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Urgente: Tramitação prioridade: Idoso
Pedido Tutela de Urgência
, brasileira, divorciada, aposentada, inscrita no CPF sob nº e portadora do RG nº , residente e domiciliada a , CEP na CEP: não possui endereço eletrônico, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua advogada in fine assinada, com endereço eletrônico, email: ou , onde recebem as intimações e notificações de estilo, com fulcro na Lei /2002 bem assim no Art. 14 e demais artigos do Código do Consumidor, Lei 8.078/1990, para propor a presente:
AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES POR FRAUDE BANCÁRIA (GOLPE DO
PIX)
C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em face do Banco ITÁU CONSIGNADO S.A , por intermédio de seu representante legal, inscrito no CNPJ n.º , com sede à CEP: , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Escritório Profissional na
I_ PRELIMINARMENTE
1.1. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO.
A Autora é pessoa idosa (setenta e três anos), conforme documento anexo, razão pela qual REQUER seja concedida a prioridade de tramitação, nos termos do Estatuto do idoso, Lei nº 10.741/2013 e nos termos do art. 1046, inciso I, do CPC/2015.
1.2. DA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA
A tutela de urgência possui dois requisitos principais: a probabilidade do bom Direito, também conhecida como fumus bonis iuris, e o perigo do dano, o periculum in mora, que diz respeito à iminência de algum dano ou ato ilícito que venha prejudicar o direito.
No caso em apreço, a probabilidade do direito, fumus bonis iuris se evidencia no próprio fato de ser a Autora, uma Correntista do Requerido, mas, que foi aviltado em patrimônio devido à ‘ausência de segurança’ de responsabilidade do Requerido. A Autora tinha o direito à uma melhor proteção de seus dados e patrimônio!! O Requerido permitiu a concretização do Golpe montado pelo Falso Funcionário da Instituição Requerida na medida em que deixou os dados da Requerente serem acessados pelo Golpista. Há um contrato estabelecido entre o e seus correntistas que prevê a proteção ao patrimônio ali depositado!!! O meliante acabou por surrupiar o valor depositado em sua conta corrente de (Vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) e de pagamento de boleto pelo cartão de crédito o valor de (Cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e dez centavos), gerando a totalidade de (Trinta e três reais, novecentos e cinquenta e nove reais e oito Escritório Profissional na centavos), por que teve acesso aos dados do Correntista, antes de proceder a ligação Telefônica!!!
O perigo da demora, periculum in mora, acaba por consistir na necessidade de se agir o quanto antes para evitar que o golpista, aja, concretize o golpe e, apague seus rastros, dificultando sua localização, impedindo a sua responsabilização, ou torne a repetir o golpe, pela movimentação dos valores depositados mensalmente na Conta Corrente da Autora, já que mantem dados sigilosos da Autora!!! Mesmo com as senhas trocada, hoje este Golpista detém os dados da Autora que foram “vazados’ pela fragilidade do Sistema!
À evidência, considerando que a Requerente se deslocou imediatamente ao interior da Agência e, ao relatar o fato recebeu a instrução para realizar um EMPRÉSTIMO para compensar 2 (dois) boletos que estavam a ser compensados ainda, NÃO realizou o bloqueio de IMEDIATO apesar de ter requerido insistentemente e ainda colocou a mesma em conversa telefônica tanto como uma profissional do direito, quanto por seu filho!!!! Isto já gerou prejuízo a Autora e possibilitou a concretização do Golpe, pois de fato foi transferido de sua conta valor que poderia ser evitado pela Gerência se esta tivesse bloqueado as transferência, ainda não realizadas. Tudo isto acarretou prejuízo incalculável, uma vez que se tratava de verba alimentícia. Qual seja colhe -se dos próprios fatos que abaixo se narra, onde se nota que a Requerente foi vítima de um golpe.
Por fim, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo e, uma vez observados os requisitos
Escritório Profissional na autorizadores da liminar, de rigor mantê-la.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. VERIFICADOS. PARCELA MENSAL SUSPENSA. 1. Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Uma vez observados os requisitos autorizadores da liminar, de rigor mantê-la. 2. O suposto crédito do empréstimo relativo à parcela questionada pelo agravante foi creditada em conta bancária diversa daquela que ele recebe a sua aposentadoria, o que não é usual, pois o mais comum é que empréstimos consignados tenham seu crédito realizado na mesma conta em que o contratante recebe seus proventos.
- A ausência do contrato se justifica exatamente porque a parte autora alega a inexistência de contratação do empréstimo. Neste caso, em princípio, cabe ao banco juntar o contrato em questão. 4. Verifica-se a plena reversibilidade da medida, uma vez que se comprovada a regular contratação do empréstimo, basta que se retomem os descontos consignados. De outro lado, por se tratar de pessoa aparentemente de baixa renda, o desconto da parcela representa muito, por isso não se mostra razoável mantê-la enquanto se verifica no processo de origem a sua validade e exigibilidade. 5. Agravo de instrumento provido.
