EXCELENTISSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL.
NomeLUSTOZA, brasileiro, solteiro, professor, portador do RG de nº 00000-00, inscrito no CPF de nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Conjunto Santo Eduardo, EndereçoCEP: 00000-000, Maceió/AL, por seus advogados legalmente habilitados (procuração anexa, doc. #1), vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR
CANCELAMENTO DE VOO
Em face de DECOLAR. COM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00, com endereço a EndereçoCEP 06.454-050, com endereço eletrônico email@email.come GOL Linhas Aéreas Inteligentes, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.000.000/0000-00com endereço a Praça Senador Salgado Filho, s/nº, Centro, Térreo, Área Pública, entre os eixos 46-48/O-P, Sala de Gerência – Back Office, CEP 00000-000, Rio de Janeiro/RJ, com endereço eletrônico email@email.com, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DA PRELIMINAR
Da Justiça Gratuita
O Autor não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, em razão de ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Assim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/o Art. 4º das Leis nº. 1060/50 e 7.510/86 c/o art. 98 do Código de Processo Civil.
Por esta razão, REQUER que lhe seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA.
DOS FATOS
O autor pretendendo viajar com sua família, no total 6 pessoas, adquiriu o dia 22 de setembro de 2020 através do site da ré Decolar.com, um pacote de bilhete da companhia aérea GOL com destino para Porto Alegre/ RS (doc. anexo) no valor de R$ 00.000,00(doc. 1 em anexo) .
A viagem estava marcada com a ida no 16 de março de 2021 e volta no dia 22 de março de 2021.
Em razão do aumento dos casos de COVID-19, o autor e seus familiares, preocupados com suas vidas e principalmente com a da mãe do autor, a Sra. Nome, nascida em 28/10/1943, portanto idosa e dentro da faixa de risco, e além do que os passeios em Gramado/RS estavam suspensos, resolveram remarcar a viagem.
Ocorre que ao tentar remarcar os valores se tornaram absurdos e muito acima do que o autor e seus familiares poderiam pagar (doc. 2 em anexo).
As passagens mais baratas iam de R$ 00.000,00em agosto, até a exorbitantes R$ 00.000,00em novembro, sendo estes valores impraticáveis ao autor e seus familiares.
Observando que os casos só voltavam a subir e não conseguindo remarcar, o autor começou a tentar cancelar, porem após várias tentativas frustradas, tanto por telefone quanto pelo aplicativo e site da primeira ré e não obteve êxito.
Como dito anteriormente, inicialmente não obteve êxito, só conseguindo cancelar a viagem no dia 09 de abril de 2021 e o reembolso no dia 11 de abril de 2021, (doc. 3 em anexo), quase um mês após a data prevista para viajar.
Como se não bastasse os transtornos para conseguir cancelar a viagem, ao autor ainda teve que passar por mais outro desafio.
Agora, a dificuldade do autor diz respeito ao reembolso, haja vista que ao solicitar o cancelamento devido a fatos alheios a sua vontade, o autor solicitou o reembolso.
Ocorre que, ao entrar em contato com a ré decolar.com chegando a passar horas ao telefone (doc. 4 em anexo), o autor não obteve êxito em solicitar o reembolso.
O autor chegou a realizar reclamação no site reclameaqui.com e não obteve nenhuma resposta (doc. 5 em anexo)
Mais uma vez tentando uma solução amigável para o conflito, em 23 de março de 2021 o autor realizou uma reclamação no portal consumidor.gov.br (doc. 6 em anexo), e a informação que obteve foi de que os valores iriam ser devolvidos em até 12 (doze) meses e que o reembolso seria realizado na mesma forma de pagamento utilizado no ato da compra.
Ressalta-se Excelência, que o autor chegou a realizar 5 (cinco) reclamações no portal consumidor.gov.br.
Ademais Excelência, já se passaram os 12 meses informado pela ré e estipulados pela MP925/20 e o autor ainda não foi reembolsado.
Após várias tentativas frustradas de ser reembolsado, não houve outra saída a não ser recorrer ao judiciário para tentar a resolução deste conflito.
DO DIREITO
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Inicialmente, cumpre registrar que a aludida relação deve ser analisada sob à ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), visto que as partes estão qualificadas em consonância com os artigos. 2º e 3º desta norma de proteção consumerista.
