AÇÃO CRIMES CONTRA A VIDA – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 31 VARA CRIMINAL DO FÓRUM CENTRAL DA.

Processo:

 , devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado – apresentar RAZÕES RECURSAIS, de Apelação interposta por termo, nos termos da fundamentação anexa, requerendo que vossa excelência se digne determinar a sua remessa ao Egrégio Tribunal de  do Estado de São Paulo, para reforma da decisão, com fulcro no inciso I do artigo 593 do Código de Processo Penal.

NESTES TERMOS

PEDE DEFERIMENTO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE  DO ESTADO DE GOIÂNIA-GO

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE:

APELADA:

PROCESSO N°.

ÉGREGIO TRIBUNAL,

ÍNCLITOS JULGADORES,

COLENDA CÂMARA,

A r. sentença, merece ser reformada totalmente, pelos motivos que o Apelante passa a expor:

RAZÕES DE FATO

1. Consta que, em 26 de maio de 2019, por volta de 22h50min, e na esquina da “… Rua  X Rua ” (pg. 07; sic), Bairro Pirituba, nesta Capital, , qualificado a pg. 11 e indiciado a pg. 40, em concurso combinado de ações com segundo indivíduo ainda não identificado, subtraiu, para si e comparsa, e mediante graves ameaças exercidas com emprego de armas de fogo, coisas móveis pertencentes a três pessoas. E consta também que, na mesma data acima, porém instantes depois, e já na “… ” (pg. 05; sic), também no Bairro Pirituba, nesta Capital, , novamente em concurso combinado de ações com referido segundo indivíduo ainda não identificado, opôs-se à execução de ato legal por funcionário competente para executá-lo mediante violência consistente em disparos de arma de fogo em via pública, motivo esse pelo qual o tal ato efetivamente não se executou. 2. Segundo se depreende do inquérito policial anexo,  e seu tal comparsa ainda não identificado, mancomunados à prática de roubo, saíram na primeira ocasião acima indicada (26.05.2019, por volta de 22h50min) pela via pública a bordo de uma “… motocicleta de pequeno porte” (pg. 07; sic) e cada um carregando consigo uma “… arma de fogo” (pg. 07; sic), momento em que pelo primeiro local acima igualmente indicado (esquina das Ruas  com ) consta notaram ,  e Margarethe  juntos por ali, e daí se aproximaram furtivamente já gritando ameaças de forma a reduzi-las vítimas à impossibilidade de resistência. Assim rendidas tais vítimas, então, ato contínuo  e comparsa se apoderaram de um telefone celular pertencente a cada uma delas três vítimas, ou seja, do telefone “… SAMSUNG J4 CORE” (pg. 26; sic) pertencente a Antonio, do telefone “… SAMSUNG J4” (pg. 26; sic) pertencente por sua vez a Everlene, e do telefone “… MOTOROLA MOTO G6” (pg. 26; sic) pertencente agora a Margarethe, para em seguida acelerarem a moto já em fuga na posse dos três objetos. Porém logo em seguida, ou seja, já na segunda ocasião e segundo local acima também indicados (26.05.2019, pouco depois de 22h50mim, e já pela ), ou seja ainda, já aproximadamente a “… uma quadra do local” (pg. 05; sic) dos roubos,  e comparsas consta se depararam agora com outras “… diversas pessoas que caminhavam pela via” (pg. 05; sic) pública e daí se novamente se aproximaram furtivamente visando também roubá-las. Ocorre que o PM então fora de serviço  neste exato momento consta “… estava na frente de uma pizzaria” (pg. 05; sic) por ali também existente a aguardar “… a entrega de seu pedido” (pg. 05; sic), motivo pelo qual notando a tal voz de assalto perpetrada por  e comparsa, e ainda antes de que eles se apoderassem de mais produtos criminosos, disse ter decidido “… intervir e se identificou como policial, dando ordem de parada aos suspeitos” (pg. 05; sic), tal visando prendê- los em flagrante e evitar a consumação de mais roubos. Mas justo diante disso, prosseguindo, consta que tanto , como o tal comparsa, sacaram as armas de fogo que levavam sob suas posses e, visando resistir à ordem de parada emitida pelo PM Claudio, efetuaram “… disparos na direção” (pg. 05; sic) dele, daí a ensejar consta legítimo revide da parte do PM Claudio, pois igualmente portava arma de fogo, no caso “… a pistola calibre .40, marca Taurus, modelo 24/7, número SBT01617, de propriedade da Polícia Militar do Estado de São Paulo” (pg. Neste contexto, então, os tais disparos de arma de fogo efetuados por  e comparsa em direção ao PM Claudio não o atingiram, mas apenas “… a parede situada atrás da posição em que estava” (pg. 05; sic), porém “… dois disparos” (pg. 10; sic) dos efetuados agora pelo PM Claudio em legítimo revide, outrossim, sim atingiram um deles roubadores, qual seja, o acusado

