AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C GUARDA – PEDIDO DE VISITAÇÃO ASSISTIDA

AO JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ________.

Autor, brasileira, estado civil, profissão, inscrita no CPF sob nº 1xxxxxx, portadora da carteira de identidade nº xxxxxxx, residente e domiciliada no endereço xxxxxxxxxxx , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no artigo 15 da Lei 6.515/1977 e com fulcro nos artigos 1583 e 1584 do Código Civil, propor a presente

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA

em face de Réu, brasileiro, residente e domiciliado no endereço xxxxxxxxxxx.

DAS INTIMAÇÕES FUTURAS

Para efeito do disposto no artigo 272, parágrafos 2º e do Código de Processo Civil, declara a Requerente que seu advogado, infra-assinado, conforme mandato junto receberá as notificações/intimações, a ele dirigidas, em seu Escritório Profissional situado no endereço xxxxxxxxxx ,e-mail: x xxxxxxxxx.

Outrossim, requer que TODAS as publicações através do DIÁRIO OFICIAL, quando relativas a este processo, sejam feitas com a inclusão do nome do advogado xxxxxxx – OAB/UF nº xxxxx.

Por cautela, ressalta-se que a não observância do acima requerido importará na NULIDADE de todo e qualquer ato processual eventualmente praticado a partir da irregularidade cometida.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma a autora ser pessoa necessitada, com insuficiência de recursos para pagar taxa judiciária, custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil e art. , LXXIV da Constituição da Republica, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme demonstram documentos em anexo.

Portanto, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

DOS FATOS

A parte autora e parte ré mantiveram um relacionamento amoroso que ensejou no nascimento do menor Fulaninho de Tal, conforme certidão de nascimento em anexo.

Com o término do relacionamento amoroso das partes, o menor, que hoje se encontra com 06 (seis) anos, sempre residiu com a genitora.

Embora os genitores tenham colocado fim na convivência familiar, faz-se imprescindível regularizar as questões referentes ao filho em comum, no que diz respeito à regulamentação de visitas.

Fato é que ao longo dos seis anos de vida do menor Fulaninho de Tal, o réu o procurou esporádicas vezes, sendo necessário ressaltar que nunca houve por parte da genitora qualquer negativa e impedimento de aproximação do menor com a família de seu genitor, este é que nunca havia feito questão.

No entanto, desde dezembro de 2022, o genitor vem tentando se aproximar do menor, procurando a genitora para poder combinar encontros com Fulaninho de Tal.

Ocorre que, devido ao longo período sem convivência entre pai e filho, o menor se sentiu desconfortável no último encontro que tiveram e a genitora notou uma brusca mudança de comportamento em seu filho, que voltou do passeio com o pai agressivo e inquieto.

Mesmo sendo informado de tal situação, o genitor continua a insistir em forçar a visitação, longe de um familiar e com pernoites em outra cidade (pois reside em cidade diferente do menor).

A genitora sugeriu então que as visitações ocorressem então de fora assistida, ou seja, na presença de uma terceira pessoa, deixando claro ainda que as visitações assistidas serão temporárias, até que o menor se acostume com sua figura paterna, mas mesmo assim, o genitor mantém-se irredutível, conforme demonstrado nas conversas colacionadas abaixo, e anexas.

Prezando sempre pelo melhor interesse do menor, a autora deseja que este não seja levado para passeios e pernoites, sozinho, sem antes acostumar-se com o genitor que por enquanto, ainda é um estranho na vida do infante.

Curial salientar que A AUTORA NÃO TEM INTENÇÃO DE PROIBIR O CONVÍVIO ENTRE O RÉU E O MENOR, apenas quer que essa aproximação ocorra de maneira natural e confortável para o pequeno Fulaninho de tal, sendo necessário no atual cenário que as visitas sejam assistidas, até que o menor se acostume com o genitor.

Assim sendo, tendo em vista que a autora deseja preservar os interesses de seu filho, garantindo convívio gradual e seguro com o genitor, que hoje em dia é pessoa estranha tanto para o menor quanto para a genitora, torna-se imprescindível o ajuizamento da presente ação para regulamentar a visitação do genitor.

DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

É direito fundamental da criança e do adolescente ter consigo a presença dos pais, e não se nega que é direito do Réu, que não convive com o filho, de lhe prestar visita nos termos do art. 19 da Lei 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente).

O artigo 1.583, § 5º, do Código Civil diz que àquele que não detenha a guarda tem a obrigação de supervisionar os interesses do filho.

Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Família, 2011, p. 447) esclarece que:

“A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. (…) Consagrado o princípio proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor.”

Em face da circunstância fática narrada, é necessária a intervenção do magistrado, para que o genitor possa, inicialmente, realizar as visitas de forma assistida.

Veja, Exa., que a autora não requer a suspensão do direito de visitas, mas, considerando a segurança e estabilidade psicológica do infante, nesse primeiro momento, as visitas com o genitor (que, ressalta-se, se manteve distante há seis anos) devem ser feitas apenas quando este estiver assistido, por pessoa a ser determinada por esse juízo.

 Yussef Said Cahali ensina que:

“o interesse juridicamente protegido e o absolutamente determinante, será sempre o do incapaz, credor de uma prestação de companhia: a este deve ceder, por inteiro, o dos pais que, devedores dessa prestação, freqüentemente se reveste de feição apenas apetitiva: satisfazer sua própria necessidade de afeto ” ( Divórcio e separação , RT, 6ª ed., tomo II, p. 979).

