Nome , brasileira, solteira, massoterapeuta, portadora do RG 00000-00, inscrita no CPF 000.000.000-00 e Nome DE OLIVEIRA NANTES , brasileira, viúva, do lar, portadora do RG 00000-00, inscrita no CPF 000.000.000-00 ambas residentes na EndereçoCEP 00000-000 , vem, por intermédio de sua advogada que esta subscreve (procuração anexa), propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C ALIMENTOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM PEDIDO CAUTELAR
Em face de Nome , brasileiro, portador do RG 00000-00, inscrito no CPF 000.000.000-00, residente na EndereçoCEP 00000-000 e Em face de Nome , brasileiro, portador do RG 00000-00, inscrito no CPF 000.000.000-00 residente na EndereçoCEP 00000-000 pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA
As autoras são pessoas pobres na forma da Lei (declaração anexa) não tendo condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual se requerem os benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com o artigo 98 e ss do CPC.
DOS FATOS
No dia 04 de fevereiro de 2021, Nome , pai de Nome e marido de Nome De Oliveira Nantes veio a óbito no acidente de trânsito ocasionado por culpa exclusiva dos requeridos, que ocorreu consoante boletim de ocorrência anexo.
Mauro Jorge e seu amigo Nome estavam trafegando pela Avenida Marginal Balsamo no veículo Renault Scenic. Os dois estavam indo ao mercado comprar carne para comemorarem o aniversário de Jair. Ocorre que, no cruzamento da Avenida Marginal Balsamo com a Avenida Guaicurus os amigos foram abruptamente atingidos pelo veículo VW Gol conduzido pelo requerido Nome que estava trafegando em altíssima velocidade pela Endereçobairro/centro. Vale dizer, que segundo informações do requerido Nome, o mesmo só estava em alta velocidade, pois estava sendo perseguido por uma motocicleta Fan 160 pilotada pelo segundo requerido Nome.
Dessa forma, por volta das 10hrs da manhã do fatídico dia 04.02.2021, pela imensa imprudência dos requeridos, que trafegavam a mais de 100km por hora em uma via movimentada como é a Avenida Guaicurus a vida de Mauro Jorge e de seu amigo Jair foram ceifadas. Insta destacar, que o impacto da batida foi tamanho, que Mauro e Jair que estavam no banco da frente do veículo e com cinto de segurança foram arremessados para o banco de trás do veículo, e não tiveram sequer a chance de terem algum tipo de atendimento, pois morreram no momento da colisão.
Restando inconteste, que a causa do acidente resultou exclusivamente da conduta negligente e imprudente dos requeridos.
De todo exposto, insurgem-se as requerentes contra os responsáveis pelo óbito de seu genitor e marido, a fim de serem indenizadas nos moldes legais.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS
Diante do cenário apresentado, é incontroversa a responsabilidade solidária dos requeridos perante aos danos causados às requerentes.
No que tange a responsabilidade do primeiro requerido Nome, que conduzia o veículo Gol na ocasião do acidente que vitimou fatalmente o genitor e marido das requerentes, não resta qualquer dúvida, uma vez que agiu de forma totalmente negligente e imprudente em sua conduta.
No que concerne a responsabilidade do segundo requerido Nome, que perseguia Nome numa corrida desenfreada, a mesma sorte lhe assiste, uma vez que, este dá causa ao sinistro de trânsito, pois o acidente só acabou de fato ocorrendo, devido ao fato de Nome estar ameaçando Nome e o perseguindo.
Dessa forma, resta clara a culpa e responsabilidade de ambos os requeridos no caso em questão, pois os dois preferiram “fazer uma caçada” no transito, pouco se importando se machucariam outras pessoas no trajeto, como de fato acabaram fazendo.
DO DEVER DA REPARAÇÃO CIVIL
A requerente Nome De Oliveira Nantes, esposa de Mauro Jorge, era totalmente dependente do mesmo, visto que, ela sempre trabalhou cuidando da casa e dos filhos, e o único que provia os mantimentos da casa era seu marido.
Dessa forma, é inconteste que a morte de seu marido lhe causou prejuízos imensuráveis de cunho material e moral, bem como de sua filha Nome que ficou sem o pai por culpa dos requeridos.
O Código Civil em seus artigos 186 e 927 dispõem sobre o dever de indenizar, vejamos:
Art. 186: “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Art. 927: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito “.
No caso em apreço, é incontroversa a constatação de nexo de causalidade entre uma conduta negligente e imprudente dos requeridos e o acidente que causou a morte do pai e marido das requerentes, e consequente prejuízos de ordem material e moral às mesmas, emergindo o dever de indenizar.
Os documentos trazidos autos, deixam cristalina a culpa dos requeridos pelo acidente, restando configuradas a presença dos elementos da culpa, gerando o dever de reparação da responsabilidade civil.
DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS
Nos termos do inc. II do art. 948 do Código Civil, “no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (…) na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”.