, em suas pernas, ou melhor, “… na região do quadril e da coxa direita” (pg. 02; sic; v. as fotografias acostadas a pgs. 23/24). E se são obstante assim já ferido,  de qualquer forma conseguiu retornar à aludida motocicleta usada por ele e comparsa, e daí ambos rapidamente fugiram dali para não serem mais vistos naquele momento, consta que na pressa da situação, entretanto, deixaram cair ao chão por ali mesmo na tanto os três telefones celulares que tinham subtraído das vítimas Antonio, Everlene e Margarethe, como ainda “… um capacete branco, documentos diversos e, dentre eles, um documento RG de  -RG n ° 39.” (pg. 05; sic), objetos que daí foram recolhidos e formalmente apreendidos (v. o auto de apreensão de pg. 22, mais o auto de entrega de pg. 26). Mas ademais, e como acabou ferido por arma de fogo antes de efetivamente conseguir fugir com o comparsa do local do tiroteio, já “… por volta da 00:00h de 27/05/2119” (pg. 02; sic; leia-se 2019)  se dirigiu ao “… Hospital Geral de Vila Nova Cachoeirinha” (pg. 02; sic) dizendo ter sido atingido por desconhecidos durante tentativa de roubo que teria sofrido e daí buscando socorro médico, motivo pelo qual acabou de qualquer forma identificado como um dos dois autores dos crimes presentes. É que tanto a vítima Antonio daí o reconheceu em pessoa como um dos dois roubadores que a tinham vitimado, ou seja, como “… o indivíduo negro, que utilizava capacete branco, empunhava arma de fogo” (pg. 07; sic), dos dois roubadores, como também o PM Claudio por sua vez o reconheceu em pessoa como o “… passageiro da motocicleta, utilizando-se de arma de fogo e efetuou disparos na direção do declarante” (pg. 05; sic).

Sem contar que, se  e também a “… companheira” (pg. 10; sic) dele à época , negando a prática por ele acusada dos crimes presentes, apresentaram versão de que  teria sido alvejado em verdade durante tentativa de roubo lhe dirigida por desconhecidos, consta ter sido realizada pouco tempo depois (ou seja, ainda pela madrugada de 27.05.2019) por policiais civis do 13° DP desta Capital “… diligência até a , local em que  teria sido baleado, e nenhum vestígio de sangue ou de disparo de arma de fogo foi encontrado” (pg. 10; sic). Encaminhado daí por fim ao 13° DP desta Capital, lá onde, repetindo,  tanto foi reconhecido em pessoa por duas das vítimas, como também se revelou falsa sua versão acerca dos tiros sofridos, acabou ele preso em flagrante. Mas nem as armas de fogo, nem a motocicleta, por ele e comparsas utilizadas, foram também apreendidas, assim como também o tal comparsa ainda não foi identificado, diga-se finalizando.

