AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO)

AO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA xxxxxxxxxxxxx.

xxxxxxxxxxxxxx, casado, aposentado, inscrito no CPF nº xxxxxxxxxxxxxx e no RG nº xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado (a) xxxxxxxxxxxxxx, vem, por intermédio de sua advogada devidamente constituída (procuração anexa), propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEGUIDA DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Em face de

BANCO xxxxxxxxxxxxxx , pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ xxxxxxxxxxxxxx, com endereço na xxxxxxxxxxxxxx, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

1. PRIORIDADE PROCESSUAL

A prioridade na tramitação do presente feito se justifica por ser o autor pessoa com idade maior que sessenta anos, enquadrando-se no conceito de idoso, estabelecido pela Lei   10.741/03, com a previsão da referida garantia no Art.   71 do citado diploma legal.

2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Expõe o autor que, conforme explana o artigo    da Lei nº   1.060/50, bem como o artigo   98 do   CPC, não possuir condições de arcar com eventual ônus processual, para efeito de possível recurso ou honorários sucumbenciais, sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, conforme atestado de pobreza e os extratos de rendimentos da aposentadoria, ambos em anexo.

Nesta feita, requer o autor o deferimento da Gratuidade de Justiça, pois como atesta, não tem condições de arcar despesas processuais sob pena de prejuízo ao seu sustento próprio e de sua família.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, nº de benefício xxxxxxxxxxxxxx, percebendo como remuneração base a importância de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

Em meados de março de 2021, o requerente observou que estava sendo efetuado um desconto no seu pagamento de R$ xxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), vindo a descobrir que o referido desconto se tratava de um empréstimo consignado, contrato nº xxxxxxxxxxxxxx, no valor de R$ xxxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxx), incluído em xx/xx/2020, que deveria ser pago em xxxx (xxxxxxxxxxx) parcelas mensais, sendo que a primeira foi sobre a competência de xxxxxx/2020.

Não tendo contratado nenhum empréstimo, o requerente se dirigiu até a agência do INSS sendo informado de que havia tal empréstimo realizado junto ao Banco Safra.

Irresignado, o requerente entrou em contato com o requerido, para que pudesse devolver o valor indevidamente creditado em sua conta, e que fosse procedido o cancelamento do empréstimo não contrato, o banco ficou de dar um retorno sobre a situação do autor. Porém, até a presente data não houve retorno.

A situação persiste com os descontos no pagamento do autor e o referido dinheiro na conta aguardando destinação, sem, contudo, obter êxito em seu intento, restando como última alternativa para resolução do infortúnio a propositura da presente demanda, eis que não fora contratado pelo requerente nenhum tipo de empréstimo junto o Banco requerido.

4. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO.

4.1 Da inexistência de Negócio Jurídico entre as partes.

O autor não contratou qualquer empréstimo junto a instituição financeira, quer seja pessoalmente, por telefone ou por qualquer interposta pessoa.

Ao realizar o empréstimo sem o consentimento ou autorização do autor, agiu a instituição financeira de forma ilegal, já que o autor não autorizou o referido empréstimo e também não autorizou que os descontos fossem na modalidade consignado em seu benefício previdenciário.

A realização de um empréstimo advém de alguns requisitos que devem ser levados em consideração, os quais são o consentimento do tomador, a necessidade de capital, a capacidade de pagamento, concordar com as taxas de juros e correção monetária dos valores, bem como ter ciência da incidência de imposto na operação.

Não tendo o autor, sequer autorizado o empréstimo, o desconto na modalidade consignado, tampouco coadunado com os juros, correção monetária e os impostos, representa a realização do referido empréstimo de forma unilateral pelo Banco verdadeira afronta a liberdade contratual, ao sistema jurídico brasileiro, ao direito do Consumidor, aos princípios contratuais e aos requisitos de existência e validade do negócio jurídico.

 Assim, a negativa do negócio jurídico com o requerido é fato impeditivo que compete ao banco requerido no dever de apresentar provas da existência e da validade do negócio realizado com o autor.

