AÇÃO DE ALIMENTOS PARA MAIOR DE 18 ANOS

AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÔES DA COMARCA DE …. DO ESTADO DE ……

[NOME DO CLIENTE], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito (a) no cadastro de pessoas física sob o CPF xxx, e RG xxx [órgão emissor e UF), residente e domiciliada na [Endereço completo], e-mail: xxxx , telefone e WhatsApp (xx) 0000-0000 vem, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, endereço constante no rodapé da presente, com fulcro no art. 319 do CPC, propor a presente:

AÇÃO DE ALIMENTOS PARA MAIOR DE 18 ANOS

Em face de [NOME DO REQUERENTE], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], residente e domiciliado na [endereço completo], portador do CPF [xxx.xxx.xxx-xx], RG sob o nº [xxxxxxx-x], telefone e WhatsApp: (ddd) xxxx-xxxx, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos.

I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente a Autora requer, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, bem como no art. , LXXIV, da Constituição Federal, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da lei, não podendo, portanto, arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

II – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Com fundamento no art. 319, VII do CPC, a Requerente declara possuir interesse na realização de audiência de conciliação, portanto, considerando que esta inicial preenche os requisitos dispostos no art. 334 do mesmo diploma legal, requer que esta seja designada com maior brevidade possível.

III – DOS FATOS

A autora nasceu no dia 22 de agosto de 2022, fruto de um breve relacionamento entre o pai [——–] e sua mãe [——–] , enquanto ainda eram muito jovens, na cidade de Ji-Paraná em Rondônia.

O relacionamento durou por aproximadamente 11 anos e teve o término quando a Autora tinha apenas 9 meses de vida, em virtude de seu pai ser alcoólatra e consequentemente, alcoolizado, o mesmo, agredia fisicamente a mãe da autora. Em virtude do término do relacionamento, a Sra. [——–] e sua mãe Sra. [——–] tiveram que se mudar para outra cidade, qual seja Sapezal no Mato Grosso.

Desde então a autora nunca teve a presença afetiva paterna, teve seu crescimento sem o carinho, proteção, e atenção do pai, que somado a isto nunca contribuiu com verbas para alimentos, saúde, materiais escolares e demais despesas necessárias. A requerente passou por tempos difíceis em que muita das vezes não tinha roupas com qualidades mínimas para usar, e passou durante a infância por situações em que observava outras crianças com brinquedos e ela mesma não possuía sequer um brinquedo para se enturmar, pois as condições financeiras de sua genitora mal pagavam as refeições básicas da casa como café da manhã, almoço e jantar.

Ante ao exposto, alguns anos depois, sua mãe Sra. [——–] , iniciou uma nova relação amorosa, com um parceiro que ao passar do tempo se mostrou bastante violento e ameaçador, mas como ele contribuía financeiramente com os alimentos, este a tornou dependente dele, a tal ponto que as agressões eram relevadas por motivos de sobrevivência.

Quando a autora Sra. [——–] , completou 13 anos de idade e querendo melhores condições de vida para poder comprar suas roupas e determinados alimentos, arrumou um serviço para contribuir nas despesas e não ficarem totalmente dependentes da ajuda de custo fornecida pelo padrasto.

Vivenciando a todas essas situações aos 15 anos de idade a Autora foi diagnosticada com síndrome do pânico e desde então passou a tomar remédios controlados (antidepressivos e ansiolíticos) com recomendação médica para o tratamento. Diante dessas diversas informações apresentadas como doença e trabalho, a Sra. [——–] não conseguia frequentar a escola, o que resultou no afastamento por alguns meses e consequentemente atraso na sua formação acadêmica.

Atualmente, a autora possui 18 anos, e sempre foi orientada pela mãe a dedicar tempo integral na sua formação, ou seja, dedicar-se apenas aos estudos. E no presente ano de 2022, a Sra. [——–] , encontra-se no 2º semestre do curso de Direito da Faculdade [——–], e a mesma encontra-se em situação de desemprego.

