AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROVENIENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CATAGUASES/MG

Nome, brasileiro, portador do RG nº 00000-00, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na EndereçoCEP: 00000-000, e Nome, brasileira, portadora do RG nº 00000-00, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Estação Municipal, nº 36, Praia Ancora, Rio das Ostras/RJ, CEP: 00000-000, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados que se subscrevem, com escritório profissional no rodapé desta exordial, ajuizar a presente ação:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

PROVENIENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em face de MUNICÍPIO DE CATAGUASES , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com sede na EndereçoCEP: 00000-000, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

JUSTIÇA GRATUITA

Os Autores não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência (anexo) , com fundamento no artigo 5ºº, LXXIV, da Constituição Federal l e artigo 98 8 do Código de Processo Civil l (Lei nº 13.105/2015).

Diante do exposto, requerem os Autores os benefícios da justiça gratuita.

I – DOS FATOS
No dia 12 de novembro, um micro-ônibus que pertence ao Réu, e que presta serviços à Prefeitura de Cataguases, tombou quando trafegava pela BR-267, no município de Chácara, na região metropolitana da cidade de Juiz de Fora.

O veículo transportava 15 pacientes que receberiam atendimento de saúde em Juiz de Fora, e entre eles, estava presente a genitora dos Autores.

Ocorre que, após o acidente, a mesma foi encaminhada para o Hospital Pronto Socorro Dr. Nomepara receber socorro (anexo). Em decorrência da tragédia, a genitora foi diagnosticada com “politraumatismo, apresentando corte profundo na face e couro cabeludo, com exposição da calota craneana” e trauma cranioencefálico “TCE grave (…), fratura de zigomático/órbita/maxila, contusão pulmonar e fratura de colo de fêmur esquerdo” , (anexo).

Conforme pode ser verificado nos documentos anexados nos autos, a genitora esteve em estado extremamente grave durante o período que ficou internada tentando se recuperar das lesões que sofreu após o acidente automobilístico.

É evidente e incontestável declarar que a genitora experimentou imensurável sofrimento físico e emocional , precisando estar o tempo todo sedada no período de internação para amenizar as dores de agonia, ficando em exclusivo estado de sofrimento e inevitavelmente causando abalo emocional aos Autores e seus familiares. Devido ao seu estado gravíssimo, a genitora veio a óbito no dia 08 de dezembro de 2021.

Posto isto, nota-se que os Autores sofreram, e ainda sofrem , pelo infortúnio gerado por causa do acidente. Além dos danos materiais, estão os danos morais ocasionados pela perda e pelo sofrimento que a genitora passou antes de falecer . Este lamentável episódio poderia ter sido evitado se o motorista do Réu tivesse sido prudente no momento do acidente e antes dele, visto que, conforme consta no Boletim de Ocorrência, nenhum passageiro fazia o uso do cinto de segurança.

Diante do exposto, resta clarividente a responsabilidade do Réu pelo acidente , devendo, portanto, ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais . Exauridos e inconformados, não restou outra alternativa aos Autores senão enveredar pelas vias judiciais para garantir seus direitos e interesses.

II – DO DIREITO
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO

In casu , é concludente que o transporte dos passageiros, executado pelo motorista do Réu, constitui a efetiva prestação de um serviço público realizado pela Prefeitura de Cataguases à sua comunidade. No intuito de corroborar a responsabilidade civil do Réu, colaciona o artigo 37 da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Concomitantemente, o Código Civil, delineado nos termos do artigo 927:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

O nexo causal é facilmente demonstrável, na medida que foram as ações do Réu que custaram ao Autores, dias seguidos de estresse e preocupações, sem contar a dor, sofrimento, angústia e frustação ao saber que a genitora estava agonizando de dor em razão dos graves ferimentos causados pelo acidente .

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Diante do exposto, requerem os Autores que se aplique a obrigação objetiva de reparação dos danos, por força de lei federal e do acolhimento da responsabilidade do risco e negligência do Réu referente ao serviço público prestado.

DOS DANOS MORAIS

A indenização por danos morais visa, de alguma forma, compensar a vítima em virtude do dano causado, que pode ser caracterizado pelo sentimento de dor, sofrimento, angústia, frustação, expondo a vítima a situação humilhante, constrangedora e de impotência, causando danos psicológicos e transtornos mentais.