Todavia, a sentença aqui atacada não merece prosperar pelas razões expostas a seguir.

RAZÕES DE DIREITO

Prefacialmente vale destacar que o presente recurso, preenche todos os pressupostos recursais necessários e por isso, merece ser conhecido. Ressaltando-se também que a sentença aqui guerreada, não encontra guarida em nosso ordenamento.

DA IMPOSSIBILIDADE DE INFLIGIR-SE RESPONSABILIDADE PENAL AO APELANTE NO CASO EM TELA – DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

Da não participação do Apelante no evento supostamente criminoso.

Em que pese ter concordado com o que o então co-réu disse, o apelante não lançou mão de nenhum ato que pudesse, ainda que indiretamente, auxiliar na conduta desenvolvida nesta prática delitiva. Veja-se, por imperioso, que o apelante não realizou os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal que descreve o crime que lhe é imputado, bem como não auxiliou na eventual prática do mesmo, já que tal fora praticado exclusivamente pelo co-réu .

Nos depoimentos da fase inquisitorial quem atirou na direção da vítima foi o acusado mais gordo, ou seja, não há participação do apelante nesta prática delitiva.

Todos os depoimentos colacionados aos autos dão conta da não participação do apelante.

O artigo 29, “caput”, do Código Penal Brasileiro é lapidar e nos fornece os contornos da responsabilização penal no Direito Pátrio:

“Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” (grifamos)

Dessa forma, resta inconteste a inexistência de responsabilidade penal do apelante, porquanto não concorreu para a prática delitiva, mas apenas acompanhava o real executor do delito quando do início de sua execução.

A Jurisprudência em casos tais não vacila:

“O simples acompanhamento não é punível, inexistindo co-autoria por omissão sem que haja o dever jurídico de impedir o resultado.” (TACrSP, RT 620/317).

“A mera ciência, ou mesmo a concordância, difere da instigação punível.” (TJSP, RT 603/330)

O Supremo Tribunal Federal tem decidido:

“O mero conhecimento de que alguém está prestes a cometer um crime, ou a não-denúncia, às autoridades, de um delito que vai ser praticado, não configura co-participação, salvo se tinha o dever jurídico de impedir o crime.” (STF, RT 603/447).

No mesmo sentido, arremata o Professor :

“A menos que constitua crime autônomo, a conivência não é punida pelo direito brasileiro. Em outras palavras, a simples adesão psíquica, a conivência não basta para configurar a cumplicidade moral.”

Nessa ordem de considerações, é de se decretar a absolvição do ora apelante nos termos do artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal Brasileiro.

Da participação de menor importância

Restando desabrigada a tese primeira (absolvição com fulcro no artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal Brasileiro), e em respeito ao princípio da eventualidade, é de se considerar que se participação do apelante houve no evento delitivo, esta foi insignificante ou, no mínimo, de pequena importância.

Conforme se viu do depoimento da vítima em Juízo (supra transcrito), o apelante apenas acompanhou o condenado , não tendo ameaçado aquela vítima, mantendo-se estático, não proferindo uma palavra sequer, ou entrado na residência.

Nesse norte, é imperioso concluir-se que a participação do apelante, se é que houve, foi de menor importância, porquanto não auxiliou na execução do delito de forma efetiva, tendo, somente, acompanhado o condenado durante o curto espaço de tempo entre a suposta ação delitiva deste e a prisão de ambos. A doutrina pátria traz-nos a lição do que seja o instituto da Participação de Menor Importância.

Nas palavras do Prof. José Frederico Marques:

“Se “autor” é o que realiza, com a própria conduta, o modelo legal do crime, executor será todo aquele que possa ser apontado como autor, por praticar atos enquadráveis na descrição típica, ou tentando ou consumando um delito. O executor se distingue na co-delinqüência pela prática de atos típicos, enquanto o participante, embora tenha a que se estende a norma incriminadora, não pratica atos típicos. No núcleo do tipo, está o ponto onde se distingue o executor do participante – tal como sucede na tentativa, quando se caracteriza o “princípio de execução.