No caso em tela, a situação apresentada é claramente uma relação de consumo, na qual o consumidor, ora Requerente, firmou contrato com as ré, fornecedora de produtos e serviços, com vistas à aquisição de passagens aéreas.
Por essas razões, resta plenamente configurada a relação de consumo existente entre a companhia aérea e o Autor, justificada, portanto, a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Da Inversão Do Ônus Da Prova
O Código de Defesa do Consumidor possui como finalidade precípua viabilizar a defesa dos direitos do consumidor perante os abusos praticados pelos fornecedores de produtos e/ou serviços. Diante disso é que a lei faculta ao magistrado, verificada a verossimilhança e/ou a hipossuficiência do consumidor no que diz respeito à comprovação do seu direito, inverter o ônus da prova para determinar ao fornecedor de produtos ou de serviços, parte detentora da sistemática (autossuficiente em todo plano), que o faça.
Entende-se por verossímeis os fatos alegados nesta exordial, bem como constatada a hipossuficiência dos Autores frente à companhia aérea, no que realmente se acredita, decretando a inversão do ônus da prova, a fim de esclarecer os incidentes que sucederam in casu .
É certo que o Postulante demonstrou, através das provas documentais em anexo – e mesmo da própria descrição dos fatos, o abalo sofrido em decorrência da conduta ilícita ocasionada pela parte Ré, ao alterar o voo, canelar e não devolver os valores pagos ao autor.
Por isso, requer a V. EXa, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Responsabilidade Solidária Da Cadeia De Fornecimento
Toda cadeia de fornecimento, envolvendo o prestador de serviços e o seu intermediador, respondem solidariamente pela reparação dos danos causados, nos exatos termos do artigo 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Em semelhança, o artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, existindo mais de um responsável pelo dano, todos respondem solidariamente por sua reparação, conforme segue:
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Dessa forma, verifica-se que as menções aos dispositivos legais supramencionados traduzem o amparo ao consumidor, sem espaço para disputa de responsabilidade.
Nesse sentido, todos os níveis da relação entre a disposição do serviço e sua entrega ao consumidor são responsáveis pela solução do feito. Logo, considerando a responsabilidade objetiva e a teoria do risco da atividade, bem como que ambas as Endereçoque tanto a companhia aérea, prestadora direta do serviço, quanto a agência de viagens, responsável pela disponibilização do serviço, respondem conjuntamente pelos prejuízos sofridos pela consumidora.
É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual reconhece que todos os fornecedores que estão inseridos na cadeia de fornecimento são responsáveis solidariamente perante o consumidor pelos vícios existentes, sejam eles decorrentes de produtos ou serviços, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. COMPRA DA PASSAGEM EM SITE DE AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGÊNCIA QUE FAZ PARTE DA CADEIA NEGOCIAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AGÊNCIA DE TURISMO QUE NÃO PRESTOU A ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA NO ATENDIMENTO DO PASSAGEIRO . LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO . DANOS MORAIS . CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. NÃO OBSTANTE ALTERAÇÃO DO VOO TENHA SIDO MOTIVADO PELA COMPANHIA AÉREA, A AGÊNCIA DE TURISMO, A AGÊNCIA DE TURISMO FALHOU NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS, DEIXANDO DE PROCEDER A INFORMAÇÃO DE FORMA CLARA E COM URBANIDADE.2. COM O DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, É DE SER MAJORADA A VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DA APELANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. (TJPR – 8a C. Cível – 0021638-31.2020.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – J. 02.03.2021.)
Diante do exposto, as rés (DECOLAR. COM LTDA) e ( GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES ) são legitimadas passivas a figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que há responsabilidade solidária como empresas fornecedoras do serviço de venda de passagem aérea e de transporte de passageiros, nos termos dos artigos 7.º parágrafo único, bem como artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade Objetiva.
Antes de adentrar no cerne da questão, imperioso consignar que reza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor possui responsabilidade objetiva na reparação de danos que derivam da prestação de serviço maculada. A teoria do risco rege acerca dos riscos da atividade lucrativa. Tais riscos são inerentes à atuação da fornecedora que, portanto, deve agir com zelo, a fim de evitar grandes prejuízos.