Sobre o dano na sua modalidade moral, Nomeem sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 7º vol., 5a Edição, 1990, pág. 71:

“O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo.”

Posto isto, é notório afirmar que o dano abrange os mais diversos aspectos dependendo da dimensão que tenha sofrido a ofensa. Seja na esfera patrimonial, seja na esfera moral, o ordenamento jurídico assegura sua proteção e o direito ao ressarcimento pecuniário na proporção da ofensa sob forma de indenização.

Conforme exalta o artigo 186 do Código Civil, qualquer ato ilícito causador de um dano a outrem está passível de reparação desde que praticado por culpa ou dolo:

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Ainda sob a égide da lei civil, destaca-se o artigo 927, fazendo manifesta obrigação de indenizar a parte lesada, sendo extraído os seguintes dizeres:

“Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

E a Constituição Federal de 1988 colocou em seu arcabouço dos direitos fundamentais o direito à indenização por dano moral, artigo 5º, V e X, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Sendo assim, o dano moral está evidenciado nas consequências que o acidente de trânsito propiciou, visto que, esta tragédia resultou aos Autores a perda da sua figura materna, bem como o sentimento de impotência fundida com o sofrimento, angústia e frustação pelo estado de padecimento da genitora, gerando a eles também um sofrimento psicológico, além de ceifar o vínculo familiar precocemente.

Devido a conjuntura do acidente, os Autores precisaram se deslocar de suas moradias e efetuar gastos não programados em em decorrerênciua da gravidade do caso . Desta forma, é correto afirmar que os Autores tiveram a sua dignidade violada, haja vista o abalo emocional e a angústia de não saber se a genitora voltaria a ter a mesma vida que tinha antes do acidente, o que caracteriza o dano moral.

No dizer de Nome:

“A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do ‘jus vindictae’, visto que, ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz social. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza e angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria e satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Ter-se-ia, então, como já dissemos, uma reparação

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do dano moral, pela compensação da dor com a alegria. O dinheiro seria tão somente um lenitivo, que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos.”

No presente caso, os Autores estão passando por um sofrimento íntimo em razão das sequelas emocionais pós acidente, que já foram supramencionados.

Destarte, bem alude Nome, em sua obra “Da Responsabilidade Civil Automobilística, Editora Saraiva, 1974, pág. 306”, ao expor:

“O que se busca com a indenização pelo dano moral, não é colocar-se o dinheiro ao lado da angústia e da dor, mas somente propiciar-se ao lesado uma situação, positiva, de euforia e de prazer, capaz de amenizar, de atenuar ou até mesmo, se possível, de extinguir nele, a negativa sensação de dor.”

Como se vê, o ato ilícito provocador do dano moral atinge um bem que não possui mensuração econômica, ou seja, se coloca dentro do âmbito extrapatrimonial, havendo até quem defenda a imoralidade de sua vinculação a valores patrimoniais. O bem atingido é imaterial, via de regra se define como ofensa a honra e se traduz em reações abstratas como a dor, a mágoa, a tristeza, a vergonha, provocadas em outrem.

O dano moral seja na esfera patrimonial, seja na esfera moral o ordenamento jurídico é unânime e sustenta sua proteção e o direito ao ressarcimento pecuniário na proporção da ofensa sob a forma de indenização. Vejamos:

“Súmula. STF 187. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CENCEDIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA – PREPARO NÃO COMPROVADO – DESERÇÃO – PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO – AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO – FALECIMENTO DA VÍTIMA – DANO MORAL

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CONFIGURADO -” QUANTUM “INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA DE 1º GRAU – MAENTIDO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.

I – O preparo é requisito objetivo de admissibilidade o recurso de apelação e deve ser comprovado no momento de sua interposição, sob pena de deserção, a impedir o conhecimento do recurso.

II – Ausente manifestação judicial expressa acerca do pedido de gratuidade e seguindo-se a condenação da parte ao pagamento do ônus da sucumbência, caberia à parte, quando da interposição de recurso de apelação, realizar o preparo do apelo ou formular pedido de reforma da sentença a respeito, sob pena de não conhecimento por deserção.