4.2. Da declaratória de inexistência de relação jurídica propriamente dita.

Conforme exposto alhures, o requerente nunca firmou contrato de empréstimo junto a empresa requerida, sendo que, sequer, negociou tal serviço perante a instituição financeira.

Assim, resta evidente que o contrato de empréstimo objeto desta lide deve ser declarado nulo por não preencher os requisitos mínimos de existência e validade do negócio jurídico (contrato de empréstimo consignado), portanto, violada a regra geral de formação dos contratos prevista no art.   104 e   107 do   Código Civil; in verbis:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Diante do exposto, o contrato realizado é nulo de pleno direito, viciado na sua forma e na própria vontade.

Quanto a dívida, está é inexistente por parte do autor, já que os valores serão depositados, desde já, em juízo na respectiva quantia que foi creditada em sua conta bancária.

Os prejuízos no presente caso, para retornar ao estado “quo ante” são apenas do autor já que o mesmo viu sua renda que já é toda destinada a gastos com a sobrevivência familiar, principalmente, com saúde e alimentação e despesas com as concessionárias de serviço público essenciais, como água, esgoto e eletricidade.

O pleito de declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, com o cancelamento do contrato e as respectivas consequências de condenação ao banco requerido em restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, bem como indenização por danos morais é medida que se espera no presente caso.

4.3 Da responsabilidade da requerida.

 Conforme se desprende dos elementos fáticos supraventilados na presente exordial, o requerente não contratou o empréstimo e nem mesmo autorizou os descontos de forma consignada.

No presente caso, o ato ilícito perpetrado pela requerida foi a negligência na sua prestação de serviços, por realizar um empréstimo em nome do requerente sem que fosse solicitado pelo mesmo, descumprindo, desta forma, todas as regras de proteção e as garantias dos consumidores e violação dos princípios contratuais.

Nesse interim, resta configurada falha na prestação de serviços do banco requerido, sendo que, por consequência, o autor nada deve a empresa, pelo contrário, vem suportando abalos financeiros concernentes à um contrato de empréstimo que não contraiu, visto que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário as parcelas referentes ao empréstimo não contratado.

Além disso, há de se reconhecer a inobservância das normas relativas à proteção do consumidor ( CDC).

Vale ressaltar que o autor figura no presente caso como consumidor dos serviços da ré, inegável é que a relação do autor com o banco é consumerista, incidindo a legislação de direito do consumidor, matéria, inclusive, já sumulada pelo STJ (Súmula 297).

É necessária a consideração do art.   14, parágrafo primeiro do   CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, levados em consideração alguns fatores.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

Percebe-se que houve uma prestação defeituosa do serviço, com má-fé e falha na segurança do seu “modo de fornecimento”, não sendo verificados os requisitos mínimos para a conclusão de um contrato de empréstimo.

Desse modo, necessário esclarecer que o fornecedor é proibido de fornecer qualquer serviço sem que o consumidor o requeira, configurando uma prática abusiva, vedada pelo   CDC em seus artigos   39 e   46, in verbis.

 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

In casu, tem-se que a requerida inobservou todas as regras pertinentes para a realização do empréstimo, firmando indevidamente um contrato em nome de um consumidor que nunca pleiteou o serviço, como também, não se diligenciou para resolver o problema, após ter sido devidamente comunicado do erro.

Sendo assim, requer desde já que seja declarada a inexistência do débito, cancelando o contrato de empréstimo objeto da demanda, eis que nunca foi contratado qualquer tipo de empréstimo consignado pelo requerente junto a instituição requerida, conforme já exaustivamente exposto alhures.

5- DOS DANOS

 O   Código Civil prevê a reparabilidade de quaisquer danos, quer morais, quer materiais, causados por ato ilícito, caracterizando-se por uma cláusula geral de ilicitude e cuja consequência é inibir, presente e futura ações do tipo e ainda reparar a vítima pelos ilícitos praticados, vejamos:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Restando configurado a responsabilidade, o ilícito e os danos, surge ao autor o direito de reparabilidade com as seguintes incidências de indenização, a que passa a se expor e fundamentar.