(Acórdão, 07140829120218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 31/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim se requer, dois pedidos de Urgência: - Requer, que o Agente Bancário Requerido, promova ‘segurança necessária’
em sua conta – corrente de forma a não mais se poder, quaisquer agentes
Escritório Profissional na estranhos a relação consumerista, acessar Conta Corrente e, os dados pessoais do Consumidor/Correntista, como ocorreu no presente caso. - E, firme no conceito de fumus bonis iuris, requer sejam devolvidos de forma imediata os valores pagos de boletos para transações desconhecidas, qual seja a conta corrente de (Vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) e de pagamento pelo cartão de crédito o valor de (Cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e dez centavos), compensados posteriormente ao pedido de bloqueio, gerando a totalidade de (Trinta e três reais, novecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) e uma negativação de (Seis mil, trezentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), ciente que este valor que representa verba alimentar da Requerente!! Lembrando que após a comunicação de fraude, a agência nada fez para reaver os valores surrupiados!
E como se requer inicialmente. - DOS FATOS QUE ENSEJAM A DEMANDA.
No dia 05 de Junho de 2024 a Autora por ter histórico de problemas de coração e pressão, juntamente com a ajuda de seu filho adquiriu um novo aparelho de aferir a pressão arterial, utilizando como forma de pagamento seu cartão de crédito do banco Requerido.
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Em consequência horas depois por volta das 17h36min, recebe essa mensagem abaixo pelo aplicativo Whatsapp que fora vítima de fraude por meio da compra realizada.
Logo do
Banco
Em seguida, às 17h37min, recebe uma ligação de vídeo em que a pessoa se identificou como Igor Bittencourt dizendo ser funcionário do Banco Itaú, setor de combate à fraude virtual informando que eu estava sendo fraudada. Este perguntou sobre a compra que tinha realizado através da internet recente e perguntando se confirmava a compra, respondido que sim. Escritório Profissional na
Após essa informação, este afirmou que sua conta tinha sido fraudada, porém iria iniciar o processo de resolução da fraude através das confirmações em links que encaminharia pelo celular.
Primeiro ele solicitou que eu digitasse a opção número 4 e em seguida enviou esse boletim de ocorrência abaixo (em anexo):
Após isso, ele foi enviando links de pagamento, solicitando que eu copiasse e colasse em minha conta para fazer o cancelamento. Segue abaixo os links que ele foi encaminhando:
Escritório Profissional na - 60001.716681 33006.333307 1 97400000350000
- 00064.897317 05067.898626 8 97390000380000
- 60001.723208 61006.333308 5 97430000329998
- 60001.719677 84006.333300 8 97430000280000
- 60001.720667 28006.333307 7 97430000300000
.IEL VICTOR OLIVEIRA DA6009Sao
Paulo***6304A347- 60001.717648 33006.333307 5 97400000279900
.IEL VICTOR OLIVEIRA DA6009Sao
PERMITIDO 18 Paulo***6304EEAB- 00064.897317 02010.675326 8 97400000351388
TRANSAÇÕES 10. 60001.715030 51006.333309 1 97390000249000 - 00064.897317 02020.811721 7 97430000350000
FORA DO 12. 60001.723364 35006.333302 7 97430000300000 - 60001.723539 51006.333309 8 97430000320000
HABITUAL 14. 00064.897317 05082.122424 7 97430000386910 - 60001.715196 85006.333307 4 97390000149900
NO MESMO DIA 16. 00020101021226830014BR.GOV.BCB.PIX2561qrcodespix.sejaefi.com.br/v2/6d24d8a
7d52e455c91577cc0ac9fd9325204000053039865802BR5905EFISA6008SAOPAULO6
E SEM QQ
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BLOQUEIO
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Todo ocorrido acima aconteceu através de uma ligação. A
ligação teve início às 17h37min e durou quatro horas e dois minutos. Durante essa ligação, fora pedido a Autora para tirar o óculos e ficar parada para tirar
sua foto, confirmando a titularidade da conta.
Este ainda pediu para verificar se tinha ocorrido com
outra conta bancária da Autora, todavia o outro banco registrou como atividade suspeita e que a transação era fora do habitual da cliente e a conta
foi bloqueada.
Como pode ser facilmente
visualizado o BANCO ITAÚ em nenhum momento identificou como atividade suspeita e permitiu
que todas as transações fossem realizadas.
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No outro dia do ocorrido, a Autora se deu conta que tinha sofrido um golpe e ficou totalmente desnorteada, por ter perdido suas economias de uma vida inteira de trabalho, então, por volta das 10:00 (dez) horas da manhã do dia 06/06/2024 se dirigiu a agência e pediu para que lhe acompanhasse por estar abatida e sem condições de tomar providências sozinhas, no ato relataram todo o ocorrido para a gerente de conta Uniclass, .
