EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA, A QUEM ESTA COUBER POR DISTRIBUIÇÃO.
Nome, brasileiro, Estado Civil, portador do RG nº 00000-00, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na EndereçoCEP: 00000-000, Ananindeua/PA, vem perante V. Exa. Por intermédio de seus advogados subscritos (procuração em anexo), propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, sediada na EndereçoCEP: 00000-000, Ananindeua/PA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1 PRELIMINARMENTE.
1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA.
O requerente por ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de dispor de qualquer importância para recolher custas e despesas processuais, honorários de Advogados, peritos e demais gastos, sem o comprometimento de seus sustentos e o de sua família, pugna pela concessão do benefício da Assistência Judiciária gratuita integral.
Inerente a isso, a jurisprudência pátria solidificou-se no sentido da prescindibilidade de declaração de pobreza ou quaisquer outros documentos a fim de comprovar a necessidade da justiça gratuita. Vejamos:
Para gozar dos benefícios da assistência judiciária, basta a parte reclamante incluir na própria petição inicial, simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Portanto, “basta à simples postulação da assistência judiciária, a apresentação de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo reclamante; a postulação deve ser deferida inexistindo elementos incompatíveis com a pretensão ou inexistindo impugnação da parte adversa” ( Resp. 655687, julgado em 14 de Março de 2006 Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior).
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV c.c. art. 98 do CPC bem como a Lei 1.060/50, sob as cominações da Lei 7.115/83, requerer a concessão da gratuidade da Justiça.
1.2 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Em se tratando de responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público, nos termos do Art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988, incumbe a esta o ônus de provar a inexistência do nexo de causa entre o evento causador do dano, e a atividade em exercício.
Nesse sentido, entende o a jurisprudência:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO . MORTE DA VÍTIMA. EMPRESA DE ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. A Constituição da republica, adotando a teoria do risco administrativo, atribui responsabilidade objetiva à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, como no caso das empresas de transporte coletivo, quando o dano experimentado por terceiro decorre da conduta de seus agentes no exercício da atividade (art. 37, § 6º). Neste aspecto, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade – conduta, dano e nexo de causalidade – impõe-se o dever de indenizar. Na hipótese dos autos, o autor não logrou êxito em comprovar a ocorrência do acidente, a conduta do preposto da ré e, é evidente, o nexo de causalidade entre a conduta de preposto da ré e os danos sofridos pela autora. Desprovimento do recurso.
(TJ-RJ – APL: 00125935020008190004 RIO DE JANEIRO SÃO GONCALO 1 VARA CIVEL, Relator: MARCO AURELIO BELLIZZE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2005, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2005)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO . AUSÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O boletim de ocorrência policial, único elemento de prova trazido aos autos pela Apelante, que sequer arrolou testemunhas, não se presta a esclarecer de quem seria a culpa pelo acidente de trânsito em questão, uma vez que elaborado por autoridade policial que não presenciou o acidente e que apenas transcreveu as declarações dos envolvidos. 2. No caso em tela, o ônus da prova era da Apelante, que, no entanto, nada conseguiu provar. Ficou na simples alegação. 3. Apelação desprovida.
(TRF-1 – AC: 33783 MG 94.01.33783-7, Relator: JUIZ OSMAR TOGNOLO, Data de Julgamento: 13/05/1999, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/10/1999 DJ p.390)
Assim, por ser perfeitamente cabível ao caso em comento, requer a inversão do ônus da prova a requerida.
2 DOS FATOS.
O requerente sofreu acidente envolvendo um dos ônibus de propriedade da requerida, de placa ABC0000, nº de ordem 99903, cujo motorista e empregado da Ré tem prenome RIBAMAR, conforme boletim de ocorrência em anexo.
O fato ocorreu no dia 20 de julho de 2018, por volta de 19:00, quando o requerente pedalava sua bicicleta pela margem direita da SN 21, neste município, pelo lado do canteiro central quando foi atingido pelas costas pelo ônibus, ocasionando, de imediato, sua queda e desmaio, vindo a acordar momentos após.
