AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TRINDADE-GOIÁS
Processo nº XXXXXXX
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, motorista, portador do CI/RG nº XXX SSP/GO, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX, endereço eletrônico XXX, residente e domiciliado na Rua XXX, Goiânia/GO, por sua procuradora infra-assinada (procuração anexa), vem respeitosamente perante este Juízo, com fulcro no art. 343 do Código de Processo Civil e artigo 31 da lei 9099/95, apresentar
CONTESTAÇÃO C/C PEDIDO CONTRAPOSTO
na ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FULANA DE TAL, brasileira, casada, administradora, portadora da CI/RG de n.º XXX, e regularmente inscrita no CPF/MF sob o n.º XXX, residente e domiciliada na XXX, Trindade/GO, pelas razões e fundamentos a seguir expostas.
- DA REALIDADE FÁTICA
Ajuizou a requerente a presente demanda na tentativa de ver ressarcidos danos ocasionados a seu veículo após colisão com o veículo do requerido, alegando esta culpa exclusiva do requerido na colisão dos carros.
Narra a promovente, falaciosamente, que na data de 22/05/2020, por volta das 20:30 horas, trafegava com seu veículo GM/Prima, de cor Preta, de Placa XXX, ano/modelo2015/2015, pela rodovia GO-060, entre o Município de Trindade e Santa Bárbara de Goiás e que em determinado trecho da rodovia seu carro supostamente sofreu uma pane e perdeu velocidade, e, não percebendo o promovido a redução de velocidade do veículo da autora, o veículo do requerido colidiu de forma violenta na traseira do veículo da requerente.
Tal narrativa, entretanto, não condiz com a realidade dos fatos. O requerido é motorista profissional, experiente, responsável, bem avaliado pelos usuários de aplicativos de transporte de passageiros (uber, 99pop) e sempre dirigiu com as devidas cautelas, respeitando a legislação de trânsito.
O que ocorreu de fato no dia do acidente, Excelência, conforme faz prova boletim de ocorrência anexo e demais documentos acostados a esta contestação é que o promovido trafegava pela GO-060, sentido Trindade – Santa Barbara de Goiás, quando a requerente que estava à frente do veículo do requerido fez uma frenagem brusca e mesmo o promovido dirigindo dentro do limite de velocidade permitido e mantendo uma distância segura a colisão foi inevitável.
É importante salientar que esse trecho da rodovia não possui acostamento nem iluminação. O requerido não tinha para onde “jogar” seu veículo de forma segura.
Vejamos:
A pista possui três faixas: duas no sentido Trindade – Santa Barbara de Goiás e uma no sentido contrário.
Se o requerido desviasse o carro para direita, bateria na barreira de ferro que tem na rodovia porque ela, frisa-se, não possui acostamento. Se ele desviasse o carro para esquerda certamente iria colidir lateralmente com os inúmeros caminhões que trafegavam por aquela rodovia ou qualquer outro automóvel que estava na pista de trânsito rápido ou até mesmo poderia forçar que algum desses veículos invadisse a faixa de sentido contrário o que provocaria um acidente com colisão frontal. O que, sem dúvida alguma, resultaria em um acidente com vítimas fatais.
A negligência e imprudência da requerente não deixou alternativa ao requerido. A colisão traseira foi o menor dos danos dentre os muitos outros que poderiam acontecer. Frear um veículo de cor escura, abruptamente, em uma rodovia sem iluminação e de alta velocidade é de uma irresponsabilidade sem precedentes.
Se o requerido não estivesse a uma distância segura e dentro do limite de velocidade, neste momento, não estaríamos aqui discutindo apenas danos materiais. Vidas teriam sido ceifadas também.
A prova cabal que o requerido estava dentro do limite de velocidade é que ele trafegava pela faixa da direita, que, como todos sabem, é a faixa de “trânsito lento”.
Ademais, a alegação da requerente que seu veículo sofreu uma “pane” na parte elétrica e foi perdendo velocidade é uma inverdade, pois, após o acidente e a vistoria da seguradora no local do ocorrido, seu veículo não necessitou ser rebocado e ela foi embora nele dirigindo-o normalmente.