Tendo em vista seus gastos mensais como comida, roupas, remédios, materiais de estudos, transporte e faculdade, a Autora encontra-se em estado de precisar de um auxílio neste momento. Embora a sua situação não seja a das melhores, a Autora permanece dedicada aos estudos, com excelentes notas, sendo motivo de orgulho para sua família.

Por outro lado, seu pai Sr. [——–] , é privilegiado por ter uma vida muito estável e confortável desde que nasceu. O Sr. [——–] é Vigilante da Prefeitura de JI-PARANÁ, com remuneração mensal de R$ 3.261,54 (três mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) valor que é superior a 3 (três) salários mínimos, conforme últimos pagamentos extraídos do portal transparência do Estado de Rondônia (comprovante em anexo).

Ademais o genitor da Sra. [——–] possui residência própria e veículo próprio. Portanto, não tendo nenhuma despesa de moradia, haja vista que sempre teve a família uma ótima condição financeira.

Dessa forma, é evidente a necessidade e possibilidade do pagamento de verba alimentícia pra sua filha para sua manutenção mais básica, principalmente, no atual cenário em que o dinheiro se faz tão necessário para contribuir com a formação da Sra. [——–].

Assim, diante da omissão do requerido em cumprir seu dever de pai, surge-se a evidente necessidade de se buscar o Judiciário para que se resolva esta questão e tutele-se a ajuda de custo necessária.

IV – DO DIREITO

IV.1 – ALIMENTOS PROVISÓRIOS

A Constituição Federal, em seu art. 229, dispõe que:

“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Já no art. 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Nota-se, portanto, que, compete também ao requerido, promover a subsistência da requerente, algo que não vem ocorrendo no caso citado, pois apenas a sua genitora é quem vem mantendo o sustento e promovendo a educação da requerente.

Também no Código Civil, confere a quem necessita de alimentos, o direito de pleiteá-lo de seus parentes, em especial entre pais e filhos, nos termos do Art. 1694:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação.”

Os alimentos não compreendem somente o necessário para atender ao físico, mas também tudo o que envolve o desenvolvimento psíquico e social, ou seja, engloba também as despesas provenientes de moradia, locomoção, estudo, vestuário, lazer, dentre outras despesas que decorram de atividades ou necessidades lícitas, que atendam à moral e aos bons costumes.

Assim, a fixação judicial dos alimentos, atenderá as necessidades básicas da filha, porquanto, cabe ao requerido, esta obrigação que decorre da Lei e da moral, nos termos do artigo 1.695 do Código Civil :

“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

O citado artigo também esclarece que a obrigação de alimentos depende da necessidade do credor em receber alimentos e da possibilidade do devedor em fornecê-los.

Sobre o tema preleciona Sílvio de Salvo Venosa:

(…) com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o pátrio poder que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia. Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela. Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência. (Direito Civil – Ed. Atlas: 2006 – p. 390).

Neste sentido, nosso Tribunal Pátrio já decidiu:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ESTUDANTE. MAIORIDADE. VÍNCULO DE PARENTESCO – OBRIGAÇÃO DO PAI DE PRESTAR ALIMENTOS – ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-MANUTENÇÃO DA LIMINAR. 1- A maioridade civil implica emancipação tornando a pessoa apta para todos os atos da vida civil. Todavia, esse fato, por si só, não desobriga os pais de prestar auxílio aos filhos necessitados, já que a obrigação de prestar alimentos decorre não só do pátrio poder, mas do vínculo de parentesco. 2- In casu, resta comprovado a necessidade do agravado, estudante, em perceber o pensionamento alimentício e a possibilidade do pai, arcar com o valor de 2 (dois) salários mínimos fixados. 3- A fixação de alimentos deve atender ao binômio possibilidade-necessidade, devidamente aferido na prova dos autos. 4- Recurso conhecido e desprovido. (2015.02620545-33, 148.792, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06.07.2015, Publicado em 22.07.2015)

