EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E
SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA DE
COMARCA DA CAPITAL
JONNATHAN ITALLO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do RG nº e inscrito no CPF nº , com endereço na Rua Agrovila I, n. 47, bloco 04, Bairros dos Mandantes- PETROLANDIA, PERNANBUCO, CEP: 56460-000, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência por sua advogada que esta subscreve, que receberá avisos e intimações na Rua Guajabaras, nº. 18, São Paulo/SP – CEP. 08230.530, Tel., e-mail: fabiana.pinheiro@aasp.org.br propor AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
POST MORTEM C/C PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL em face de MARIA DO CARMO DE BARROS SILVA, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº e inscrita no CPF nº , EDUARDO FELIPE BARROS SILVA, brasileiro, menor, portador do RG nº , representado por sua genitora acima apontada; THAYNA DELLANNY BARROS SILVA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº e inscrita no CPF nº , todos residentes na Rua Fernão Mendes Pinto nº 106, Parque Buturussu – SP, CEP 03803-000, ADRIANO DE SOUZA LIMA, brasileiro, solteiro, ajudante, portador do RGº e inscrito no CPF nº , com endereço na Rua Francesco Tessarin nº 438, Recanto Verde do Sol, São Paulo -SP , CEP: 08382-240 , PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, solteiro, balconista portador do RG nº e inscrito no CPF , com endereço na Rua Baia dos Pinheiros nº 6 – Casa 4, Vila Paranaguá, São Paulo – SP, CEP: 03806-020 e LETICIA ARAUJO FERRAZ SILVA, brasileira, solteira, portadora do RG nº e inscrita no CPF nº , com domicilio na Rua Antônio Gabriel Araújo nº 27, Petrolândia – PE, CEP 56460-000.
I-DA COMPETÊNCIA
Elege como foro competente para o ajuizamento da ação de reconhecimento de paternidade, eis que não cumulada com alimentos, o foro de domicílio da parte ré, conforme regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil. Aqui como existem vários requeridos, optou pelo domicilio do falecido, sendo que já existe processo de inventário tramitando, bem como, trata-se do mesmo domicilio, de três das partes requeridas.
II- DO SEGREDO DE JUSTIÇA
Como um dos requeridos é menor de idade, prudente a decretação do segredo requerido, assim como a intimação do Ministério Público, para as manifestações necessárias.
III- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Preliminarmente, pondera o requerente sob as penas da lei, ser pessoa hipossuficiente, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual, requere à Concessão da Justiça Gratuidade de JUSTIÇA. CONFORME DOCUMENTOS ANEXOS.
IV- DOS FATOS
A mãe do Requerente teve um relacionamento com o falecido no interior de Pernambuco e desse relacionamento tiveram um filho, ora requerente. Porém a paternidade não era legalmente reconhecida, muito embora fosse de conhecimento de todos a filiação.
Ocorre que requerente e falecido, sempre combinavam a presente averbação, porém como o genitor residia em São Paulo e o requerente em outro Estado, a providencia sempre restava adiada.
Contudo ocorreu o falecimento do genitor por traumatismo crânio encefálico no Hospital Municipal Prof. Dr. , conforme dados da certidão de óbito de matricula 115428.01.55.2018.4.00155.287.0047110.29.Sem que antes tivessem procedido o reconhecimento em vida.
Todos os herdeiros, assim como a viúva, verbalmente não se opuseram ao reconhecimento, porém prudente a citação de cada um deles, para manifestarem sobre o pedido.
Vale Ressaltar que o Requerente possui outros cinco irmãos por parte do falecido pai, e possui contanto com todos eles, podendo ser feito o exame de reconstrução genética, pois possui o falecido possui irmãos vivos, que disponibilizam o compartilhamento de material genético.
Prudente esclarecer que o falecido pai deixou bens que estão sendo inventariados, portanto a necessidade da ação em questão, visando a partilha justa, e inclusão do requerente no polo passivo daquela ação.
Desse modo, como todos o reconhecem como filho do de falecido, porém o nome paterno não consta dos registros necessários, não lhe restou alternativa, senão a propositura da presente ação, no sentido, de que seja reconhecida a paternidade post mortem.
V – DO DIREITO
Assim por julgar pertinente e de acordo como disposto no artigo 1.606, do Código Civil: “A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz”.
Em se tratando de pretensão de reconhecimento de paternidade post mortem, ou seja, sendo já falecido o cogitado pai, deve integrar o polo passivo, em litisconsórcio necessário todos os herdeiros do de cujus.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. EXAME DE DNA. PROVA CIENTÍFICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS E NÃO DO ESPÓLIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DOS DEMANDADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. OMISSÃO DO JULGADOR.1. Constituem partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação de investigação de paternidade post mortem os herdeiros do suposto pai, devendo os demandados suportar o ônus sucumbencial.. O exame de DNA constitui meio idôneo para detectar a paternidade diante de seu alto grau de certeza, impondo-se a confirmação da sentença que julgou procedente a ação de investigação de paternidade.. (TJGO – AC 271594- 28.2003.8.09.0174; Goiânia; Rela Desa Elizabeth Maria da Silva; DJGO 14/09/2010; Pág. 271)
VI- DOS REQUERIMENTOS.
