EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 4a VARA CÍVEL DO FORO DE ARARAQUARA – SP.
Processo n° 0000000-00.0000.0.00.0000
Contestação c.c. Denunciação à Lide (seguradora)
Nome E Nome RODOVIÁRIO DE CARGAS EIRELI , já qualificada nos autos da ação em epígrafe movida por Nome , por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve (instrumento de procuração anexo), vem, respeitosamente e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO , pelas razões de fato e fundamentos de direito a seguir expostos:
- SÍNTESE DA DEMANDA:
Conforme consta da petição inicial (fls. 01/24), o autor promove a presente ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito, contra a requerida, ora contestante e outro, alegando que em 30/03/2020, após se envolver em um acidente de trânsito ocorrido na Endereço encontrava no canteiro lateral da rodovia, teria sido atropelado por um veículo que era conduzido pelo motorista e correquerido, Sr. Nome . O autor alega ter sofrido fratura em seu tornozelo em razão do acidente.
Diz que o correquerido, Sr. Nome , foi o responsável pelo acidente, em razão de suposta imprudência, pois o local dos fatos supostamente estava devidamente sinalizado, bem como o próprio correquerido teria informado que o acidente se deu em razão de suposta falha de freio de seu veículo (um cam inhão trator Volvo/FH 440 6x2T, 2011, cor branca, placa ABC0000 ).
O autor também imputa responsabilidade à Ré, ora contestante, pelos alegados danos sofridos, porque o referido veículo que era conduzido pelo correquerido, Sr. Nome , tracionava o veículo Semirreboque SR/EGSA TQ M03, ano 2017, placa ABC0000 , de propriedade da Ré, ora contestante.
Aduz, o autor, que, em razão do acidente, teve despesas no valor de R$ 00.000,00 com medicação e locação de muletas. Com isso, pretende o ressarcimento dessas despesas.
Afirma que, em razão das lesões sofridas, ficou impossibilitado de trabalhar, encontrando-se afastado pelo INSS. Alega que sua renda caiu em razão de seu afastamento e que suas despesas se elevaram, pois também diz que vem tendo despesas com tratamento médico das lesões sofridas. Com isso, pretende o recebimento de “lucros cessantes” em valor correspondente à diferença entre o valor médio que supostamente anteriormente recebia e o valor do benefício previdenciário que vem recebendo, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Também alega estar sofrendo dano moral em razão do acidente sofrido e de suas consequências. Assim, também postula por indenização por danos morais no valor de R$ 00.000,00.
Por fim, o autor postulou pelos benefícios da justiça gratuita, pela procedência dos seus pedidos e pela condenação dos requeridos em honorários advocatícios de sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 00.000,00.
Todavia, a pretensão do autor é INDEVIDA , devendo seus pedidos serem julgados IMPROCEDENTES , pelas razões a seguir expostas.
- DA TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE CONTESTAÇÃO – ART. 231, § 1°, CPC:
Em sede preliminar, cumpre registrar a tempestividade da presente contestação.
Isso porque, embora a Ré, ora contestante, tenha sido citada por carta com aviso de recebimento em 19/06/2020 (cópia do A.R. acostado aos autos em 23/06/2019 – fls. 374), seu prazo para contestação ainda não começou a correr, tendo em vista que o presente feito apresenta litisconsórcio passivo e o corréu, Nome , ainda não foi citado, conforme se depreende dos autos (fls. 373 e fls. 380).