Em atendimento PESSOAL está informou que de fato ocorreu vários pagamentos e ainda tinham 02 (dois) que não tinham sido compensados pelo limite diário e saldo, nota-se que a GERENTE teve a seguinte postura: - Realizar a contratação de EMPRÉSTIMO PARA
REALIZAR DE QQ COBRIR O CHEQUE ESPECIAL.
FORMA 2. INFORMOU SOBRE AS VANTAGENS DE TAXAS E EMPRÉSTIMO OFERTAS DE EMPRÉSTIMO DO DIA; - APÓS A INSISTÊNCAI A SENHORA ALINE LIGOU
PARA PAGAR A
NA MESMA HORA PARA A ADVOGADA DA FAMÍLIA E
FRAUDE.
ESTA PEDIU O BLOQUEIO IMEDIATO E O RELATÓRIO DESTA SOBRE A FRAUDE OCORRIDO – QUE RESPONDEU QUE IRIA TOMAR TODAS AS MEDIDAS CABÍVEIS. - A GERENTE NÃO FEZ O BLOQUEIO;
- NÃO REALIZOU O CANCELAMENTO DAS
OPERAÇÕES; - APENAS SUGERIU MUDANÇA DE SENHA;
A FALHA do atendimento é EVIDENTE , visto que após o atendimento direto com a gerente e solicitado o bloqueio e cancelamento, aproximadamente as 16:49 os dois pagamentos nos valores de (Três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dez centavos) e (Hum mil, quatrocentos e noventa e nove reais) que ainda não tinham sido
Escritório Profissional na compensados, conforme a gerente do Banco Itaú relatou, foram compensados nesse horário mesmo após a denúncia de fraude.
É MISTER FRISAR QUE NO ATO DO ATENDIMENTO COM A GERENTE, A AUTORA ESTAVA ACOMPANHADA DE TESTEMUNHA E AINDA TEVE CONTATO TELEFÔNICO COM SEU FILHO E A ADVOGADA QUE SUBSCREVE E MESMO ASSIM ESTA NÃO REALIZOU QUALQUER AJUDA OU AINDA O BLOQUEIO SOLICITADO.
Somente após atendimento com o atendente do CAIXA para pegar um cartão provisório, este verificou que a gerente não tinha bloqueado e nem cancelado seu cartão. Depois de mais alguns minutos de espera, e solicitação do outro funcionário, que está cancelou o seu cartão físico e obteve o cartão provisório.
É INSUSTENTÁVEL que a gerente no ato do atendimento não relatou ou notificou que havia fraude no cartão de crédito da cliente, somente no dia 07/06/2024 pela manhã percebeu que também havia sofrido golpe do seu cartão de crédito com duas compras feitas no dia 05/06/24 nos valores de (Hum mil, quatrocentos e noventa e nove reais) e (Três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dez centavos).
PROVA DE FALHA NO ATENDIMENTO E DEMONSTRATIVO DE CONTATO TELEFÔNICO DO BANCO COM O CLIENTE – NÃO É IMCOMUM – A GERENTE LIGOU PARA A AUTORA NO DIA 18 DE JUNHO.
Escritório Profissional na
Contato
telefônico da
gerente com a
Autora
É de suma importância frisar que a AUTORA tinha perdido o acesso ao aplicativo após a fraude, por isso somente visualizou o lançamento do cartão no dia seguinte do atendimento a agência.
HOJE A AUTORA ESTÁ COM SALDO DEVEDOR DE
Trata-se, a Autora, de uma professora aposentada, cujo salário todos conhecem: é diminuto!!!! Batalha muito para ter uma vida digna com o salário que recebe! Ademais, não era usual a Requerente fazer tantos pagamentos e lançamentos no mesmo dia. O fato mais DANOSO que mesmo depois de ir a agência, ainda teve a perda do último dinheiro que tinha para custear suas despesas do mês – restando sem nenhum dinheiro – nem para comprar o pão !!!!!
3.0. DO MÉRITO
DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO CASO EM QUESTÃO
A tecnologia trouxe uma série de inovações aos serviços prestados pelos Bancos, sendo hoje possível a realização, de compras através Escritório Profissional na de débito automático e a realização de saques por meio de caixa eletrônico, pelo uso da INTERNET.
É indiscutível que a Internet, por meio de diferentes ferramentas, é indispensável na vida social e econômica, mas, proporciona um ambiente favorável ao cometimento de fraudes, sobretudo pela dificuldade em identificar o Autor do delito e, muitas vezes, pelo despreparo da polícia investigativa ou por fragilidade ou negligencia do próprio Sistema bancário.
O Marco Civil da Internet, por meio da Lei 12.965/2014, estabelece a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento, dentre outros, o respeito à liberdade de expressão, os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade, o exercício da cidadania em meios digitais e, merece destaque a defesa do consumidor (grifos nossos). É a inteligência do art. 2º da referida legislação.