Pois bem, como a requerente Nome, esposa de Mauro era totalmente dependente de seu marido, visto que, nunca teve carteira registrada, conta em banco, ou precisou de alguma forma cuidar da manutenção de sua família, os requeridos sendo culpados pelo acidente que matou o marido da requerente, devem arcar com os alimentos mensais de responsabilidade do falecido, devendo os alimentos mensais serem fixados à razão de 1/3 do salário mínimo, haja vista o falecido era aposentado por ser portador de deficiência e recebia o valor de um salário mínimo por mês. Sobre o tema, o E. TJ/MS já se posicionou no seguinte sentido:
RECURSOS DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ILEGITIMIDADE ATIVA – PRELIMINAR REJEITADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – NÃO OBSERVÂNCIA DE SINALIZAÇÃO – CULPA DO RÉU CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. (…) 5- Não havendo prova nos autos do valor percebido mensalmente pela vítima fatal de acidente de trânsito, a companheira sobrevivente faz jus ao valor correspondente a 1/3 do salário mínimo, até a data que seu ex-companheiro completaria 65 anos de idade. (Relator(a): Juiz Geraldo de Almeida Santiago; Comarca: Três Lagoas; Órgão julgador: 2a Câmara Cível; Data do julgamento: 01/12/2015; Data de registro: 02/12/2015)
Ademais, consoante o parágrafo único do art. 950 do CC, requer ainda que tal pensão seja paga em parcela única, considerando, naturalmente, a expectativa de vida do marido da requerente, que ao tempo do acidente possuía 54 anos de idade e, com base na Tábua da Mortalidade do IBGE, teria expectativa de viver mais 22 anos, ou seja, viveria até os 76,6 anos.
Note-se também que a pensão deverá retroceder à data do óbito e os valores já vencidos deverão ser acrescidos por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM, a partir do evento danoso, consoante entendimento da Corte Superior:
AGRAVO RESPONSABILIDADE ATROPELAMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 43/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (…) 2. No que respeita à correção monetária, tratando-se de dano material, deve ser tomado como termo inicial a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. 3. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso no percentual de 0,5% a.m até a entrada em vigor do Código Civil atual (11.1.2003), quando deverão ser calculados na forma do seu art. 406, isto é, de acordo com a SELIC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp REGIMENTAL. CIVIL. MENOR. RECURSO ACIDENTE FAMÍLIA ESPECIAL. FERROVIÁRIO. BAIXA DE DE RENDA. 831.173/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe19/12/2014).
Frisa-se que o de cujus era arrimo de família, restando inconteste o dever dos requeridos em prestar alimentos à Autora nos moldes da lei.
DO DANO MORAL
Conforme previsão constitucional insculpida no inc. X do art. 5° é ” assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Na mesma linha, o Código Civil preleciona que ” aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927 do CC).
Tem-se por dano moral aquilo que abala a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas, dando-se a caracterização da sua ocorrência por meio de prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e as consequências nocivas à moral do ofendido.
Sendo oportuno mencionar que o nexo de causalidade, entre as condutas dos requeridos e os danos, bem como a culpa são incontestes, conforme exaustivamente explicitados em tópico próprio, dispensando maiores delongas.
Tendo o Instituto da Indenização por Danos Morais o escopo de “compensar a dor moral sofrida pela vítima para punir o ofensor e desestimular este e outros membros da sociedade a cometerem atos dessa natureza”, no caso, vez que caracterizada a culpa dos requeridos quanto à produção do evento danoso que culminou na morte do pai e marido das requerentes, dando origem a uma dor imensurável e despertando sentimento de revolta, saudade e vazio que jamais será preenchido, é inquestionável o dever de indenizar.
Não há dúvida de que a morte do pai e marido causou às requerentes abalos psicológicos merecedores de indenização na órbita civil, cuja reparação deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade.
É válido ressaltar ser pacífico o entendimento de que a perda trágica e repentina de um ente querido configura dano moral in re ipsa , sendo fato suficiente para ensejar a condenação em danos morais, por ser plenamente presumível a angústia e a dor causadas pela ausência exclusivamente do patrimônio real do indivíduo, que será privado para sempre da presença afetiva e do convívio do ente que se foi.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou seu entendimento com base no raciocínio acima, senão veja-se:
PROCESSSO CIVIL. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. MORTE. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1. O Magistrado de primeiro grau, destinatário da prova, tem a prerrogativa de dispensar a realização de outras provas, prescindíveis para o desate da parte que a requereu (art. 13, CPC). 2. Comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, a ré deve indenizar os autores pelo dano decorrente do falecimento prematuro de esposo e pai em acidente automobilístico. 3. A dor que advém da perda drástica de pai e esposo é pacificamente entendida pelos Tribunais como fonte inequívoca de dano moral, sendo inclusive desnecessária a produção de provas neste sentido, bastando para tanto a prova do fato. (…) (Precedentes: AI n° 804.854, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/08/10 e AI n° 756.336- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/1010).
