Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais por Extravio de Bagagem

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAIEIRAS/SP.

Tramitação preferencial: Idoso

Nome, brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, com endereço na EndereçoCEP 00000-000, por intermédio de seus advogados, com escritório profissional na EndereçoCEP: 00000-000, onde recebe intimações e notificações para os atos processuais, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR EXTRAVIO DE BAGAGEM, em face de

LATAM AIRLINES BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 00.000.000/0000-00, com endereço na Endereço, ante os motivos de fato e de direito a seguir expendidos:

I – DOS FATOS
O autor embarcou no dia 19/06/2018 no aeroporto de Guarulhos, com destino para Salvador, no voo LA 3662, aeronave de propriedade da empresa ré.

O autor ao chegar ao aeroporto Nome, em Salvador, após mais de duas horas de espera na alfândega, bem como após o fechamento desta, foi surpreendido com o fato de que sua bagagem havia sido extraviada.

Diante de tal fato, o autor buscou a companhia aérea no próprio aeroporto, e ao ser atendido por um único funcionário da empresa ré disponível, este criou a falsa expectativa ao autor de que tal fato seria prontamente solucionado com a abertura de procedimento administrativo interno.

O autor chegou em Salvador e sem sua bagagem ficou sem vestuário para uso próprio, além de objetos pessoais que estavam dentro da bagagem.

Todavia, a empresa ré não deu qualquer amparo ao autor que é idoso, tampouco buscou amenizar os transtornos suportados por este diante da chegada frustrada, em total descaso com seu cliente, o qual ficou apreensivo com toda situação e com o descaso da companhia aérea que tratou o infortúnio vivenciado pelo autor como algo corriqueiro e de pouca importância.

Logo, a frustração do retorno da viagem malsucedida, o autor ficou sujeito a constrangimentos, aborrecimentos, dissabores e incômodos, desprovido de seus pertences, objetos de uso pessoal e diário.

Logo, o autor buscou inúmero e incontáveis vezes contato via telefone com a empresa ré, por intermédio de telefone fornecido por esta, cuja ligação nunca se dava com o mesmo funcionário, visto que se trata de um “Call Center”, os quais são treinados apenas para criar falsa expectativa de recebimento da bagagem extraviada.

Ainda, procurou o autor seguir todas as orientações da empresa-ré, encaminhando a ela o relatório de propriedade extraviada ou com irregularidade.

Conforme documento em anexo, a empresa ré admitiu o extravio da bagagem do autor, mas propôs a este valor irrisório que é insuficiente para o demandante repor seus pertences de uso diário e pessoal, além de não reparar todo o transtorno vivenciado pelo consumidor que se deparou com da perda de sua bagagem confiada a empresa ré.

II – DO DIREITO
II.I – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA

O Código de Defesa do Consumidor conceitua consumidor como:

“toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º).

Analisando o conceito da Lei, é possível concluir que o passageiro que tem sua bagagem extraviada é considerado consumidor, pois resta configurado entre este e a companhia aérea, uma relação “consumidor – fornecedor – produto ou serviço”.

Ademais, trata-se de norma de ordem pública e interesse social , tendo sido editada nos termos do art. 5º, inciso XXXII e do art. 170, V, ambos da Constituição Federal, bem como a defesa dos consumidores está elevada ao princípio geral da atividade econômica (art. 170, inciso V).

Destarte, é possível afirmar com toda a certeza, que havendo conflito entre a Convenção de Varsóvia (hoje Convenção de Montreal) e o Código de Defesa do Consumidor, prevalece este último posto que hierarquicamente superior (editado nos termos do art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).

Tal entendimento resta consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça , nesse sentido.

“RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (…) Tratando-se de relação de consumo, prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação à Convenção de Varsóvia. Derrogação dos preceitos desta que estabelecem a limitação da responsabilidade das empresas de transporte aéreo. Recurso especial não conhecido” ( REsp 258.132/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO).

Portanto, considerando que o autor se enquadra na definição de consumidor, pois se utilizou como destinatário final, dos serviços de transporte aéreo fornecido pela ré, esta é considerada fornecedora em razão da prestação de serviço que se obrigou a realizar, deve incidir a aplicação da Lei Especial do Código de Defesa do Consumidor.

I.II – DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ

A interpretação do art. 14 do CDC é no sentido de aplicar-se a responsabilidade objetiva ao prestador de serviços que apresentar defeito na prestação dos seus serviços. O defeito na prestação de serviço resta evidenciado com o extravio da bagagem.

Com efeito, as normas protetivas do consumidor, que preveem a reparação integral dos danos sofridos pelos passageiros e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC), devem prevalecer sobre as normas limitadoras de responsabilidade previstas no Sistema de Varsóvia, na Convenção de Montreal e no próprio Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei nº 7.565/86, ou seja, independe de comprovação de culpa ou dolo, em seu artigo 14:

“Art. 14 – O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

Ante o exposto, requer-se o afastamento da aplicação da Convenção de Varsóvia, e por consequência o afastamento da limitação do valor arbitrado a título de ressarcimento pela referida norma.

II.III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Nas hipóteses de extravio de bagagem, como ao do caso em apreço, não é razoável impor que o consumidor produza prova robusta e taxativa dos objetos contidos na bagagem extraviada, porquanto, foge do senso comum aferir com clareza os bens que uma pessoa leva em viagem, bem como a existência das respectivas notas fiscais.

Ademais, a empresa ré reconhece sua responsabilidade pelo extravio da aludida bagagem ao encaminhar ao autor recibo de quitação total e definitiva referente à indenização pelo infortúnio (documento em anexo), de modo que atrai para si o ônus da prova quanto aos valores dos bens contidos na bagagem.