Quem presta ajuda efetiva na preparação ou execução do delito é participante a título de auxílio, consistindo este, como definiu , nos “fatos tendentes a preparar ou a facilitar a execução do crime.

As distinções sobre as formas de participação não perderam, pois, sua razão de ser: uma coisa, lembra BETTIOL, é estatuir idêntico tratamento a todos os participantes no concernente à sanção, e outra renunciar a uma discriminação das várias figuras de participação de acordo com exigências lógicas e segundo realidade psicológica e social que seria improfícuo desconhecer.

Sobejam razões, por isso, a ESTEHER F. FERRAZ, quando afirma que o Código, “cominando embora, in abstrato, as mesmas penas para quem de qualquer modo concorre para o crime, leva em conta, quando se trata da aplicação da medida punitiva, as diferenças subjetivas e objetivas das ações convergentes, para firmar um diagnóstico de maior ou menor periculosidade do agente”; e é certo, também, que a “própria terminologia empregada pelo Código” faz supor “um completo sistema de classificação dos modos de concorrer para o delito”.(….)

A vigilância exercida durante a execução de um crime, para que os autores deste não sejam surpreendidos; carregar uma arma e entregá-la ao executor; segurar a vítima para impedi-la de reagir e facilitar assim a tarefa criminosa do executor; conduzir ladrões, em qualquer veículo, ao local do crime – são alguns dos muitos exemplos que podem ser apontados em matéria de auxílio.

São auxiliares da preparação do delito os que proporcionam informações que facilitem a execução, ou os que fornecem armas ou outros objetos úteis ou necessários à realização do projeto criminoso; e da execução, aqueles que, sem realizar os respectivos atos materiais, nela tomam parte pela prestação de qualquer ajuda útil.

Embora o Código tenha abolido (e muito acertadamente), a antiga distinção entre autores e cúmplices – fala o art. 29, § 1.°, em participação de “menor importância” no crime, e isto porque “o processo de individualização da pena, inacessível ao casuísmo apriorístico e abstrato, exigia a consideração da maior ou menor importância da participação. Serve esse preceito para temperar as conseqüências práticas de uma rígida aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes. Se a eficiência causal de um dos participantes é mínima ou quase nula, é justo que se lhe trate mais benignamente do que aqueles que desenvolveram atividades mais intensas e eficazes.” (grifamos).

Como se infere, há de ser considerado autor, e, por conseguinte, co- autor aquele que realiza o núcleo do tipo (subtrair, no caso em tela) e os elementos descritos no tipo penal, sendo certo que aquele que não o faz, mas de alguma forma auxilia na perpetração do crime, é considerado participante e não co-autor do delito em exame. É o caso noticiado nos autos.

DO CONCURSO DE CRIMES

Pretende a respeitável decisão do juiz de primeiro grau se proceda na forma do concurso material de crime (Art. 69 do CP), quando na verdade o fato se amolda ao concurso de crime continuado (Art. 71 do CP). Aduz o Art. 71 da lei penal: Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. A figura do crime continuado do caput do artigo 71 do Código penal constitui um favor legal ao delinquente que comete vários delitos. Cumpridas as condições do mencionado dispositivo, os fatos serão considerados crime único por razões de política criminal, sendo apenas agravada a pena de um deles, se idênticos, ou do mais grave, se diversos, à fração de 1/6 a 2/3. O reconhecimento de tal modalidade exige uma pluralidade de condutas sucessivas no tempo, que ocorrem de forma periódica e se constituem em delitos da mesma espécie (ofende o mesmo bem jurídico tutelado pela norma -não se exigindo a prática de crimes idênticos). Nesses delitos as condições de tempo, lugar, maneira ou outras semelhantes, devem dar a entender que os delitos posteriores retratariam continuação do primeiro. Nesse diapasão, o caso concreto se amolda com os as regras de nosso ordenamento jurídico, visto que o acusado, após praticar a primeira conduta, praticou a segunda conduta para dar continuidade à primeira e assim conseguir o êxito do intento criminoso.

