EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA
CLERINALVA FERREIRA DE SOUZA OU Nome(MESMA PESSOA COM NOME DE NASCIMENTO E NOME RECEBIDO APÓS ADOÇÃO realizada em 2016), brasileira, casada, portadora do RG nº 00000-00-SP, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na EndereçoCEP: 00000-000, por sua advogada que abaixo subscreve (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na EndereçoBairro dos Alemães, Piracicaba/SP, e mail: email@email.com, vem a presença,de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE BOLETO
BANCÁRIO FRAUDADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE
Em face de BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0000-00, localizada na EndereçoCEP: 00000-000, Piracicaba/SP e PRO CONT SERVIÇOS A CONDOMÍNIO LTDA, pessoa jurídica de direito provado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.123.998/0001, localizada na EndereçoCEP: 00000-000, Piracicaba/SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
Inicialmente requer-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça elencada no artigo 98, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Requerente não possui condições de arcar com suas obrigações e eventuais custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
II- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil de 2015, a Requerente manifesta expressamente ter interesse na realização da audiência de conciliação.
III- DO NOME DA REQUERENTE
A Requerente, CLERINALVA FERREIRA DE SOUZA , nascida em 13/03/1990, foi adotada aos 16 anos , no ano de 2016, por NomeE Nome, passando a se chamar Nome ABRE U, conforme mandado de averbação do processo de adoção de maior em anexo, Processo nº 1002743-83.2014.8.26.0451, que tramitou perante a 1º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba/SP.
Este tópico foi acrescentado na Exordial para evitar a confusão, eis que os documentos pessoais são em nome de Nome, mas o boleto das despesas condominiais do imóvel em questão está em nome de Clerinalva.
IV- DOS FATOS
A Requerente adquiriu no ano de 2013 da Construtora MRV a unidade de apartamento 301, BL 13, 2 q, do Condomínio EndereçoBairro Pompéia, Piracicaba/SP.
Atualmente quem administra este condomínio de apartamentos é a segunda Requerida, a empresa Pro Cont Serviços A. Condomínio Ltda, repassando via e- mail, o boleto para pagamento das despesas condominiais do referido imóvel .
o envio daquele ao seu endereço eletrônico para que, então, efetue o devido pagamento.
Conforme de praxe, em dezembro de 2019 , a Requerente entrou em contato com a segunda Requerida para a mesma enviasse o boleto para pagamento das despesas condominiais via e- mail. Em seguida ao telefonema dado a segunda Requerida, a Autora recebeu e -mails com os boletos, todavia, não percebeu que os mesmos eram fraudados.
Em virtude da incrível semelhança entre os boletos fraudados recebidos e os boletos verdadeiros os quais sempre lhes eram enviados por e mail, a Requerente efetuou de imediato o pagamento daqueles, sem perceber ou suspeitar que se tratava de uma fraude.
Afinal, como se pode observar dos documentos anexos, a diferença entre o boleto fraudado do boleto verdadeiro era mínima, imperceptível, haja vista que continha o logo tipo da administradora de condomínio, Pro Cont, o nome do Condomínio de apartamentos, as despesas pormenorizadas, enfim, nada que fosse muito diferente do boleto verdadeiro .
O pagamento dos dois boletos fraudados foram devidamente compensados pelo Banco Bradesco S/A, ora primeiro Requerido, conforme documento emitido pela Caixa Econômica Federal Unidade Santa Terezinha, local onde foram efetuados os pagamentos (documento anexo).
Todavia, em janeiro de 2020, quando novamente a Requerente entrou em contato com a segunda Requerida, Pro Cont Administradora de Condomínio, para requerer o boleto das despesas condominiais referente a janeiro de 2020, a mesma foi informada pela funcionária do local que ainda estavam em aberto as despesas condominiais de novembro e dezembro de 2019.
Nesta oportunidade, a Autora relatou a funcionária da segunda Requerida que já havia pago os boletos de novembro e dezembro de 2019, faltando apenas quitar as despesas de janeiro 2020. Neste momento, a Autora demonstrou a funcionária os boletos fraudados já pagos e esta, sem saber como agir, se silenciou.
estavam sendo cobrados juros pelo não pagamento das despesas condominiais de novembro e dezembro de 2019, objeto dos boletos fraudados.