Logo, considerando que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se não ser necessária perquirição acerca da existência de culpa, bastando a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, exigência esta que restou demonstrada através das provas apresentadas.
Dessa forma, considerando que se trata de relação de consumo, resta clara a responsabilidade objetiva das requeridas. Nesse diapasão, foi o decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES QUE COMPÕEM E SE BENEFICIAM DA CADEIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS (ART. 14, § 3º, CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELAS RÉS, DE QUE TOMARAM AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA EVITAR OS TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS PELOS AUTORES. DESÍDIA DA AGÊNCIA QUE, EMBORA INFORMADA DIAS ANTES SOBRE O CANCELAMENTO DA PASSAGEM, APENAS REALOCOU OS AUTORES EM VOO DE COMPANHIA PARCEIRA NO ÚLTIMO MOMENTO. INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA NÃO PRESTADAS. CONSUMIDORES QUE ESPERARAM VÁRIAS HORAS PARA QUE AS RÉS PROVIDENCIASSEM A REALOCAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.DANOS MORAIS. VIAGEM PROGRAMADA QUE NÃO FOI REALIZADA DA FORMA COMO RAZOAVELMENTE ERA ESPERADO. COMPORTAMENTO DESIDIOSO APRESENTADO PELAS RÉS. INÚMEROS TRANSTORNOS QUE CARACTERIZAM ABALO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM DEBEATUR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. IMPORTÂNCIA ARBITRADA NA ORIGEM QUE SE MOSTRA MINIMAMENTE SUFICIENTE PARA COMPENSAR AS VÍTIMAS E DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DO ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – Processo: 0011974-59.2019.8.16.0030 – Órgão Julgador: 9a Câmara Cível – Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende – Data Julgamento: 27/02/2021).
Sendo assim, em total conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, a ré possui responsabilidade objetiva pelos danos causados, sendo certo que possui o dever de indenizar.
Dano Material / Restituição De Valores.
Em síntese, o autor pleiteia a restituição de valor pago em passagens aéreas, no importe de R$ 00.000,00, tendo em vista o cancelamento dos voos previstos para 16/03/2021 e 22/03/2021, em decorrência da pandemia do Covid-19.
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a parte ré, por sua vez, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, repisa-se, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo comando consumerista.
Ainda, ao caso concreto deve ser aplicada a Lei nº 14.034/2020, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. Com efeito, o artigo 3º do referido normativo estabelece como deve ocorrer a restituição ao consumidor do valor pago pela passagem em razão de cancelamento, desistência ou alteração de voo decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19). In verbis:
Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
§ 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.
No presente caso, verifica-se que as passagens aéreas datadas para 16/03/2021 e 22/03/2021 só foram canceladas após a data da viagem por que o autor teve dificuldade em conseguir cancela-las com antecedências, pois, por várias vezes tentou solicitar o cancelamento por site e por telefone.
Contudo, embora requerido o reembolso do valor de R$ 00.000,00, a primeira requerida (Decolar.com) lhe informou que a responsabilidade pela devolução era da segunda requerida (Gol) e que apenas atuaria como intermediadora e que esta devolução ocorreria no prazo de 12 (doze) meses, o que não ocorreu até o presente momento.
Logo, resta explícito que as empresas rés afrontam diretamente ao disposto no artigo 3º da Lei n.º 14.034/2020, uma vez que apesar de haver previsão legal quando a devolução e ao prazo da mesma, as requeridas não a cumpriram.
Ainda, cumpre destacar que – além do diploma supracitado – determina o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que – verificando-se prejuízos decorrentes da relação de consumo maculada – é devida a indenização por danos materiais e morais. Ainda, determina o art. 402 do Código Civil, que aquele que deu causa ao dano terá o dever de indenizar. Assim, é evidente que o direito à restituição é líquido e certo.
Dessa forma, verifica-se a latente desídia das empresas requeridas, tendo em vista que, após 14 (quatorze) meses do cancelamento das passagens aéreas e consequente pedido de restituição de valores, estas continuam anulando o direito à restituição da requerente.
