EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (DIREITO PRIVADO 2).
RECURSO TEMPESTIVO – ART.
, brasileira, casada, desempregada, inscrito no CPF/MF n° , portadora do RG n° , com endereço na Cep , endereço eletrônico: , representada por seu advogados , , , e , , com endereço profissional na , tel 11-, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fundamento nas disposições do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, interpor recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
(PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA)
contra a decisão de fls. 218/220 c.c. 269 , que rejeitou alegação de impenhorabilidade de bem de família , em sede de execução de título extrajudicial em trâmite perante a 4a VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ , autos de n° 1022447-59.2017.8.26.0554, proferida pela nobre magistrada , sendo exequente naquele feito BANCO BRADESCO S.A , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° , com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP, endereço eletrônico ; representado pelo advogado () , requerendo a intimação do agravado para contrariar o presente recurso que, ao final, deverá ser conhecido e provido, nos termos das razões anexas.
I – DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Justifica-se o cabimento de agravo na forma de instrumento, uma vez que a trata-se de processo de execução sem possibilidade de utilização da recorribilidade diferida a que alude o § 1°, do art. 1.009, do CPC em ulterior recurso de apelação, acrescendo-se ao fato de que a decisão acarretará lesão de impossível reparação a agravante, consistente na perda definitiva e descabida do imóvel em que reside a agravante e sua família (bem de família).
II – DAS PEÇAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO
Não obstante tratar-se de processo digital (Art. 1.017, § 5°, do CPC) , a agravante indica a localização nos autos das peças essenciais/necessárias exigidas no artigo 1.017, inciso I, do CPC:
1) a petição inicial (fls. 01/04),
2) a representação processual do agravado (fls. 05/16) ;
3) a procuração outorgada pela agravante (Fls. 13 dos autos dos embargos à execução n° 1028465-96.2017.8.26.0554);
4) a decisão agravada (Fls. 218/220 c.c. 269) ;
5) publicação da decisão agravada em 12.12.2019 (DJe 11.12.2020 – fl. 271 );
6) pleito de impenhorabilidade (fls. 160/184) e sua contrariedade (fls. 207/214) :
III – DO PREPARO – GRATUIDADE PROCESSUAL
A agravante é isenta do recolhimento de preparo, por ser beneficiária da gratuidade processual concedida em sede de embargos à execução 1028465-96.2017.8.26.0554 (apenso à execução em que se emanou a decisão agravada)
IV – DA AUTENTICIDADE DAS PEÇAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO
Os subscritores do presente declaram a autenticidade das cópias que formam o instrumento, com fundamento no artigo 405, IV, do CPC, sob responsabilidade pessoal.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2.020
RAZÕES DE AGRAVO DE INTRUMENTO
AGRAVANTE:
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
JUÍZO A QUO : 4a VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ
AUTOS N° 1022447-59.2017.8.26.0554
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara
Ínclitos Julgadores
I – EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA
Não se conforma o agravante com a decisão de fls. 218/220 c.c. 269, que REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA CONSISTENTE NO IMÓVEL RURAL MATRICULADO SOB N° 2.463, NO 2° CRI DE MOGI DAS CRUZES (Gleba de Terra pertencente em uma fraça 8/10 à agravante), em sede de ação de execução de título extrajudicial.
A penhora encontra-se formalizada em fl. 143.
Vejamos os termos da decisão de fls. 218/220, ao apreciar o pleito de impenhorabilidade de fls. 160/184 e sua contrariedade de fls. 207/2014 :
“Fls. 160/164 e 207/214:
A executada apontou a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n° 2.463, no 2° CRI de Mogi das Cruzes, mediante a alegação de que se trata de bem de família . …………………………………………………………………………………………………………………. …..
Apesar de não haver necessidade de estar consignado no registro de imóveis a circunstância de se tratar de bem de família, a prova de que o bem realmente serve à entidade familiar cabe à executada.
Ocorre que no caso em concreto não estão presentes elementos que façam concluir que o imóvel em questão serve para moradia da família da executada.
Conforme apontado pela instituição financeira, em 09/09/16, a executada declinou seu endereço bairro Jardim, Santo André,
Não bastasse isso, quando da interposição de embargos do devedor, fez constar o mesmo endereço da procuração ad judicia, observando-se que o documento foi assinado em 17/11/17.
O mesmo endereço foi declinado na declaração de pobreza, assinada na mesma data.