Além disso, a legislação em comento estabelece como princípio (art. 3º), dentre outros, a proteção à privacidade e os dados pessoais; a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades e a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos na Lei
Neste diapasão, com a implantação em 2020, pelo Central do Brasil do novo Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), consistente em uma infraestrutura centralizada e única para liquidação de pagamentos entre instituições distintas no Brasil, gerida pela própria autoridade monetária, conhecido como” PIX “, foi possibilitada a transferência de valores entre contas em poucos segundos, a qualquer hora e em qualquer dia, segundo limites definidos pelo próprio usuário. Entretanto, a nova ferramenta, o PIX, ao lado da grande facilidade e agilidade proporcionadas, trouxe consigo o Escritório Profissional na incremento dos malsinados” sequestros- relâmpagos “, a” indução ao erro “, justamente pela facilidade de transferência de numerário
De qualquer forma, os Bancos se beneficiam sobremaneira de tais mudanças tecnológicas na medida em que reduzem o quadro de funcionários, esvaziam suas agências, reduzem a estrutura física de seus estabelecimentos e, consequentemente, o custo de instalação e manutenção, dentre outras vantagens, mas não poderia descurar da proteção ao seu Cliente!
Ocorre, que um dos grandes problemas dessa modalidade de Sistema, é o favorecimento de crime, denominado pelas autoridades policiais de” Golpe do PIX “, crime esse, que é quase sempre impossível identificar os criminosos, pois diversos são os meios criados para que a polícia não chegue até eles, parte deles decorrente da vulnerabilidade dos serviços bancários prestados.
A Lei 12.965/2014, assim dispõe:
Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: I – o reconhecimento da escala mundial da rede; II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; III – a pluralidade e a diversidade; IV – a abertura e a colaboração; V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VI – a finalidade social da rede.
É importante delinear que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código do Consumidor é aplicável as Instituições Bancarias enquanto fornecedoras de serviços, o que pode ser comprovado no seu artigo 3º, § 2º 4.
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Isto por que, a relação jurídica existente entre a pessoa física correntista e a instituição financeira é uma relação de consumo, de
forma que os – na qualidade de fornecedor de serviços – responde
objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços.
E o que dispõe, o seu art. 14 e Súmula 297 STJ.
Vejamos:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
CDC.
“Art. 14 CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, ainda que, a falha sistêmica caracterizada pelo fortuito interno, de rigor constitui-se responsabilidade da Instituição Financeira, é o o Superior Tribunal de Justiça termos da Súmula 479 do C. STJ.
Vejamos:
Súmula 479 do STJ:
” As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias “.
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A Súmula 297 STJ.”O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em igual sorte a LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE
1990, prevê:
Art. 3º [CDC].” Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços . (…) § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista “.
É indiscutível, portanto, que o risco da atividade bancária é inerente à sua própria natureza, especialmente quando se trata de serviços
prestados por meios eletrônicos, em que se considera essencial a obrigação de oferecer segurança. Assim, sendo, onde estão os bônus também deverão estar
os ônus. Neste sentido, a responsabilidade do BANCO, se sobreleva, independentemente de culpa, pois, assenta-se no risco da atividade.
No caso em questão, em que o Consumidor foi induzido ao
erro e, quando teve consciência disso, a Autora/Consumidora, comunicou oficialmente ao a tempo de reparar o erro, mas não foi atendido na sua
denúncia, permitindo a conclusão da transferência de valores de sua conta bancária.
Ficou evidente que a falha do em bloquear os valores
concorreu para a concretização do Crime!
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Por sua vez a Resolução nº 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional, determina que devem, as Instituições Bancarias, de acordo com o Art. 2º da referida Resolução, adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente.
Sendo dever da instituição financeira verificar e validar dados do usuário quando da abertura da conta, e estando ciente sobre o risco operacional de pagamentos, quando do aceite ao Sistema, é evidente que houve falha sistêmica ao permitir a efetivação de operação não usual realizada pela Autora, sob pressão do Golpista, – o que culminou com a transferência de valores para pagamentos de boletos, via modalidade PIX, na qualidade de cancelamento segundo os Golpista de fraude.
RESOLUÇÃO Nº 4.753/2019. (…) Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
No caso em apreço, resta demonstrada a falha nos Serviços Bancários, uma vez que, embora tendo denunciado a tempo de evitar 2 (duas) transferências realizadas em sua Conta Corrente, entretanto o nada fez. Embora, o próprio Sistema tenha informado, logo após o ‘evento fatídico que, 02 pagamentos, foram concluídos com sucesso!!!!!!!
