EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL – ESPÍRITO SANTO
NomePOSSMOZER, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00e Nome, brasileira, casada, dona de casa, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados na EndereçoCEP: 00000-000, por meio de seus patronos que assinam in fine (instrumento procuratório em anexo), com endereço profissional na EndereçoCEP: 00000-000, tel: (00)00000-0000, onde receberão as notificações e intimações de estilo, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos Arts. 319 e seguintes do Código Processual Civil vigente e ainda nos ditames processuais da Lei 9.099/95, propor a presente
ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS,
em face de
TAM LINHAS AÉREAS S/A LATAM AIRLINES BRASIL , pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ de nº 00.000.000/0000-00, com sede na EndereçoCEP: 00000-000, endereço eletrônico desconhecido, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
I – BREVE ESFORÇO FÁTICO
Os requerentes – casados – adquiriram junto à requerida passagens aéreas saindo de Lisboa (Portugal) com destino a Vitória (capital do estado do Espírito Santo), viajando no dia 08 de agosto de 2021, conforme se verifica nos documentos que seguem acostados aos autos.
Ocorre que ao desembarcar no Brasil, mais precisamente em Guarulhos, devido à escala prevista antes de finalmente prosseguirem para Vitória, restaram-se surpresos ao não encontrarem suas malas – despachadas em Lisboa e que deveriam chegar junto com o voo dos requerentes.
Portanto, naquele momento começava o transtorno enfrentado pelo casal, afinal, todos querem chegar ao fim de sua viagem com seus pertences pessoais e ir direto para seu destino final.
Os requerentes estavam há 1 (um) ano e 8 (oito) meses a trabalho em Portugal, quando decidiram retornar ao Brasil na data supracitada, trazendo, portanto, consigo, pertences levados à época, assim como os adquiridos durante a estadia no país lusitano.
Destarte, a viagem de regresso ao país natal acabou por fim trazendo inúmeros transtornos que passam longe de meros aborrecimentos, visto que a companhia aérea extraviara as bagagens, sendo ainda que no caso de um dos volumes simplesmente a perdeu.
Insta destacar que foram duas as bagagens extraviadas: uma de forma temporária, chegando após uns 15 (quinze) dias de quando retornaram ao Brasil; outra, contudo, de forma definitiva, sublinhando que ambos os extravios se deram por culpa exclusiva da requerida.
Anexados à corrente peça inicial, seguem os registros diversos das tratativas junto à parte requerida (em que, frisa-se, assumem os extravios apontados) a fim de solucionar o problema e reaver as bagagens extraviadas, inclusive o Relatório de Irregularidade de Propriedade, datado do dia 08 de agosto de 2021, às 19h50, ou seja, assim que chegaram a Vitória/ES.
Observa-se que foram realizados os devidos procedimentos para requisição das bagagens extraviadas, conforme orientado pela requerida, porém algumas informações transmitidas pela companhia aérea eram desencontradas, tendo o contato de ser feito inteiramente de forma virtual (tornando mais dificultoso e menos pessoal a comunicação), além de em nenhum momento ter sido oferecido algum tipo de assistência pela empresa prestadora do serviço.
Depreende-se que dos dois volumes extraviados, duas numerações de referência distintas foram criadas: VIXLA13380 e VIXLA13393.
Uma das bagagens foi localizada em Lisboa e posteriormente – após mais ou menos os já acima mencionados 15 (quinze) dias – entregue aos requerentes. A outra – primeiro ou segundo volume – não se sabe precisamente a ordem, se perdeu unicamente por conduta da requerida, sendo, assim, o seu extravio de forma definitiva.
A bagagem que sumiu continha diversos pertences, sendo preenchida por objetos pessoais – como radiografias e medicamentos; por produtos de uso do casal (roupas, cosméticos, tênis, sandálias, relógios, secador de cabelo, maquiagem, etc…); e ainda por lembranças da viagem, presente para parentes e outros.
Todos foram os esforços em resolver o litígio fora do Poder Judiciário, porém por culpa da requerida não houve outra alternativa, senão o ingresso da presente demanda com o fito de reparar o dano patrimonial e extrapatrimonial, em decorrência dos atos praticados pela REQUERIDA.