Ao contrário do carro do requerido que ficou muito mais danificado, pois ao frear para evitar a colisão com o carro da autora, desencadeou-se um “engavetamento” e um terceiro veículo que estava atrás do carro do requerido colidiu em sua traseira e em razão disso o carro do requerido teve avarias na parte frontal, traseira e mecânica (radiador perfurado) e necessitou de um guincho para ser retirado do local do acidente.
Conforme faz prova mídia em formato de vídeo encaminhado para a secretaria deste Douto Juizado, após o acidente a seguradora foi acionada e o vistoriador do seguro esteve no local, ligou o carro da requerente, andou alguns metros e este funcionou PERFEITAMENTE.
E, supondo que o veículo da requerente realmente estivesse sofrendo uma pane, percebendo tal problema a obrigação da requerente era de ligar o “pisca alerta” para deixar os demais motoristas de sobreaviso.
Nenhum carro anda ou para sozinho. A realidade é que a requerente agiu com negligência e imprudência. No momento do acidente a luz de freio foi acionada o que não deixa dúvidas que ela se confundiu nos comandos do veículo, pisando no freio acreditando ser a embreagem, talvez pela falta de costume de dirigir veículos automáticos, e por isso o carro dela parou repentinamente o que resultou no acidente em questão.
Reitera-se que o trecho da rodovia onde o acidente ocorreu não tinha iluminação nem acostamento (fotos anexas) além de ser um local onde praticamente não há sinal de rede de telefone/internet.
O requerido juntamente com sua família aguardou por horas até a chegada de um guincho para retirá-los dali. E a requerente, por sua vez, como se não bastasse ocasionar o acidente, deixou o local sem prestar nenhum tipo de assistência ao requerido e os demais envolvidos.
Todos os fatos aqui relatados pelo promovido podem ser também confirmados pelo boletim de ocorrência (anexo) feito pelo Sr FULANO DE TAL, condutor do 3º veículo envolvido no acidente, um VW FOX placa NWP-XXX, que, em razão da conduta desidiosa da autora, também teve prejuízos.
Por todas essas irrefutáveis razões não merece prosperar o pedido inicial.
- DO MÉRITO
2.1 DA CULPA EXCLUSIVA DA REQUERENTE. DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DA NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DA AUTORA AO CONDUZIR O VEÍCULO E DA ASSUNÇÃO DO RISCO DE COLISÕES. DA MÁ-FÉ AUTORAL E DA TENTATIVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Conforme acima alegado, constata-se culpa única e exclusiva da requerente, eis que dirigiu de forma completamente incompatível com a via, sem observar os cuidados indispensáveis à segurança de trânsito. Foi negligente e imprudente, ao fazer uma frenagem abrupta em uma rodovia de alta velocidade, mal iluminada, sem acostamento e com intenso fluxo de veículos.
O requerido, ao contrário, sabiamente evitou que esse acidente terminasse em uma tragédia.
A alegação de pane no veículo não merece prosperar por ser uma grande inverdade. Observa-se pelo vídeo anexo que após o acidente a seguradora foi acionada e o vistoriador do seguro esteve no local, ligou o carro da requerente, andou alguns metros e este funcionou normalmente e não necessitou de ser guinchado, tanto que a requerente foi embora em seu próprio veículo.
Ademais, na ficha de orçamento acostada à inicial não possui, dentre os itens relacionados, gastos com a parte mecânica ou elétrica. As avarias no carro da requerente se resumem tão somente a parte de lanternagem e pintura. Então, como um carro que sofreu uma “pane” não precisou de conserto nesse sentido e voltou a funcionar normalmente logo após o acidente?