III – Constatado que o acidente que vitimou a mãe dos autores ocorreu em virtude de conduta negligente do condutor do veículo/segundo réu, de propriedade da locadora/primeira ré, que deixou de observar as cautelas necessárias ao trafegar por sobre a faixa de pedestres sem semáforo, vindo a atropelar a vítima que concluía a travessia no local adequado, devem os réus responder, de forma solidária, pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelos familiares da vítima que faleceu em decorrência do acidente.

IV – Nas ações que envolvem a indenização por dano moral, o”quantum”fixado deve ser proporcional com gravidade do dano, bem como quais circunstâncias foram ensejadas para o cometimento do ato ilícito e as condições socioeconômica das partes. Tal indenização é devida, para que o ofensor não volte a cometer novas agressões. Além disso, o valor indenizatório deve ser estabelecido, de forma que não haja enriquecimento ilícito do ofendido.

V – A luz do art. 20 do CPC, nas causas em que há condenação, são devidos, pelo vencido, ao vencedor, honorários advocatícios de sucumbência, em quantia a ser arbitrada nos moldes do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC, para bem remunerar o trabalho do profissional atuante na demanda. V.V.P.: INDENIZAÇÃO DE TRÂNSITO. MORTE DA GENITORA DOS AUTORES. DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA.” QUANTUM “. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. A indenização pelos danos materiais, nesta incluída os lucros cessantes, deve corresponder ao valor comprovado das perdas de tal natureza experimentadas pelo ofendido, eis que não se

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presumem; a reparação dos danos morais, por sua vez, deve se dar em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos vivenciados, desestimulando-se, por outro lado, a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, impondo-se, no caso, a redução do valor fixado em primeiro grau. (Des. João Cancio). V.V.P.: APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – VALOR MÁXIMO DEVIDO. Os honorários sucumbenciais, são devidos, a parte vencida, a qual deverá pagar ao vencedor, os respectivos honorários, em uma quantia que será fixada atendendo os critérios de condenação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º do CPC. (Des. Delmival de Almeida Campos).”

Decisão

NÃO CONHECERAM, DE OFÍCIO, DO PRIMEIRO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, VENCIDOS, EM PARTE, O RELATOR E O REVISOR.

(Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível: AC 00000-00-20.2010.8.13.0145 MG)

“EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO – LAUDO PERICIAL – CONCLUSÃO – EXCESSO DE VELOCIDADE E INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL – MORTE DA GENITORA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS IN RE IPSA.

Não obstante encontrar-se o julgador amparado pelo princípio do livre convencimento motivado e desvinculado do exame pericial, é inegável que um laudo técnico produzido possui considerável força probante, mormente se fundamentado de modo convincente. O laudo elaborado pela Polícia Civil do Estado goza de presunção relativa de veracidade, de modo que só pode ser desconstituído por meio de prova robusta. O sofrimento pelo falecimento da mãe em trágico acidente de trânsito deixa indene de dúvida o dano reflexo que foi causado ao filho, justificando a reparação pelos danos morais sofridos.”

(Tribunal de Justiça de Minas TJ-MG – Apelação Cível: AC 5002942- 64.2019.8.13.0470 MG)

“Decisão

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RECURSO ESPECIAL Nº (00)00000-0000- TO (2021/00000-00) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNA ALENCAR ARAÚJO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 02/10/2020. Concluso ao gabinete em 30/06/2021. Ação: de compensação por danos morais ajuizada pelo recorrente em face de Tiago Ribeiro da Silva e de Refrescos Bandeirantes Industria e Comercio Ltda, no qual a autora aduz que no dia 29/09/2015, o funcionário da empresa requerida, de forma imprudente e negligente, colidiu na motocicleta de sua genitora Valéria Alencar Araújo atropelando-a, fato este que causou a sua morte a caminho do hospital. Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acórdão: deu parcial provimento à apelação da recorrente para majorar o quantum indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Eis a ementa do referido julgado (e-STH fls. 383/384): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL GENITORA DA AUTORA – RÉUS EMPRESA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO E SEU CONDUTOR – SENTENÇÃ DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – APELO DE AMBAS AS PARTES – CULPADO CONDUTOR COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL – REGRAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PREFERÊNCIA AO VEÍCULO DA DIREITA – VEÍCULO DE MAIOR PORTE É RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DO VEÍCULO DE MENOR PORTE – MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO – INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) MOSTRA-SE MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO E À JURISPRUDÊNCIA – RECURSOS CONHECIDOS – NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA RÉ – PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO MORAL IMPOSTA. 1 – As alegações da empresa ré, ora Apelante, não merecem acolhida, ante a clara comprovação de culpa do condutor de seu veículo no acidente que ocasionou a morte da genitora da autora. 2 – Cabia ao motorista do caminhão, também réu, o dever de diligência na condução do veículo e quando da transposição de cruzamentos, com a preferência ao veículo da direita, que no caso em comento era a motocicleta conduzida pela vítima, mãe da autora, na forma