O parágrafo único destaca hipótese que a doutrina denomina como crime continuado específico, na qual a prática de crime doloso, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, autoriza o aumento da pena até o triplo, exigindo-se, para tanto, sejam consideradas a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente

Trata-se de um benefício que o legislador pretendeu dar ao autor de vários fatos típicos cometidos em determinadas circunstâncias peculiares, evitando que se configure nesses casos a hipótese de concurso material de crimes, em que as penas seriam simplesmente somadas. Deve ser considerado uma benesse legal porque na cominação das sanções haverá um aumento de pena a partir da repressão de apenas um, diferentemente do que ocorre com o cúmulo material. Assim são os arestos do STJ: Superior Tribunal de : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTINUADO. TEORIA OBJETIVA- SUBJETIVA. ANÁLISE NECESSÁRIA DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida não valorou as circunstâncias dos crimes de roubo para afastar ou manter a unificação das penas, mas apenas se limitou em determinar que o Tribunal de origem proceda à nova análise da incidência do crime continuado, à luz da teoria objetiva-subjetiva, adotada por este Tribunal Superior. 2. Para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp:  SP 2011/, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/04/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2015) HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA CORTE DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de  não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 2. As nulidades apontadas na impetração não foram enfrentadas na instância originária. Vedado o exame direto nesta Corte, sob pena de supressão de instância, não autorizada. Incabível a ampla inserção no campo fático-Para conferir o original probatório em sede de habeas corpus. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 253163 SC 2012/, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2014). Assim exposto, requer a defesa que a apelação seja conhecida

e provida no sentido de se afastar o cumulo material (Art. 69 do CP) e seja aplicado ao presente caso as regras do Art. 71 do CP por representar a realidade e a dinâmica dos fatos. DA DOSIMETRIA DA PENA Aqui também o cálculo da pena se encontra equivocado. Sabe-se que, por força do Art. 68 do CP a dosagem da pena se faz pelo método trifásico de Nelson Hungria. Na 1a fase (pena-base) Art. 59 do CP deve-se enfrentar as 8 (oito) circunstâncias judiciais, não devendo especificar o quantum sancionatório para cada circunstância reconhecida, mas, deve-se deixar bem claro quantas circunstâncias favorecem e quantas desfavorecem o sentenciando. ISSO NÃO FOI FEITO. Todavia, ao analisar o decreto condenatório nessa parte vislumbrou-se que as circunstâncias relativas a culpabilidade, a análise está correta para esta circunstância, mas, daqui para frente, ou seja, para as outras circunstâncias, estão totalmente equivocadas. Ao analisar os antecedentes, fez a maior confusão com a reincidência. ESTA ÚLTIMA É ANALISADA NA 2a FASE DA DOSIMETRIA E NÃO NA PRIMEIRA FASE. Assim, as razões expostas, para esta circunstância, a invalida. ANTECEDENTES É UMA COISA E REINCIDÊNCIA É OUTRA. PERSONALIDADE. Diz a sentença que não se pode afirmar mediana, vez que é adepto à prática criminosa. Ora, ISSO NÃO FUNDAMENTA essa circunstância. Diz personalidade criminosa se o julgador estabelecesse um liame criminoso que viesse a revelar uma satisfação, prazer, vanglória do criminoso em praticar delitos. Ao menos com base em relatórios psicológicos ou psiquiátricos que viesse a corroborar tais assertivas. NÃO FOI O CASO, POIS O PROCESSO NÃO TRAZ QUAISQUER DESSES ELEMENTOS. CONDUTA SOCIAL. No fundamento do julgador, para justificar a aplicação dessa circunstância, registra algumas condenações do sentenciado e diz que o mesmo nunca se envolveu em brigas ou arruaça ou confusão e tem bom relacionamento familiar. Ao final, não se sabe se o magistrado considerou abonado ou desabonado a conduta social sob análise. Parece à defesa que novamente se fez confusão entre antecedentes, reincidência e personalidade. MOTIVOS. Outro absurdo jurídico. Sustenta-se que o acusado “pretendia apenas ganho fácil, locupletando-se do alheio”. A jurisprudência pátria é farta, corriqueira em aduzir que o “ganho fácil” já é da natureza dos crimes contra o patrimônio, não justificando a majoração da pena. CIRCUNSTÂNCIAS. A sentença diz que integram a figura delitiva. Nisso a defesa concorda e entende que isso não o desabona. CONSEQUÊNCIAS. Sustenta a peça condenatória que foi danosa, vez que a vítima ficou amedrontada com tamanha ameaça sofrida por parte do réu. MAIS UMA VEZ O FUNDAMENTO NÃO

