AO JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SINOP – MT.
, já qualificado nos autos eletrônicos, que move em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA , por seu advogado substabelecido, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Sustenta ilegitimidade passiva, por não ser fornecedora dos produtos e serviços anunciados no site, devendo a pretensão ser direcionada ao usuário vendedor.
Alega corroboração pelo TAC quanto a temática acima.
O Termo de Ajuste de Conduta é de um processo especifico (583.00.2007.179.673-5), não servindo a casos genéricos, pois cada situação possui sua peculiaridade.
Ressalte-se a responsabilidade solidaria da contestante no caso na falha de prestação de serviços, nos termos da cláusula 1.2 do mesmo instrumento.
Todavia, a situação é facilmente simplificada.
Conforme documento de cancelamento () e comprovante de pagamento anexados, o réu se encarregou de aprovar o dinheiro na conta do autor.
Até porque no recibo juntado, o demandado figura como cedente da transação.
No demais, a jurisprudência assentada pela outra parte refere-se ao Mercado Livre.
Percebe com clareza pelos dados da contraparte (SKILLWARCELLBRASIL) na contestação de fl. 2, a restrição do mesmo por fraude.
Ou seja, mesmo o réu ciente da restrição expendida, nada providenciou para segurança dos usuários compradores.
Considerando a irregularidade da conta, é dever do demandado o estorno, nos termos da cláusula 1.3.3.7 do contrato do Mercado Pago:
” O Mercado Pago poderá cancelar e/ou estornar uma Transação de retirada de valores da Conta de um Usuário para Conta(s) Bancária(s) indicadas por este, em caso de suspeita de qualquer irregularidade, fraude ou qualquer outro ato do Usuário contrário às disposições dos presentes Termos e Condições “.
Ciente da restrição FRAUDE_ML (Fraude Mercado Livre) era dever do impugnado rejeitar a transação:
Cláusula 2.1.1: “O Mercado Pago reserva-se o direito de não processar as Transações que: (i) contenham dados incompletos, contraditórios ou inválidos; (ii) o Mercado Pago, a seu exclusivo critério, considere envolver algum risco; (ii) estejam em desacordo aos presentes Termos e Condições; ou (iv) não sejam autorizadas pelo banco ou pela credenciadora ou pelo emissor de cartões de crédito ou débito”.
“2.8.1Cancelamento. O Mercado Pago poderá cancelar uma Transação sempre que verificar que a mesma: (i) foi invalidada pelo banco do Usuário Pagador; (ii) foi processada incorretamente pelo Mercado Pago, (iii) o Usuário Pagador não tinha autorização para enviá-lo, seja por fraude ou qualquer outro motivo, (iv) decorre de Operações Proibidas ou de qualquer operação em desacordo com estes Termos e Condições, ou (v) caso de suspeita de fraude ou qualquer irregularidade”.
Poderia ter penalizado o usuário vendedor nos termos da cláusula 2.8.2:
“Caso o Usuário não realize o pagamento correspondente ao Chargeback, cancelamento ou reversão, o Mercado Pago poderá: (i) aplicar multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor devido, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; (ii) encaminhar o débito do Usuário para agências de cobrança externas para negociação e/ou cobrança judicial ou extrajudicial; e (iv) comunicar a inadimplência do Usuário a órgãos e entidades de proteção ao crédito entidades de proteção ao crédito”.
Aludida situação perdura por 8 (oito) meses.
A responsabilidade solidária está definida pela jurisprudência:
CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA DE APARELHO CELULAR PELA INTERNET. MERCADO LIVRE/MERCADO PAGO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. I. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, porquanto a recorrente, ao intermediar o negócio jurídico (compra e venda de produtos) e, inclusive, auferir benefício direto e indireto com a transação comercial (“mercado pago”), responde objetivamente pelo sucesso da transação (grifei). (Precedentes: STJ, AResp 548900/RJ, 2014/, DJE 23/02/2016, TJDFT, 3a T. Recursal, Acórdão n.747458, DJE: 10/01/2014). II. MÉRITO. A. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Arts. 2°, 3°, 6° e 14). B. O recorrido (cliente do MERCADO LIVRE desde 2004 – ID ; p. 1 – o que corrobora a tese de que é conhecedor dos procedimentos do sítio – ID ; p. 1) comprova a emissão de boleto (Id ) em que consta como cedente “MercadoPago.com Representações Ltda” (grifei). Ademais, verifica-se no email encaminhado pelo recorrente (Id ) que o pagamento foi efetuado (Id. ), porém vinculado impropriamente à conta de outro usuário. C. Não comprovado pela recorrida/recorrente que o consumidor tivesse mantido contato direto com o vendedor, muito menos que este tivesse enviado o boleto em comento. D. Configurada, pois, a defeituosa prestação do serviço (fragilidade no sistema de segurança do serviço oferecido ao consumidor – CDC, Art. 14, § 1°, I e II), responde a recorrente objetivamente pelos prejuízos (pagamento de por aparelho celular que não foi entregue) experimentados pela parte consumidora (risco da atividade empresarial), especialmente porque ausente demonstração de qualquer circunstância apta, em tese a afastar a responsabilidade objetiva do recorrente (grifei) (CDC – Art. 14, § 3°, I e II). Precedentes TJDFT: 6a Turma Cível, Acórdão n.645568; 3a Turma Recursal, Acórdão n.728788, Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n° 9.099/95, Arts. 46 e 55). (Acórdão , 07369335220168070016, Relator: , 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/5/2017, publicado no DJE: 23/5/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, o requerido é parte legitima.
