AÇÃO COBRANÇA ESTELIONATO SENTIMENTAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DANOS MORAIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.

DANIELA, brasileira, solteira, psicóloga inscrita no Conselho Regional de Psicologia sob nº , portadora do RG nº , CPF nº , residente e domiciliada na Rua , nº , Jardim , CEP , São Pedro/SP, (e-mail ) [doc. 01], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada, MARCELA BRAGAIA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº 329.604, com escritório profissional na Rua Prudente de Morais, nº 365, Sala 07, Bairro Centro, CEP: 13400-310, na cidade de Piracicaba/SP, telefones (019) 98137.3335 e 4102.6868, e-mail: bragaiamarcela@gmail.com, onde recebe notificações e intimações [doc. 02], propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DANOS MORAIS

contra JOÃO LUIZ ROSA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 209.55755-1, inscrito no CPF sob nº 097.805.938-70, residente e domiciliado na rua Padre Paulo Ravier, nº 201, bairro Água Fria, São Paulo/SP, CEP 02408-060 [doc. 03], podendo ser encontrado em domicilio funcional na Rua Maria Casali Bueno, 20, Água Fria, São Paulo/SP, CEP 02408-050, telefone (011) 95941.6320 [doc. 04]; consoante às razões de fato e de direito a seguir expostas.

 I – DA JUSTIÇA GRATUITA

 1. De início, requer sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. , inc. LXXIV, da Constituição da Republica e da Lei nº 1.060/50, pois a Autora não possui meios capazes de suportar as despesas de um processo judicial, sem prejuízo próprio, para tanto, apresenta a declaração de hipossuficiência, bem como contracheques recentes comprovando sua remuneração [doc. 05].

2. Como sabido, as normas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não possua condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

3. Ademais, as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares, pois a benesse da concessão da justiça gratuita decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo , da Lei 1.060/50, que se presumem pobres, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei.

 II – DOS FATOS

 4. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Autora e o Réu mantiveram um relacionamento amoroso de agosto de 2010 a janeiro de 2015, e, durante o relacionamento, em meados de setembro de 2013, o Réu ludibriou a Autora para que lhe emprestasse a importância de R$ 3.000,00 (três reais) – mediante promessa de pagamento no próximo mês ao empréstimo, cuja memória de cálculo segue inclusa, sendo discriminada com a devida atualização, que perfaz até o presente momento o valor de R$ 10.028,16 (dez mil e vinte e oito reais e dezesseis centavos) [doc. 06].

5. Excelência, o Réu fez com que a Autora acreditasse que os valores teriam para uma finalidade diversa da qual ele fez uso, fazendo-se valer da influência emocional no relacionamento, enganou-a que devolveria os valores, gerando ainda um grande constrangimento da Autora quanto ao empréstimo, pois este reiterava a promessa de pagamento mês a mês.

6. Apesar de nunca cumprir sua promessa, o Réu insistia sempre em prometer que em breve resolveria o problema do empréstimo devido. Ocorre que, no mês de dezembro do ano de 2014, o Réu apesar de não ter ainda quitado a dívida, fez outro pedido de empréstimo, justificando extrema necessidade e quase convenceu a Autora, entretanto esta procurou a mãe do Réu, por quem sempre nutriu grande afeto e relação de confiança. Esta por sua vez, esclareceu a Autora que seu filho estava mentindo novamente, e, desta forma, a Autora procurou se aprofundar mais do que se tratavam essas mentiras.

7. Foi assim que a Autora acabou conhecendo a Srta. Elidy, que no dia 08 de março se encontrou com o Réu em um evento público e com ele teve grande desentendimento, esclarecendo para todos os presentes que também foi explorada economicamente pelo Réu, que este havia desaparecido com R$ 2.000,00 (dois mil reais) em produtos dela.

8. Por conta desse fato, e de ter conhecido a Srta. Elidy, a Autora descobriu que a Srta. Ana Paula é sócia do Réu na empresa “Rosa Negrais”, e soube que o Réu também tentou ludibriar a mesma economicamente. Frise-que a Sra. Elidy aceitou prestar depoimento como testemunha das circunstâncias na presente ação de cobrança.

9. Assim sendo, a Autora descobriu que o Réu sempre a enganou para conseguir vantagem econômica, fingindo laços emocionais que para ele nunca existiram, tratava-se apenas de um negócio.

10. Após saber dos fatos narrados acima, a Requerida finalmente conseguiu colocar fim ao seu relacionamento abusivo com o Réu, no entanto, não logrou êxito em receber do mesmo a quantia devida da qual ele nunca fez questão de pagar amigavelmente.

11. A Autora tentou por todos os meios suasórios e legais para o recebimento de seu crédito de forma amigável, inclusive em contato telefônico e via aplicativo “Whatsapp” com o Réu – onde ele admite a dívida e se compromete com o pagamento – porém, nunca cumpre o combinado, pelo que se propõe a presente ação, visando-se o recebimento de seu crédito, onde faz prova escrita da obrigação conforme conversas anexas de mensagem no Facebook e Whatsapp [doc. 07].