Após o acontecimento, o irmão do requerente, que também se fazia presente no local, solicitou ajuda junto ao SAMU, chegando a equipe de atendimento momentos depois, sendo o autor encaminhado ao Hospital Metropolitano, ficando internado por 4 (quatro) dias, recebendo alta em 24 de julho de 2018.
Sob os cuidados médicos, o mesmo foi diagnosticado com fratura em afundamento osso occipital – CID S02.0 (laudo em anexo). Após a alta médica, ainda ficou afastado de suas funções laborais por 20 (vinte) dias.
Importa ressaltar que nenhum suporte de cunho financeiro foi prestado ao requerente pela requerida, que se absteve do ocorrido, e não se dignou em o indenizar pelo acidente que resultou em prejuízos financeiros e morais, o que faz com que recorra ao pronunciamento judicial.
3 DO MÉRITO.
3.1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. DO RISCO DO NEGÓCIO. DO NEXO DE CAUSA. DO DANO.
Para a caracterização da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público de transporte coletivo, nos termos do que preceitua o § 6º do art. 37 da Constituição, torna-se fundamental que se analise, segundo Dirley da Cunha Jr. (2012:373), o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados, e os encargos e benefícios, suportados e gerados respectivamente, pela sua atuação. Cavalieri Filho diz (2010, p.290):
Pode-se dizer que o transporte coletivo urbano tornou-se instrumento fundamental para o cumprimento das funções sociais econômicas do Estado moderno.
A Constituição Federal, no seu artigo 30, inciso V, prescreve e destaca o serviço público de transporte coletivo urbano como um serviço essencial:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(…)
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo que tem caráter essencial (…)”
Assim, a responsabilidade com o advento da Constituição Federal/1988 das empresas de transporte público passou a ser objetiva, fundada no art. 37, § 6º da CF/88. A jurisprudência corrobora com o exposto, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. Os sócios possuem personalidades distintas da pessoa jurídica e, tendo o ato ilícito sido cometido pela empresa, esta deve por ele responder, salvo se incorrer uma das hipóteses de despersonificação da pessoa jurídica. Situação não configurada nos autos. Ilegitimidade passiva dos sócios reconhecida. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados, salvo se restar demonstra a culpa exclusiva da vítima ou outra excludente, como caso fortuito e força maior. Art. 37, § 6º, da CF. Uma vez que a autora foi atingida na calçada, quando o motorista do ônibus tentava desviar de veículos, causando-lhe dor física, lesão na coluna e abalo emocional, deve responder pelos danos morais ocasionados. A fixação do dano deve atentar para as condições financeiras das partes, a gravidade do fato e, especialmente, para o grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Redução do quantum. Descabimento. É possível a compensação dos honorários advocatícios, forte a aplicação do artigo 21 do CPC/73 e Súmula 306 do STJ, porquanto inaplicável o regramento previsto no Código de Processo Civil vigente, já que a sentença e o recurso de apelação foram praticados na vigência da antiga legislação processual civil. ACOLHERAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA… DOS REUS VALDIR E NILO. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº (00)00000-0000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 30/06/2016).
(TJ-RS – AC: (00)00000-0000RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 30/06/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2016)
Diante disso, a análise da culpa da requerida é irrelevante para que seja responsabilizada civilmente pelo fato ocorrido, bastando para tal, à demonstração do nexo de causa entre o dano e a atividade da requerida.
Como se observa com a documentação que segue, o dano torna-se evidente, notadamente pelo atropelamento do requerente, que ficou internado por cerca de 4 (quatro) dias e que ainda teve sua bicicleta sua bicicleta completamente destruída com o acidente, gerando danos de cunho moral e material.
Restam evidenciadas a existência do nexo de causa entre a atividade de risco desempenhada pela requerida e o dano causado pelo acidente . Vejamos o posicionamento da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A empresa de transporte coletivo de passageiros responde independentemente de culpa em caso de acidente de trânsito envolvendo ônibus de sua propriedade e veículo de terceiro, ressalvadas as hipóteses em que caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Caso concreto em que restou evidenciada a condução do ônibus sem a observância da distância mínima em relação ao veículo da frente, provocando então a colisão traseira. Sentença confirmada. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº (00)00000-0000, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Julgado em 30/05/2016).