Note-se que se trata de imóvel classificado como rural, conforme documento da empresa de energia elétrica em relação ao imóvel, e o simples fato da contas estarem em nome da executada não comprovam a sua residência no local (fls. 180/184).
Sendo assim, afasto a alegação de impenhorabilidade deste imóvel e mantenho a penhora anteriormente determinada.”
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados sob o argumento de conter mero efeito infringente (fl. 269) :
“1. Fls. 260/261: Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos. A decisão não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, e a embargante tenta em sede de embargos de declaração rediscutir questão já decidida o que, como é curial, é vedado nesse recurso. Diante do exposto, deixo de acolher os embargos, mantendo a decisão na íntegra.”
Olvidou-se o juízo de origem, contudo, de todos os princípios e direitos básicos constitucionais, elementares à realização da existência digna do ser humano, motivo por que ousa divergir do posicionamento adotado, uma vez que o imóvel objeto da penhora é bem de família da executada, ante os fatos concretos, senão vejamos:
II – DAS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DE REFORMA
BEM DE FAMÍLIA: QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL
Com a devida vênia, na r. decisão agravada de fls. 218/220 c.c. 269, dos autos merece reforma, senão anulação para se permitir prova suplementar (mandado de constatação).
Não se olvida que a própria agravante informou eu endereço como sendo Rua das Esmeraldas , n° 615, Jardim, Santo André – SP, CEP , conforme se verifica no documento encartado às fls. 70/75 que acompanhou a inicial (fls. 111)
Ocorre que, no pedido de impenhorabilidade deduzido pela executada às fls. 160/184, restou claro que a devedora declarava na receita federal como sendo na cidade de Santo André (, Santo André), PORQUE O LOCAL EM QUE RESIDE
É RURAL, E NÃO POSSUÍA NUMERAÇÃO OU CEP , consoante AV. 09 da Matrícula 2.463, do 2° Oficial de Registro de Imóveis de Mogi
das Cruzes:
SOMENTE RECENTEMENTE O IMÓVEL PASSOU A RECEBER O N° 130, DA CEP: .
O SIMPLES FATO DE A EXECUTADA INDICAR OUTRO ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIAS NÃO DETERMINA A EXCLUSÃO DO BEM DE FAMÍLIA , como sendo
aquele que efetivamente reside, sendo certo que não é critério para afastar a impenhorabilidade pretendida.
No mais, o Nobre Juízo, em flagrante nulidade SILENCIOU-SE ACERCA
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO , de extrema importância e relevância para o presente, visto que o Sr.
Oficial de Justiça poderia realizar suas diligências de modo a comprovar que a executada, juntamente com sua família, reside no imóvel.
Tanto é verdade que a agravante colacionou fotografias comprobatórias de residência no referido endereço Rural (Mogi das Cruzes), conforme FOTOGRAFIAS DE FLS.
165/179 :
Acostaram-se ainda contas de consumo, que o juízo de origem não destinou a correta valoração (fls. 180/184), que contém o seguinte histórico de consumo:
HISTÓRICO DE CONSUMO
O imóvel em voga, portanto, não deve responder por quaisquer dívidas, seja ela civil, empresarial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, nos termos do artigo 1° da Lei 8.009/90 , senão vejamos:
Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
A impenhorabilidade alcança o imóvel como um todo, não permitindo a constrição de suas partes ideais, eis que se permitida fosse a constrição judicial de partes ideais do imóvel, o objetivo da Lei 8.009/90 esvaziar-se-ia pela futura divisão da coisa e perda da posse pela agravante, uma vez que a questão é de ordem pública, de interesse público, que visa a proteção da família.
A regra do artigo 843, do CPC, como visto, nada alude aos casos em que o coproprietário resida no imóvel, de modo que, a este respeito, prepondera o princípio da especialidade disposto, in casu, na Lei 8.009/1.990.
Ademais, nos termos da lei, a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assenta a construção, assim entendido o todo, sem separação, por se tratar de bem indivisível.
Assim colocada a questão, não se pode admitir a penhora e consequente expropriação, sob pena de se criar um condomínio, nos moldes do Código Civil, e atingir a titularidade do bem de família da agravante/embargante/executada, de forma a permitir sua alienação, pois o estado de indivisão é sempre passível de extinção.
Em suma, a impenhorabilidade é sobre todo o bem, salvo situações excepcionais, de maneira a preservar o bem destinado à moradia da família.