Nessas condições, aplica-se o disposto no Art. 231, inc. I e § 1° do CPC , abaixo transcrito:
Art. 231, CPC. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
§ 1° Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput
Cumpre destacar o pacífico posicionamento jurisprudencial neste sentido, em casos semelhantes:
SÓCIOS NÃO CONCRETIZADA, PORQUE A CARTA RECEBIDA ERA A ELES DIRIGIDA PESSOALMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 231, §1° DO CPC, QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA REVELIA, POIS EM CASO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, O PRAZO PARA CONTESTAR FLUI DA JUNTADA DO ÚLTIMO AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDO . – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AI: 2125823- 52.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 13/07/2020, 22a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCESSUAL CÍVEL. LITISCONSORTES PASSIVOS. CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS CODEMANDADOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ REMANESCENTE. FLUÊNCIA DO PRAZO CONTESTACIONAL. ARTIGOS 231, I E VIII, § 1°, E 239, § 1°, CPC. 1. Hipótese em que havendo litisconsórcio passivo, o prazo para contestar começa a fluir da juntada aos autos do último mandado de citação válido ou do comparecimento espontâneo no feito . 2. Caso em que a ré remanescente não foi localizada em sua residência para ser citada via carta com aviso de recebimento, tendo, posteriormente, comparecido espontaneamente ao autos, apresentando contestação juntamente com o outro demandado, razão pela qual se mostra equivocada a conclusão a que chegou o Juízo de origem ao decretar a revelia dos recorrentes. 3. Sentença desconstituída, com retorno à origem, pois que os autos não estão em condições de julgamento imediato. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS – AC: (00)00000-0000 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019)
AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADITAMENTO DA INICIAL. NOVOS PEDIDOS. EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES POR APONTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No litisconsórcio passivo, o prazo para contestar inicia-se da data de juntada aos autos do último mandado citatório cumprido , sendo, pois, de admitir o aditamento da inceptiva se formulado antes do marco inaugural do prazo normativo de resposta, desde que preservados a ampla defesa e o contraditório. Na demanda civil pública, a condenação do demandante (rectius: da Fazenda Pública) quanto aos ônus sucumbenciais, segundo o prevalecente entendimento pretoriano, reclama caracterização e prova da litigância de má-fé do requerente. Acolhimento do recurso. (TJ-SP – AI: 0241655-85.2011.8.26.0000, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 12/03/2012, 11a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2012)
Agravo de Instrumento. Revelia. Termo inicial. Litisconsórcio. Revelia não verificada. Havendo litisconsórcio passivo, o prazo para contestar é contado a partir da juntada do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido . Inteligência do artigo 241, incisos III, do CPC. Recurso provido. (TJ-SP – AI: 0496848-38.2010.8.26.0000, Relator: Mello Pinto, Data de Julgamento: 24/05/2011, 28a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2011)
Destarte, a presente contestação se mostra absolutamente TEMPESTIVA .
- DO DESINTERESSE DA RÉ EM AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO:
Também em sede preliminar, em atenção ao disposto no Art. 334, §5°, do CPC, a Requerida, ora contestante, manifesta seu DESINTERESSE em audiência de tentativa de conciliação, requerendo, assim, seja dispensada sua realização , em atenção aos princípios da economia processual, na medida em que, no atual momento, sua eventual realização será infrutífera, por não haver qualquer proposta de conciliação a ser apresentada pela Ré. - DA DENUNCIAÇÃO À LIDE (ART. 125, II, CPC) – SEGURADORA:
Deve ser chamada a integrar o polo passivo da presente demanda a seguradora ” MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. “, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 00.000.000/0000-00, em razão da existência de contrato de seguro contra terceiros, com cobertura de danos materiais, corporais e morais, firmado entre o correquerido, Sr. Nome , e a referida seguradora, ora denunciada, conforme se comprova através da cópia da Apólice de Seguro anexa .
Com efeito, de acordo com o art. 757 do Código Civil, ” pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminado “. Destarte, tendo o correquerido, contratado regularmente o seguro com a companhia denunciada, pagando, inclusive, as parcelas do prêmio em dia, deve esta ser chamada a integrar a lide para que responda solidariamente por eventual condenação, por força do disposto no art. 125, inc. II, do CPC.