Neste contexto, em observância aos dispositivos legais supracitados, observa-se que a jurisprudência dominante ratifica os argumentos delineados, reconhecendo o direito ao ressarcimento dos valores pagos em passagens aéreas após seu cancelamento:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. PEDIDO DE REEMBOLSO. DEVIDO. PAGAMENTO PARCIAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA, PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA REQUERIDA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR – 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0017405-69.2020.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Juíza Júlia Barreto Campêlo – J. 22.03.2021)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE – PANDEMIA DA COVID-19 NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR – PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO PREVIAMENTE AGENDADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REORGANIZAÇÃO DA MALHA AÉREA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO PELO
AUTOR – ART. 373, INCISO II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO – ATRASO SUPERIOR A DOZE HORAS PARA CHEGAR NO DESTINO FINAL – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA – PREJUÍZO NA JORNADA DE TRABALHO DO RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR – 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0013438- 16.2020.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann – J. 15.03.2021)
Diante do exposto, as empresas rés deverão devolver a quantia paga pelas passagens, no importe de R$ 00.000,00, corrigidos monetariamente, nos termos do artigo 3.º, caput, Lei nº 14.034/2020
Danos Morais
O dano moral está positivado no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse esteio, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, quando assevera que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Outrossim, rege o art. 186 do Código Civil que comete ato ilícito todo aquele que, por omissão ou ação voluntária, violar direito e causar dano a outrem; ainda, o art. 927, caput, do mesmo diploma, dispõe que todo aquele que – por ato ilícito – causar dano a outrem, terá o dever de indenizar.
Para que ocorra o dever de indenizar é necessária a efetiva demonstração do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a investigação acerca da culpa ou dolo do causador do dano, visto que a legislação consumerista expressamente adotou a teoria da responsabilização objetiva no caso em comento.
A responsabilidade das empresas requeridas está caracterizada, posto que comprovado o dano à consumidora, com a negativa de restituição dos valores pagos pelo serviço não prestado, gerando grande prejuízo e constrangimento à autora. Ressalte-se que a celeuma poderia ter sido resolvida de forma administrativa, o que não foi possível por intransigência das rés.
A presença do nexo de causalidade entre as partes está patente, sendo indiscutível o liame jurídico existente entre elas, pois se não fosse a compra das passagens aéreas da companhia ré no site da primeira requerida e o descaso em resolver o cancelamento do voo por ambas as rés, o autor não teria sofrido os danos morais pleiteados nesta ação.
Dessa maneira, é de se reconhecer que restam preenchidos os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois o dano encontra-se inserido na própria ofensa suportada pelo autor e decorre da intensidade da dor e humilhação e, vale dizer, da extensão dos constrangimentos e transtornos ocasionados. Já o nexo causal restou devidamente demonstrado, em razão das condutas das Endereçocomportarem de forma ilícita e abusiva com o autor.
Neste contexto, cumpre destacar que, tanto o reembolso de valores
pagos, quanto à ocorrência de danos morais – ambos decorrentes da desídia das empresas – são amplamente reconhecidos pela jurisprudência, conforme segue:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DOS MONTANTES FIXADOS PELA SENTENÇA. ASSERTIVA DE EXISTÊNCIA FATO SUPERVENIENTE (EFEITOS DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONA VÍRUS-COVID-19) APTO A ALTERAR O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA QUE DEMONSTRE QUE TAL FATO ACARRETARÁ EM PREJUÍZOS À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES E PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS EM MOMENTO ANTERIOR E QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A
CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES NAQUELE MOMENTO E OS DANOS SUPORTADOS. DIFICULDADE TEMPORÁRIA DE EMPRESA DE GRANDE PORTE QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A INFLUENCIAR NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DIFICULDADES DECORRENTES DA PANDEMIA QUE NÃO ACARETAM EM FORÇA MAIOR HÁBIL A SOBRESTAR O FEITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR – 8a C.Cível – 0008430-56.2019.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi – J. 22.06.2020)
Nesse sentido, é necessário ressaltar que o autor vem passando por esse calvário há 14 (quatorze) meses, desde o cancelamento dos voos, o que vem lhe causando momentos de estresse . Ademais, há de se invocar a teoria do tempo livre, pois a requerente passou horas e horas na central de atendimento das requeridas tentando resolver o problema.