Ante todo o exposto, após oitiva do ilustre Representante do Ministério Público, dado os interesses do menor requerido, requer à Vossa Excelência:
a) a concessão da gratuidade de justiça;
b) a citação do REQUERIDOS- HERDEIROS e viúva para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
c) todos por meio de carta com AR, evitando-se assim a expedição de cartas precatórias, já que o feito é digital e a qualquer momento, os interessados poderão efetuar a habilitação nos autos.
c) a realização do exame de reconstrução genética, em caso de oposição de alguns dos herdeiros.
e) a procedência integral do pedido, declarando-se a paternidade post mortem do falecido em favor de JONNATHAN para, após, ser expedida a Carta de Sentença para ser averbada junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente;
h) a condenação dos Requeridos nas custas e honorários advocatícios, que contestarem a demanda.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial as de natureza documental suplementar, oral, consistente na oitiva e intimação das testemunhas que poderão ser oportunamente arroladas e depoimento pessoal do Demandado, sob pena de confissão, bem como pericial, consistente em exame de DNA.
Dá-se à causa o valor meramente fiscal de 1.000,00 (hum mil reais).
Se em termos pede deferimento.
São Paulo, 16 de julho de 2018
PROCURACAO
O outorgante JHONNATHAN ITALLO DOS SANTOS , brasileiro , solteiro , portador do RG n º 8.590 . 523 e inscrito no CPF n º 098.617 . 064 – 02 , com enderego na Ru a Agrovila 01 BLOCO 04 , Bairro Mandantes , n º 47 Petrolandia – PE , constitui a advogada denominada outorgada DE MELO, brasileira, casada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 183.080 , com escritório na CEP., Tel. 11., conferindo amplos poderes com cláusula AD JUDICIA para representá-lo em qualquer Juízo Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e representá-los nas contrárias, podendo receber dar quitação, propor e aceitar acordos, transigir, firmar, compromissos, agir em conjunto ou separadamente, podendo substabelecer com ou sem reservas para quem o outorgante indicar, especialmente para REQUERER RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE .
São Paulo , 08 de Maio de 2018 .
Assinatura do Outorgante. >
A assinatura do outorgante dispensa o reconhecimento da firma sob
a fé de seu grau, conforme os permissivos do Código de Processo
Civil vigente
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital nº: 1012016-27.2018.8.26.0005
Classe Assunto: Procedimento Comum – Investigação de Paternidade
Requerente: Jonnathan
Requerido: e outros
Ato Ordinatório
Vista ao Ministério Público.
São Paulo, 09 de agosto de 2018.
Eu, ___, RONALDO CALAZANS, Escrevente Técnico
Judiciário.
CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo nº: 1012016-27.2018.8.26.0005
Classe – Assunto: Procedimento Comum – Investigação de Paternidade
Requerente: Jonnathan e outro
Requerido: e outros []
[] Justiça PúblicaJustiça Pública[][]
CERTIFICA-SE que em 09/08/2018 o ato abaixo foi encaminhado ao
portal eletrônico .
Teor do ato: Vista ao Ministério Público.
São Paulo, (SP), 09 de agosto de 2018
MM. JUIZ
1-Inicial em termos.
2-Aguardo, no mais e por ora, a designação de audiência de conciliação, procedendo-se a citação dos requeridos, observando-se o disposto nos artigos 334 e segs. do Código de Processo Civil.
ESTADO DE SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO
Autos nº: 1012016-27.2018.8.26.0005
Foro: Foro Regional V – São Miguel Paulista
Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do
ato transcrito abaixo.
Data da intimação: 09/08/2018 13:10
Prazo: 10 dias
Intimado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Teor do Ato: Vista ao Ministério Público.
São Paulo, 9 de Agosto de 2018
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES CÍVEL DO FORO REGIONAL V – SÃO MIGUEL PAULISTA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
, , menor e representado por sua genitora, , e , todos qualificados no instrumento procuratório, por sua advogada infra-assinada, que receberá avisos e intimações na CEP: , vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, se dar por citados da ação de Reconhecimento de Paternidade movida por JONATHAN , requerendo a juntada dos instrumentos de mandato anexos.
Os requeridos CONCORDAM com o pedido autoral e o reconhecimento da paternidade post mortem .
Por fim, os requeridos requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por serem pobres na acepção jurídica do termo e qualquer custo e despesa processual acarretará prejuízo aos mesmos e suas famílias.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.