A indenização, todavia, deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
É certo que valor algum será capaz de eliminar a dor suportada pelas requerentes, ou mesmo diminuí-la, de modo que a finalidade desta indenização por dano moral é tentar compensar, ainda que infimamente, a perda pelo ente familiar.
E, no caso dos autos, R$ 00.000,00 se adequa perfeitamente aos critérios da razoabilidade e equidade, consoante entendimento do STJ, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE PAI E COMPANHEIRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Valor estabelecido pela instância ordinária que não excede o fixado, em regra, pelos mais recentes precedentes desta Corte, de 500 salários mínimos em moeda corrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 339052 RJ 2013/00000-00, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013).
Desse modo, impõe-se a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em R$ 00.000,00, corrigidos da data do arbitramento e com incidência de juros de mora da data do óbito.
NECESSIDADE DE CONCESSAO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA
O art. 294 e parágrafo único do CPC dispõem respectivamente o seguinte:
“a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”;
“a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental “.
Regulamentando a tutela de urgência, o art. 300 do CPC descreve:
” A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (…) § 2° a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
O art. 301, por sua vez, preconiza que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Prevendo a possibilidade de elaboração conjunta de pedido de tutela cautelar com pedido principal, o § 1° do art. 308 do CPC estabelece que ” o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar”.
Os requisitos para concessão da tutela cautelar, por sua vez, estão devidamente delineados pelo art. 305 do CPC, sendo eles a indicação da lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao preenchimento dos requisitos acima mencionados, a indicação da lide e a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar está superada em razão de tudo o que acima se expôs e por ser o pedido principal formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, basta destacar que em busca sobre o requerido Nome no TJMS, nota- se que seu salário é de R$ 00.000,00 e que o requerido reside em uma residência simples no bairro Universitário (telas anexas), e tem como bem somente o veículo no qual se envolveu no acidente aqui descrito, a saber, um GOL prata placa ABC0000, e que o requerido pode a qualquer momento se desfazer do supracitado veículo, o que representa fundado risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se, que em havendo transferência desse bem para terceiro a satisfação da indenização certamente restará comprometida.
Emerge, deste modo, a necessidade de obtenção de tutela cautelar de protesto contra alienação do referido veículo, de forma a garantir, ao menos em parte, a satisfação da r. sentença condenatória que será proferida nos autos.
Denota-se que estão presentes os requisitos autorizadores, de modo que se impõe o deferimento liminar de tutela cautelar de alienação de bens para constar a existência desta demanda junto ao documento do veículo GOL placa ABC0000.
Oportuno registrar que o deferimento da tutela cautelar pretendida não traz qualquer risco de irreversibilidade (§ 3° do art. 300 do CPC), seja porque apenas resguarda direitos e preveni responsabilidade, não impedindo a realização de negócios jurídicos, seja porque pode ser revogada a qualquer momento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Requer a condenação dos requeridos em honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência nos termos do art. 85 do CPC.
DAS PROVAS
Além da farta documentação, carreada nos autos pretende provar os fatos alegados, mediante provas periciais, vistoria e juntada de novos documentos se necessário for, inclusive pelo depoimento pessoal das partes.
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, é a presente ação com o fito de que Vossa Excelência se digne em julgar procedente a pretensão jurídica do autor para o fim de:
1- Requer a CITAÇÃO dos requeridos, no endereço inicialmente indicado, para que, querendo, compareçam à audiência a ser designada e apresente oportunamente defesa, sob pena de confissão e revelia;
2- Seja, inaudita altera parte e ab initio litis , deferida tutela cautelar de alienação de bens, determinando-se que conste a existência desta demanda junto ao documento do veículo GOL placa ABC0000, de propriedade do primeiro requerido;
3- Requer seja reconhecida a responsabilidade solidária dos requeridos pelo acidente que vitimou fatalmente o Sr. Nome, condenando-os ao pagamento de:
a) PENSÃO ALIMENTÍCIA para Nome de Oliveira Nantes fixada em 1/3 de um salário mínimo, em parcela única apurada pela soma das parcelas devidas desde a data do óbito até a data em que o falecido completaria 76,6 anos, sendo os alimentos já vencidos sejam acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária pelo IGPM;
b) indenização por DANOS MORAIS para ambas as autoras em valor equivalente a R$ 00.000,00, com incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o óbito
4- Requer os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA nos moldes do artigo 98 do CPC;
5- Sejam os Réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais;
6- Requer a produção de provas por todos os meios admitidos em lei, principalmente, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, dentre outra que se fizerem necessárias ao deslinde da causa;
7- Requer que todas as publicações e intimações doravante sejam feitas em nome dos Advogados Nome 00.000 OAB/UF e Nome 00.000 OAB/UF sob pena de nulidade.
Dá-se à presente causa, o valor de R$ 00.000,00.
Termos em que.
Pede deferimento.
Campo Grande MS, 04 de março de 2021
Nome Nome
00.000 OAB/UF 00.000 OAB/UF