Todavia, o autor não firmou o recibo de quitação para recebimento de indenização, tendo em vista que o valor ofertado pela empresa ré a tal título mostra-se incompatível com os prejuízos materiais e morais sofridos.

Estabelece o art. 6º, VIII, do CDC que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Ademais, a empresa ré reconhece que o extravio da bagagem foi de sua responsabilidade, pois admitiu que não sabe da existência de seu paradeiro, bem como vê como única alternativa o ressarcimento.

Ante o exposto, requer-se seja declarada a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica e econômica do autor, bem como diante do reconhecimento pela empresa ré no extravio da aludida bagagem, atraindo para si o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor.

II.IV – FIXAÇÃO DO QUANTUN REPARATÓRIO

A lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o valor em indenizações por dano moral. Justo por isso, as balizas têm sido traçadas e desenhadas, caso a caso, por nossas Cortes de Justiça, em especial, pelo Superior Tribunal de Justiça.

O STJ recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a idéia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza).

Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – DANO MORAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – Pretensão da empresa ré de reformar sentença que julgou procedente pedido de indenização pelo dano moral suportado pelo autor – Descabimento – Hipótese em que a companhia aérea admitiu a equivocada destinação da bagagem – Responsabilidade objetiva da empresa aérea (art. 14, CDC), a qual não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar a regularidade dos seus serviços – Extravio de bagagem por má prestação de serviço que configura o dano moral reclamado e enseja a consequente indenização – Precedentes do STJ – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO – DANO MORAL – Fixação – Pretensão subsidiária de diminuir o valor da indenização, arbitrada em R$ 00.000,00- Descabimento – Hipótese em que, diante das circunstâncias do caso concreto e das partes nele envolvidas, o valor fixado mostra-se adequado para compensar o sofrimento e o transtorno experimentados pelo autor, não comportando redução alguma – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO – DANO MATERIAL – Caracterização – Pretensão da empresa ré de reforma da r.sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais – Descabimento – Hipótese em que, sendo verossímil o relato, e dada a necessidade do autor em despender valores para adquirir bens de consumo básicos, impõe-se a restituição desses valores – Danos materiais documentalmente comprovados e que devem ser ressarcidos, nos termos fixados em primeiro grau de jurisdição – RECURSO DESPROVIDO.

(TJSP; Apelação 1013684-72.2017.8.26.0068; Relator (a): NomeCoutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)

DANO MATERIAL – Extravio de bagagem – Indenização – Lesão ao patrimônio – Demonstração – Ocorrência: – A indenização por danos materiais é devida quando há a demonstração efetiva dos prejuízos causados ao patrimônio do ofendido, e, no caso, como plausíveis, foram listados os objetos que se encontravam na bagagem, que não ultrapassam a esfera do razoável, além dos recibos de gastos com a aquisição de vestuário e objetos para presentes, os quais foram adquiridos no interior do navio. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade, sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, à luz do princípio da razoabilidade, tem-se que a indenização arbitrada deve ser mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO.

(TJSP; Apelação 1011327-15.2016.8.26.0114; Relator (a): Nome; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 10a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)

INDENIZAÇÃO – Danos morais – Extravio de bagagens – Sentença de procedência – Recurso da ré – Alegação de aplicabilidade da Convenção de Varsóvia em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor – Descabimento – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor eis que a convenção não trata especificamente de danos morais – Fatos ultrapassam os meros aborrecimentos – Precedentes do STJ e deste E. TJSP – Danos morais fixados em R$ 00.000,00- Pretensão redução do”quantum”indenizatório – Quantum fixado de forma adequada – Quantia que não traduz nem enriquecimento ilícito à autora e nem empobrecimento sem causa ao réu – Sentença mantida – Sucumbência recursal nos termos do artigo 85, § 11 do CPC – Recurso não provido

(TJSP; Apelação 1110711-56.2017.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018)

O dano material resta configurado, posto que o autor, pela ausência de sua bagagem, foi compelido a adquirir roupas para os dias em que foi privado de seus próprios pertences, já que todos eles estavam na mala extraviada durante o percurso da viagem.

Igualmente, o dano moral no presente caso é considerado in re ipsa , ou seja, não se faz necessária a prova do prejuízo, haja vista ser presumido e decorrer do próprio ato lesivo.

Vislumbra-se, desta feita, que independente dos fatos narrados pelo autor e das consternações decorrentes do caso, diante do incontroverso extravio de bagagem, o dano moral é presumido, sendo dispensada a produção de prova para comprovar o dano sofrido.

Oportuno destaque ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

” Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do individuo – o seu interior “.

(STJ, REsp 85.019/RJ, 4a Turma, rel. Min. Sálvio

de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358).

Toda a boa expectativa da realização de uma bem- sucedida viajem foi mitigada em razão do ocorrido, sendo justo o ressarcimento moral e material ao autor.

III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A aplicação das normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, e via de consequência à inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e o afastamento da limitação do valor da indenização;

b) Seja declarada a responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor;

c) Seja, oportunamente, declarada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

d) Seja o réu condenado ao ressarcimento pelos danos morais causados ao autor, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

e) Seja o réu condenado ao ressarcimento pelos danos materiais causados ao autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Requer-se a citação da Ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, querendo, oferecer sua contestação oportunamente, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados.

Provará o autor o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, reiterando desde já a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII do CDC.

Dá-se a causa o valor de R$ 00.000,00.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Curitiba, 02 de julho de 2018.

Nome

00.000 OAB/UF

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