(TJ-RS – Recurso Cível: (00)00000-0000RS, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Data de Julgamento: 30/05/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2016)
O motorista do ônibus foi claramente negligente ao não tomar o devido cuidado na condução do veículo, permitindo que este invadisse o espaço destinado a ciclistas, dever que é inerente ao seu ofício.
Quanto ao risco criado pela negligência do motorista, que invadiu a calçada e ocasionou o acidente, Cavalieri Filho (2010:114) é primoroso ao conceitua-lo por meio dos ensinamentos do professor Caio Mario (1992:24):
Aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evita- lo.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores pátrios, assim como anteriormente mencionado, já firmaram entendimento da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público de transporte coletivo, em casos de morte ou acidente envolvendo passageiros:
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA CAUSADO POR ÔNIBUS. CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, RECONHECENDO A CONCORRÊNCIA DE CULPAS. RECURSO DAS PARTES. DESPROVIMENTO. Sendo a ré prestadora de serviços públicos, na forma do art. 37, § 6º, da CRFB, responde pelos danos causados a terceiros, usuários ou não ( RE 591874), independentemente da existência de culpa. Ademais, as vítimas do evento danoso são inequivocamente consumidores por equiparação (art. 17, do CDC). Distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (§ 3º, do art. 14), que somente não será responsabilizado se provar, dentre outras excludentes, a culpa exclusiva do consumidor, sendo que a ré não se desincumbiu de tal ônus, já que os elementos de prova existentes nos autos denotam a concorrência de culpas, o que não elide, mas apenas atenua, sua responsabilidade. Dano moral caracterizado. Considerada a gravidade do acidente e lesões causadas, mas também a culpa concorrente, a sentença resolveu que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) seria adequado para reparar o dano imaterial sofrido pela autora, o que não merece reforma, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Igualmente deve a autora ser ressarcida em 50% das despesas com tratamento médico, conforme fixado pela sentença. Por fim, os juros de mora também foram bem fixados a contar do evento danoso, pois não se trata de ilícito contratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Recursos desprovidos. (TJ-RJ – APL: 00031775120118190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2016, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2016)
Assim, fica evidenciada a responsabilidade civil objetiva da requerida, nos termos dos art. 37, § 6º da CF, e arts. 186 c/c §único do 927 do CC, pelo acidente que gerou prejuízos de ordem material e moral ao requerente, devendo esta ser compelida à reparação, como se vê adiante.
3.2 DO DANO MORAL IN RE IPSA.
Depois de verificar a responsabilidade da requerida em indenizar os danos ocasionados, cabe aqui demonstrar as razões pelo que pede o deferimento dos danos morais, no intuito de amenizar a dor suportada pelo requerente, que hoje sofre com o dano psicológico que foi ter sido atropelado por um veículo de um porte de um ônibus.
Por óbvio que as sequelas de cunho psicológico continuarão, visto que hoje o requerente sente-se completamente inseguro de transitar em vias públicas em razão do ocorrido, no entanto, a dor pode ser amenizada, razão pela qual, criou-se o instituto da reparação dos danos, quando decorrentes de ato responsabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência entende devida o pagamento de indenização a título de danos morais em casos análogos ao aqui exposto, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA SUA MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cinge-se a discussão no quantum arbitrado a título de dano moral, cuja majoração é perseguida pela demandante. 2. A ocorrência do dano moral é evidente, não se podendo caracterizar como fato normal do cotidiano o atropelamento por um ônibus, fato que induvidosamente causou lesões de ordem física e moral na apelante. 3. Isto posto, cabe apontar que, pelos elementos de prova existentes nos autos, é possível inferir que não houve danos físicos graves ou sequelas relevantes à saúde da autora. 4. Tampouco foi alegado ou demonstrado pela demandante o exercício de alguma atividade laborativa, de que tenha precisado se afastar em decorrência do infortúnio. 5. Ressalte-se que a recorrente não apresenta qualquer argumento relevante para fundamentar sua pretensão de majoração do valor fixado a título de danos morais, limitando-se a afirmar que a quantia foi arbitrada em montante “ínfimo”. 6. Portanto, é de rigor a rejeição do recurso, devendo a compensação pelos danos morais suportados ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito ao princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 7. Quanto ao termo inicial da correção monetária, tem-se que não merece qualquer alteração, tendo em vista o disposto na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 8. Não se justifica a fixação da verba no patamar máximo (20%), como pretende a apelante, pois atuou o patrono com o zelo e dedicação ordinariamente esperados, não tendo havido necessidade de aprofundamento de teses jurídicas. 9. Por fim, o artigo 85, § 11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Ante ao exposto, considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte ré, em sede recursal, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a autora beneficiária de gratuidade de justiça. 10. Recurso não provido.