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA- AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – FILHO MAIOR -PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES– DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Os alimentos devem ser estabelecidos em patamar suficiente para suprir as necessidades dos alimentandos dentro das condições econômicas do alimentante, conforme a dicção do § 1.º, do art. 1.694, do Código Civil, em observância ao binômio necessidade/possibilidade, no entanto, a simples alegação de que houve o aumento das necessidades do alimentando em razão do decurso do tempo, não é suficiente para autorizar a majoração dos alimentos, na medida em que tal conjuntura deveria ter sido comprovada ao longo do feito, ainda que a ocorrência da revelia, inexiste prova a indicar que o genitor possa contribuir para o sustento do alimentado em maior extensão, portanto a manutenção da verba é medida que se impõe. 2- Urge salientar que a quantia arbitrada pode ser modificada a qualquer tempo, bastando para isso que o alimentante ou o alimentado prove que houve mudança na situação financeira, conforme se extrai do art. 1.699 do CC/02. (N.U 1061449-69.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 04/03/2022)

No caso em tela, estando a Autora cursando faculdade e sendo esta atividade contínua e onerosa, torna-se necessário o cumprimento do disposto na Lei 5.478/68 em seu artigo 13 , § 1º e § 3º , que versa sobre os alimentos provisórios, tendo em vista a impossibilidade da filha aguardar para receber os alimentos definitivos no trânsito final da presente lide:

“Art. 13. [..].

§ 1º Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

§ 3º Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.”

Diante da atual situação da autora e das condições financeiras do genitor, o qual [——–] recebe um confortável salário mensal, Justo que Vossa Excelência fixe a título de alimentos provisórios o valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) sobre a base cálculo utilizada para desconto previdenciário do requerido, observadas as possíveis alterações salariais e a inclusão no 1/3 de férias, nas horas extraordinárias e no 13º (décimo terceiro) salário, conforme entendimento pacificado:

APELAÇÃO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA… 4. A pensão de alimentos deve incidir sobre todos os ganhos salariais do alimentante, incluindo-se as horas extras, as eventuais gratificações e todas as verbas de caráter não indenizatório, devendo incidir também sobre o 13º salário e o terço de férias, consoante entendimento jurisprudencial prevalente. […] (Apelação Cível n. 70031829039, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 28/04/2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. […] INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E TERÇO DE FÉRIAS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE AUXILIO REFEIÇÃO E VALE TRANSPORTE. DESCABIMENTO. […] No que toca à verba alimentar, é possível a incidência de percentual sobre as horas extras e o terço de férias, porquanto verbas de natureza alimentar… AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.

(Agravo de Instrumento n. 70034286518, Sétima Câ mara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. José Conrado de Souza Júnior, julgado em 28/04/2010).

“A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. N. 8/2008-STJ, entendeu que integra a base de cálculo da pensão alimentar fixada sobre o percentual de salário do alimentante a gratificação correspondente ao terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, conhecidos, respectivamente, como gratificação de férias e gratificação /5/1999. REsp 1.106.654-RJ, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 25/11/2009.

O décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando os alimentos foram estabelecidos em valor mensal fixo. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP nº 622.800/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 01/07/2005).

Alimentos. Alimentante empregado. Incidência da pensão sobre o 13º salário. Cabimento. Cabível o desconto da pensão alimentícia sobre o 13º salário quando a pensão alimentícia é vinculada a receita do alimentante. Isso ocorre, de forma muito clara, quando o alimentante é assalariado e os alimentos são fixados em percentuais. O fato, porém, de os alimentos não estarem estabelecidos em percentuais, não afasta tal vinculação, já que são descontados na folha de pagamento, se o alimentante é beneficiado por uma décima-terceira folha de pagamento, igual vantagem deve ser estendida ao alimentando. Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 70000741231, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, julgado em 29/03/00).”

Reforça, que referido desconto deverá ter como base de cálculo a base utilizada para desconto previdenciário do Requerido, tendo em vista que se o requerido contrair dívidas consignadas, não haverá afetação do desconto a título de alimentos à autora.

IV.2 – DO PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

Pedimos que a prestação alimentícia seja liminarmente deferida por Vossa Excelência, em decisão inaudita altera parte nos termos dos parágrafos anteriores, por tratar-se de verba alimentar indispensável para a filha, que teve sua rotina drasticamente alterada em face a atitude negativa do pai, que mesmo tendo possibilidade financeira de dar continuidade ao custeio alimentar da Autora, negou sua responsabilidade moral, passando a Autora a sentir-se desamparada em seu sustento.