Reitera-se: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por Escritório Profissional na terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não por acaso, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou recentemente o Enunciado 14, que tem como objetivo uniformizar entendimentos jurisprudenciais e estabelecer critérios que configurem a responsabilidade das instituições financeiras por perdas decorrentes de golpes vinculados ao Pix. Diz o texto do enunciado:
” na utilização do Pix, havendo prática de delito ou fraude por terceiros, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pelas indenizações por danos materiais e morais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falhas na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista aplicáveis as Súmulas 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo 466, todas do STJ”.
Engenharia social é uma habilidade utilizada por criminosos que usa o poder de persuasão em ataques contra pessoas para obter qualquer tipo de informação, como e-mails, senhas, endereços, cadastro pessoal. Eles se aproveitam de falhas humanas, já que as pessoas não estão preparadas para perceber esse tipo de ataque, e inocentemente podem compartilhar informações perigosas. (…) o certo e que a vulnerabilidade do consumidor abre uma oportunidade para a prática de fraudes no mundo digital, principalmente através da técnica da engenharia social que foca exclusivamente na inocência ou falta de expertise da vítima.
Assim, a proteção aos consumidores contra essas técnicas de engenharia social deve estar na pauta diária de toda Empresa que guarda dados pessoais, sob pena da empresa também ser vítima de fraude.
Sob essa ótica, não há o que se regatear, nos termos da
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Súmula 479 do STJ, acima acostada: deve ressarcir a Requente, pela falta de segurança, proteção que cabe ao oferecer aos seus usuários. Caso contrário incide a responsabilidade de descumprimento ao disposto nas” Sumulas 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo 466, todas do STJ “, acima referidas.
Como mencionado nos fatos e a disposição do juízo (celular), a funcionário gerente do banco utiliza por meio de contato telefônico o contato aos clientes, desta feita, a Autora não duvidou que seria verdade o alerta de fraude e ainda que somente a operadora de cartão teria conhecimento de sua compra utilizando o cartão no mesmo dia do fortuito.
Mas para além das normativas do Judiciário, também a Central, no seu papel de regular o Sistema Financeiro Nacional, que nada mais é do que garantir, a estabilidade do poder de compra da moeda, zelar por um sistema financeiro sólido, eficiente, competitivo, e fomentar o bem-estar econômico da sociedade, dispõe sobre a responsabilidade da instituição financeira, sobre” falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, especificamente nas operações via PIX!!!!”
Assim sendo, não por acaso em editou normativo, RESOLUÇÃO BCB Nº 147, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021, alterada pela RESOLUÇÃO BCB Nº 142, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021) determinando adoção pelo de procedimentos necessários a maior segurança nas operações via PIX, sob pena de responsabilização. Vejamos:
RESOLVE:
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Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. ……
V – responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares;
Ora, Excelência, por meio de pagamento de boletos, foram transferidos em 11 (onze) operações a quantia de (Trinta e três reais, novecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), quando por meio desta resolução o limite era de quando as transferências realizadas pelo Golpista foram de !!!!
DESTAQUE QUE A AUTORA ESTÁ COM SALDO DEVEDOR DE
Qual seja mesmo tendo denunciado o não agiu e com isso aviltou a Lei de Proteção ao Consumidor e as Resoluções do Central. Havia necessidade da Ação do Agente Bancário, mas este restou inerte!!!!! Não realizou procedimentos necessários a maior segurança nas operações e cancelamentos oportunos.
Diga-se: o Requerente denunciou e pediu providencias do banco para proteger o seu patrimônio!!!! Para impedir que as remessas fossem efetivadas!!!!! Mas o agente bancário…. (usando uma linguagem popular) “deixou a banda passar”….
Ora, o a tudo assistiu, sem mover uma palha em favor da segurança do patrimônio de que o incumbiu por meio de Contrato para a Escritório Profissional na guarda deste patrimônio! Falhou!!!!! Falhou por negligencia. Falhou por que as Instituições Bancarias tem, nos termos legais…. “obrigação de oferecer segurança”, ao seu Cliente.
A totalidade dos pagamentos lançados e pagos, em número de 02 ocorreram, levou a um prejuízo material, imediato, de (Cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e dez centavos) após a denúncia da Requerente de que teria sofrido o golpe da verificação de fraude. E, mais quando está ainda não havia se concretizado de forma integral!
Embora cada caso deva ser individualmente analisado, é possível concluir que boa parte dos golpes pode ser evitado se houver uma preocupação genuína das instituições financeiras em aparelhar seus sistemas para que ao menos certas e determinadas condutas, atinentes a horários ou padrões, por exemplo, sejam obstadas por seus sistemas, a exemplo do que, de longa data, já o fazem as administradoras de cartões de crédito – nesse caso, em seu próprio benefício.
Neste diapasão, reitera-se:
O deve devolver minimamente ao seu Cliente ora Requerente, vítima de DIVERSOS modalidade de golpe no mesmo dia, isto por que como acima se assinalou, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Deve implementar procedimentos necessários a maior segurança nas operações pagamentos de boletos.