(TJ-RJ – APL: 00050639620088190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: Nome NomePAES, Data de Julgamento: 16/05/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2018)
APELAÇÃO. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. PEDESTRE. ALEGAÇÃO DA EMPRESA DE ÔNIBUS DA OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. – Responsabilidade extracontratual objetiva. Art. 37, § 6º da Constituição da Republica. Necessidade de demonstração apenas do nexo de causalidade e do dano. – Responsabilidade da empresa ré que somente seria elidida se restasse demonstrado o rompimento do nexo causal pela culpa exclusiva da vítima ou pela ocorrência de caso fortuito externo, o que não ocorreu no caso em concreto. – Testemunha que afirmou ter assistido ao fato e que a autora atravessava na faixa de pedestres, enquanto o sinal estava aberto para ela, quando foi atingida pelo coletivo, que avançou o sinal vermelho. Infração gravíssima. – Comprovado o nexo de causalidade e os danos, exsurge o dever de indenizar. – Dano material devidamente comprovado e fixado corretamente na sentença. – Dano moral caracterizado. Dor e angústia capazes de afetar o estado psicológico do indivíduo, ainda mais se tratando o autor de pessoa com necessidades especiais, isto que enseja maior angústia e temor quanto ao agravamento de sua situação em consequência do dano sofrido. – Verba indenizatória arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que não merece redução como pretende a empresa ré. – Correção monetária e juros incidentes sobre as verbas indenizatórias corretamente fixadas. – Honorários advocatícios majorados para 12%, na forma do § 11 do art. 85, do CPC/15. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ – APL: 00096768920138190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 14/06/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017)
Nesse sentido, considerando os aspectos do caso em comento, deve a requerida indenizar tais danos de cunho moral, pois ainda que prescinda de demonstração de culpa, resta clara sua negligência quanto à segurança daqueles que transitavam na mesma via que o veículo anteriormente mencionado.
Assim, considera Cunha Jr. (2012:382) que:
Embora o Estado não seja o causador direito do dano, ele propiciou, por ato positivo seu, uma situação que gerou um risco de dano. Ele responde objetivamente.
Sobre o dano moral, nas palavras do Professor Arnoldo Wald, in Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 407:
“Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral.”
Diante disso Exa. Pugna-se pelo pagamento a título de indenização pelos danos morais no valor equivalente à 200 (duzentos) salários mínimos, ou seja, R$ 00.000,00.
4 DOS PEDIDOS.
Diante de todo o exposto, requer que:
a) Seja concedida a justiça gratuita;
b) Seja concedida a inversão do ônus da prova a requerida;
c) Cite a empresa ré, para que, se assim entender, compareça a audiência una a ser designada e apresente contestação no prazo legal sob pena de revelia;
d) Seja julgado procedente o a presente ação, para condenar oa requerida ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais no importe de R$ 00.000,00;
e) Seja condenada a empresa ré aos pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa;
Por derradeira, informa o requerente acerca do não interesse na realização da audiência de conciliação/mediação, prevista no Art. 334 do Código de Processo Civil.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, inclusive pelo depoimento pessoal do representante legal dos requeridos, bem como a juntada de novos documentos.
Da a causa o valor de R$ 00.000,00.
Nesses termos, pede deferimento.
Belém/PA, 28 de agosto de 2018.
NomeGIUSSEPP MENDES 00.000 OAB/UF 00.000 OAB/UF
Nome
00.000 OAB/UF