Os requisitos permissivos da medida liminar – fumus boni iuris e periculum in mora – estão caracterizados pelos argumentos acima, havendo prova inequívoca e verossimilhança nas alegações, tudo se legitimando aos custos bom base na tabela abaixo, visto que a sua atividade principal – a graduação – tal como sua própria subsistência, são de caráter contínuo e oneroso.

Excelência, não é justo que a jovem que tanto sofreu em sua vida e atualmente dedica tempo integral aos estudos, seja privada de receber apoio financeiro deste, que é pessoa legítima, bem sucedido e sem outros filhos, portanto plenamente apto a prover-lhe alimentos.

É pertinente e louvável a conduta da autora, que apenas está pedindo o suficiente para sua melhor qualificação profissional, necessária para alcançar sustento próprio em um futuro próximo.

Ante a isso, justo que seja determinado o pagamento de alimentos, o qual deverá ser confirmado em sentença, tornando o percentual (33%) ora lançado a título de alimentos provisionais, em alimentos definitivos. Que seja oficiado a fonte pagadora do genitor para que efetue os descontos dos alimentos provisionais ora fixados, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) da sua remuneração líquida, excluídos apenas os descontos de impostos obrigatórios, incidindo o referido percentual também sob 13º salário, horas extraordinárias e 1/3 de Férias, a ser descontado em folha de pagamento e depositado, até o quinto dia útil de cada mês.

No caso de ser este pedido confirmado por Vossa Excelência, e o Alimentante mudar de empregador, que a cópia da Sentença seja apresentada à nova fonte pagadora por qualquer das partes para os fins de continuidade do desconto em folha e depósito da verba alimentícia.

A autora compromete-se em zelar pela boa administração do valor pensionado, prosseguindo com boas notas e frequência ao curso superior de Direito. Investindo ainda mais na sua formação profissional.

TABELA DE CUSTOS DA REQUERENTE [——–]

[FAZER AQUI A TABELA DEMONSTRATIVA DE GASTOS DA REQUERENTE]

IV. 3 – ALIMENTOS DEFINITIVOS

Da leitura do artigo 227 da Constituição Federal, podemos depreender que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Neste mesmo sentido dispõe o artigo 229 do mesmo Corpo Constitucional, que no caso em tela podem ser usados em analogia.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Assim, a fixação judicial dos alimentos definitivos, atenderá as necessidades básicas da filha, porquanto, cabe ao Requerido, esta obrigação que decorre da Lei e da moral, nos termos do artigo 1.695 do Código Civil:

“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

O citado artigo também esclarece que a obrigação de alimentos depende da necessidade do credor em receber alimentos e da possibilidade do devedor em fornecê-los. A necessidade da requerente nos alimentos definitivos é para continuidade dos seus estudos, e a possibilidade do requerido em efetuar os pagamentos se dá em virtude das condições de vida que atualmente possui.

Desse modo, algumas câmaras tem decidido:

“a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos decorrente do poder familiar, em princípio, extingue-se com a maioridade civil dos alimentandos, conforme interpretação conjunta dos artigos 1634, I, 1635, III, e 1566, IV, todos do Código Civil. É certo que tal obrigação pode se prorrogar, excepcionalmente, se o filho não tiver condições de prover o próprio sustento por inaptidão ao trabalho, doença incapacitante ou ainda se estiver cursando ensino superior (hipótese em que o dever alimentar se estende até o fim de seus estudos) (Apelação nº 1038173-72.2020.8.26.0100, Rel. Paulo Alcides, j.

20/12/2020)

Tal obrigação, no entanto, não pode ser mantida por prazo indeterminado, mas sim até a conclusão do curso universitário ou o 24º aniversário do filho (o que ocorrer primeiro).