Foram inúmeras e exaustivas as vezes em que a Requerente tentou solucionar o problema, pedindo para que a administradora de condomínio, Pro Cont, “desse baixa” nos boletos pagos em novembro e dezembro de 2019, sequer imaginando que os mesmos eram fraudados.
Apenas em 25 de março de 2020, a funcionária Lia, da segunda Requerida é quem procurou por Nomepara tentar solucionar a questão, e quando observou os boletos demonstrados pela Requerente, concluiu que os mesmos eram objeto de fraude, POIS OS BOLETOS ENVIADOS PELA SEGUNDA REQUERIDA SÃO EMITIDOS/COMPENSADOS PELO BANCO SANTANDER E O BOLETO FRAUDADO PAGO PELA AUTORA FOI EMITIDO E COMPENSADO PELO BANCO BRADESCO S/A, ORA PRIMEIRO REQUERIDO.
Nesta oportunidade, a Requerente dirigiu-se ao Banco Bradesco, segundo Requerido, que confirmou tratar-se de boleto fraudado, não tendo outra alternativa senão a Autora realizar um Boletim de Ocorrência frente ao acontecido (doc anexo).
Em 13 abril de 2021 a segunda Requerida enviou para a Requerente um termo de confissão de divida e um boleto de pagamento referente aos condomínios de novembro e dezembro de 2019, os quais não foram pagos pela Autora, muito menos assinado o termo de confissão de dívida enviado, UMA VEZ QUE AQUELA EFETUOU O PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS, NO ENTANTO, POR MEIO DE BOLETO FRAUDADO, ENVIADOS EXATAMENTE NO DIA POSTERIOR A SUA LIGAÇÃO A SEGUNDA REQUERIDA SOLICITANDO O ENVIO DOS MESMOS.
Para dirimir esta problemática, não teve outra alternativa a Requerente senão ingressar com a presente demanda, pleiteando ao judiciário, a restituição dos valores pagos acrescidos de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais tendo em vista todo desgaste emocional envolvido. Vejamos.
V.1- Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
A relação travada entre a Requerente e o Banco Requerido e entre a Requerente e a Administradora de Condomínio Requerida enquadram-se no conceito de Relação de Consumo, devendo, portanto, a matéria ser apreciada sob a égide da Lei 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor define de forma clara o conceito de consumidores e fornecedores, vejamos:
“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
“Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º. (…).
§ 2º: Serviço é toda e qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Dúvida não há, portanto, que tanto o primeiro Requerido quanto a segunda Requerida se enquadram no conceito de fornecedores de serviços e devem, dessa forma, seguir os ditames da Lei 8.078/1990, principalmente no tocante a responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores.
3º d0 CDC como relação de consumo, ainda a presente matéria é reforçada por Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2a Seção, DJ de 5/8/02; REsp nº 298.369-RS, 3a Turma, DJ de 25/8/03, e REsp nº 57.974-RS, 4a Turma, DJ de 29/5/95).
V.2 – Da Responsabilidade Objetiva dos Fornecedores de Serviços Segundo o Código de Defesa do Consumidor
As empresas vêem adotando inúmeras tecnologias para comodidade nas relações de consumo transformando seus atendimentos e suas formas administrativas para fazer o recolhimento de pagamento dos produtos ou serviços por elas oferecidos aos consumidores. Neste contexto, destacam-se as empresas, fornecedoras de serviços ou produtos, que têm enviado seus boletos de pagamentos para o e mail do consumidor.
O envio de boletos para pagamento ao e mail do consumidor/titular é um procedimento seguro, se não fosse a ação de hackers, que interceptam os correios eletrônicos, mantendo o perfil material do boleto e do e-mail enviado, contudo, modificando códigos de barras dos boletos, ou fazendo outras alterações QUE AO OLHAR DO CONSUMIDOR/TITULAR NÃO SÃO PERCEBIDOS, CAUSANDO UMA FALSA VISÃO DA REALIDADE, QUE SÓ SERÁ CONSTATADA QUANDO OS MESMOS FOREM DEVIDAMENTE PAGOS.