Por oportuno, cumpre registrar o vasto posicionamento jurisprudencial no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária das seguradoras em casos semelhantes, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. CABIMENTO NA HIPÓTESE. DEFERIMENTO. AGRAVO PROVIDO. Na ação de indenização decorrente de acidente de veículo, tem o réu a possibilidade de requerer a denunciação da lide à seguradora, visando o ressarcimento do valor, dentro dos limites contratados. Trata-se de pretensão regressiva fundada em contrato, que tem cláusula de automático direito ao ressarcimento da despesa (CPC, artigo 125, II). No caso em exame, há suficiente base documental para reconhecer que o veículo sinistrado, de propriedade da empresa demandada, se encontra inserido no âmbito de cobertura da apólice respectiva, o que autoriza o deferimento da denunciação. Aliás, terão os autores, uma vez reconhecido o crédito, a vantagem de poder promover o cumprimento de sentença também diretamente ao denunciado, nos limites respectivos (CPC, artigo 128, parágrafo único). (TJ-SP 2065383-95.2017.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, 31a Câmara de Direito Privado , Data de Publicação: 29/08/2017)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE VEÍCULO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA DA PARTE RÉ – ADMISSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJ-SP – AI: 2164276-58.2016.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, 36a Câmara de Direito Privado , Data de Julgamento: 01/11/2016, Data de Publicação: 01/11/2016)
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AGRAVO RETIDO – DENUNCIAÇÃO À LIDE SEGURADORA – POSSIBILIDADE- ILEGITIMIDADE ATIVA- INOCORRÊNCIA. Em que pese ser vedada a intervenção de terceiros no procedimento sumário, existe exceção com relação à denunciação à lide fundada em contrato de seguro, no qual existe direito de regresso. O condutor tem legitimidade ativa para pleitear o conserto do veículo que se envolveu em acidente de trânsito, uma vez que detinha a posse do veículo e posse do veículo e pode ter responsabilidade perante o proprietário. (TJ-MG – AC: 10476140007883001, Relator: Otávio Portes, 16a Câmara Cível , Data de Julgamento: 05/04/2017, Data de Publicação: 11/04/2017)
- DA NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DA REQUERIDA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA
DIVERGENTE E INCERTO – DOCUMENTO IMPRESTÁVEL COMO MEIO DE PROVA:
No mérito, a pretensão autoral à condenação da Ré, ora contestante, ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes não merece prosperar, devendo ser julgada IMPROCEDENTE , diante da absoluta ausência de provas a sustentar tal pretensão, pois, conforme será melhor exposto a seguir, o autor não comprovou a culpa da requerida, ora contestante, no acidente que supostamente resultou em lesões por ele sofridas – ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.
A Requerida, ora contestante nega sua responsabilidade pelos supostos danos alegados pelo autor.
Como convêm relembrar, via de regra, o ônus da prova é de quem alega (art. 373, I, do CPC), e a inversão deste ônus – que não é automática, mormente por não se tratar de relação de consumo – depende de verossimilhança, e não pode ser feita em relação a fatos negativos.
Pois bem.
No caso dos autos, conforme o próprio autor admite em sua petição inicial, o boletim de ocorrência que instrui sua pretensão apresenta várias irregularidades, alguns deles, erros grosseiros – por exemplo: informou que o acidente se deu no “acostamento”, quando ocorreu no “canteiro lateral”; informou que o autor teria lesionado a perna “direita”, quando na verdade lesionou a perna “esquerda”.
Diante de tais divergências, também se questiona a informação de que o autor não teria sofrido lesões no primeiro acidente, que tais lesões supostamente teriam sido causadas no segundo acidente, envolvendo o semirreboque de propriedade da Ré – já que no primeiro evento, o autor colidiu na traseira de uma carreta e se encontrava em atendimento pela equipe médica da concessionária da rodovia/local dos fatos.
Compete ao autor comprovar que as lesões por ele sofridas foram ocasionadas no segundo evento, acidente envolvendo o semirreboque de propriedade da Ré e não no primeiro acidente, em que ele colidiu seu veículo contra a traseira de uma carreta – sem o envolvimento do veículo da Ré.
Ocorre que, diante das irregularidades e incertezas contidas no boletim de ocorrência em questão, o referido documento não se mostra um meio de prova seguro a confirmar os fatos descritos pelo autor e para embasar suas pretensões , pois destes registros não se pode ter a certeza de que as lesões sofridas pelo autor foram causadas apenas no segundo acidente, envolvendo os veículos dos requeridos. No mínimo, restam dúvidas quanto a isso!
Portanto, NÃO há comprovação do nexo de causalidade entre o acidente envolvendo o veículo da Ré, ora contestante, e as lesões e decorrentes danos que o autor afirma ter sofrido. Novamente cumpre salientar o ônus probatório quanto a isso que compete ao autor, nos termos do art. 373, I, CPC.
Ademais, NÃO há que se falar em imprudência ou imperícia do condutor, correquerido, como afirma o requerente, em sua petição inicial.
Pelo contrário.
Analisando-se a dinâmica dos fatos, de acordo com o descrito no boletim de ocorrência apresentado pelo autor, bem como poderá ser esclarecido por produção de prova oral, é possível se concluir pela ocorrência de CASO FORTUITO , nos termos do parágrafo único do Art. 393, do Código Civil, uma vez que, ao ser surpreendido por uma falha mecânica (freios) e ao realizar manobra brusca de desvio para o canteiro lateral da rodovia, é evidente que o condutor do veículo da Ré, o correquerido, não esperava que pessoas, dentre elas, o autor, se encontravam naquele local, sendo, portanto, tais circunstâncias IMPREVISÍVEIS .