Nesse sentido:

Alimentos Exoneração – Filha que atingiu a maioridade, mas está regularmente matriculada em curso superior – Necessidade de auxílio paterno até a conclusão dos estudos (…) (Ap. nº 1000108-43.2019.8.26.0326, Rel. Augusto Rezende, j. em26/04/2021).

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Credor que completou a maioridade civil, contando atualmente com 19 anos de idade. Sentença de parcial procedência. Extinção do poder familiar altera a causa da obrigação alimentar. Filho maior comprovou matrícula em curso técnico profissionalizante. Qualidade de estudante que justifica a manutenção do auxílio material. Redução do percentual da pensão alimentícia promovida em sentença merece ser mantida. Curso ministrado em período noturno, possibilitando atividade profissional no horário não dedicado ao estudo. Alimentos devidos, contudo, até a data da conclusão do curso técnico, com a redução promovida em sentença. Sentença reformada em parte, apenas para fixar termo final para a obrigação alimentar. Recurso do alimentando não provido. Recurso do genitor provido em parte, fixando-se termo para a obrigação alimentar. (Ap. nº 1012996-39.2019.8.26.0554, Rel. Francisco Loureiro, j. em22/04/2021).

Como bem observou o Ilustre Des. Francisco Loureiro no precedente acima colacionado:

“Parece claro que o entendimento pretoriano de que os alimentos após a maioridade se projetam até que o alimentando complete curso superior tem o escopo de permitir a complementação de sua formação, preparando-o para o ingresso da vida profissional em melhores condições. Não é desculpa para postergar o termo final dos alimentos a pessoa jovem e saudável” (Ap. nº 1012996- 39.2019.8.26.0554, Rel. Francisco Loureiro, j. em 22/04/2021).

Por tais razões, a faz-se necessário a sentença para limitar o dever de pagamento de alimentos da requerente até o término do curso superior ou o seu 24º aniversário (o que ocorrer primeiro).

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

A) Seja concedido o benefício da Justiça gratuita em consonância ao Princípio do Pleno Acesso à Justiça nos termos do artigo , incisos XXXV e LXXIV da CF , por ser a Autora pobre no sentido jurídico do termo, com esteio no artigo da Lei 1.060/50 e 1 º, da Lei n. 7.115/83. (Declaração anexa);

B) Deferimento Liminar dos Alimentos Provisórios, em decisão inaudita altera parte, no importe de 50% (cinquenta por cento) do gasto mensal da requerente, que na presente data é de R$ xxxx,xx ([—], mil, [—] reais e [—] centavos), conforme tabela ao final do item IV.2, pois atendido o binômio necessidade/possibilidade, na forma do art. 1.694 § 1º do código civil e pelo caráter alimentar de referida verba.

C) Que seja expedir ofício a fonte pagadora do genitor que é Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/RO, para que efetue os descontos dos alimentos provisionais ora fixados, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) da sua remuneração, excluídos apenas os descontos de impostos obrigatórios, incidindo o referido percentual também sob 13º salário, horas extraordinárias e 1/3 de Férias, a ser descontado em folha de pagamento e depositado, até o quinto dia útil de cada mês, na conta corrente: Banco [——–] , Agencia [——–] , Conta: [——–] , PIX: [——–] (colocar a chave pix) em face de [——–] , devendo estes ao final serem convertidos em definitivos;

D) A citação do Requerido, por carta com aviso de recebimento para, querendo, apresentar resposta, sob pena de confissão e revelia;

E) No mérito, requer a conversão dos alimentos provisionais em definitivos, por ser questão da mais pura e Lídima Justiça;

F) No caso de ser este pedido confirmado por Vossa Excelência, e o Alimentante mudar de empregador, que a cópia da Sentença seja apresentada à nova fonte pagadora por qualquer das partes para os fins de continuidade do desconto em folha e depósito da verba alimentícia;

G) Seja, ainda, condenado o requerido ao pagamento das despesas processuais, custas e os honorários conforme prevê o CPC;

Protesta por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, e todas mais que se fizerem necessárias para o presente feito.

Dá-se à causa o valor de R$ [——–] ([—]mil, [—] reais e [—] centavos)

Nestes termos, pede deferimento.

ADVOGADO

OAB/UF

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