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4.0. DOS DANOS MATERIAIS
Conforme acima exposto, demonstrada ficou a falha interna, que culminou a transferência de valores da Autora para vários pagamentos e transações de Golpistas. O Requerido, não atendeu, minimamente, a normativa disposta na RESOLUÇÃO BCB Nº 147, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 e, como tal concorreu para a concretização do Dano Material, sofrido pelo Autor!
Foi negligente, não realizou procedimentos necessários a proteção do patrimônio da Autora!!!!!! Sendo assim, diante do ato ilícito praticado pelo Requerido e, diante dos prejuízos patrimoniais e morais suportados pela Autora, configurou-se os Danos Materiais e Materiais e, por consequência, o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil 10 .
Os danos materiais, fica evidenciado pelos valores retirados da Conta bancária da Autora de forma fraudulenta e que o, por meio de seus agentes que foram negligentes na prestação do Serviço, não respeitaram as normativas do próprio Sistema Bancário.
Assim sendo, resta caracterizada conduta omissiva do Agente Bancário em relação a perda material sofrida pela Autora de que se caracteriza e, se amolda ao art. 186 do Código Civil:
Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não impediram eles, sequer, a continuidade e concretização do Golpe, mesmo sendo denunciado
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pessoalmente por meio de sua gerente! Não impediram a continuidade do golpe e ainda possibilitaram mais dano a Autora!!!
Enfim, deixou-se o Golpe se concretizar, quando havia
possibilidades efetivas de impedir a sua continuidade! Demais disso, o Requerido, ciente da fraude e dos reclames da autora, a despeito do prejuízo
material resultante da evidente falha de segurança no fornecimento dos
serviços, deixou de adotar as medidas necessárias e possíveis, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora.
Neste sentido a jurisprudência produzida, serve de
paramentos. Vejamos:
AGRAVANTE: MELITA ERNA KIST AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INDEFERIMENTO DA TUTELA – TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA BANCÁRIA, VIA PIX, SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA – PHISHING – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS OPERAÇÕES ATÍPICAS EFETIVADAS – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO. Disponibilizado aos correntistas o serviço eletrônico de transferência de valores, incumbe ao banco zelar pela segurança nas operações e movimentações financeiras realizadas, sendo certo que, caso haja qualquer lançamento indevido, mesmo que por fraude externa, restará configurada falha na prestação de serviço, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima. Configura falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira a ocorrência de fraude bancária pela aplicação do golpe denominado “phishing”, sobretudo quando há comprovação de que o agente financeiro, ciente da existência do golpe, não adotou todas as medidas que estava ao seu alcance para cientificar o consumidor e, principalmente, minimizar a incidência da fraude por meio de eficiente sistema de segurança que detecte operações financeiras estranhas ao
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perfil do cliente.-(TJ-MT – AI: 10050500720238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 10/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023)
Os elementos de prova demonstram que a segurança dos sistemas tecnológicos utilizados pelo banco, foi incapaz de identificar e apontar como suspeitas de fraude as operações contestadas , já que, em curto espaço de tempo (três minutos) foram realizadas três transferências via Pix, importando um total , que, diferem, em muito, do próprio Perfil de movimentação bancária, de molde a evidenciar claro indício de fraude ou operação ilícita
Portanto, Excelência, resta demonstrado que a falha
sistêmica do Requerido ou pela má vontade em proteger o seu consumidor, pois:
- deveria ter agido de forma preventiva para impedir a prática da fraude;
- ignorou os pedidos da Autora para paralisar as transferências por meio de compensação, que o Sistema demonstrou estar ocorrendo e ainda não terem sido compensados;
- Não tomou providencias junto ao Recebedor dos Pix, para impedir e/ou devolver os valores surrupiados de forma fraudulenta pelo Golpista;
- permitiu a circulação de valores frutos de crime, caracterizando fortuito interno, nos termos do Súmula 479 do C. STJ.
- Ainda, ciente da fraude – tentou de todas as maneiras a concretização de empréstimo para garantir a compensação da fraude.
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Deve, pois, o Requerido, ser obrigado a devolver os valores materiais (Trinta e três reais, novecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) a que não protegeu!!!!
Demais disso, o Requerido, ciente da fraude e dos reclames da Autora, a despeito do prejuízo material resultante da evidente falha de segurança no fornecimento dos serviços, deixou de adotar as medidas necessárias e possíveis, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos ao Consumidor.
4.1. DOS DANOS MORAIS
O dano Moral no presente caso se torna evidente na medida que a economia de uma vida toda de trabalho para gozar de uma aposentadoria tranquila, fora perdido e ainda o atendimento pela agência atentou quanto a moral da vítima.
Nobre Julgador tão prática de oferecer e insistir a contratação de empréstimo para SUBRIR débitos oriundos de GOLPE é inaceitável, colocar a parte numa situação constrangedora e ainda querer forçar a gerar um contrato que nada lhe favorece, para garantir ou melhor concretizar a prática de um crime é DESUMANO.