Importante colacionar o entendimento dos tribunais pátrios sobre a matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA E VISITAS. MENOR DE TENRA IDADE.

Afastada a alegada nulidade, ausente prejuízo. 2. Mantidas as visitas assistidas, preservando-se, assim, os interesses da menor, determinação que, no entanto, não acarreta qualquer perigo de rompimento do vínculo afetivo entre o menor e o genitor. Reduzidas, porém, as visitas, que serão quinzenalmente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70056614100, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 23/09/2013)

 As visitas devem ser assistidas até que sejam feitas avaliações psicológicas necessárias para garantia do bem estar do menor. Para tanto, requer a autora que sejam feitas as visitações assistidas por uma terceira pessoa, a ser determinada por este juízo, quinzenalmente, aos finais de semana, durante o período que também será determinado por este juízo, considerando o bem estar do menor.

Com a conclusão do período em que serão determinadas as visitações assistidas, a autora requer que as visitações sejam regulamentadas da seguinte forma:

a) Finais de semana intercalados, um com a mãe e o outro com o pai, devendo o Réu avisar a genitora caso pretenda se ausentar da comarca com o filho, buscando o menor às 10 horas e entregando-o para a autora às 17 horas;

b) No dia das mães, o menor permanecerá com a genitora e no dia dos pais ficará com o genitor. No aniversário da genitora, a menor ficará com a mãe, e no aniversário do pai, com este. Nos aniversários do menor, este ficará metade do dia com o pai e metade do dia com a mãe.

c) Natal e Ano Novo pretende que sejam intercalados e alternados. Devido às festas de final do ano, caberá a ao genitor entregar o menor à genitora, no dia seguinte às datas comemorativas, até às 15 horas.

d) Nos feriados, o menor permanecerá com a genitora.

e) Quanto às férias escolares, o menor permanecerá a primeira metade com o genitor e a segunda com a genitora.

Diante do exposto, requer seja estabelecido o regime de visitação sugerido, em prol do melhor interesse do menor.

DA GUARDA UNILATERAL

A autora já vem exercendo a guarda unilateral de fato há anos  e pretende permanecer como a guardiã, haja vista que o Réu está longe do menor há tempos, mora em outro município e o infante sob a guarda da mãe está recebendo todo amor e cuidado que lhe é peculiar.

O menor está matriculado em escola, possui sua caderneta de vacinação em dia, tem um convívio com a família materna, inclusive, com seu irmão.

O artigo 1.583 do Código Civil de 2002 prevê a guarda unilateral e a guarda compartilhada e, muito embora esta seja regra aplicada na maioria dos casos concretos, no caso em tela demostra-se a excepcionalidade do caso pelo fato de o menor e o genitor terem ficado longos 06 anos sem ter contato, o que deve ser levado em conta, sendo o melhor neste momento, sem dúvidas, a GUARDA UNILATERAL a ser exercida pela Requerente.

O presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade da pessoa humana e à convivência familiar, competindo aos pais e à sociedade torná-los efetivos.

Para que não paire qualquer dúvida, o que se ora busca é REGULARIZAR A GUARDA FÁTICA, pelo menos por ora, uma vez que pai e filho não mantém contato familiar há muitos anos, detendo a autora maior e melhor condição, neste momento, de exercer a guarda fática, sendo imperioso ainda destacar que não pretende a Autora de modo algum visar à alienação parental, prezando apenas pelo bem estar de seu filho.

DA APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO

A aplicação de astreintes é válida quando os genitores descumprem acordo homologado judicialmente sobre o regime de visitas.

A multa serve não só como uma forma de fazer cumprir, mesmo que indiretamente a obrigação, ao guardião ou ao visitador que descumpre deliberadamente o acordo firmado e em respeito ao princípio do melhor interesse da criança.

Portanto, desde já, como medida primária, requer-se a fixação da referida multa a fim de compelir o genitor a cumprir com o acordo, independente de qualquer situação que possa ser levantada no intuito de se esquivar de sua obrigação.

A multa deve ser estabelecida em padrões que respeitem a razoabilidade e proporcionalidade que exige o caso sub judice, como a gravidade da obrigação descumprida, uma vez que o pai já abriu mão do convívio com o filho há 06 anos, beirando o abandono afetivo, de forma a coibir que ele fique tanto tempo longe novamente.

Portanto, requer seja fixado pelo juízo multa por descumprimento da decisão/sentença judicial que fixar o regime de visitação, sem justificativa consistente do genitor, com base no artigo 536, parágrafo 5º e 537 do CPC.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

1. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita;

2. A designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil;

3. A citação do Réu, para comparecer em audiência conciliatória, bem como para que querendo, ofereça contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

4. A intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, em conformidade com o artigo 178, II do CPC/15;

5. A procedência total dos pedidos para regulamentar o direito de visitas do genitor conforme delineado acima;

6. A procedência total dos pedidos para que seja deferida a guarda unilateral do menor Fulaninho de Tal em favor da genitora;

7. A procedência total dos pedidos para que seja fixada multa diária por descumprimento da decisão/sentença judicial que fixar o regime de visitação, sem justificativa consistente, em valor a ser estipulado por este juízo;

8. A condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 20%.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a testemunhal, documental, bem como todas aquelas necessárias à obtenção da justiça.

Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)

Local, data

Nome do Advogado – Número da OAB

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