AO DOUTO JUÍZO DA __ VARA FEDERAL CÍVEL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
O SUS está para a saúde assim como o FIES está para a educação. Ambos são instrumentos criados pelo Estado para garantir o acesso da população aos direitos sociais básicos. Nesse toar, seria inconcebível que o Ministério da Saúde editasse portaria limitando o SUS apenas para alguns sob o argumento de escassez orçamentária. Ante o exposto, é também inconcebível, que essa limitação ocorra com o FIES.
, brasileira, solteira, RG nº , CPF nº , e-mail: , residente e domiciliado na cep: , por intermédio de seu advogado infra-assinado (procuração anexa) que recebe as comunicações de estilo no endereço , Torre 1, endereço eletrônico: , vem respeitosamente perante V. Exa., ajuizar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA DE URGÊNCIA
em face de :
1. F.N.D.E. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, Email: , Telefone (s): , SBS QD. 02, BLOCO F, EDIFÍCIO FNDE, 11a ANDAR, BRASÍLIA – DF, CEP. ; e SUA DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS – DIGEF, Diretor: , Email:, Telefone (s): , ENDEREÇO: SBS QD. 02, BLOCO F, EDIFÍCIO FNDE, 11a ANDAR, BRASÍLIA – DF, CEP.
2. UNIÃO FEDERAL , pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo Procurador-Chefe da Advocacia Geral da União, com sede no endereço situado na SIG, QD. 6, Lt. 800, 3º Andar, Bairro Plano Piloto, DF (CEP70.610-460);
3. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB FORMA DE EMPRESA PÚBLICA, UNIPESSOAL, DOTADA DE PERSONALIDADE
JURÍDICA DE DIREITOPRIVADO,CRIADAPELODECRETOLEINº.759,DE12.08.1969,REGEND
O- SE ATUALMENTE PELO DEC. LEI Nº. 3.882 DE 08.08.2001, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 09.08.2001, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O NÚMERO /0001-04, COM ENDEREÇO NO ST. BANCÁRIO SUL, 34, QD. 04, BLOCO A, ASA SUL, CEP , BRASÍLIA-DF.
Pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Por ser, o requerente, estudante carente na acepção jurídica do termo, não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento, conforme declaração anexa e com fulcro no artigo 98 da Lei 13.105/2015.
Ademais na qualidade de estudante, não aufere renda, não possui bens e tão pouco emprego fixo.
Ainda, cumpre ressaltar, a requerente é isenta de apresentar declaração de IRPF.
DOS FATOS
Primeiramente, cumpre mencionar que a requerente é de família simples e estudando a vida inteira em escola pública seu sonho sempre foi cursar medicina, teve conhecimento da possibilidade de Financiamento Estudantil, se preparou durante anos para prestar o ENEM e acessar o ensino superior por meio do FIES para o curso de Medicina.
O Governo Federal, pode até auxiliar a entrada na faculdade de pessoas menos favorecidas financeiramente, e não consegue arcar com os custos, condições de competir igualmente com pessoas de situação financeira que proporcione condições de ter um preparo adequado pra concorrer a uma vaga de medicina, seja Federal, Estadual ou pelo Enem, pudesse financiar seus estudos e pagá-los no final do curso, esse seria o verdadeiro sentido pelo qual o FIES foi criado, pra dar acesso ao estudante de baixa renda, e mais uma vez esse acesso passa a ser “negado”, pois anos anteriores o financiamento era apenas por renda familiar per capita, aí sim seria o justo, pois seria concedido a quem realmente precisa e com certeza iria cursar a tão sonhada faculdade por amor e não apenas por status ou em função de ganhar um bom salário, mas infelizmente esse acesso mais uma vez foi “negado”, visto que mudaram as regras do financiamento utilizando agora também a nota de corte do Enem, onde novamente os privilegiados com notas maiores especialmente no curso de medicina, são aqueles que desde os anos iniciais puderam frequentar boas escolas, cursos diversos , etc, tornando assim a concorrência desleal com aqueles que não tiveram a mesma oportunidade.
Em 2021 a requerente foi aprovada na faculdade de Ciências da Saúde de Barretos- Dr. Paulo Prata (FACISB), contudo, por motivos de condições econômicas não efetuou sua matrícula e foi em busca de todas as informações sobre a possibilidade de financiar seus estudos, pois seria a única forma de concluí-los.
Diante dos fatos, a autora com muito esforço e dedicação realizou o Exame Nacional do Ensino Médio, no qual alcançou nota superior ao mínimo de 450 e não zerando a redação, requisitos determinantes para a concessão do Financiamento Estudantil.