Contesta-se, ainda, a conclusão do laudo da vistoria da seguradora que, segunda ela:
“CONFORME CONDUTORES TODOS TRAFEGAVA PELA GO-060 NO SENTIDO APROXIMADO LESTE / OESTE COM VE-A A FRENTE DE VE-B E VE-B A FRENTE DE VE-C, TODOS NO PERÍMETRO RURAL DE TRINDADE – GO. AS COLISÕES OCORRERAM NO MOMENTO EM QUE VE-A TEVE UMA PANE EM SEU VEÍCULO, VE-B NÃO PERCEBENDO A REDUÇÃO DE VELOCIDADE DE VE-A VEIO A COLIDIR COM O MESMO (PI1) E VE-C QUE VINHA LOGO ATRÁS DE VE-B VEIO A COLIDIR COM O MESMO (PI2), CAUSANDO AVARIAS EM TODOS OS VEÍCULOS E NÃO HOUVE VÍTIMAS. CONFORME VISTORIA REALIZADA NO LOCAL, VESTÍGIOS ENCONTRADOS, ANALISE DE AVARIAS E ARTIGOS 28 E 192 DA LEI 13.290/16, CONCLUO QUE CONDUTOR DE VE-B (TERCEIRO) E O CAUSADOR DO EVENTO COM VE-A (ASSOCIADA) E VE-C (TERCEIRO) E O CAUSADOR DO EVENTO COM VE-B”.
Ora, primeiro deve-se ser levado em consideração que a demandante é cliente desta seguradora o que gera dúvidas quanto a imparcialidade do laudo. E se o próprio vistoriador que esteve no local, ligou o carro da requerente, dirigiu por alguns metros e viu que ele funcionava normalmente, qual o embasamento para concluir que o veículo sofreu uma suposta pane que deu causa a redução de velocidade? Isso é, no mínimo, contraditório.
Além disso, se realmente a requerente notou que havia algum problema com a direção, mas continuou a trafegar na via sem sinalizar o que estava ocorrendo, ela assumiu o risco do evento danoso.
É certo que grande parte da doutrina e jurisprudência registra que, no tocante a acidentes de trânsito, existe a presunção de culpa àquele que colide na traseira do veículo a sua frente. Defende-se que quem trafega atrás é culpado pelo sinistro, pois é dever guardar distância razoável e segura do veículo que segue a sua frente, na diretriz do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
No caso em liça, não há culpa a ser atribuída ao réu. Esse não poderia prever a repentina parada do veículo da autora no meio da via.
De outro bordo, o próprio Código de Trânsito Brasileiro estabelece que é vedada a frenagem brusca, quando assim disciplina:
Art. 42 – Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
Em consonância com o magistério de Arnaldo Rizzardo, lançando comentários acerca da disposição legal cima descrita, esse leciona que:
Muitos acidentes decorrem da frenagem brusca e repentina do veículo que trafega à frente, a qual, por ser totalmente impressiva, não dá temo e condições para que o motorista que vem atrás para o veículo, ou desvie para evitar o choque.
( . . . )
Na colisão por trás, embora a presunção de culpa seja daquele que bate, pois deve sempre manter certa distância de segurança (art. 29, II), sabe que esse princípio é relativo, afastando-se a culpa se demonstrado que o veículo da frente agiu de forma imprudente e com manobra desnecessária, situação comum da freada repentina (como já referido no item 5.2.)
Isso ocorre pelo fato de que, parando o motorista o veículo repentinamente, ou de inopino, não pode pretender se beneficiar da presunção de culpa daquele que o abalroa por trás…
Sabe-se, mais, que a doutrina pátria aponta três elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta humana, o dano ou prejuízo e o nexo causal entre os dois primeiros elementos.
O primeiro elemento da responsabilidade civil é a conduta humana. Essa pode ser positiva ou negativa. Tem por núcleo uma ação voluntária que resulte da liberdade de escolha do agente, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz. Nesse sentido, seria inadmissível imputar ao agente a prática de um ato involuntário.
Cumpre ressaltar, porém, que a voluntariedade da conduta humana não traduz necessariamente a intenção de causar o dano. Ao revés disso, a consciência daquilo que se faz o conhecimento dos atos materiais que se estar praticando, não exigindo, necessariamente, a consciência subjetiva da ilicitude do ato.