Nesse sentido a jurisprudência é pacífica, como se constata nos arestos abaixo colacionados:
“Ação de execução de débitos e encargos locatícios. Exceção de pré-executividade rejeitada. Afastamento da prescrição alegada. A interrupção do prazo prescricional atinge devedor principal e fiador em razão da solidariedade. Art. 204, § 1°, CCivil. Garantia locatícia que se estende até a efetiva entrega das chaves. Súmula 214 do STJ inaplicável ao caso. Inadmissibilidade de penhora de fração ideal de bem de família. A impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública . Levantamento da penhora determinada. Agravo provido em parte, com determinação.” (TJ-SP – AI: 2857110920118260000 SP 0285711-09.2011.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 13/02/2012, 34a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação 14.02.2012 )
“Embargos de terceiro. Procedência. Inadmissibilidade de penhora de fração ideal de bem de família. A impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública. Arrematação tornada ineficaz, invertidos os ônus sucumbenciais. Apelo provido.” (TJ-SP – APL: SP 9160995-87.2007.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 21/11/2011, 34a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25.11.2011)
“EMBARGOS DE TERCEIRO. Imóvel residencial. Bem indivisível. Penhora de fração ideal. Inadmissibilidade. no caso. Recurso provido para julgar procedentes os embargos. A impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública. E assim porque a Lei 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o imóvel não seja retirado do domínio do beneficiário. ” (TJSP, 11a CAM. DIREITO PRIVADO, Apelação n° , Des. Relator , Julgado em 17.04.2008, deram provimento v.u.)
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM INDIVISÍVEL. FRAÇÃO DE IMÓVEL IMPENHORÁVEL. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. – A IMPENHORABILIDADE DA FRAÇÃO DE IMÓVEL INDIVISÍVEL CONTAMINA A TOTALIDADE DO BEM, IMPEDINDO SUA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. – A Lei 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o imóvel não seja retirado do domínio do beneficiário. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 507.618-SP, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, J. 07/12/2004, DJ de 22.05.2006,
p. 192).
“EXECUÇÃO FISCAL – Bem de família. Alcance do conceito de entidade familiar. INVIÁVEL A EFETIVAÇÃO DE PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO SEM RESULTAR NA DESCARACTERIZAÇÃO DO BEM . Recurso improvido.” (TJSP, 5a CAM. DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO n° 218.005-5/6-00, Des. Relatora Ana Lins, Julgado em 24.11.2005, negaram provimento v.u.)
“PENHORA – Mulher casada – Exclusão da meação – Bem em fase de leilão – Ajuizamento de embargos de terceiro pela cônjuge alegando IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA – POSSIBILIDADE, DEVENDO O IMÓVEL SER CONSIDERADO COMO UM TODO, SEM MEAÇÕES – CONSTRIÇÃO AFASTADA, DETERMINADA A SUSTAÇÃO DO LEILÃO, OU, CASO JÁ TENHA SIDO EFETIVADO, SEJA IMPEDIDA A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO – RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.” (Agravo de Instrumento n° 833.995-1 – Campinas – 9a Câmara – 1° TACSP 16.03.99 – Rel. Juiz – vu.).
“EMBARGOS DE TERCEIRO – Mulher casada – PENHORA – INCIDÊNCIA SOBRE PARTE IDEAL DE IMÓVEL RESIDENCIAL, ONDE VIVE A AUTORA E SEU FILHO – IMPENHORABILIDADE DA LEI N. 8.009/90 QUE ALCANÇA O IMÓVEL COMO UM TODO, NÃO PERMITINDO A CONSTRIÇÃO DE PARTES IDEAIS – Carência afastada – Recurso provido.” (Apelação n. 573.609-6, da Comarca de SÃO PAULO, 10a Câmara – 1° TACSP – 22.11.94 – Rel. André Mesquita – v.u.)
Hodiernamente, não basta que o devedor possua bens/direitos para se ter garantido o direito do credor de provocar o Estado para alienar tais bens judicialmente com o objetivo de pagamento da obrigação exigível.
Entende-se, em prol dos direitos fundamentais, que deve ser garantido o mínimo de bens ao devedor para que este possa ter garantida a sua dignidade enquanto ser humano. Portanto, em caso de débito, existem certos bens que, de regra, não poderão ser excutidos para pagamento de dívidas. Daí se falar em bens impenhoráveis.
Nesse contexto insere-se o imóvel residencial próprio da entidade familiar, posto que o direito pátrio vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana defende o direito à habitação dos indivíduos, impedindo que a penhora recaia sobre sua moradia.