II – DA COMPETÊNCIA DO FORO DO JUÍZO DE VILA VELHA –
COMARCA DA CAPITAL
O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 101, inciso I, dispõe que nos casos de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, as ações podem ser propostas no domicílio do autor.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, como na hipótese vertente, o consumidor tem a faculdade de ajuizar ação de indenização por danos morais no foro de seu domicílio.
Assim, resta indene de dúvidas que o foro competente é o do Juízo de Vila Velha/ES para apreciar a demanda em tela.
A jurisprudência não discrepa um milímetro dos argumentos esposados, senão veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO ART. 101, I, CDC – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de relação de consumo, pode o consumidor ajuizar ação de indenização por danos morais no foro de seu domicílio, conforme lhe faculta o inciso I, do artigo 101, da Lei 8.078 / 90. Súmula: Negaram provimento. (TJMG. Número do processo: 2.0000.00000-00/000 (1). Relator: Walter Pinto da Rocha. Data do Julgamento: 02/06/2005. Data da Publicação: 16/06/2005) (GRIFO NOSSO).
Outrossim, do mesmo jeito versa a Lei 9.099/95, no inciso III do artigo 4º, dispondo ser do domicílio do autor ou do local do ato ou fato o juízo competente nas ações para reparação de qualquer natureza.
Dessa forma, seja com fundamento no Art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor ou nos termos do art. 4º, III da lei 9.099/95, comprovada está a competência desse d. Juízo para apreciar a demanda.
III – DO DIREITO
III.1 – DA APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DIREITO DO CONSUMIDOR
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, física ou jurídica, e assegura o direito de indenização.
O direito dos requerentes e o ato ilegal praticado pela requerida, positivado na literal dicção doutrinária histórica, está elencado, também, no Art. 186 do Código Civil, que prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta ordem, é de se concluir sem rebuços, que a hipótese fática em tela amolda-se às inteiras ao enquadramento jurídico e legal que contempla, enfaticamente, a indenização dos danos morais quando, tal como na hipótese vertente, referidos danos são latentes e gravosos, como evidente, por culpa exclusiva da requerida.
In casu , resta caracterizada a falha da requerida, na prestação de serviço, motivo pelo qual aplica-se, indiscutivelmente, o parágrafo único do Art. 927 do Código Civil, bem como o Art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa.
Assim, obriga-se a requerida, de forma objetiva , a reparar os danos morais e materiais derivados do ato lesivo por ela praticado, o que desde já se requer.
III.2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Cumpre evidenciar, com base nos fatos acima narrados, que resta evidente a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual deve ser a presente demanda analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os requerentes utilizaram dos serviços da requerida como destinatários finais.
Nesta toada, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esta relação contratual é tida como típica de consumo, conforme se infere com os artigos 2º e 3º do supracitado Código, veja:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Resta claro, portanto, a relação de consumo na presente hipótese, de modo que se afirma a hipossuficiência dos Requerentes face à Requerida, que nada pôde diante da hipótese acima narrada, a não ser aceitar o que lhe foi imposto.
Não há o que se discutir também a presença da verossimilhança das alegações expostas na exordial, posto que acompanhadas de provas cabais e contundentes que seguem anexas.
Portanto, requer, desde já, a inversão do onus probandi , nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, posto que presentes não um, mas os dois requisitos legais apenas alternativamente exigidos.
III.3 – DOS DANOS MORAIS
Como já sedimentado, os requerentes, na qualidade de consumidores dos serviços prestados pela requerida, têm direito de exigir, por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil e ainda nos termos do art. 14 do CDC, ampla REPARAÇÃO pelos danos causados, das lesões morais que sofreram em virtude da falha na prestação dos serviços, conforme exposto de forma insofismável.
Sobre este direito, de status intocável, brinda com precioso escólio o renomado civilista CARLOS ALBERTO BITTAR , na aplaudida obra Reparação Civil por Danos Morais, Ed. Revista dos Tribunais LTDA, 3a edição, 1998, verbis :
“Dano é o prejuízo experimentado por alguém em razão de ação ou de omissão de outrem, contrária ao direito, ou com cujo resultado esta não compactua. É a lesão suportada por certa pessoa, tanto em seu patrimônio (dano material), como em sua personalidade (dano moral), em função de ato ilícito, ou de exercício de atividade perigosa realizada por outrem.”
Verifica-se por assente, nesse plano, que ações ou omissões lesivas rompem o equilíbrio existente no mundo fático, onerando, física, moral ou pecuniariamente, os lesados, que diante da respectiva injustiça, ficam, ipso facto , investidos de poderes para defesa dos interesses violados, em níveis diversos e à luz das circunstâncias do caso concreto.