Neste sentido:
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 393, § ÚNICO DO CC). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ATROPELAMENTO OCASIONADO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – APL: 0020446-98.2004.8.26.0223, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 10/12/2018, 34a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA. COLISÃO COM DIVERSOS VEÍCULOS. ATROPELAMENTO SEGUIDO DE DIVERSAS BATIDAS. CASO FORTUITO CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 393, DO CC/2002. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ-PR: APL: 769875- 5, Relator: Renato Braga Bettega, 9a Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/03/2012)
Outrossim, vale ressaltar que o acidente envolvendo o veículo da Requerida decorreu de acidente anterior naquele mesmo local, envolvendo o próprio autor, que colidiu na traseira de outro veículo.
Destarte, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), por não ter comprovado que as lesões por ele sofridas teriam sido causadas no acidente envolvendo o veículo da Requerida, ora contestante, a medida que se impõe é a IMPROCEDÊNCIA de seus pedidos.
- DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DANO MATERIAL:
O autor alega que, em razão do acidente envolvendo o veículo da Ré, supostamente teve despesas no valor de R$ 00.000,00 com medicação e locação de muletas. Com isso, pretende o ressarcimento dessas despesas (indenização por danos morais).
Ocorre que NÃO HÁ nos autos qualquer comprovante das alegadas despesas.
Cumpre consignar que os danos materiais NÃO são presumidos. Portanto, quando alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados (art. 373, I, CPC). Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – NÃO COMPROVADO. – Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados – Recurso improvido. (TJ-MG – AC: 10024133921288001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de que os danos materiais supostamente causados à moto seriam apurados em liquidação de sentença não retiram do autor o ônus de comprovar que tais danos ocorreram. 2. […]. 3. Recurso improvido. (TJ-SP – 0003203-36.2015.8.26.0101, Relator: Artur Marques, 35a Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 27/11/2017, Data de Publicação: 27/11/2017)
Por não ter comprovado os alegados danos materiais, não há o que ser indenizado.
Nessas condições, o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo autor deve ser julgado IMPROCEDENTE .
- DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL:
Não bastasse a não comprovação do nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor supostamente decorrentes do acidente de trânsito envolvendo o veículo da Ré, igualmente, também NÃO há nos autos, qualquer prova de situação constrangedora sofrida pelo autor, por ato da Ré, ou que demonstre que passou por vexame em consequência de algum ato praticado pela Ré a justificar a pretendida indenização por dano moral – ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC.
Conforme leciona a doutrina de Nome: “para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar .” ( in Direito Civil Brasileiro, vol. IV: responsabilidade civil, São Paulo, Saraiva, 2008, p. 360).
Não é qualquer aborrecimento ou dissabor inerente à vida em sociedade composta de pessoas dos mais diversos matizes que deflagra a ocorrência de agressão suscetível de reparação a título de dano moral.
No caso dos autos, é evidente que o pedido de indenização por dano moral formulado está no âmbito dos dissabores, sem abalo à honra e ausente situação de humilhação ou sofrimento na esfera da dignidade . Não há como concluir que o autor tenham sido submetido a vexame, constrangimento, ou mesmo que suas imagens tenham sido vilipendiadas ou ultrajadas somente pelos fatos narrados em exordial, razão pela qual NÃO é devida a reparação a título de danos morais por ele pretendida. Desse modo, resta claro que as alegações iniciais não apresentam fundamento jurídico que justifique o pagamento da indenização pleiteada por danos extrapatrimoniais.