O segundo elemento é o dano ou prejuízo, o qual traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral. A ocorrência desse elemento é requisito indispensável à configuração da responsabilidade.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano, em sua obra” Novo Curso de Direito Civil “:
O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano…
O último elemento, essencial da responsabilidade civil, é o nexo de causalidade. É um elo etiológico, um liame que une a conduta do agente ao dano. Todavia, somente se responsabilizará alguém cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado causa ao prejuízo. É dizer, sem a relação de causalidade não existe a obrigação de indenizar.
Nesse exato enfoque, convém ressaltar as lições de Sílvio de Salvo Venosa:
O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que se conclui quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. Nem sempre é fácil, no caso concreto, estabelecer a relação de causa e efeito…
Também por esse prisma é o entendimento do saudoso professor Orlando Gomes:
Nexo causal. Para o ato ilícito ser fonte da obrigação de indenizar é preciso uma relação de causa e efeito entre o ato (fato) e o dano. A essa relação chama-se de nexo causal.
Se o dever de indenizar o prejuízo causado é a sanção imposta pela lei a quem comente ato ilícito, necessário se torna eu o dano seja consequência da conduta de quem o produziu.
( . . . )
Indispensável é a conexão causal. Se o dano provém de outra circunstância, ainda que pela atitude culposa do agente tivesse de ocorrer, este não se torna responsável, uma vez que não relação de causa e efeito…
E é o caso em ensejo, Excelência. A causa do evento (colisão) foi unicamente da autora. Essa foi quem fez uma parada brusca, repentina, em desacordo inclusive com o Código Brasileira de Trânsito. Por isso, houve culpabilidade exclusiva dessa, pois não existe o nexo de causalidade quanto ao comportamento atribuído ao réu.
Sobre a culpa exclusiva, oportuna se faz, aqui, a transcrição das valiosas considerações tecidas por Rui Stoco:
O evento danoso pode resultar de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A culpa exclusiva é causa de isenção da responsabilidade, por ausência do nexo causal. Concorrendo a culpa da vítima com a do agente causador do dano, a sua responsabilidade é mitigada, segundo o critério estabelecido no art. 945 do Código Civil, ou seja, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano. Assim, a culpa da vítima quando contribui para a eclosão do evento, sem ser a sua causa exclusiva, influi na indenização, ensejando a repartição proporcional dos prejuízos sofridos…
A verdade, Excelência, é que a requerente se assenta confortavelmente na presunção de culpa do condutor que colidi com a traseira do veículo que esta a frente sem levar em consideração que essa PRESUNÇÃO DE CULPA É RELATIVA, conforme entendimentos jurisprudenciais abaixo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA – FREADA BRUSCA. A presunção de culpa do condutor do veículo que colide contra a parte traseira do automóvel que trafegava em sua frente é relativa, podendo ser elidida pela demonstração de outros fatores, tais como a freada brusca repentina. Não se extraindo do conjunto probatório dos autos a aferição da culpa do motorista do ônibus pertencente à Ré pelo acidente noticiado nos autos, impõe-se a confirmação da improcedência do pedido inicial. (TJ-MG – AC: 10000190536813001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019). Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO PELA TRASEIRA – FREADA BRUSCA – ÔNUS DA PROVA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A culpa do condutor de veículo que colide na parte traseira de outro é presumida, devendo ser afastada quando comprovado que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, hipóteses excludentes da responsabilidade. 2. Age com imprudência e negligência o motorista que freia repentinamente seu veículo em rodovia federal provocando abalroamento em sua porção traseira, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização. (TJ-MG – AC: 10145100023103001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 12/09/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017). Grifamos.