PODE PROSPERAR. Pelo simples fato de que não houve conseqüências danosas, pois, todos os objetos subtraídos foram recuperados pelas vítimas. Além do mais, a ameaça já configura a espécie criminosa. A ameaça (Art. 147 do CP)é norma subsidiária ao tipo penal do crime de roubo. É IMPOSSÍVEL PRATICAR O CRIME DE ROUBO SEM PROVOCAR A AMEAÇA. VITIMOLOGIA. A defesa concorda que as vítimas em nada contribuíram para as praticas delituosas. Conforme doutrina de Rogério Greco quando as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP são, em sua maioria, desfavoráveis ao acusado, a sentença deve calcular a pena-base no mínimo legal previsto, acrescido de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima. Não sendo o caso de se reconhecer a maioria das circunstâncias judiciais, então, o decreto condenatório, nesta fase, deve ficar apenas no quantum da pena mínima prevista. Na 2a fase (pena-provisória), considerando que a sentença não reconheceu circunstâncias atenuantes e nem agravantes, a defesa nada requer, nesse particular, conformando-se com o decisum de primeira instância. Na 3a fase (pena-definitiva), também há equívocos. Vez que o caso se amolda ao concurso de crime continuado e não concurso material de crime. Matéria esta já trazida a lume acima. Desta feita, aplicando-se a pena mínima para os dois crimes de roubo e reconhecendo o crime continuado (Art. 71 do CP), nessa 3a fase deve ser aplicada a causa de aumento de pena no seu mínimo para apenas um dos crimes idênticos (Art. 157, caput, do CP). Essa mesma lógica deve pairar sobre o cálculo da pena de multa, por ser expressão da justa . Assim posto, a defesa requer a esta ilibada sodalício que conheça do presente recurso e, nesta parte, dê provimento às presentes razões de apelo. EX POSITIS, requer seja acolhida a tese do concurso de crime continuado e não o concurso material de crime, como esposado na exordial acusatória. Requer também que seja enfrentada, ao fim, que seja recalculada a dosimetria da pena conforme as razões alinhavadas.

Pretende a respeitável decisão do juiz de primeiro grau se proceda na forma do concurso material de crime (Art. 69 do CP), quando na verdade o fato se amolda ao concurso de crime continuado (Art. 71 do CP). Aduz o Art. 71 da lei penal: Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, pede-se e espera-se que essa Colenda Câmara digne- se receber, processar, conhecer e acolher este recurso, para que se determine:

Que seja, reformada totalmente a sentença a quo, julgando procedente a apelação para INFLIGIR-SE RESPONSABILIDADE PENAL AO APELANTE NO CASO EM TELA – DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, OU SEJA ACOLHIDA A TESE DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO CRIME CONTINUADO.

Nestes termos,

Pede deferimento.

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