É que ao Direito compete preservar a integridade moral e patrimonial das pessoas, mantendo o equilíbrio no meio social e na esfera individual de cada um dos membros da coletividade, em sua busca incessante pela felicidade pessoal.
O ínclito SILVIO RODRIGUES, em sua obra Direito Civil (vol. 4, ed. Saraiva, 12a ed., 1989, pág. 2,) pontuou:
“De fato, o anseio de obrigar o agente causador do dano a repará-lo, inspira no mais restrito princípio de justiça…. de acordo com o princípio tradicional, desde que haja culpa, ainda que levíssima, deve o agente indenizar integralmente a vítima.”
Ora, não bastasse a imposição erigida no Código Civil Brasileiro, de cunho jus-objetivo em tema de responsabilidade civil, a conduta da requerida, afrontou brutalmente a essência da política nacional de consumo, valendo transcrever o caput do Art. 4º do CDC, in verbis :
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade , saúde e segurança , a proteção de seus interesses econômicos , a melhoria da sua qualidade de vida , bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios.
Outrossim, avulta-se o art. 6º do referido CDC, que elenca dentre os direitos básicos do consumidor, em seu inciso VI, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais , individuais, coletivos e difusos.
A requerida trata-se de uma das maiores empresas aéreas brasileiras, fato que evidencia às escâncaras, a vulnerabilidade dos requerentes.
Neste passo, a oferta de serviço viciado e a ausência de transparência na explicação acerca do ocorrido, bem como o extravio das bagagens, privando os requerentes por dias de seus bens pessoais e ainda extraviando de forma definitiva uma das bagagens, sem prestar nenhuma assistência, causou- lhes profundo abalo moral.
A angústia e sofrimento dos requerentes, impedidos de desfrutar dos bens extraviados – alguns com valor afetivo – inclusive produtos adquiridos no decorrer da estadia em Portugal, configuram-se em danos morais, ultrapassando a esfera do mero dissabor cotidiano.
Sobre o tema a jurisprudência é vasta no sentido de que, em casos como tais, deve-se indenizar os requerentes a título de danos morais, confira:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de extravio de bagagens, cancelamento e de atrasos em voos internacionais, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Montreal, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.
- O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar o dano moral e o dano material ocorrido em decorrência de extravio de bagagem. Nessas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático- probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ficou caracterizado no caso em tela, em que o valor de R$ 12.000,00 afigura-se razoável ao dano causado.
- Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 531.529/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 18/06/2015) (GRIFO NOSSO)
No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, além disso, nos casos de extravio de bagagem , ainda que de forma temporária , considera o dano moral presumido , não dependendo de prova para a sua caracterização.
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANO MORAL. IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. RELAÇÃO DE ITENS DESPACHADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. RESSARCIMENTO POR ITENS CONDIZENTES COM A SITUAÇÃO DOS CONSUMIDORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Na esteira da jurisprudência pátria, o dano moral pelo extravio de bagagem em companhia aérea é in re ipsa. O quantum indenizatório deve ser capaz de reduzir o abalo sofrido pelo ofendido e ainda coibir a prática de atos semelhantes pelo ofensor. II O dano material em razão de tal infortúnio carece de comprovação, a qual se consubstancia numa discriminação de todos os itens que foram despachados e o seu respectivo valor. III É prescindível para a aferição da extensão do dano material a juntada da nota fiscal dos produtos que estavam dentro da mala extraviada. IV Cabe ao passageiro retirar da bagagem despachada todos os itens de valor, devendo transportá-los consigo na cabine do avião, mormente face a possibilidade de extravio. V É dever da companhia aérea alertar o passageiro acerca da necessidade de preencher uma relação de bens despachados no momento do check-in , bem como comprovar tal diligência, sob pena de responder por eventual dano caso não cumpra com seu mister. VI Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJ- ES – APL: 00274127320168080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 11/02/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2019) (GRIFO NOSSO)
sua caracterização.¿ (TJES, Classe: Apelação,
(00)00000-0000, Relatora: ELISABETH LORDES, Órgão
julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
02⁄02⁄2016, Data da Publicação no Diário: 12⁄02⁄2016). 7. –
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral
perpetrado deve-se observar além das condições econômicas
das partes e os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem
causa, a reprovabilidade da conduta da ré, assim como o
caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização,
motivos pelos quais deve ser reduzido o valor arbitrado pela
respeitável sentença para reparação do dano imaterial. 8. –
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
parcialmente provido.