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO QUE FREIA DE FORMA BRUSCA. RÉU QUE AGE COM NEGLIGÊNCIA AO APAGAR O AUTOMÓVEL, FICANDO PARADO NA RODOVIA. AUTOR QUE NÃO CONSEGUE EVITAR A COLISÃO NA TRASEIRA DO RÉU. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE NA TRASEIRA AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Narra a autora que, em 09/07/2017, enquanto se deslocava com seu automóvel pela RS 331, se envolveu em um acidente de trânsito. Aduz que um terceiro veículo freou, fazendo com que o réu parasse seu carro na rodovia. Afirma que freou, mas como seu automóvel não possuía freio ABS, não conseguiu parar a tempo, não tendo conseguido evitar a colisão na traseira do réu. Pugna a reparação pelos danos materiais suportados. O réu, na contestação, aduziu que a culpa pelo abalroamento era exclusiva do autor, por não ter resguardado a distância mínima do veículo automotor do requerido. Afirma que teve que arcar com despesas decorrentes do acidente, no importe de R$1.510,00 (mil quinhentos e dez reais). Formulou pedido contraposto, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de R$1.510,00 (mil quinhentos e dez reais), a título de danos materiais. Sentença que julgou procedente a ação e improcedente o… pedido contraposto, condenando a parte recorrente ao pagamento de R$5.264,00 (cinco mil duzentos e sessenta e quatro reais), a título de danos materiais. Inconformado com a sentença, o recorrente alega que somente freou por causa da frenagem brusca e repentina do veículo da frente. Afirma que o presente caso se trata de uma hipótese de engavetamento, onde a responsabilidade seria de quem bate a sua frente, sendo que seu carro seria um corpo neutro . Sustenta que a tese de que se encontrava parado sobre a rodovia é descabida. Aduz que o abalroamento ocorreu por culpa exclusiva do autor, que não guardou distância segura entre os automóveis. Por fim, pugna pelo ressarcimento de R$1.510,00 (mil quinhentos e dez reais), referente ao acionamento do seguro. Antes de mais nada, importante referir que o presente caso não se trata de uma hipótese de engavetamento, tendo em vista que essa modalidade de acidente de trânsito ocorre quando são envolvidos diversos veículos, com colisões traseiras e dianteiras. In casu, tem-se que o acidente ora discutido decorreu de uma frenagem brusca de um terceiro veículo, provavelmente para desviar dos buracos (conforme imagens carreadas), havendo apenas uma colisão. Como é sabido, não há presunção absoluta de culpa do condutor que colide na… traseira de outro veículo, pois, pode ser elidida em razão de circunstâncias que afastem a responsabilidade daquele condutor. Frisa-se, o que deve ser reconhecido no presente caso. Isso porque, analisando o conjunto probatório, tem-se que um terceiro veículo, que não integra a demanda, freou de forma inesperada, a fim de desviar de buracos na rodovia. No entanto, ao conseguir evitar a colisão, o veículo do réu, além de não ter ido para o acostamento ou ter desviado, ficou parado na rodovia, por ter apagado o automóvel (como se denota da própria comunicação do réu no Boletim de Ocorrência, carreado à fl. 40). Importante consignar que, embora o réu tenha apagado o veículo e, consequentemente, parado na rodovia, este foi negligente na condução do automóvel, pois não adotou as medidas necessárias para que diminuísse a velocidade com cautela e fosse para o acostamento, podendo, dessa forma, evitar a colisão. Dessa forma, a sentença de procedência da ação e improcedência do pedido contraposto merece ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007469109, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS – Recurso Cível: 71007469109 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 27/09/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018). Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. FREADA BRUSCA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. PRECEDENTES. O conjunto probatório não arreda a presunção de culpa daquele que colide atrás do veículo que segue à frente. Do contexto dos autos resultou patente que não era previsível a súbita parada do automóvel conduzido pela vítima fatal, companheiro da autora, e, assim, restou não elidida a culpa da parte demandante pelo acidente, bem como incomprovada a responsabilidade do réu, que, na espécie, não teve seu agir subsumido ao disposto no art. 186 do CC. APELAÇÃO IMPROVIDA.. (Apelação Cível Nº 70067772293, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 16/06/2016). (TJ-RS – AC: 70067772293 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 16/06/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/06/2016). Grifamos.
Assim sendo, resta evidente que os danos materiais e morais sofridos pela autora não podem ser reputados ao requerido, vez que em momento algum agiu o requerido de forma a contribuir para o infortúnio. Ao contrário, ele evitou o pior.