No entanto, não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para conseguir o financiamento do curso de medicina, conforme espelho do ENEM anexo.
Os critérios adotados pela requerida vem sendo objeto de constante mudanças, deixando os alunos desorientados e apreensivos.
A portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021 em seus artigos, limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM, conforme abaixo:
Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:
(…)
Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
No mesmo sentido também dispõe o edital nº 38, de 23 de junho de 2021:
2. DA CLASSIFICAÇÃO
2.1. Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados e pré-selecionados no Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001:
(…)
2.1.1. A nota de que trata o subitem 2.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas cinco provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média.
Assim sendo, de acordo com a norma administrativa, só conseguirá acesso ao FIES aquele estudante mais bem colocado nas notas do ENEM, ocorrendo uma verdadeira disputa do melhor, indo na contramão da garantia constitucional da educação para todos.
Desesperada com a situação apresentada, tendo em vista que só conseguiria continuar nos estudos com o financiamento, a requerente se vê de mãos atadas, pois, na via administrativa, não irá concluir seu financiamento em razão de sua nota no Enem estar abaixo do ponto de corte.
Nessa luta de conseguir realizar o sonho de cursar e se formar em medicina, e sendo possível apenas com o financiamento estudantil, a autora não viu outra maneira a não ser se socorrer ao Poder Judiciário, para ter seu direito satisfeito de obter este financiamento e continuar seus estudos.
Assim, não é plausível se ver derrotada não porque não se dedicou, mas porque, por poucos pontos no Enem, mesmo sendo aprovada no curso de medicina, se vê impedida de obter o financiamento.
Respeitando o princípio da Razoabilidade, conclui-se que negar o financiamento a uma aluna que já está aprovada e matriculada no curso em questão, no caso medicina, é tão discriminatório quanto negar a eles a educação.
Inegavelmente, vale ressaltar, nobre Julgador, que a Requerente se propôs a ingressar em uma instituição de ensino superior visando ser contemplado pelos benefícios que o Governo Federal apresenta com seus programas de ajudas às pessoas de baixa renda, tais como o FIES.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O uso da tutela cautelar com o fim satisfativo, ou como técnica de antecipação da tutela de conhecimento, aliado ao problema, que se verificava com muita frequência na prática forense, da desnecessária duplicação de procedimentos para a tutela do direito material e da impossibilidade da realização de parcela do direito evidenciado no curso do processo, levou o legislador brasileiro a introduzir no Código de Processo Civil a norma que hoje consta no art. 300.
O art. 300, do CPC afirma que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo e dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Sendo assim, para a concessão da tutela antecipatória. Em caso de fundado receio de dano se faz necessário o preenchimento de 02 (dois) pressupostos básicos:
1) alegação verossímil e,
2) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
Ocorre Excelência, que a documentação acostada e a situação trazida a juízo são hábeis a satisfazer ambos os requisitos. Senão, vejamos, primeiramente, a prova inequívoca e verossimilhança das alegações:
O juiz deve convencer-se da certeza da pretensão do autor para conceder a tutela. Este parece ser o sentido da expressão verossimilhança da alegação, que importa em o juiz acreditar que a alegação da parte é verdadeira para deferir a tutela. A verossimilhança envolve a probabilidade de a situação narrada na petição inicial ser verdadeira. Seria uma forma de fumaça do bom direito (fumus boni iuris).
Sob a prova inequívoca, o ilustre doutrinador processualista nos ensina a seguinte lição:
“Por prova inequívoca devem entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerece -Ia. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador”. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2009)
Satisfaz o requisito da “prova inequívoca e verossimilhança das alegações” no presente caso o fato de a requerente ter sido aprovada e estar matriculada no vestibular de medicina e ter sua inscrição no FIES indeferida pela nota no ENEM, conforme se demonstra com documentos em anexo.
Em segundo, constata-se o fundado receio de dano de difícil reparação pelo fato de a requerente se ver matriculada junto a universidade sem saber se permanecerá ou não, sem respaldo algum da requerida, vendo sua dívida aumentar exponencialmente, resultando este em enorme angustia e frustração.
Na verdade, o instituto da tutela antecipatória desempenha papel fundamental no equacionamento e solução de grande parte dos problemas que hoje preocupam não só o Poder Judiciário, mas, sobretudo o seu destinatário: o jurisdicionado.