Por oportuno, conforme entendimento pacífico de nossa jurisprudência, os danos morais, nos casos de acidente de trânsito NÃO SE PRESUMEM , sendo imprescindível, para o recebimento de indenização a tal título, a comprovação da efetiva ocorrência dos prejuízos à integridade física ou psicológica da vítima do acidente, sendo que meros aborrecimentos cotidianos não têm o condão de gerar dano moral indenizável, conforme se destaca:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE LESÕES – DANOS DE PEQUENA MONTA – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA. Os danos morais, nos casos de acidente de trânsito não se presumem, sendo imprescindível, para o recebimento de indenização a tal título, a comprovação da efetiva ocorrência dos prejuízos à integridade física ou psicológica do Autor. Meros aborrecimentos cotidianos não têm o condão de gerar dano moral indenizável. (TJ-MG – AC: 10105120026650001, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/01/2018, Data de Publicação: 07/02/2018)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE TRÂNSITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – ENTREGA DO CARRO À SEGURADORA MEDIANTE RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS – APELAÇÃO DESPROVIDA – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Os transtornos decorrentes do acidente de trânsito por si só não ensejam abalo moral indenizável. Não há óbice a entrega do veículo à seguradora mediante o pagamento do valor estipulado em função da perda total do bem. (TJ-MT – APL: 00702047720098110000, Relator: A. BITAR FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2010, 2a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2010)
Ementa: DANO MORAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROVA – INEXISTÊNCIA – PEDIDO IMPROCEDENTE – A indenização por dano moral tem por finalidade reparar em pecúnia o sofrimento físico ou psíquico injustamente causado. Para que haja condenação em tal verba, indispensável que quem reclama demonstre tenha sofrido prejuízos que não encontrem parâmetro material. (TJ-SP – SR: (00)00000-0000, Relator: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 07/07/2008, 35a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2008)
No caso dos autos, salta aos olhos a esperança da parte autora em complementar sua renda com uma indenização indevida. A busca pelo “dinheiro fácil” vem transformando acontecimentos banais e aborrecimentos corriqueiros decorrentes das relações humanas em verdadeiros dramas, o que se deve coibir. O instituto de tão sublime, não pode fomentar enriquecimento sem causa! Por essas razões, a pretensão dos autores em obter a condenação da requerida por indenização por danos morais é descabida, e o pedido também deve ser julgado IMPROCEDENTE .
SUBSIDIARIAMENTE, em atenção ao princípio da eventualidade, na hipótese de reconhecimento de danos morais – o que não se espera, diante das razões supra – requer-se a fixação do quantum indenizatório por danos morais no valor de 01 (um) salário mínimo, ou em outro valor, desde que inferior ao pretendido pelo autor, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
- DOS LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RENDA ANTERIOR – AUTOR
É EMPREGADO REGISTRADO – INEXISTÊNCIA DE HOLERITES E/OU DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NOS AUTOS – O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO É PROPORCIONAL À SUA CONTRIBUIÇÃO – RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO (SEU EMPREGADOR):
Com relação aos “lucros cessantes” postulados pelo Autor, tal pretensão também não merece acolhimento, devendo ser julgada IMPROCEDENTE .
Como cediço, para a concessão da indenização a título de lucro cessante, não basta a mera alegação de sua ocorrência, sendo necessária prova da existência do dano efetivo para que haja condenação, isto é, os lucros cessantes são devidos apenas quando devidamente comprovados, conforme estabelece o art. 402 do Código Civil. Neste sentido:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. Os lucros cessantes não podem ser presumidos ou hipotéticos, dependendo da prova cabal da existência do dano efetivo. (TJ- MG – AC: 10481150034066001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020)
Todavia, no caso dos autos, tal condição também não foi comprovada pelo autor, isto é, o autor não comprovou a alegada renda.
Com efeito, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos pelo próprio Requerente (Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, de fls. 32/41, e Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, de fls. 325/326), o Autor trabalha com carteira assinada, para o mesmo empregador, inclusive, desde 2013, no entanto, NÃO comprovou quanto recebia mensalmente, anteriormente ao acidente. Isto é, o Autor não apresentou nenhum holerite ou declaração de imposto de renda anual, que pudessem comprovar sua alegada renda média .
Em que pese os extratos bancários juntados pelo autor às fls. 27/31, estes documentos são insuficientes a comprovarem a alegada renda, o que fica expressamente impugnado pela Ré, ora contestante, mormente quando o autor possui emprego formal, podendo comprovar sua efetiva renda por meio de documentos idôneos, v.g., holerites e/ou declaração de imposto de renda, conforme anteriormente exposto.