DO MERITO
Sintetizando, a contestante alega a falta de contato pela via administrativo em seu domínio eletrônico com o fito de solucionar o reembolso.
Contudo, importante lembrar de ser detentora sistêmica do domínio virtual, no qual está evidenciada a falha, porque houve o recebimento do dinheiro pela demandada e após o cancelamento, a pecúnia não foi aprovada na conta do autor.
Foi formaliza a reclamação extrajudicial no Reclame Aqui e mesmo assim, o polo passivo quedou-se inerte anteriormente a judicialização.
Sobre a cláusula 5 (cinco) da contestação de fl. 6, inexiste previsão contratual neste sentido – aparentemente, o causídico se equivocou quanto a esta.
A condição legitima é a abaixo:
“O simples cadastro no Mercado Pago não implica na abertura de uma Conta, o que somente ocorrerá com o aporte de Moeda Eletrônica na Conta, com a solicitação expressa de abertura de Conta diretamente do site do Mercado Pago ou com a realização de qualquer Transação, com exceção de Transações realizadas por Usuários Visitantes. A Conta do Mercado Pago é pessoal e intransferível, devendo ser utilizada por um único Usuário”.
Portanto, se é utilizada para movimentação financeira, o requerente não foi informado, porque na realidade, o cadastro não implica em abertura de conta.
Mesmo assim, condiciona a responsabilidade do requerente por ausência de adesão a compra garantida, cuja daria cobertura, caso preencha requisitos.
Entretanto, a aritmética é simples.
O consumidor precisa estar amparado ao Código de Defesa do Consumidor, sem a uma adesão especifica em descumprimento dos preceitos consumeristas.
Detentora da péssima reputação do vendedor, deveria ter bloqueado a transação e informado ao comprador a respeito dos dados da contraparte SKILLWARCELBRASIL – contestação fl. 2.
Em suma, interpretação contratual favorável ao demandante (art. 47, caput, do CDC).
Houve uma grave falha no dever de informação (art. 6°, inciso III, do CDC) com acinte ao Princípio da Transparência e a boa-fé objetiva contratual com condições dúbias (art. 6°, inciso IV, do mesmo códex).
A jurisprudência abaixo confirma a hipossuficiência do consumidor em detectar a idoneidade do vendedor:
ACAO INDENIZATORIA. MERCADO LIVRE. MERCADO PAGO. E-MAIL FALSO. Defeito no serviço prestado, decorrente da ausência de segurança ao consumidor, que não é “expert” em identificar “e-mail” falso e atuação de estelionatário. Pedido de indenização por danos materiais procedentes. Danos morais configurados, em decorrência dos elementos fáticos que transbordam mero aborrecimento. R. sentença reformada. Recurso de apelação provido, com determinação. (TJ-SP – APL: 10200404520168260577 SP 1020040- 45.2016.8.26.0577. Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 04/10/2018, 22a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018).
Sobre a demora na via administrativo e estorno, o Tribunal é pacifico:
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DE TELEVISÃO PELA INTERNET – PAGAMENTO EFETUADO -AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO – DEMORA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – DANO MORAL CONFIGURADO. – A ausência de entrega de produtos adquiridos pela internet combinada com a excessiva demora na devolução do valor pago gera dano moral ao consumidor, tendo em vista a responsabilidade objetiva do fornecedor (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO E QUITADO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS – CANCELAMENTO EFETUADO – ESTORNO EFETIADO APÓS LONGO – PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA
– Restam evidenciados os danos morais decorrente da falha na prestação do serviço consubstanciada na não entrega de produto adquirido pela internet e pela demora na devolução do valor correspondente ao pagamento efetuado pelo consumidor, bem como em razão da evidente perda de tempo útil ao tentar resolver a questão na esfera administrativa (grifei). Por tais razões, DOU PROVIMENTO AO APELO, para condenar a Ré a pagar ao Autor indenização por danos morais no valor de , acrescidos de correção monetária, com base na tabela da CGJTJMG, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (grifei). (TJMG – Apelação Cível 1.0145./001, Relator (a): Des. (a) Leite Praça, 17a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2016, publicação da súmula em 05/07/2016).
DAS DEMAIS ALEGAÇÕES
Reitera os mesmos fundamentos pórticos.
CONCLUSÃO
Diante o exposto requer provimento à ação. Nesses termos, Pede deferimento. Uberaba,