acolhida). DANO MORAL Extravio de bagagem constitui, por si só, fato ensejador de dano moral Indenização
por danos morais fixada em R$10.000,00 com incidência de correção monetária a partir da data da prolação da r. sentença recorrida (…). Recurso da autora provido, em parte, e recurso da ré desprovido. (TJ-SP – APL: 38342020108260306 SP 0003834- 20.2010.8.26.0306, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 06/08/2012, 20a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2012)- G.N.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO EM VOO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. (…) 3. Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. (…)”.
CANCELAMENTO DE VOO – DANO MORAL – Pretensão do autor de reformar sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Cabimento – Hipótese em que a empresa aérea limitou- se a imputar a culpa pelo ocorrido a uma falha imprevista na aeronave, sem carrear aos autos do processo alguma prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados – Responsabilidade objetiva da empresa aérea ( CDC, art. 14, CDC), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos – Má prestação dos serviços que gerou expressivos prejuízos ao autor – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento e o transtorno experimentados pelo autor e compatível com aquele adotado em vários outros casos análogos, já julgados por esta Eg. 13a Câmara Precedente do STJ – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – APL: 10955019620168260100 SP 1095501-96.2016.8.26.0100, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 21/06/2017, 13a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2017).
Convém ressaltar ainda, que o entendimento dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é de que o dano moral DECORRENTE DE ATRASOS DE VOOS, O CHAMADO OVERBOOKING, É PRESUMIDO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONDENAÇÃO EM FRANCO POINCARÉ – CONVERSÃO PARA DES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – A responsabilidade civil por atraso de vôo internacional deve ser apurada a luz do Código de Defesa do Consumidor, não se restringindo as situações descritas na Convenção de Varsóvia, eis que aquele traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável.
- O dano moral decorrente de atraso de vôo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
3 – Não obstante o texto Constitucional assegurar indenização por dano moral sem restrições quantitativas e do Código de Defesa do Consumidor garantir a indenização plena dos danos causados pelo mau funcionamento dos serviços em relação ao consumo, o pedido da parte autora limita a indenização ao equivalente a 5.000 francos poincaré, cujos precedentes desta Egrégia Corte determinam a sua conversão para 332 DES (Direito Especial de
Saque).
4 – Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. RECURSO
ESPECIAL Nº 299.532 – SP (2001/00000-00) RELATOR: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP).
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
No caso do dano in re ipsa , não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com os pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto requer a Vossa Excelência:
1) Seja concedido aos autores os Benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, nos termos da Lei, uma vez que sua situação econômica não lhe permite pagar às custas processuais, sem prejuízos próprio ou sustento familiar, conforme demonstrado em declaração que segue em anexo.
2) Que seja a demanda JULGADA PROCEDENTE para:
2.1 – Condenar a requerida a pagar para cada autor a quantia de R$ 00.000,00(quinze mil reais), a títulos de danos morais , por atraso de voo e cancelamento de voo, acrescido de juros moratórios e correção monetária, fluindo desde o evento danoso;
2.2 – Condenar a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 00.000,00, a títulos de danos morais , por extravio de bagagem , acrescido de juros moratórios e correção monetária, fluindo desde o evento danoso;
2.3 – Condenar a requerida a pagar aos Autores a quantia de R $ 452,18 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos) a títulos de danos materiais, acrescido de juros moratórios e correção monetária, fluindo desde o evento danoso;
3) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da lei 8078/90.
4) A dispensa da audiência inicial de conciliação, o que faz com fulcro no artigo 334, § 5º do NCPC, requerendo, por conseguinte a citação postal da requerida, na pessoa de seu representante legal, no endereço declinado no preâmbulo desta exordial, para que responda aos termos da presente, no prazo legal, advertindo-a dos efeitos da revelia;
5) JULGADA A PRESENTE AÇÃO PROCEDENTE para condenar a
Requerida em todos os pedidos e fundamentos eleitos, incluindo a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, com valor a ser arbitrado segundo Vosso prudente arbítrio;
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente provas testemunhais.
Dá à causa o valor de R$ 00.000,00.
São José do Rio Preto/SP, 13 de março de 2020.
Nestes termos, pede deferimento!
Nome
00.000 OAB/UF