A Autora, no ato do atendimento ficou tão abalada que automaticamente ligou para seu filho pedindo ajuda, que no momento perdeu completamente a paciência por tamanho DISPAUTERIO.
Reitera-se: As instituições financeiras que oferecem transação de valores por meio de PIX – modalidade de pagamento instantâneo desenvolvida pelo Central do Brasil para facilitar as operações de compra e Escritório Profissional na venda – devem implementar mecanismos de segurança para mitigar danos causados aos consumidores, especialmente em relação às fraudes praticadas por terceiros.
É dever da instituição financeira, pela atividade exercida, empregar meios de segurança eficazes, a fim de evitar fraudes em relação aos dados dos seus clientes e com relação aos valores que lhe são confiados. A situação está relacionada à teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o assume os riscos pelos danos que vier a causas a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos.
Em caso de golpe decorrente de falha na segurança, como no caso em questão, o responde objetivamente, também, pelos danos morais gerados ao cliente, em razão do desgaste, angústia e impotência capazes de configurar violação a direito da personalidade. O é responsável por se entender que, ao terem ocorridos fraudes, implica responder porque foi omisso no dever de segurança por não criar mecanismo que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.
Para que o prejuízo seja considerado dano moral, é preciso que haja uma lesão aos direitos de personalidade da pessoa, como sua honra, imagem e reputação. E, buscando adentrar o próprio conteúdo do dano moral, parte da doutrina costuma caracterizá-lo, como a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não apenas a dor física, mas também os sentimentos negativos, como a tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha, a humilhação .
Aguiar Dias, reproduzindo lição de Minozzi, observa que para caracterizar o dano moral impõe-se compreendê-lo em seu conteúdo, que:
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“…não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha , a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado .
Trata-se de lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas e, em geral, a toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária.
É um sofrimento do indivíduo. que” se traduze em
turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou
constrangedoras , ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado resultante da violação de um bem juridicamente tutelado”13 . Trata-se de
admitir a existência de um direito geral de personalidade!
Seguindo essa tendência global, a nossa Constituição Federal, no art. 1º, III, estabeleceu como um dos fundamentos da República a
dignidade da pessoa humana , expressão síntese dos atributos que compõem a pessoa e que apela ao respeito ao indivíduo, enquanto tal, nas diversas e
complexas manifestações de sua personalidade. Além disso, o já mencionado inciso X do art. 5º da Constituição da Republica faz alusão a direitos especiais
da personalidade : a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Pergunta-se, Excelência: O que é mais constrangedor do
que a pessoa assumir que foi ludibriado por alguém, que se acreditou estar falando com uma autoridade bancária????? E, mais, que o ludibrio, foi tanto
que lhe levou o sustento material para aquele mês!!!!! Teve este que se apoiar em parentes e amigos, para vence o mês!!! Isto não e constrangedor?????
Foi o que ocorreu com o Requerente: em poucos minutos,
Escritório Profissional na tomou consciência do golpe e do fato de estar sem condições de prover o sustento da família, naquele mês, tudo por que acreditou em um suposto
agente bancário!!! Não foi uma ‘recuperação emocional” rápida!!! Sobretudo,
perdurou por constatar que não houve nenhuma forma de proteção do Agente bancário a quem confiou o seu patrimônio financeiro!!!!!
Quando teve acesso à sua Conta Bancária após chegar novo
Cartão, quando identificou que as transferência foram feitas ao Santander e lá chegando teve consciência de que o seu agente bancário_ o Brasil_ até aquela
dia, nada tinha feito em função do dever de proteger o seu patrimônio!!! . Doeu!! Doeu muito!!!
Deve pois o Requerido ser responsabilizado, também, por
Danos Morais!!! Desrespeito a quem devia proteger, qual seja: agiu em desfavor do patrimônio que tinha obrigação de proteger, por obrigação
contratual!
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos
consumidores , viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço que, tem sido
reconhecida, pelo Judiciário Matogrossense.
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX NÃO EFETUADAS PELO CONSUMIDOR – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 DO STJ – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DOS DANOS
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MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CASO DE RELAÇÃO CONTRATUAL – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA – PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1047037- 54.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, publicado no DJE 24/05/2023)
A propósito, em caso análogo o TJDFT em sede de IRDR (
0701855-69.2020.8.07.9000) fixou a seguinte tese: Vejamos:
“AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM PELOS DANOS DECORRENTES DE FATO DO SERVIÇO NAS FRAUDES BANCÁRIAS CONHECIDAS COMO”GOLPE DO MOTOBOY”, EM QUE O CONSUMIDOR, SUPONDO SEGUIR INSTRUÇÕES DE PREPOSTO DO BANCO, E UTILIZANDO-SE DOS INSTRUMENTOS DE COMUNICAÇÃO POR ELE FORNECIDOS, ENTREGA O CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO A TERCEIRO FRAUDADOR QUE O UTILIZA EM SAQUES E COMPRAS”.