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descrita pelo Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, III, c. (e-STJ Fl. 382) Documento recebido eletronicamente da origem. Recurso especial: sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 927 e 944, ambos do Código Civil. Argumenta, para tanto, que a indenização firmada pela instância ordinária mostrar-se-ia irrisória, de modo a permitir sua elevação por esta Corte Superior. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/2015. – Dos danos morais por morte causada por acidente de trânsito (Súmula 568/STJ) Conforme o entendimento desta Corte Superior, no âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de compensação por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada situação concreta, apenas podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ( AgInt no AREsp 1.735.768/PE, 3a Turma, DJe 03/03/2021; AgInt no AREsp 1.687.206/MS, 4a Turma, DJe 22/03/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.680.919/MG, 4a Turma, DJe 12/05/2021). O Tribunal local, em razão da morte da genitora da recorrente, ocasionada por acidente de trânsito causado por culpa do preposto do recorrido, ao majorar a compensação por danos morais para o patamar de R$ 30.000,00, divergiu da jurisprudência do STJ que, em situações semelhantes à descrita na hipótese vertente (morte de familiar por acidente de trânsito), tem entendido como adequados os seguintes valores referentes à compensação por danos morais: i) R$ 200.000,00 para cada filho e R$ 50.000 para o irmão do falecido ( REsp 1.837.195/RJ, 3a Turma, DJe 29/10/2020); ii) R$ 500.000,00 para a mãe viúva pela morte de filho único ( REsp 1.842.852/SP, 3a Turma, DJe 07/11/2019); iii) R$ 300.000,00 para o filho do falecido ( AgRg no AREsp 68.041/SP, 4a Turma, DJe 24/08/2012); e

iv) R$ 157.600,00 para o filho menor do falecido ( AgInt no REsp 1.748.263/SP, 4a Turma, DJe 19/02/2019). Logo, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão recorrido merece reformar quanto ao ponto, sendo adequada a majoração da compensação por danos morais na situação vertente para o patamar de R$ 90.000,00. Forte nessas razões, e, com fundamento no art. 932,V,a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para majorar a compensação por danos morais para o patamar de R$ 90.000,00. Tendo em vista a decisão ora proferida, fica prejudicado o agravo

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em recurso especial interposto pela parte adversa, em que se pretendia o conhecimento do recurso especial para que fosse excluída sua culpa no evento danoso e o afastamento da indenização pretendida pela autora da ação. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de agosto de 2021. MINISTRA NACY ANDRIGHI Relatora.”

(Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1945524 TO 2021/00000-00)

“EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – SÚMULA 187 DO STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – SÚMULA 187 DO STF.

As pessoas jurídicas de direito privado, concessionárias de serviço público, respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros, sendo dispensável a prova de culpa de seus agentes, a teor do que determina a norma inserida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. De acordo com a Súmula 187, do STF, a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Provado nos autos o transporte e o dano ocorrido, mostra-se imperioso o ressarcimento indenizatório. Para a fixação dos danos morais, é ponto pacífico que o Juiz deve sempre observar as circunstancias fáticas do caso examinado, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, visando com isto que não haja enriquecimento do ofendido e que a indenização represente um desestímulo a novas agressões.” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 00000-001.0024.00000-00/001 (1) Data da Publicação: 11/12/2009)

Analisando o tema, uma das maiores autoridades no assunto, Nome, arremata que “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante

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que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não aceita o comportamento assumido. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio lesante.”