Notoriamente, quando se fala em danos materiais e morais é necessário que haja um ato ilícito a ser reputado ao agente causador do dano, para que então se desencadeie a obrigação de indenizar por tais danos. No caso em questão, não resta dúvida que o agente causador do dano foi a requerente, a suposta vítima da lide em questão.
A explicação do que é ato ilícito pode ser encontrada no Código Civil em seu artigo 186, senão vejamos:
Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A culpa exclusiva da vítima elide o dever de indenizar, porque impede o nexo causal, conforme se pode auferir pela dicção do artigo 945 do Código Civil.
Pelo exposto, resta sobejamente comprovada a culpa exclusiva da requerente, não havendo de prosperar o pedido inicial, não havendo de se falar em indenização em danos morais e materiais por parte do requerido.
Portanto, tendo por base o Código de Trânsito Brasileiro e a jurisprudência pátria, requer o contestante que a demanda seja julgada de forma TOTALMENTE IMPROCEDENTE e a autora condenada nas penas previstas para os litigantes de má-fé (artigos 79 e 80, II e III e 81 do CPC/15) em decorrência dos fatos e razões de direito elencadas nesta contestação.
- DO PEDIDO CONTRAPOSTO
3.1 DO DANO MATERIAL- DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES.
Uma vez comprovada culpa exclusiva da requerente na colisão dos veículos, lança-se mão, na presente, do pedido contraposto, procedimento autorizado pelo artigo 31 da lei 9099/95.
A comprovada falta de atenção e total imprudência, não respeitando as regras mais comezinhas de direção defensiva, tão propalada nestes tempos de insegurança no trânsito e vigência do Código de Trânsito, demonstram a total responsabilidade no acidente por parte da requerente.
Assim, posto o caso à luz da jurisprudência pátria, evidenciado está que em decorrência do ato imprudente praticado pela requerente resultaram prejuízos ao requerido, emergindo, desta forma, o seu dever de indenizar pelos danos cometidos, em virtude da comprovação de sua exclusiva culpa.
Sabe-se que todo condutor de veículo deve dirigir com a cautela devida (direção defensiva). O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, em seu art. 28, estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o texto de lei mencionado exige que este esteja atento a toda e qualquer condição adversa que implique em eventual risco à segurança de tráfego, adotando a cautela necessária à sua própria segurança, especialmente à segurança de terceiros. Tal procedimento, entretanto, não foi observado pela requerente.
Em decorrência do acidente o veículo do requerido sofreu prejuízos de grande monta, conforme se vê pela ficha de orçamento em anexo, totalizando em um montante de R$ 5.580,00 (cinco mil quinhentos e oitenta reais).
Insta frisar que, o automóvel do requerido é sua ferramenta de trabalho e em razão do acidente permaneceu parado para reparos entre os dias 23/05/2020 a 28/05/2020, ou seja, seis dias, o que representa um prejuízo de R$ 800,00 (oitocentos reais) em média, tendo em vista que tal veículo é seu único meio de subsistência, deixando de auferir rendimentos.
Segue prints dos dias em que o requerido deixou de trabalhar (23/05 à 28/05) e também da média de renda semanal:
[…..]
O pedido principal referente à reparação dos danos no veículo do requerido, e este se tratando de veículo de transporte de passageiro – uber/99pop – traz implícita a condenação de lucros cessantes, devendo estes ser aferidos de acordo com a tabela da URBS, ou então ser apurado em liquidação de sentença, e este pedido encontra respaldo no art. 402 do Código Civil.
Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar entendimento jurisprudencial acerca do assunto:
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ (LEI N. 9099/95). EVIDÊNCIAS SUFICIENTES A AMPARAR A DINÂMICA APRESENTADA PELA PARTE REQUERENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. No microssistema dos juizados especiais, a produção de provas, inclusive as de natureza documental, bem como a apresentação de defesa devem, via de regra, concentrar-se na audiência de instrução e julgamento (princípio da concentração – Lei 9.099/95, art. 33). Assim, preclusa a oportunidade de contradita da testemunha, quando não oposta a tempo e modo. II. Mérito: A. Versões antagônicas acerca da dinâmica do acidente. O requerente alega que transitava pela Via Eixo Monumental, sentido rodoviária, quando foi abalroado na parte posterior (pelo veículo do requerido), o que causou o giro no próprio eixo e a subida no canteiro lateral. Por sua vez, a parte requerida afirma que o requerente saiu do retorno, e ao realizar a transposição de faixa abalroou a quina esquerda de seu veículo (Ford/Fiesta). B. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do acervo probatório, a partir do qual as partes buscam fortalecer suas versões. Nessa linha de raciocínio, é livre o órgão julgador à análise das provas, devendo adotar, desde que devidamente fundamentada, a decisão que reputar a mais justa e equânime, em atenção aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, conforme determina o artigo 6º da Lei n. 9.099/95. C. A conclusão jurídica na origem, a par das provas documentais (fotos, croquis, boletim de ocorrência), fundou-se também na prova testemunhal produzida em audiência: Com efeito, a testemunha Fernando, arrolado pelo demandante, em seu depoimento asseverou: que presenciou o acidente e relata que conduzia seu veículo no sentido eixo monumental ministérios, que foi ultrapassado por um Fiesta vermelho e logo a frente houve um acidente, que o veículo do requerente estava no canteiro e o outro mais a frente, o veículo do requerido passou por seu veículo acima da velocidade da via (reconhecido pelo requerido que estava acima da velocidade da via), o que veículo do réu bateu na quina posterior do veiculo do requerente que rodou e parou no canteiro da câmara legislativa, para tentar evitar uma colisão traseira o requerido lançou o carro para o lado quando ocasionou a colisão, que o requerente saiu do retorno mas no momento da colisão já se encontrava uns 300 metros do retorno, que o retorno fica na altura do museu do índio e a colisão ocorre próximo à Câmara Legislativa do Distrito Federal. D. Comprovado que a causa determinante do sinistro foi a conduta negligente do motorista do veículo Ford/Fiesta que, ao transitar em desatenção às condições de trânsito reinantes, não guardou a distância regulamentar e de segurança do veículo à frente (inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito), vindo a colidir a quina posterior do veículo que o precedia (do requerente), a ponto de projetá-lo ao canteiro lateral, tudo a subsidiar a obrigação de compor todos os danos a que dera causa ( CC, Artigo 186). E. Por conseguinte, insubsistente a tese de culpa exclusiva do requerente. Patente, pois, a culpa exclusiva da parte recorrente. F. Em relação aos lucros cessantes, incontroverso que o recorrido utiliza o veículo como meio de auferir renda (transporte de passageiros por aplicativo – UBER – Id 14088389/91), e que este ficou parado para conserto em decorrência do acidente de trânsito que ocorreu por culpa do recorrente (9 dias – Id14088391). Desse modo, ele faz jus à respectiva indenização, cuja quantia foi balizada de acordo com as máximas da experiência comum e da razoabilidade (Lei n. 9099/95, Arts. 5º e 6º). III. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55). (TJ-DF 07132050420198070007 DF 0713205-04.2019.8.07.0007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 25/05/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifamos.
O dano emergente corresponde ao prejuízo imediato e mensurável. Já o dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante.
Pelo exposto, requer a condenação da requerente em relação aos danos materiais sofridos pelo requerido, tanto em relação aos danos emergentes como lucros cessantes, o que perfaz um total de R$ 6.380,00 (seis mil trezentos e oitenta reais).
3.2 DO DANO MORAL
Como elucidado na narração fática o requerido juntamente com sua família aguardou por horas até a chegada de um guincho para retirá-los do local do acidente enquanto a requerente, responsável pelo sinistro, deixou o local sem prestar nenhum tipo de assistência ao requerido e os demais envolvidos.