Portanto, no caso, a Instituição Financeira deveria ter
agido de forma preventiva para impedir a prática da fraude, mormente porque nesses casos os fraudadores se utilizam de informações, documentos e falha da
segurança do próprio , que deveria resguardar os usuários.
Enfim Excelência!
Não duvidas, que a Autora, não se pode atribuir a responsabilidade pelas transferências realizadas, pois, pelo relato, se vê que o
criminoso se utilizou da Técnica da Engenharia Social, criada no âmbito da Ciência Política!
Está “a Engenharia Social” consiste, na manipulação de
pessoas para revelarem dados pessoais e sensíveis e, com os Sistemas cada vez mais protegidos e complexos, os usuários acabam sendo o elo mais fraco.
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A Engenharia Social não usa de violência ou coerção. O foco é iludir e usar mentiras, como falsa identidade, para que o outro dê, por boa vontade, informações necessárias ou acesso a determinado sistema.
E, a responsabilidade da Instituição se encontra, justamente, na falha da segurança do próprio, que permitiu o vazamento de dados do Cliente, a ponto deste identificar os seus dados e proceder uma ligação Telefônica, para o Autor! Deveria a Instituição Bancária resguardar os dados dos usuários.
DOS PEDIDOS.
Por todo exposto, informa para depois requerer:
- DA AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA
Em atenção ao art. 319, VII do CPC, a Autora informa que não tem interesse na realização de Audiência de Conciliação ou Mediação.
Por certo, não há necessidade de audiências conciliatórias infrutíferas. Evidentemente, que o não interesse das partes em conciliar, prejudicam a celeridade processual e violam a cooperação entre as partes, consagrada pelo art. 6º do Código de Processo Civil. Entretanto, se a Parte Re desejar, pode transigir, extrajudicialmente e, submeter acordo para homologação nos autos.
Dessa forma, a Autora se coloca à disposição para recebimento de eventuais propostas de acordo através de sua Patrona, cujo contato encontra-se na qualificação inicial.
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2.EM SEDE DE M.LIMINAR: REITERA, a V. Excelência de forma Urgente: - Requer, que o Agente Bancário Requerido, promova ‘segurança necessária’ em sua conta – corrente de forma a não mais se poder, quaisquer agentes estranhos a relação consumerista, acessar Conta Corrente e, os dados pessoais do Consumidor/Correntista, como ocorreu no presente caso.
- E, firme no, fumus bonis iuris, requer sejam devolvidos de forma imediata os valores pagos indevidamente como pagamentos de boleto, qual seja a quantia de (Trinta e três reais, novecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), uma vez que este valor que representa verba alimentar do Requerente!!
REQUER ainda: - A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sobretudo porque tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família, conforme Declaração em anexo (art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e art. 98 do Código de Processo Civil).
- REQUER seja concedida a prioridade de tramitação, nos termos do Estatuto do idoso, Lei nº 10.741/2013 e nos termos do art. 1046, inciso I, do CPC/2015, vez que a Autora é pessoa idosa, nos termos da Lei, conforme comprovante anexo.
- A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
Escritório Profissional na - A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda;
Em sede de Mérito: - Seja a Ré condenada em indenização por danos materiais, no valor de R$ 33.957,08 (Trinta e três reais, novecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros legais desde o evento danoso.
- Seja a Ré condenada em indenização por danos morais, em (Cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais desde o evento danoso.
- Seja, ao final, julgada totalmente procedente a presente Ação declaratória de inexistência de débitos c/c restituição de valores e pedido de dano moral, com a condenação dos Réus, de forma solidária, ao pagamento do valor principal acrescido de honorários, incluindo a incidência de juros e correção monetária até o a data de seu efetivo pagamento;
- Sejam os Réus condenados ao pagamento de verbas sucumbenciais, na proporção de 20% conforme dispõe o art. 85 do CPC, bem ainda, demais despesas processuais.
Em sede de conjunto Probatório
A Autora protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, além das que se que serão apontadas após a fixação dos pontos controvertidos por este MM. Juízo, nos termos do art. 370 Escritório Profissional na do Código de Processo Civil.
Seja concedida a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6, VIII do CDC e à luz da Súmula 297 do C. STJ, vez que foi demonstrada a verossimilhança das alegações autorais e a impossibilidade técnica do Autor na produção de provas que não as acostadas aos autos.
Por fim, em atenção ao art. 292, VI do CPC, a Autora atribui ao valor da causa a quantia de (Oitenta e três reais, novecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), correspondente ao dano material sofrido.
Nestes Termos.
Pede e Espera Deferimento.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 20 de Junho de 2024.
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