5.1- DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados

 Conforme demonstrado a responsabilidade da requerida pelo ilícito praticado fica evidentemente comprovado pelo contrato de empréstimo jamais contrato pelo requerente, incidindo os descontos ilegais no benefício previdenciário do autor no importe de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) mensais por 84 meses, iniciando-se em xxxxxxxxxxxxxx.

Conforme a Lei   8.078/90, diante do caso em comento, a autora possui direito de receber não só a quantia paga, quais sejam os valores descontados em seu benefício previdenciário, mas o dobro de seu valor.

“Art. 42: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Desse modo, pugna o requerente para que seja procedida a devolução em dobro, de todas as eventuais parcelas descontadas indevidamente até o término da presente demanda, uma vez que o   CDC em seu artigo   42,   parágrafo único, estabelece o direito daquele que é indevidamente cobrado de receber em dobro o valor pago.

5.2. DOS DANOS MORAIS

 É notório o dano moral sofrido por aquele que têm todos os meses descontados em sua conta bancária valores referentes às parcelas de empréstimos e produtos que não contratou, privando-o de parte de seus provimentos.

O entendimento do Egrégio TJMG é no sentido de que é devida indenização por dano moral quando há desconto indevido sobre verba de natureza alimentar, porque capaz de atingir dignidade da pessoa humana (TJMG – Apelação Cível 1.0352.18.003098-8/001, Relator (a): Des. (a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2020, publicação da sumula em 11/03/2020).

O envio de TED não solicitada à conta do autor, adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento e devolução do dinheiro, causaram dano moral a parte autora, mormente em se tratando de pessoa de idade e com pouca instrução.

Não tendo o autor, sequer autorizado o empréstimo, nem autorizado o desconto na modalidade consignado, nem coadunado com os juros, correção monetária e os impostos, representa a realização do referido empréstimo de forma unilateral pelo Banco uma verdadeira afronta a liberdade contratual e com o sistema jurídico brasileiro, principalmente o direito do Consumidor, os princípios contratuais, os requisitos de existência e validade do negócio jurídico.

Ademais, em simples pesquisa no site do colendo TJMG pode-se encontrar várias ações de idêntico pleito contra o sistema bancário e até contra o requerido, o que demonstra o descaso por parte do mesmo em não praticar condutas em desacordo com a legislação.

A jurisprudência posiciona se no sentido de responsabilizar as empresas em casos desta natureza:

INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1- Ação de indenização por danos materiais e morais, fundamentada em não contratação de empréstimo consignado. 2- Aplicação do   Código de Defesa do Consumidor em razão de ter sido a apelante vítima de acidente de consumo, consoante art. 17 do referido diploma legal. 3- Fortuito interno, inerente à atividade bancária. Ausência de fato que ilida a responsabilidade da empresa ré. 4- Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que não merece reparo. 5- Recursos aos quais se nega seguimento na forma do art.   557, caput, do   C.P.C. (TJ-RJ – APL: 00352172320108190205, Relator: Des (a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 08/11/2012, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2013)

A indenização por danos morais deve ser fixada num montante que sirva de reprimenda pedagógica à requerida e a sociedade como um todo, de que o nosso direito não tolera as condutas danosas, negligentes e culposas impunemente, devendo a condenação atingir efetivamente, de modo muito significativo, o patrimônio do causador do dano, contudo sem causar enriquecimento ilícito por parte do autor, para que assim, o Estado possa demonstrar que o direito existe para ser cumprido.

Portanto, diante de todo o exposto, é notório que a conduta da requerida em firmar um empréstimo consignado em nome do requerente sem que ele contratasse o serviço, violou a honra, imagem e a proteção dos dados do mesmo, sendo crível, portanto, compelir a empresa requerida a indenizar o requerente por danos morais, em virtude dos atos ilícitos cometidos.