(TJ- ES – APL: 00144770520128080068, Relator: DAIR JOSÉ
BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2017,
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2017)
(GRIFO NOSSO)
Dos arestos acima colacionados, conclui-se que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o extravio de bagagem, mesmo que temporário, enseja dano moral ao consumidor, não podendo ser diferente na hipótese em apreço, em que duas bagagens foram extraviadas, sendo uma inclusive de forma definitiva.
III.4 – PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS
A ideia da reparação, no plano patrimonial, tem valor de um correspectivo, e se liga à própria noção de patrimônio.
Indenizar é tornar indene, reestruturar o status quo ante, o que, em tema de dano moral, é tido como elemento de minimização da dor.
YUSSEF SAID CAHALI, expoente da modernidade no estudo das perdas e danos, um dos grandes nomes do Direito Civil pátrio, sobre o tema pontifica:
“(…) na reparação dos danos morais, o dinheiro não desempenha a função de equivalência, como, em regra, nos danos materiais, porém, concomitantemente, a função satisfatória é a”pena”.(…) Diversamente, a sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas conseqüências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa.”
Importante para a fixação do dano moral, o exame das condições pessoais das partes, ao lado dos prejuízos materiais sofridos pelo requerente, da intensidade da culpa e dos demais fatores de responsabilidade da requerida.
Há de se ter em mente ainda que a verba indenizatória, a título de danos morais, deve ser fixada tendo em vista três parâmetros: o caráter compensatório para a vítima; o caráter punitivo para o causador do dano e o caráter exemplar para a sociedade como um todo.
Para a vítima, este caráter compensatório nada mais é do que lhe ofertar uma quantia capaz de lhe proporcionar alegrias que, trazendo satisfações, possa compensar a dor sofrida.
No tocante ao ofensor, o caráter punitivo tem uma função de desestímulo que age no sentido de demonstrar a ele que aquela conduta é reprovada pelo ordenamento jurídico, de tal sorte que não volte a reincidir no ilícito.
Quanto ao caráter exemplar que a condenação pode ter, há que se considerar que, na fixação do quantum , o juiz, além de ponderar os aspectos contidos no binômio punitivo-compensatório, deve adicionar outro componente, qual seja, um plus que serve como advertência de que a sociedade não aceita aquele comportamento lesivo e, por consequência, o reprime.
Assim, a quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição do causador do dano e a da vítima, bem como atentar para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser tal que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos. É, por sua vez, pacífica a jurisprudência no particular:
“Na avaliação do dano moral se deve levar em conta a posição social e a cultura do ofensor e do ofendido, a maior e menor culpa para a produção do evento.” (In, A. Civ no. 35339, de Blumenau, 15/04/91, unan, DJSC de 13/05/91, p. 19, 3a Cam Cível do TJSC).
“O valor da indenização por dano moral não pode ser ínfimo, a fim de que não perca a sua força intimidatória. (TA- MG- Ac. Unâm. da 4a Câm.Civ., de 01/04/98 – Ap. 251.905 -3- Rel. Juiz Jarbas Ladeira- Michelle Martins de Oliveira x Banco Real S/A)
No valor indenizatório ora pretendido, note-se, não perseguem os autores pagamento, limitam-se a buscar reparação e aproximação ao status quo ante .
Efetivamente, o quanto sofreram os requerentes não tem preço, contudo, isto não pode ser passaporte de impunidade para a requerida.
Nesta ordem, eis que o livre e soberano arbítrio do Julgador, nos parâmetros modernos e aqui alinhados, deve ditar a fixação do quantum indenizatório; é patente que a envergadura dos requerentes e a dimensão dos efeitos das lesões sofridas devem ser levadas em conta como parâmetro.
A requerida, por sua vez, trata-se de uma das maiores empresas aéreas do país, de renome internacional, com milhares de empregados e que, portanto, há de suportar condenação reparatória expressiva que não lhe soe insignificante.