Dúvida não há, que a condenação em dinheiro é o melhor exemplo de exigir maior responsabilidade do ente público. Como bem ponderou o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Boris Kauffman:

“Não se pode negar que, num sistema capitalista, a sanção pecuniária exemplar é o meio mais eficiente de se induzir ao comportamento adequado as pessoas físicas ou jurídicas. Assim, se de um lado a fixação do valor indenizatório deve compensar o dano moral sofrido, de outro lado deve levar em consideração o efeito que o valor deve representar para o ofensor, desestimulando-se a repetir o ato lesivo.”

Posto isto, a condenação deve ser fixada de acordo com a teoria do desestimulo, considerando a imensurável dor emocional sofrida pelos Autores. Lembrando que, a propositura da ação não possui valor apenas indenizatório, mas valor de direito difuso e coletivo , com o intuito de garantir e reforçar a segurança das futuras vítimas que fazem uso do transporte público utilizado pela genitora dos Autores, vítima da tragédia.

Frisa-se ainda que na indenizabilidade devem ser apurados três fatores: o caráter compensatório para a vítima; o caráter punitivo para o causador do dano e, o caráter exemplar para a sociedade como um todo, já que o Brasil é o pais que mata mais no trânsito do que todas as guerras que se tem notícia no mundo.

Desse modo, salienta que o município Réu é civilmente responsável pelo acidente ocasionado pela negligência, conforme artigo 43, do Código Civil:

“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”

Diante do exposto, é evidente o dever do Réu de indenizar o Autor dos danos morais ocasionados, provenientes da dor, sofrimento, angústia. Portanto, requerem a condenação do Réu ao pagamento de R$ 00.000,00para cada filho, totalizando uma quantia de R$ 00.000,00, acrescido de juros e correção monetária, a título de indenização, pelos danos morais sofridos em decorrência do acidente automobilístico.

DO VÍNCULO AFETIVO DA INSITUTIÇÃO FAMILIAR

Sendo a família a base da sociedade brasileira (artigo 226, caput, Constituição Federal/1988), esse relacionamento social nuclear extremamente íntimo, se trata de um poder intransferível, inalienável, imprescritível, que tem toda a proteção do Estado.

Como lembra Nomeem sua obra Manual de Direito das Famílias “a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece (XVI, 3): ‘A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. ’” Posto isto, percebe-se que, a instituição familiar deve ser protegida, pois realiza funções relevantes, lançando valores fundamentais para o indivíduo, e é através dela que advém os ensinamentos de cunho ético e moral.

Certo é que nenhuma indenização, por mais completa que o seja, restituirá os Autores de conviver com sua genitora, cuja separação e dor jamais poderão ser supridas. O falecimento da genitora decorrente dos graves ferimentos adquiridos no acidente automobilístico, ceifou o pilar familiar dos Autores , visto que, foram privados involuntariamente de conviver com sua figura materna. Nesse compasso, os Autores tiveram suas vidas transformadas em um verdadeiro pesadelo, dado que, a última memória que terão de sua genitora será a triste imagem do seu rosto dilacerado.

Posto isto, percebe-se que, as consequências do acidente automobilístico feriram não apenas a instituição familiar dos Autores, mas feriu uma garantia da Constituição

Federal, dado que, é dever do Estado zelar pela proteção da família. Portanto, é direito essencial de todos: crianças, adolescentes , adultos e idosos, ter uma família:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA GENITORA E IRMÃ DO AUTOR. DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM. ARBITRAMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – DEDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. – O sofrimento pelo falecimento da mãe e irmã deixa indene de dúvida o dano reflexo que foi causado ao filho , justificando o deferimento do pleito de indenização por danos morais – O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação – A correção monetária, consoante dicção da Súmula n. 362/STJ, incide, em condenação por dano moral, desde a fixação – Em se tratando de danos morais oriundos de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54/STJ – Nas ações de reparação civil, a sentença poderá condenar a seguradora a efetuar o pagamento da indenização diretamente à vítima.”

(Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ-MG – Apelação Cível: AC 0021237-14.2012.8.13.0461 Ouro Preto)

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DA GENITORA DOS AUTORES – RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE – EVIDENCIADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS -” QUANTUM “INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – RAZOABILIDADE.