O instituto do bem de família encontra abrigo, como visto, no preceito fundamental da dignidade da pessoa humana, o qual determina que toda pessoa deve ter o mínimo necessário para viver dignamente. O único imóvel, ou os frutos deste, sem dúvida, faz parte desse mínimo, sendo este instituto importante garantia constitucional, conforme Súmula supratranscrita.
Para , o bem de família “é uma forma de afetação de bens a um destino especial, que é ser a residência da família”. O civilista ressalta, ainda, que tal instituição não implica transmissão do bem – salvo se feita por terceiro -, nem a criação de um condomínio entre os membros do grupo familiar beneficiado pela proteção do bem de família. O bem de família continua sendo de propriedade do instituidor, embora afetado a uma finalidade, sob condição de ser utilizado como domicílio do grupo familiar (Curso de Direito Civil, 2004, p. 557).
Ressalte-se ademais que, pela natureza das regras que compõem a Lei n° 8.009/90, é juridicamente viável a apreciação da impenhorabilidade nos próprios autos da execução, independentemente de ação incidental, e até em agravo de instrumento, sem que a matéria tenha sido examinada pelo juiz nos autos principais.
Outrossim, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução, e em qualquer fase processual pode ser reconhecida. (MARMITT, Arnaldo. Bem de família. Rio de Janeiro: Aide, 1995).
Por envolver nulidade absoluta ou ineficácia, o assunto da impenhorabilidade pode ser alegado de forma simples, em qualquer oportunidade, através de petição endereçada ao juiz da causa. É esta a doutrina de (Processo de Execução, p. 251 e 256).
Não bastasse isso, há de atentar-se também para a circunstância de que, existente a nulidade absoluta ou ineficácia, como no caso da penhora do bem de família, o juiz terá de decretá-la de ofício, como se depreende do art. 278 do atual Código de Processo Civil, nos próprios autos da execução respectiva, seja por provocação da parte, do Ministério Público ou de qualquer interessado e até mesmo de ofício pelo magistrado (JULGADOS, TARS, vl. 84, pg. 186).
Logo, a impenhorabilidade alcança o imóvel atual como um todo, não permitindo a constrição de suas partes ideais, eis que se permitida fosse a constrição judicial de partes ideais do imóvel, o objetivo da Lei n° 8.009/90 esvaziar-se-ia pela futura divisão da coisa e perda da posse pela embargante, uma vez que a questão é de ordem pública, de interesse público, que visa a proteção da família.
Assim colocada à questão, não se pode admitir a penhora e consequente expropriação, sob pena de se criar um condomínio, nos moldes do Código Civil, e atingir a titularidade do bem de família da embargante/executada, de forma a permitir sua alienação, pois o estado de indivisão é sempre passível de extinção.
Em suma, a impenhorabilidade é sobre todo o bem, salvo situações excepcionais, de maneira a preservar o bem destinado à moradia da família.
Salienta-se que a questão relativa à impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, que pode ser deduzida a qualquer tempo.
III – DO EFEITO SUSPENSIVO
Com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até final julgamento, no sentido de obstarem-se a realização de quaisquer atos expropriatórios do imóvel rural matriculado sob n° 2.463, do 2° CRI de Mogi das Cruzes (Gleba de Terra pertencente em uma fração 8/10 à agravante), constrito em fl. 143.
Funda-se a agravante não só na cabal evidência de seu direito, de ordem pública e interesse social, mas sobretudo no fato de que o retardamento decisório provocará dano irreparável, com a perda de bem de família.
IV – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer recebimento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, devendo, ao final, ser-lhe dado provimento , para reformar a decisão de fls. 218/220 c.c. 269, a fim de que seja declarada a de impenhorabilidade do imóvel localizado na, objeto da matrícula 2.463 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP , visto que a indicação de endereço diverso para fins postais e fiscais não afasta a proteção legal, mas sim a destinação residencial.
V – PEDIDO RECURSAL SUBSIDIÁRIO
Tendo em vista a questão de ordem pública tratada no presente recurso, caso não se entenda pela imediata declaração de impenhorabilidade do bem de família , requer o provimento do presente agravo para anular a decisão de fls. 218/220 c.c. 269, para determinar a complementação das provas mediante realização de inspeção judicial ou mandado de constatação relativamente à destinação do imóvel objeto do presente recurso.
MATO GROSSO,XX DE XXXXXX 2024