Finalmente, a melhor doutrina reconhece que a tutela antecipada pode ser concedida em face de qualquer modalidade de sentença:
“É óbvio que a tutela antecipatória pode ser concedida em face das sentenças mandamental e executiva. Os arts. 461 e 461– A do CPC (relativos às”obrigações de fazer e de não -fazer e de entregar coisa), que permitem ao juiz proferir tais sentenças, ordenando sob pena de multa ou determinando medidas executivas (cf. art. 461, §§ 4o e 5% afirmam expressamente (arts. 461, § 3′, e 461-a, § 3′) que o juiz pode conceder tutela antecipatória.”(Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo, E’d. Revista dos Tribunais, 2004, p. 260). (grifamos).
Portanto , demonstrando a inconstitucionalidade dos artigos 17 e 18 da portaria 38 e diante da presença dos requisitos e a finalidade de se evitar dano irreparável. À requerente, o mesmo faz jus a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito obrigando a requerida a concretizar seu financiamento junto ao FIES, sob pena de multa de diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.
DO DIREITO
Ab initio Nobre Julgador, cumpre ressaltar que o direito à educação é direito fundamental de 2a dimensão, onde se evidenciou os direitos sociais, culturais e econômicos, bem como os direitos coletivos, ou de coletividade, correspondendo aos direitos de igualdade.
A Constituição Federal, em seu artigo 205, tratou de evidenciar tal direito fundamental de forma que, atualmente é uma prerrogativa inerente a todas as pessoas.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Neste prisma, representa o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FIES um programa elaborado pelo Governo, com o fito de disponibilizar aos estudantes interessados no acesso ao ensino superior. Vejamos o texto do artigo 1º da lei 10.260/01 com redação dada pela Lei 12.513, de 2011.
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017).
Desta feita, é patente que a Requerida ofendeu os princípios administrativos da razoabilidade, continuidade e da eficiência, este último incluído no artigo 37 da Constituição da Republica pela Emenda Constitucional 19/98.
O princípio da RAZOABILIDADE é definido por da seguinte forma:
“A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem prática do ato”. (O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder Público. Revista do Legislativo. Abril, 2009).
Acerca do Princípio da RAZOABILIDADE merece destaque a lição do ilustre doutrinador administrativista no seu” Curso de Direito Administrativo “.
“Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram ‘a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas e bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.
Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbio, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa, muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicada.Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente as condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia irrogar dislates à própria regra de Direito”
Neste viés, sobre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, Ronny Charles nos esclarece que”tais princípios possuem funções axiológicas e teleológicas essenciais, permitindo o controle dos atos administrativos.”A jurisprudência tem cobrado o respeito a esses princípios, invalidando excessos na prática de atos administrativos.
O referido autor prossegue com a explicação explicitando que:
“A exigência de razoabilidade traduz limitação material à ação da Administração Pública. Como destacou o STF, o exame da adequação de determinado ato estatal ao princípio da proporcionalidade, exatamente por viabilizar o controle de sua razoabilidade, inclui-se no âmbito da própria fiscalização de constitucionalidade das ações emanadas do Poder Público. Sob esse aspecto, o princípio da proporcionalidade é essencial ao Estado Democrático de Direito, servindo como instrumento de tutela das liberdades fundamenta_ proibindo o excesso e vedando o arbítrio do Poder, enfim, atuando como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais (STF HC 103529– MC/SP. Informativo 585).”
Além disso, a regra atual que limita o acesso ao fies, ou seja, os artigos 17 e 18 da portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, vão na contramão do princípio do não retrocesso social, a saber.
Quando da criação da Constituição Federal, criou-se o chamado princípio do não retrocesso social, pelo qual se impossibilita a redução dos direitos sociais previstos na Carta Magna ou mesmo daqueles que tenham sido positivados em normas infraconstitucionais.
Na década de 1990, nossa Constituição começou a sofrer ataques contra os direitos sociais, via emendas constitucionais e medidas provisórias.
No intuito de avaliar a concretização dos direitos constitucionais e de defender as conquistas sociais, surge o princípio do não retrocesso que nas palavras de Canotilho:
“… quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo. A “proibição do retrocesso social” nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas (reversibilidade fática), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, em calara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.”
Assim sendo, as regras atuais (os artigos 17 e 18 da portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021) que limitam, impossibilitando ou discriminando que os estudantes que tenham ou não curso superior a fim de restringir o acesso ao financiamento estudantil CONFIGURAM REDUÇÃO INDEVIDA AO DIREITO ANTERIORMENTE CONQUISTADO que ao fim e ao cabo visa concretizar o pleno acesso à educação.