Assim, considerando-se o grau da ofensa e a potencialidade financeira do ofensor, o caráter punitivo da medida e de recompensação dos prejuízos, requer a condenação da empresa Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ xxxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxx).

6. DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CREDITADOS INDEVIDAMENTE

 A legislação civil vigente, estabelece o seguinte

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Destarte não tendo a requerente firmado negócio jurídico com o requerido, o valor depositado em sua conta não lhe pertence, assim o mesmo deseja realizar o depósito judicial da quantia creditada à disposição deste juízo, tanto para servir de caução afim de que V. Exa. conceda liminar para que cesse os descontos em seu benefício previdenciário até o final da lide.

E também para que o valor seja utilizado em caso de procedência ou não da ação para ressarcir a parte vencedora na ação já que o valor depositado é integral, inclusive sem os descontos que já foram efetuados no benefício pelo banco réu.

7. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Como se sabe, o Juiz pode determinar que o fornecedor do produto ou serviço exiba em juízo todos os documentos necessários à prova de seu direito, invertendo assim o ônus da prova, também conhecido como princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, aquele que detiver os documentos necessários para apreciação do feito deve trazê-los ao processo, sob pena de refutarem verdadeiras as alegações da exordial.

Consoante disposto no Art.   ,   VIII da lei   8.078/90, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor quando verossímeis suas alegações e manifesta sua hipossuficiência.

O autor é hipossuficiente e vulnerável frente a parte ré em todos os aspectos, primeiramente o autor está na condição de consumidor dos serviços da requerida, portanto, é a parte vulnerável da relação de consumo.

A ré se sobrepõe ao autor/consumidor, em razão de ter o monopólio das informações relativas aos consumidores e tudo que acontece na sua plataforma, pois ela é a proprietária.

Seu poderio, informacional, técnico, econômico e jurídico, nem se compara com o autor/consumidor por tamanha discrepância.

As provas documentais anexas aos autos (comprovação da realização do empréstimo, o creditamento dos valores na conta do autor e os descontos sendo efetuados) traduz na verossimilhança das alegações da parte autora, preenchendo o requisito para a inversão do ônus da prova nos termos do artigo Art.   ,   VIII da lei   8.078/90.

Diante do exposto, requer a inversão do ônus da prova nos termos do artigo Art.   ,   VIII da lei   8.078/90, ante o preenchimento dos requisitos da Lei e resguardando a proteção do autor / consumidor frente a disparidade da parte ré.

6– DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

 De acordo com o artigo   300 do   CPC a tutela de urgência de caráter antecipatório estabelece o seguinte:

 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[…]

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Passa-se a fundamentar o preenchimento dos requisitos para deferimento da antecipação de tutela.

A PROBABILIDADE DO DIREITO, no presente caso fica demonstrado na falha de prestação de serviços da requerida, pois, de plano pode-se confirmar que o requerente foi vítima de um ato errôneo, estimulado, pela negligência e imprudência da requerida na prestação de seu serviço.

Destarte o fumus boni júris encontra-se presente diante dos documentos em anexo que comprova a efetuação do empréstimo, os comprovantes que demonstra o creditamento de valores na conta do autor, e, ainda pela boa-fé do autor em depositar integralmente os valores do suposto empréstimo, valores estes que nunca o pertenceu.

Expõe-se que para a concretização do chamado empréstimo consignado deve seguir os protocolos e pressupostos contidos na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28 DE 16 DE MAIO DE 2008 (atualizada pela Instrução Normativa INSS nº 107, de 22/07/2020 – com efeitos a partir de 27/07/2020) – o que no presente caso não foi observado, portanto, ato nulo de pleno direito, eivado de vicio de forma art.   104,   III, do  CC, bem como ausente a manifestação da vontade do autor na realização do negócio jurídico.

O PERICULUM IN MORA igualmente encontra-se presente na medida em que o desconto irregular está sendo realizado no benefício previdenciário que tem caráter alimentar e proteção legal e especial.

É evidente que, firmar contrato de empréstimo em nome de um consumidor sem a sua anuência, gera prejuízos, atingindo seu patrimônio e lesando seus interesses.