12. Não obstante inúmeras tentativas da Autora em cobrar tal montante devido, todas restaram infrutíferas, inclusive o Réu fora notificado extrajudicialmente para quitar a dívida, que igual maneira não teve êxito em receber o valor devido [doc. 08].

13. Portando, o Réu assumiu o compromisso de pagar o valor devido, o qual não restando qualquer vício que pudesse invalidar o empréstimo, mas a má-fé do Réu prevalece conforme se denota das provas juntadas aos autos, não restando outra alternativa a Autora se não socorrer-se ao Poder Judiciário para fazer valer seu direito em receber o valor devido.

III – DO DIREITO

 14. Uma vez descritos os fatos que deram origem a presente demanda, passemos agora a análise do direito que ampara a pretensão ora deduzida em juízo.

15. É sabido que trocas de favores são frequentes entre os diversos tipos de relacionamentos e suas concepções, contudo, no presente caso, ocorreu a exploração econômica no curso do namoro – mediante prática de estelionato sentimental, o que gera responsabilidade civil.

16. Nesse sentido, destaca-se decisão paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual apreciou matéria que envolveu a discussão de um relacionamento onde o companheiro subservia-se, locupletando-se financeiramente através de favores financeiros prestados pela companheira, sob o argumento de dificuldades e promessa de pagamento futuro:

“Cobrança autor que alega ter emprestado significativa quantia à ex-namorada, que por sua vez alega tê-la recebido em doação, reconhecendo, contudo em seu depoimento pessoal que parte realmente foi a título de empréstimo dever de restituição integral, sob pena de enriquecimento sem causa da ré – aplicação do art. 1.173 do CC/16 e art. 546 do CC/02 ação procedente recurso do autor provido.

(TJ-SP – APL: 343219820058260224 SP 0034321-98.2005.8.26.0224, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 19/06/2012, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2012) (g.n.)

 17. Com efeito, o não pagamento do valor de empréstimo proporcionará ao Réu que este se enriqueça ilicitamente às custas da Autora, fato que, por força do artigo 884 do Código Civil de 2002 é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro:

“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” (g.n.)

18. Ademais, o dano moral, caracterizado pela exploração econômica através do controle sentimental durante o relacionamento, como no caso ocorrido com a Autora, gera responsabilidade jurídica também.

19. É o que preleciona o artigo 186 do Código Civil de 2002 que:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (g.n.)

 20. Latente que a ação voluntária do Réu violou direito e causou diversos danos a Autora, o que por força do artigo 927 do Código Civil de 2002 lhe acarreta o dever de indenizar. Vejamos:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

21. Evidente a necessidade do Réu, reparar o quanto antes à Autora os danos causados por sua ação voluntária, onde cometeu ato ilícito, ficando obrigado de repará-lo.

22. Destarte, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Réu e reparar os danos materiais e morais que seus atos acarretaram no relacionamento abusivo que viveu a Autora, onde esta contou com o recebimento do valor emprestado – que nunca foi devolvido. Imperioso que o Réu deve ser condenado a efetuar o pagamento dos valores que são devidos a Autora, conforme demonstrado pelos documentos anexos, bem como memória de cálculo inclusa [ibidem doc. 06]. Em resumo, a saber:

TABELA DE ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA

mês/ano

valor

índice monetário do mês devido

índice monetário da distribuição

valor corrigido

mora

valor atualizado

set/14

R$ 3.000,00

51,428096

64,95868

R$ 3.789,29

33%

R$ 10.028,16

23. Ademais, considerando os honorários advocatícios no índice de 20% (vinte por cento) do valor total, perfaz o valor principal nos termos do § 1º do art. 322 do NPCP o total de R$12.033,79 (doze mil e sessenta e três reais e setenta e nove centavos).

24. Referente aos juros, o I. Superior Tribunal de Justiça reconhece que os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da dívida, ou seja, setembro de 2013. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – JUROS MORATÓRIOS – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – VENCIMENTO DA DÍVIDA.

1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.

2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida.

3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito. Documento: 39758870 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça material. 4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida.”

(REsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014) (g.n.)

 25. Ainda, quanto à correção monetária, esta deverá incidir desde a data do empréstimo, qual seja, setembro de 2013, pois visa manter o poder aquisitivo da moeda, afastando sua desvalorização.

26. Destarte, considerando que o empréstimo entre as partes é válido, já que feito por agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, e sua forma atende a todos os requisitos legais. Apesar de não recomendado, o negócio foi estabelecido verbalmente devido ao relacionamento amoroso que viviam, diante disso, a Autora comprova o fato constitutivo de seu direito.

IV – DO DANO MORAL

 27. Como sabido, o ser humano é impregnado por um conjunto de valores, os quais compõem seu patrimônio, e que podem vir a ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos (artigo 186, CC).