Em razão disso, mesmo a autora não tendo ficado entre as vagas exigidas pela ré, é direito dela, garantido pelo Estado Democrático de Direito, visando garantir seu acesso à educação, pois, como demonstrado nos autos, a autora não tem condições de arcar com o valor alto da mensalidade de seu curso que beira aos ao mês na Faculdade de Ciências da Saúde de Barretos-Dr. Paulo Prata (FACISB).
Vale lembrar que já há jurisprudência nesse sentido que, inclusive, tornou-se matéria em sites de grande circulação, conforme vê-se no Agravo de Instrumento 0011373-47.2016.4.03.0000 , julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região.
Assim, resta-nos comprovado que a Requerente vem tendo seu direito tolhido, no que tange à prestação do serviço público de financiamento estudantil, uma vez que a Requerida vem agindo com total descaso e morosidade no exercício de sua função.
Como já dito, a Requerida ofendeu também o princípio da
continuidade do serviço público , que visa não prejudicar o
atendimento à população, e do dever inescusável do Estado em prestá-lo, haja vista que o Estado é obrigado a não interromper a prestação dos serviços que disponibiliza.
A continuidade significa que a atividade de serviço público deverá desenvolver-se regularmente, sem interrupção. Dela deriva inúmeras consequências jurídicas, entre as quais; a impossibilidade de suspensão dos serviços por parte da administração ou de seus delegados e a responsabilização civil do prestador do serviço em caso de falha.
No Brasil, o princípio da continuidade encontra-se explícito na Constituição Federal de 1988, o que se pode perceber através do artigo 175, parágrafo único, inciso IV.
In verbis :
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: IV – a obrigação de manter serviço adequado.”
Logo, a concessão de crédito estudantil se assemelha a um serviço público, sendo a ele aplicável tal princípio, de forma que a administração não deve interromper ou restringir a prestação do serviço.
Com relação ao PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, este impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.
Conforme lembra , a eficiência não pode ser concebida senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência pode justificar a arbitrariedade. O autor lembra que ele se apresenta como uma faceta de um princípio mais amplo, tratado no Direito italiano: o princípio da boa administração.
Assim, o agente público deve sempre buscar a melhor e mais adequada solução para os problemas administrativos, tendo como parâmetro o interesse público e a legalidade.
Segundo Ronny Charles,” esse bom trato da coisa pública, atendendo à eficiência, tem relação direta com a concepção de Estado Democrático de Direito, no qual as regras e a atuação administrativa buscam dar garantias à coletividade, mas também protegem o indivíduo, inclusive de uma atuação exageradamente onerosa ou ineficiente do Estado que ele sustenta, através dos tributos “.
Ora Excelência, é de solar clareza que a Requerida, no exercício de suas funções administrativas, não realizou os atos para os quais era competente de forma que o interesse público, e que a Requerente faz jus, foi dissipado e abandonado em meio a procedimentos burocráticos e que em nada se encaixam na construção de uma concepção de Administração Pública Gerencial.
Posto isso, resta claro que a requerida vem dificultando o ingresso da requerente no financiamento estudantil, haja vista que esta já se encontra aprovada e matriculada na faculdade de medicina.
Destarte, a requerente na qualidade de candidata e devidamente matriculada na universidade, espera ter seu direito alcançado de obter o financiamento estudantil para que possa dar continuidade aos estudos.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer-se:
a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita à Requerente, ora estudante, por não possuir condição de arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50;
b) Seja concedida em conformidade com o artigo 300 e seguintes do CPC, a TUTELA ANTECIPADA de forma initio litis inaudita altera pars, para os fins de obrigar os Requeridos a concluírem o Financiamento Estudantil – FIES do Requerente junto ao aludido curso, para que ele continue cursando a universidade, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência;
c) A citação das requeridas, nas pessoas de seus representantes legais, para que, querendo, respondam aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, conforme artigo 344 do CPC;
d) A inversão do ônus da prova, uma vez que a requerente não consegue acessar os dados relativos a sua inscrição
e) Seja julgado PROCEDENTE a referida demanda, e ACOLHENDO os seguintes pedidos para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que as Requeridas, de modo definitivo, conclua o Financiamento Estudantil- FIES;
f) A condenação das Requeridas ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários, a ser apurado em liquidação, conforme art. 85 do CPC;
g) Que as intimações e publicações sejam feitas em nome do advogado que esta subscreve.
A Requerente pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sobretudo provas documentais e tudo que se fizer necessário para a perfeita resolução da lide, o que fica, desde logo, requerido.
Dá-se à presente causa o valor de , referente ao valor integral do seu curso de medicina na Faculdade de Ciências da Saúde de Barretos-Dr. Paulo Prata (FACISB).
Nestes termos,
Pede deferimento.