É exatamente desta forma que aconteceu com a Requerente, apenas após o adimplemento dos boletos enviados por e- mail SUPOSTAMENTE pela segunda Requerida é que se percebeu a fraude através do recibo do banco pagador, que ao invés de ser o Banco Santander, foi o Banco Bradesco, ora Primeiro Requerido.
produtos ou serviços proteger os dados de seus clientes, e, na hipótese dos mesmos serem usados de forma ilícita, em virtude da má prestação dos serviços pelas empresas fornecedoras por não terem observado o princípio da segurança estabelecido nas normas acima descritas, cabe àquelas o dever de reparar os danos causados aos clientes/consumidores/titulares.
Para reforçar tal obrigação, ressaltam-se os ditames do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que preceitua que as empresas fornecedoras de serviços, respondem, INDEPENDENTE DE CULPA, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
“Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”
Em específico quanto ao Banco Requerido, vale mencionar, ainda, o que dispõe a Súmula 479 do STJ (Superior Tribunal de Justiça):
“Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Ora, dos preceitos acima colacionados, conclui-se que tanto o Banco Requerido como a Administradora de Condomínio Requerida respondem pelos danos causados à Requerente no tocante ao pagamento de boleto emitido de forma fraudulenta.
Para corroborar tal obrigação, colacionam-se abaixo outros entendimentos jurisprudenciais que demonstram decisões favoráveis aos consumidores/titulares, os quais não podem ser penalizados pela falta de vigilância da segurança por parte do fornecedor em proteger os dados dos clientes lesados:
CONTRATO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO. SUPOSTA FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BAIXA DO GRAVAME. OBRIGAÇÃO DO BANCO DE INFORMAR A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR E SOLICITAR A BAIXA JUNTO ÓRGÃO COMPETENTE. RESOLUÇÃO 689/CONTRAN. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. […]
- Ao disponibilizar serviços bancários por meios eletrônicos, as entidades financeiras assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram de falha de segurança, como no caso de adulteração e fraude em boletos bancários, na medida em que a fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade do banco responsável pelo pagamento, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, que não pode ser transferido ao consumidor. […]
(TJ-DF 07135372920198070020 DF 0713537- 29.2019.8.07.0020, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 02/09/2020, 1a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. CÓDIGO DE BARRAS DO BOLETO ADULTERADO. DUPLO PAGAMENTO. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CDC. RISCO DA ATIVIDADE.
[…] Constata-se do caso telado que, a emissão do boleto falso adveio de invasão do sistema da empresa recorrente UNIMED RS, com utilização de dados que somente ela tinha conhecimento, sem a segurança adequada, tanto é que gerou boletos com dados em nome da requerida, com os valores adequados, todavia com destino da conta bancária, diverso da conta da demandada. […] Desta feita, tenho que faltou cuidado e zelo por parte da requerida no que tange aos serviços oferecidos aos seus clientes ao possibilitar a impressão dos boletos via site da internet, não agindo com eficiência, uma vez que o site indicado para impressão dos boletos não oferecia segurança ao consumidor. Logo, impossível que a parte autora seja
(TJ-RS – AC: (00)00000-0000RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020).(grifo nosso)
Por todo exposto, requer sejam o Banco Requerido e a Administradora de Condomínio Requerida condenados a pagarem os danos morais e materiais (restituição de valores) suportados pela Requerente em virtude da falha na prestação de seus serviços, por ser de Justiça!
V.3- Da Restituição dos Valores Pagos e Do Dano Moral
Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos materiais e morais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também acerca do dano moral e patrimonial, dispõem os artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor se preocupou em garantir a reparação de danos sofridos pelo consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VI:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
É visível que a Autora sofreu prejuízo material eis que efetuou o pagamento de dois boletos emitidos de forma fraudulenta resultantes da má prestação de serviços pelos Réus, nos valores de R$ 00.000,00e R$ 00.000,00, devendo tais valores serem restituídos à Requerente pelo Banco Requerido e pela Adminstradora de Condomino Requerida com juros e correção monetária.