Nesta vertente, considerando-se os efeitos deletérios e nefandos da conduta da requerida e a situação econômica das partes, a indenização dos danos morais deve ser tal que deva ser alcançado o efeito minimizador das dores dos requerentes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Neste aspecto é remansosa a posição jurisprudencial:
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – HONRA. O valor do dano moral deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento, mas também não seja apenas simbólico. A honra é um complexo de valor social, geradora de prestígio, que deve ser cultuada e preservada. (TJ-RJ – Ac. unân. da 8a cam. Civ., reg. em, 19/06/95 – Ap. 7240/94 – rel. Des. Geraldo Batista – Jurema Therezinha NomeBarreto x Rainha Supermercado Ltda).
Urge salientar que no caso de dano extrapatrimonial leva-se em conta o disposto no Código de Defesa do Consumidor, não incidindo, portanto, o que preceitua a Convenção de Montreal, mormente na limitação imposta nas hipóteses de reparação por danos materiais.
Tal entendimento já é da mesma maneira pacífico na jurisprudência pátria:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. TEMA 210. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973: IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (STF – AgR RE: (00)00000-0000RJ – RIO DE JANEIRO 0046299-52.2008.8.19.0001, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-161 26-06-2020) (GRIFO NOSSO)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC . 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: (00)00000-0000RS
2019/00000-00, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) (GRIFO NOSSO)
Quanto especificamente aos valores arbitrados para compensação dos danos morais, julgados dos Tribunais Pátrios, reflexionando todo o explanado no presente tópico, vêm considerando a seguinte faixa de valores como condizentes a indenizar os ofendidos em sua seara extrapatrimonial.
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSENTE. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, tendo em vista que o recorrente comprovou documentalmente sua hipossuficiência econômica (ID (00)00000-0000), faz jus à gratuidade de justiça e, assim, fica dispensado de realizar o preparo recursal. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00, a título de danos morais. Em suas razões, o recorrente alega que o pedido de dano material diz respeito exclusivamente ao ressarcimento pela mala extraviada, conforme determina a Convenção de Varsóvia e Montreal e que a necessidade de indenização pelo extravio não possui como requisito a ausência de devolução. Foram apresentadas contrarrazões. 3. A Convenção de Montreal, aplicável ao caso por se tratar de voo internacional, dispõe em seu artigo 17 que ?O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador. (…)?. Neste mesmo sentido o artigo 19: ?O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.?. 4. No caso, no que tange ao extravio de bagagem, sobressai dos autos que entre a chegada do autor ao destino final e a entrega de sua bagagem decorreram três dias , bem como que o autor não adquiriu novas vestimentas nesse período. Contudo, as alegações do recorrente não devem prosperar. Isto porque apresenta em suas razões interpretação equivocada do disposto na Convenção de Montreal. 5. Com efeito, a referida Convenção, bem como o Código Civil Brasileiro (artigo 734), determinam a responsabilidade do transportador em indenizar o passageiro pelos danos materiais que vier a experimentar com a perda ou extravio da bagagem e não pelo simples fato da bagagem ter se perdido ou extraviado. Entende-se estar configurado o dano material quando o passageiro sofre prejuízo financeiro para adquirir novos itens que estariam na bagagem, o que não se verificou na espécie. A indenização por dano material pressupõe a comprovação efetiva dos prejuízos sofridos, não sendo suficiente a mera alegação de dano para justificar tal ressarcimento. 6. Neste contexto, o que, na verdade, o artigo 22 da Convenção de Montreal estabelece é um limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro para balizar as indenizações pelos prejuízos experimentados com o extravio da bagagem. 7. Por fim, é mister consignar que os danos de ordem extrapatrimonial experimentados pelo autor em decorrência do fato de ter ficado três dias sem sua bagagem foi devidamente sopesado na sentença quando da fixação do quantum indenizatório por dano moral. 8. Desse modo, não se há de falar em reforma da sentença, que deve ser mantida na íntegra. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9099/95). (TJ-DF 07018155720218070010 DF 0701815- 57.2021.8.07.0010, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/09/2021, Primeira
Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE :
20/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Apelação Cível. Civil e Processual Civil. Consumidor. Ação Reparatória por Danos Morais e Materiais. Pretensão deduzida em juízo por extravio definitivo de bagagem em relação de transporte aéreo nacional. Sentença de procedência para condenar a Demandada a pagar ao Autor o montante de R$ 7.760,00 (sete mil, setecentos e sessenta reais), atinente ao dano material suportado, além de verba compensatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), relativa à lesão imaterial experimentada . Irresignação da Demandada. Origem negocial da controvérsia e caráter profissional com que a transportadora/Ré desenvolve o serviço impugnado que exprimem a natureza consumerista da relação jurídica firmada. Inaplicabilidade das disposições constantes do Código Brasileiro de Aeronáutica. Litígio que deve ser dirimido à luz das regras alusivas ao regime da responsabilidade objetiva. Contrato de transporte. Cláusula de incolumidade. Manifesta violação à obrigação assumida, porquanto incontroverso o extravio definitivo da bagagem de propriedade do Recorrido . Privação dos pertences pessoais. Presença de todos os pressupostos da responsabilização civil. Lesões material e moral devidamente caracterizadas. Inteligência do Verbete Sumular nº 45 da Jurisprudência Predominante desta Colenda Corte Estadual de Justiça, segundo o qual” [é] devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo “. Verba compensatória fixada em 1º grau de jurisdição que se revela adequada aos valores normalmente estabelecidos no âmbito deste Nobre Sodalício e, sobretudo, aos fatos narrados. Incidência do Verbete Sumular nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença . Aplicação da regra do art. 85, § 11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ – APL: 02468055820198190001, Relator: Des (a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento:
05/08/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)
Portanto, o quantum indenizatório deverá ser apurado e calculado levando- se em consideração o dano, a sua dimensão e consequência, a condição sócio-econômica das partes litigantes e o caráter satisfativo e pedagógico- punitivo da indenização, impondo-se desta forma uma reparação pertinente, a ser arbitrada no montante de R$ 00.000,00, sendo R$ 00.000,00para o requerente e a mesma quantia (R$ 00.000,00 – dezesseis mil reais) destinada à requerente, totalizando o valor indicado.
III.5 – DO DANO MATERIAL
Como elencado acima, a requerida gerou um dano aos requerentes, razão pela qual, DEVE indenizar os consumidores.
Os autores retornavam para o Brasil, vindos de Portugal, e para tanto tinham malas despachadas e vinculadas nos nomes de ambos, haja vista serem casados e organizarem as malas como tal, ou seja, havendo bens tanto do requerente, quanto da requerente nas duas bagagens extraviadas – a de forma temporária e a de maneira definitiva.
Diante do que restou narrado acima e do contexto fático-jurídico, os requerentes, em razão da falha da requerida, tiveram uma de suas bagagens extraviadas de maneira definitiva.
Assim, requerem a restituição da quantia referente aos danos materiais sofridos, consoante lista que segue em anexo.
Cumpre registrar a impossibilidade / inviabilidade de os requerentes provarem o conteúdo da bagagem que não está em sua posse, justamente em decorrência do extravio definitivo ocasionado pela falha na prestação de serviço pela requerida.
Resta suficiente, então, sendo prescindível a juntada de nota fiscal dos produtos que estavam dentro da bagagem extraviada, a discriminação dos itens que foram despachados e seus respectivos valores, estes razoáveis e compatíveis com o preço médio de mercado.
Por fim, atenta-se ao preceituado na Convenção de Montreal, da qual o Brasil é país signatário e que depois foi ratificada por meio de decreto legislativo e promulgada pelo Presidente da República por meio do Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006.
Seu artigo 22, item 2, que trata sobre os limites de responsabilidade relativos ao atraso de bagagem e da carga, prescreve que:
No transporte de bagagem , a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda , avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro , a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
Sendo o valor estabelecido em” Direitos Especiais de Saque por Passageiro “, conversão atual do Banco Central do Brasil exibe o valor limite em reais como sendo o importe de R$ 00.000,00
A interpretação discorrida é a que predomina em nossos Tribunais.