28. No presente caso há, sem dúvida, a existência de ofensa do patrimônio moral da Autora e, por conseguinte, a necessidade de sua reparação, pois as circunstâncias por qual passou, um relacionamento abusivo em que o Réu ludibriou-a para conseguir o empréstimo objeto da presente demanda, acarretou um ato lesivo que afetou a personalidade do Autora, sua honra, seu bem-estar íntimo, seu brio, amor próprio, enfim, sua individualidade.

29. Dessa forma, necessário que a reparação resida no pagamento de uma pecúnia, que deverá ser alvitrada por este MM Juízo, possibilitando, assim, tentativa de satisfação compensatória da dor íntima da Autora.

30. Logo, evidencia-se que o patrimônio moral da Autora foi realmente ofendido e merece reparação, embora a indenização não consiga desfazer o ato ilícito (art. 171 do Código Penal), não resta dúvida de que possui um caráter paliativo e consolador, visto que amenizará, ao menos um pouco, o constrangimento sentido por esta.

31. Com efeito, uma das funções da indenização por danos morais é a de compensar a vítima pelo dano sofrido. Entretanto, não se pode confundir a indenização por danos morais, com o preço da dor. Fulgente é o entendimento de que a dor não tem preço, mas por vivermos num sistema capitalista onde tudo gira em torno do dinheiro e do lucro, a indenização in pecunia servirá para proporcionar a vítima, ora Autora, do dano sofrido, meios que somente o dinheiro pode proporcionar, ao menos em tese, a reparação do dano patrimonial e moral sofrido.

32. Assim faz-se necessário o arbitramento, por este MM Juízo de valor suficiente para satisfazer a Autora, pois o agente causador do dano não somente prejudica a esta, mas todo uma ordem social, já que pode o Réu a continuar a praticar o estelionato com outras vítimas.

33. Provados os fatos, não cabem maiores considerações sobre o direito ao ressarcimento do dano moral da Autora, tornar-se-á certo, qual seja, obter indenização por danos morais resultantes da conduta do Réu. A regra matriz da reparação civil, pela qual todo aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo, conforme dispõe o supracitado art. 186, do Código Civil.

 V – CITAÇÃO

 34. Nos termos do art. 247, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Réu há anos esquiva-se de todas as maneiras de cumprir com o pagamento dos valores devidos, a citação do Réu JOÃO LUIZ ROSA, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça nos termos do art. 246, II, do Código de Processo Civil, no endereço residencial na rua Padre Paulo Ravier, nº 201, bairro Água Fria, São Paulo/SP, CEP 02408-060, ou em domicilio empresarial na Rua Maria Casali Bueno, 20, Água Fria, São Paulo/SP, 02408-050, para que, querendo, responda ao presente feito no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados nos conforme dispõe o art. 344, também do CPC, contestando-o e acompanhando-o até o final sentença, sob pena de revelia e confissão.

VI – DOS PEDIDOS

 Ante o exposto, requer-se:

i) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser a Autora necessidade na acepção jurídica do termo, com fulcro no art. , inc. LXXIV da Constituição da Republica e da Lei nº 1.060/50, conforme documentos anexos [ibidem doc. 01];

ii) Nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, considerando a natureza do direito e demonstrando seu espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, a Autora desde já, manifesta interesse em autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, aguardando a designação de audiência de conciliação.

iii) Nos termos do art. 247, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Réu esquiva-se de todas as maneiras de cumprir com o pagamento dos valores devidos, a citação do Réu JOÃO LUIZ ROSA, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça nos termos do art. 246, II, do Código de Processo Civil, no endereço residencial na rua Padre Paulo Ravier, nº 201, bairro Água Fria, São Paulo/SP, CEP 02408-060, ou em domicilio empresarial na Rua Maria Casali Bueno, 20, Água Fria, São Paulo/SP, 02408-050, para que, querendo, responda ao presente feito no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, também do CPC, contestando-o e acompanhando-o até o final sentença, sob pena de revelia e confissão;

iv) Requer-se, ao final, digne-se Vossa Excelência de julgar procedente a presente ação, condenando o Réu a pagar o valor atualizado do valor principal com honorários advocatícios sucumbenciais, na base de 20% sobre o valor total atualizado da condenação, custas judiciais e demais consectários legais no importe de R$ R$ 12.033,79 (doze mil e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), acrescidos de juros legais desde a citação, correção monetária desde a data do negócio;

v) Ademais, requer-se a condenação do Réu ao pagamento dos danos morais, nos valores arbitrados por V. Exa, em razão do estelionato sentimental que o Réu praticou contra a Autora, conforme cabalmente comprovado; e

Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, inclusive juntada de documentos aos autos do processo, oitiva do réu, testemunhas, e todos e quaisquer outras provas que venham a se fazer necessárias no curso do processo.

Dá-se a causa o valor de R$ R$ 12.033,79 (doze mil e sessenta e três reais e setenta e nove centavos).

Termos em que,

p. deferimento.

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