Também não há como negar o abalo emocional vivenciado pela Autora, visto que nunca deixou de pagar suas contas e ainda sofreu humilhação e chateação por ter sido apontada como não pagadora, por ter sofrido todo o desgaste emocional de tentar solucionar o problema junto a segunda Requerida por vários meses, fazendo jus ao recebimento de indenização pelo dano moral vivenciado.
Em relação ao quantum indenizatório, Caio Rogério Costa, citando Nome, afirma que:
Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível a equivalência. (COSTA, Caio Rogério apud DINIZ, Maria Helena, 2015).
Por todo exposto, requer a Autora sejam os Réus condenados a efetuar a restituição dos valores pagos em virtude do adimplemento dos boletos emitidos de forma fraudulenta, com juros e correção monetária, bem como sejam aqueles condenados a pagar a titulo de indenização por danos morais o montante equivalente a R$ 00.000,00, por ser de Justiça!
nos moldes do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, tendo em vista que a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos em anexo, demonstrando a verossimilhança do pedido, conforme disposição legal:
“Art. 6: São direitos básicos do consumidor
(…)
VIII: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
A inversão do ônus da prova é medida que se impõe no caso em questão, haja vista a posição de hipossuficiência em que se encontra a Requerente, que disputa lide com instituição e empresa de grande porte, que possuem maior facilidade em produzir as provas necessárias para a cognição de Vossa Excelência.
V.6- Da Tutela Antecipada
Todos os documentos juntados à presente, embora simples sejam os fatos, são capazes de comprovar a verossimilhança das alegações, eis que a Requerente efetuou o pagamento de dois boletos fraudados emitidos pelo Banco Requerido, devendo a mesma ter restituído os valores pagos com juros e correção monetária pelos Réus.
Diante do risco de dano irreparável para a Autora, qual seja: caso a dívida junto Administradora de Condomínio persista, aquela pode ter seu nome negativado junto aos órgãos proteção de crédito, bem como continuar efetuando o pagamentos de juros nas cobranças atuais em decorrência dos débitos em aberto (despesas condominiais de novembro e dezembro de 2019), necessário de faz a concessão da tutela antecipada em função do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, com fulcro no artigo 300 do NCPC requer a concessão da tutela de urgência antecipada para que sejam restituídos os valores pagos pela Requerente, com juros e correção monetária, em virtude do adimplemento dos boletos fraudados, bem como deixe de ser cobrado nos boletos atuais juros em virtude das supostas dividas condominiais de novembro e dezembro de 2019, por ser de Justiça!
V- DOS PEDIDOS
Por tudo exposto, serve a presente Ação, para requerer a V. Exa., se digne:
a) concessão da justiça gratuita.
b) A inversão do ônus da prova haja vista a posição de hipossuficiência em que se encontra a Requerente, nos termos do artigo 6, VIII do CDC, por ser de Justiça!
c) em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de que sejam restituídos os valores pagos pela Requerente, com juros e correção monetária, em virtude do adimplemento dos boletos fraudados, bem como deixe de ser cobrado nos boletos atuais juros em virtude das supostas dividas condominiais de novembro e dezembro de 2019, por ser de Justiça!
d) ordenar a CITAÇÃO dos RÉUS nos endereços inicialmente indicados, quanto à presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, para que, perante esse Juízo, apresentem a defesa que tiverem, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério do D. Juízo; devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, sendo o Requerido e a Requerida condenados nos seguintes termos:
II- condenar os Réus ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Autora, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da Autora, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 00.000,00, ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico;
III- condenar os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios (20% sobre o valor da causa), das custas processuais e pagamentos que a demanda por ventura ocasionar.
IV- incluir na esperada condenação da Ré, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie.
Dá-se à presente causa, o valor de R$ 00.000,00, para todos os efeitos de direito e alçada, equivalente ao valor da indenização pretendida pela Autora
Termos em que
Pede Deferimento
Piracicaba, 14 de maio de 2021
Nome
Advogada 00.000 OAB/UF