  • Existindo prova nos autos de que a requerida conduzia o veículo que abalroou a bicicleta da vítima, levando-a a óbito, e não tendo a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC/15), impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade pelo acidente – Poucas situações transtornam de modo tão profundo e duradouro a integridade psíquica do ser humano quanto à morte repentina de um ente

Endereço, SALAS 1 & 2, CENTRO, CATAGUASES/MG, 00000-000.

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querido em decorrência de acidente causado por outrem , devendo a indenização considerar a extensão e intensidade dos danos morais sofridos – Recurso da ré ao qual se nega provimento e recurso dos autores ao qual se dá parcial provimento .”

(Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível: AC 0032004- 83.2015.8.13.0598 Santa Vitória)

Uma família bem-sucedida, não é aquela que promove somente conforto material a seus membros, mas sim, aquela que promove amor, carinho, educação, solidariedade e respeito mútuo, originando o afeto dentro do nucléo familiar , e que fora arrancado à força, causando um dano irreparável em suas vidas.

Sendo assim, o afeto é o princípio que norteia as relações familiares:

“Envolvimento emocional que subtrai um relacionamento do âmbito do direito obrigacional – cujo núcleo é a vontade – e o conduz para o direito das famílias, cujo elemento estruturante é o sentimento de amor, o elo afetivo que funde as almas e confunde patrimônios, fazendo gerar responsabilidades e comprometimentos mútuos.” (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, pág. 12-13, 6a ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).

O afeto, enquanto característica inata dos seres humanos, mais do que uma garantia constitucional, é um direito natural do homem:

“O direito ao afeto é a liberdade de afeiçoar-se um indivíduo a outro. O afeto ou afeição constitui, pois, um direito individual: uma liberdade, que o Estado deve assegurar a cada indivíduo , sem discriminações, senão as mínimas necessárias ao bem como de todos.” (Sérgio Resende de Oliveira Barros, o Direito ao Afeto, Instituto Brasileiro de Direito de Família).

“O afeto transcende a própria família. Não é um laço que une apenas os integrantes de um núcleo familiar, não é apenas um valor jurídico, mas um sentimento que nutre relações (…)” (Sérgio Resende de Barros, 2003, pág. 149 apud Maria Berenice Dias, 2009, pág. 70).

Endereço, SALAS 1 & 2, CENTRO, CATAGUASES/MG, 00000-000.

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O direito evolui de acordo com as transformações vivenciadas pela sociedade, assim, é possível afirmar que o mesmo ocorre entre as instituições familiares. Verifica- se que o afeto é mais do que um elemento nas relações familiares contemporâneas, ele é o valor primordial inerente à estas relações e deve ser encarado como um princípio do direito de família. É também o valor fundamental para que esta permaneça unida, pois inexiste razão para manutenção de uma estrutura familiar triste em sentimentos.

Diante do exposto, reforça-se através desse fundamento pela condenação do Réu ao pagamento de R$ 00.000,00para cada filho, totalizando uma quantia de R$ 00.000,00, acrescido de juros e correção monetária, a título de indenização, pelos danos morais sofridos.

III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:

A) Seja julgado procedente os benefícios da justiça gratuita , por ser o Autor pobre em sentido legal, conforme declaração de hipossuficiência em anexa, com fundamento no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil. Desse modo, à autora faz jus à concessão da gratuidade de justiça;

B) A citação da requerida no endereço inicialmente indicado para, querendo, apresentar defesa dos termos da lei, advertida das sanções de confissão e revelia;

C) Seja julgado procedente o pedido da obrigação objetiva de reparação dos danos;

D) Seja julgado procedente a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 00.000,00para cada filho, totalizando uma quantia de R$ 00.000,00acrescidos de juros e correção monetária, pelos danos sofridos;

E) E por fim, requer a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Protesta-se provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a prova documental, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da requerida, oitiva de testemunhas e juntada de documentos.

Atribui-se à causa ao valor de R$ 00.000,00, correspondente a somatório dos pedidos.

Nestes termos, pede deferimento.

Cataguases/MG, 23 de maio de 2022.

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