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. VOO INTERNACIONAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Insubsistente a prefacial suscitada pelo recorrido em contrarrazões, na medida em que a apelação interposta pela demandada ataca os fundamentos da sentença, preenchendo o requisito do artigo 1.010, II, do CPC/2015. 2. O extravio definitivo da bagagem do autor enseja a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Indenização por danos morais (cuja configuração dá-se em caráter in re ipsa) arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) , com base no art.94444, caput , doCódigo Civill, e no art. 6ºº, VI, doCDCC. Indenização por danos materiais reduzida ao montante equivalente a 1.000 Direitos Especiais de Saque, com base no art. 22.22 da Convenção de Montreal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Recurso de apelação parcialmente provido. (Apelação Cível Nº (00)00000-0000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/04/2018). (TJ-RS – AC: (00)00000-0000RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 19/04/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2018) (GRIFO NOSSO)
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. VOO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS COMPANHIAS AÉREAS RÉS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PRÉVIA DO CONTEÚDO DA BAGAGEM. DESNECESSIDADE. ITENS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS ORDINARIAMENTE TRANSPORTADOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALOR FIXADO DENTRO DO LIMITE DA CONVENÇÃO DE VARSÓRIA. PACTO INTERNACIONAL APLICÁVEL SOMENTE AO DANO MATERIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. ” O dano material configura-se quando a empresa ré não impugna, especificamente, os valores, nem instrui a contestação com prova documental sobre o conteúdo da bagagem. ” (TJ-SC – RI: 03095229720168240090 Capital – Norte da Ilha 0309522-97.2016.8.24.0090, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 01/11/2018, Primeira Turma de Recursos – Capital) (GRIFO NOSSO)
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANO MORAL. IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. RELAÇÃO DE ITENS DESPACHADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. RESSARCIMENTO POR ITENS CONDIZENTES COM A SITUAÇÃO DOS CONSUMIDORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Na esteira da jurisprudência pátria, o dano moral pelo extravio de bagagem em companhia aérea é in re ipsa. O quantum indenizatório deve ser capaz de reduzir o abalo sofrido pelo ofendido e ainda coibir a prática de atos semelhantes pelo ofensor. II O dano material em razão de tal infortúnio carece de comprovação, a qual se consubstancia numa discriminação de todos os itens que foram despachados e o seu respectivo valor. III É prescindível para a aferição da extensão do dano material a juntada da nota fiscal dos produtos que estavam dentro da mala extraviada. IV Cabe ao passageiro retirar da bagagem despachada todos os itens de valor, devendo transportá-los consigo na cabine do avião, mormente face a possibilidade de extravio. V É dever da companhia aérea alertar o passageiro acerca da necessidade de preencher uma relação de bens despachados no momento do check-in , bem como comprovar tal diligência, sob pena de responder por eventual dano caso não cumpra com seu mister. VI Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES –
APL: 00274127320168080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 11/02/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2019) (GRIFO NOSSO)
Portanto, estando a referida lista – em anexo – com a discriminação dos itens e seus respectivos valores acima do limite legal estabelecido pela Convenção de Montreal, e se apresentando de forma límpida a obrigação da requerida em indenizar à requerente pelo extravio definitivo de sua bagagem, medida que se impõe é a condenação da parte ré em reparar os danos materiais da autora no valor de R$ 00.000,00(sete mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta centavos), ou seja, no limite estabelecido pela mencionada Convenção.
IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante a todo exposto, requerem:
a) Mandar citar a ré, consoante art. 246 do CPC/15, por meio eletrônico, e em sua impossibilidade pelo correio no endereço indicado no pórtico desta exordial, a fim de que conheça desta ação, para que, querendo, apresente resposta no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
b) A inversão do ônus da prova, na conformidade do Art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência dos requerentes.
c) Julgar procedente o pedido de reparação de danos morais, para condenar a requerida a pagar aos autores a importância pecuniária de R$ 00.000,00, sendo R$ 00.000,00para cada requerente, ou em outro valor a ser arbitrado por esse d. Juízo, conforme os parâmetros já elencados, suficiente para reparar os gravames e constrangimentos morais experimentados por culpa da requerida, acrescido de juros e correção monetária a partir do evento danoso, conforme fundamentação expendida ao longo desta peça de ataque;
d) Julgar procedente o pedido de reparação de danos materiais no montante de R$ 00.000,00, referentes aos danos materiais sofridos, conforme demonstrado nesta exordial e nos documentos anexos, acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso;
e) O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC;
REQUEREM, ainda, caso não haja julgamento antecipado da lide, a produção de todos os meios de prova em direito permitidos, que desde logo ficam requeridos, em especial depoimento pessoal do representante legal da ré, oitiva de testemunhas e juntada ulterior de documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00, nos termos do artigo 292, V, do CPC/2015.
Nestes termos,
Pede e Espera Deferimento.
Vitória/ES, 22 de novembro de 2021.
VICTOR DE CARVALHO STANZANI
00.000 OAB/UF
THIAGO ALEXANDRE FADINI
00.000 OAB/UF