De outro giro, cumpre salientar que a respectiva situação não deveria sequer ocorrer. Isso porque, com o início da pandemia do Covid-19, o legislador, agindo rapidamente, complementou a legislação existente com normativos destinados a auxiliar empresas e consumidores, como, por exemplo, com a concessão de prazo maior para restituição de valores.
Contudo, mesmo diante da existência de prolongamento do período de restituição, as rés ignoraram o direito da requerente.
Em síntese, durante o transcurso de 14 (quatorze) meses, o autor buscou resolver a questão administrativamente. Contudo, as empresas extrapolaram o prazo estabelecido para restituição de valores, bem como rechaçou veementemente os questionamentos proferidos, excluindo todas as linhas de diálogo iniciadas pela autora, a qual perdeu muito tempo e tranquilidade tentando extinguir o impasse de forma amigável.
Outrossim, há de se destacar que – com a crise financeira ensejada pela pandemia do Covid-19 – toda e qualquer pecúnia é de suma importância para a sobrevivência de uma família. Todavia, em que se pese possuir o direito, as requeridas optaram por praticar um ilícito, negando-se à restituição dos valores e acarretando prejuízos, sofrimentos e angustias à autora.
Diante do exposto, se vê a atitude ilícita das empresas requeridas, que não trouxe apenas meros “desconfortos cotidianos” à requerente, mas sim efetivo dano à sua vida pessoal, além da sua honra, devendo responder na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quantum Indenizatório
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita, como assevera a doutrina:
Com efeito, a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, por meio da aplicação da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes” ( CC, art. 402), aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.”
(BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4a ed. Editora Saraiva, 2015. Versão Kindle, p. 5423)
Neste sentido é a lição do Excelentíssimo Desembargador Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, ao disciplinar o tema:
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116). No mesmo sentido aponta a lição de Humberto Theodoro Júnior: […] “os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes” (Dano moral. 6. ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 61). Complementando tal entendimento, Carlos Alberto Bittar, elucida que”a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia- se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante”(Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, p. 220). Tutela- se, assim, o direito violado. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302581- 94.2017.8.24.0091, da Capital – Eduardo Luz, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Turma de Recursos – Capital, j. 15-03-2018, #(00)00000-0000) #(00)00000-0000
Ou seja, enquanto o papel jurisdicional não fixar condenações que sirvam igualmente ao desestímulo e inibição de novas práticas lesivas, situações como estas seguirão se repetindo e tumultuando o judiciário, o agente do dano – de grande poderio econômico – jamais irá aprender.
Logo, o quantum indenizatório deve adotar caráter punitivo e pedagógico como forma de coagir as requeridas à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e respeito aos clientes que utilizam os seus serviços.
Diante do exposto, roga-se pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 00.000,00.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer que Vossa Excelência:
A) JULGUE A PRESENTE AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE,
B) Requer a justiça Gratuita por ser pobre na forma da lei.
C) Cite as demandadas para, querendo, contestarem a presente, devendo comparecerem as audiências de conciliação e instrução/julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e no final a condenação das empresas no pagamento dos valores pleiteados;
D) Determine a inversão do ônus da prova , desde o despacho que determina a citação da Demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da companhia aérea ré a produção de todas as provas necessárias ao andamento do feito;
E) A condenação da Requerida a restituir o valor pago referente as passagens no importe de R$ 00.000,00, aplicando juros e correções que lhe couber, a título de Danos Matérias, desde o evento danoso.
F) A condenação da requerida ao pagamento da importância R$ 00.000,00pelos danos morais sofridos, tudo acrescido de juros e atualização monetária desde a data do evento danoso.
G) Requer que as intimações e demais atos processuais sejam feitos em nome do Drs. Nome, 00.000 OAB/UFe Nome, 00.000 OAB/UF, sob pena de nulidade.
H) condenação do réu aos ônus sucumbenciais (pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência);
DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, especialmente documental e testemunhal, o depoimento pessoal dos representantes do demandante, entre outros que se fizerem necessários, o que, desde já, fica expressamente requerido.
VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00
NESSES TERMOS
PEDE DEFERIMENTO
São José da Laje/AL, 27 de abril de 2022.
Nome Nome
00.000 OAB/UF 00.000 OAB/UF