Os valores percebidos pelo autor a título de aposentaria é todo destinado para gastos com a sobrevivência familiar, principalmente, com saúde e alimentação e despesas com as concessionárias de serviço público essenciais, como água, esgoto e eletricidade. Retirar qualquer valor do beneficio do autor tratará severos prejuízos a subsistência familiar do autor, caracterizando o periculum in mora.

 Quanto a REVERSIBILIDADE DO PEDIDO cumpre destacar que o autor, na forma de boa-fé, e por estes valores não lhe pertencer, fará o depósito judicial desde já dos valores depositados ilegalmente pelo Banco réu, não havendo, portanto, risco de prejuízo caso haja reversibilidade da medida liminar.

Ademais, estando o juízo seguro pelo valor integral da suposta dívida e inclusive com os valores já descontados em posse do banco réu, não há motivos para que permaneçam os descontos no benefício previdenciário da autora haja vista que se isso acontecesse seria o autor penalizado duplamente.

Por fim, evidente é que tal medida possui caráter reversível podendo ser modificada sem prejuízos a qualquer momento, de igual forma inexiste prejuízos em caso de sentença desfavorável ao interesse do autor.

Nesse sentido, tem-se que os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada contidos no artigo   300 e seguintes do   CPC restam preenchidos, uma vez que as argumentações discorridas demonstram o ilícito cometido pela requerida, que firmou um contrato de empréstimo consignado em nome do requerente, sem que ele contratasse o serviço, agindo a empresa requerida de maneira arbitraria, derivada de pura má prestação de serviços, que ocasionará, por isso, ao final, a declaração de inexistência de débito e o consequente cancelamento do contrato indevido, e a respectiva e justa indenização.

Diante das considerações expostas, requer o deferimento da antecipação de tutela em caráter liminar, com a obrigação de fazer ao Banco réu para proceder imediatamente a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, no importe de R$ xxxxxx (xxxxxxxxxxx) referente ao contrato nº xxxxxxxxxxxxxx.

7. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

 Diante das razoes de fato e de direito expostas, requer:

a) seja deferido o depósito judicial, correspondente à quantia fornecida pelo Banco na conta da requerente, e que este fique disposição deste Juízo, tanto para servir de caução afim de que V. Exa. conceda liminar para que cesse os descontos em seu benefício previdenciário até o final da lide.

b) liminarmente, que seja concedida a antecipação de tutela determinando que o réu proceda, imediatamente a suspensão das parcelas realizadas no benefício previdenciário do autor xxxxxxxxxxxxxx – CPF nº xxxxxxxxxxxxxx, nº de benefício xxxxxxxxxxxxxx, no importe de R$ xxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxx) referente ao contrato nº xxxxxxxxxxxxxx, sob pena de multa diária a ser aplicada por Vossa Excelência.

c) que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos em todos os seus termos;

(c.1) declarando-se a inexistência de relação jurídica oriunda do contrato de empréstimo consignado nº xxxxxxxxxxxxxx;

(c.2) condenando o réu, nos termos do art. 42 2, parágrafo único o, do CDC C, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora em razão do contrato (valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença); bem como

(c.3) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ xxxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxx) dado o grau da ofensa e a potencialidade financeira do ofensor, o caráter punitivo pedagógico da medida e de recompensação dos prejuízos.

d) a inversão do ônus da prova nos termos do art.   ,   VII, do   CDC; seja o réu intimado a exibir as gravações ou documentos que comprovam a contratação;

e) a prioridade de tramitação nos termos do art.   71 da Lei nº   10.741/2003 ( Estatuto do Idoso);

f) a citação do réu no endereço indicado, para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;

g) sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, por ser a autora pobre no sentido legal;

h) protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidas.

Atribui-se à causa o valor de R$ xxxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxx)

Nesses termos, pede deferimento.

Sete Lagoas, XX de XXXXXXXXX de 2021.

ADVOGADA

OAB/MG

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