Portanto, infere-se que o autor deixou de demonstrar quais foram os reais prejuízos, o que realmente deixou de auferir devido ao acidente . Logo não há o que se falar em ressarcimento de lucros cessantes. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial majoritário, conforme se destaca:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. Às concessionárias de transporte público aplica-se a teoria objetiva da responsabilidade civil. Deixando de comprovar culpa exclusiva da parte contrária, responde objetivamente pelos danos causados (art. 37, § 6°, da CF). Devido o pagamento do valor da franquia do seguro que foi utilizado para o conserto do automóvel do autor. Para indenização por lucros cessantes e outras despesas decorrentes do acidente, deveria a parte autora fazer prova cabal dos prejuízos . Deram parcial provimento. Unânime. (TJ-RS – AC: (00)00000-0000 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 16/04/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/04/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO. CONVERSÃO À ESQUERDA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. Para o deferimento de lucros cessantes deve haver a expressa comprovação dos valores que efetivamente a parte deixou de obter com a ação ou omissão de sua contraparte no processo. (TJ-MG – AC: 10707091792127002 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 16a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014).
ACIDENTE DE VEÍCULO COLISÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL LUCROS CESSANTES – NÃO DEMONSTRAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECONHECIMENTO APELO IMPROVIDO. Não demonstrando o autor o fato constitutivo de seu direito, em especial o valor dos alegados lucros cessantes, de rigor a improcedência da ação . (TJ-SP – APL: 493140320098260000 SP 0049314-03.2009.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 19/04/2011, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2011).
Destarte, por não ter, o autor, comprovado os alegados “lucro cessantes”, ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, CPC), tal pretensão deve ser julgada IMPROCEDENTE .
Ademais, ainda que o Autor tivesse sido comprovado o alegado lucro cessante, cumpre consignar que a Ré, ora contestante, também não pode ser responsabilizada pela alegada redução de sua renda, na medida em que o valor do benefício previdenciário é proporcional ao valor da contribuição realizada.
No caso dos autos, se o INSS considerou o valor do benefício do Autor no valor equivalente a um salário mínimo vigente (R$ 00.000,00) é porque as suas contribuições foram realizadas sobre apenas sobre o valor piso dos benefícios previdenciários (um salário mínimo) e não sobre o valor da sua renda real.
Considerando-se que o autor é EMPREGADO registrado desde 2013, conforme consta da cópia de sua CTPS acostada aos autos (fls. 32/41), é certo que a culpa por essa queda em sua renda (valor do seu benefício previdenciário) não é da Requerida, ora contestante, mas sim CULPA DE TERCEIRO, qual seja, o EMPREGADOR do autor, por ter realizado contribuições ao INSS sobre o valor mínimo e não sobre o valor dos efetivos ganhos do autor.
Nessas condições, a pretensão autoral também deve ser julgada IMPROCEDENTE .
- SUBSIDIARIAMENTE: EM CASO DE CONDENAÇÃO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA:
Subsidiariamente, por cautela, na hipótese de procedência de algum dos pedidos formulados pelos autores, o que se admite apenas em homenagem ao princípio da eventualidade , requer-se a condenação da seguradora (denunciada) ” MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A .” , tendo em vista o contrato de seguro existente entre ela e o correquerido (doc. anexo), o qual cobre a totalidade da presente ação. - DA CONCLUSÃO E DOS REQUERIMENTOS:
Por todo exposto, REQUER-SE:
i- Seja reconhecida a tempestividade da presente contestação;
ii- Seja dispensada a realização de audiência de conciliação;
iii- Seja deferida a DENUNCIAÇÃO À LIDE de ” MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A ” , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 00.000.000/0000-00 , citando-a em sua sede localizada à EndereçoCEP 00000-000 , para compor o polo passivo e para responder, solidariamente, por eventual condenação, nos limites da apólice contratada, com fulcro no disposto no art. 125, inc. II, do CPC;
iv- No mérito, requer sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na presente demanda, pelas razões anteriormente expostas, com a consequente condenação do Autor em Honorários Advocatícios de Sucumbência , nos termos do Art. 85 do CPC;
v- Em caso de eventual condenação, seja a seguradora (denunciada), ” MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A ” obrigada a ressarcir todos os valores a que a requerida, ora contestante, Nome , for eventualmente condenada, tendo em vista o contrato de seguro existente entre a referida seguradora denunciada e o correquerido (doc. anexo), o qual cobre a totalidade da presente ação;
vi- Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pela juntada de novos documentos, prova pericial e produção de prova testemunhal.
vii- Requer, por fim, que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Nome – 00.000 OAB/UF , sob pena de nulidade.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Limeira-SP, 16 de novembro de 2020.
Nome
00.000 OAB/UF