Naquele dia o requerido estava a caminho de São Luiz dos Montes Belos-GO, para passar o fim de semana na chácara de sua sogra, juntamente com seus familiares. Mas o fim de semana em família foi frustrado pelo ocorrido.
Além do efetivo prejuízo financeiro, o abalo psicológico no caso em questão é latente. O local do acidente é ermo, escuro e perigoso. Depois da vistoria do seguro a requerente foi embora em seu carro (o mesmo que ela afirma ter sofrido pane e ter parado de funcionar sozinho) deixando o requerido com sua família abandonados à própria sorte.
A conduta praticada pela requerente ultrapassou os limites do mero dissabor. Sua conduta desatenta e perigosa colocou em risco a vida de várias pessoas, até de sua própria família.
O susto no momento do ocorrido, o medo de ficar em um local ermo, sem segurança e sem assistência ocasionaram forte abalo psicológico ao requerido e seus familiares.
E somado a estes fatos temos o prejuízo financeiro de uma pessoa com poucos recursos e que ficou sem sua única ferramenta de trabalho para garantir seu sustento e de seus dependentes.
Sem dúvida alguma Excelência tal situação extrapola o mero dissabor e faz jus a uma indenização pelo dano moral causado.
Como ninguém tem o direito de causar sofrimento a outrem, impunemente, a dor representada pelos transtornos, humilhações e constrangimentos podem ser perfeitamente enfeixados como danos morais, que, por sua vez, não podem deixar de ter uma reparação jurídica.
A função de reparabilidade do dano moral restou consagrada na Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos V e X.
Com efeito, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, que:
“Art. 186: Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
É inegável que a autora, efetivamente, realizou conduta lesiva contra o réu.
Desse modo, estes dispositivos volvidos asseguram cristalinamente o direito da preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade dos direitos da personalidade.
Assim, a reparação, nesses casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesionador uma penalização e consequentemente compense os dissabores sofridos pela vítima e repare sua dor íntima, em virtude de ação ilícita do causador do dano.
O E. STF tem proclamado que “a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo” (RT 614/236), por ser esta uma consequência irrecusável do fato e um “direito subjetivo da pessoa ofendida” (RT 124/299).
Ante ao ato ilícito da requerente que deu causa ao sinistro, resta configurado seu dever de ressarcir e indenizar, em razão da clara afronta aos preceitos constitucionais contidos ao artigo 5º, X, XLI; além da afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Logo, requer seja imputada indenização no importe EDUCATIVO, REPRESSIVO, PUNITIVO, de forma EXEMPLAR à reclamante, inclusive levando-se em conta a gravidade da ocorrência, para que se arbitre indenização à título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
A concessão da Assistência Judiciária Gratuita ao requerido, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser pobre na acepção jurídica do termo;
A TOTAL IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial de condenação a título de danos materiais e morais, formulados pela requerente, de acordo com os fatos e fundamentos expostos;
A intimação da requerente para que querendo responda ao pedido contraposto;
A condenação da requerente no pedido contraposto, e ao final seja julgada a procedência dos pedidos de indenização pelo dano material suportado na quantia de R$ 6.380,00 (seis mil trezentos e oitenta reais) e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) totalizando a soma de R$ 11.380,00 (onze mil trezentos e oitenta reais) corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do acidente (Súmula 54, do STJ), até a data do efetivo pagamento;
A condenação da autora nas penas previstas para os litigantes de má-fé (artigos 79 e 80, II e III e 81 do CPC/15) em decorrência dos fatos e razões de direito elencadas nesta contestação;
A condenação da reclamante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, caso a segunda instância seja alcançada;
Por oportuno, requer que todas as intimações sejam feitas em nome da advogada Danielly Dias Araujo, OAB/GO 37.650, sob pena de nulidade (artigo 272, § 2º do CPC).
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente pelos documentos acostados.
O requerido informa que encaminhou para o e-mail (secjuizado.trindade@tjgo.jus.br) deste Douto Juizado arquivo de mídia (vídeo) e requer a juntada dele a esta contestação por ser prova fundamental ao deslinde da ação.
Termos em que,
Pede deferimento.