AÇÃO SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO CONTRA APPLE COMPUTER BRASIL.

EXMO. (A) SR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE- MG.

, brasileiro, casado, empresário, CPF n. , carteira de identidade nº , residente e domiciliado na CEP , Nova Lima/MG, endereço eletrônico , vêm a Vossa Excelência, por sua advogada abaixo assinada, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR

em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA , pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n. , com endereço na CEP , São Paulo/SP, e-mail ignorado, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

1. FATOS.

O Autor, em 31 de maio de 2019, adquiriu da Ré um aparelho IPHONE XS, no valor de USD 1.795,00 (hum mil e setecentos e noventa e cinco mil dólares), convertido em real, mais impostos, nesta data, totaliza , informações contidas na nota fiscal anexada aos autos.

Não obstante, quase 8 meses após a compra, o Autor constatou, durante uma viagem ao interior de Minas Gerais, que seu aparelho, apesar de ligar e desligar, não apresentava mais nenhuma imagem. Assim, ficou quase 5 (cinco) dias sem qualquer condição de usar o celular.

Na volta de sua viagem, o Autor procurou a Assistência Autorizada da Apple em Belo Horizonte (Tecnosys) e informou o ocorrido, afirmando desde o início que o aparelho jamais teve contato direto com a água, porém, alegou que costumava levar o celular para dentro do banheiro quando ia tomar banho.

Apesar de acreditar que atendia todos os requisitos para demandar a garantia de 1 (hum) ano oferecida pela Ré, o Autor foi surpreendido com a negativa da Assistência Autorizada. Não obstante, entrou em contato direto com o Suporte da Apple (Protocolo r telefone – Atendente Pedro e Caso r e-mail – Atendente Guilherme), porém, novamente teve seu pedido de garantia negado.

Inconformado, o Autor recorre ao Judiciário pleiteando pelos seus direitos consumeristas, o que passa a fundamentar e, desde já, requerer para que seja determinado à Ré a troca ou conserto do aparelho, ou a devolução do valor da compra, bem como a indenização por danos morais.

2. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIL CIVÉL

Pelo fato da presente causa cível ser de menor complexidade, e tendo em vista o seu valor de alçada, é cediço que a presente demanda é de competência do Juizado Especial Cível, seguindo desta forma o ritual previsto na Lei 9.099/95, sem necessidade de prova pericial.

3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC

Trata-se de litígio envolvendo relação de consumo, por força do que dispõem os artigos , caput, e , § 1º do Código de Defesa do Consumidor, transcritos logo abaixo:

Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial

Depreende-se que a relação que ora se discute possui os três requisitos hábeis a ensejar o enquadramento da demanda na seara consumerista, quais sejam:

a) o celular é um produto;

b) o comprador é, a toda evidência, consumidor, por ser destinatário final do bem ( CDC, art. );

c) a fabricante é pessoa jurídica que figura como fornecedor ( CDC, art. ).

Assim sendo, são aplicáveis ao caso as normas do CDC, inclusive os artigos 12 e 18, fazendo com que o exame da pretensão inicial seja feito sob ótica da responsabilidade civil objetiva.

Com efeito, diante da incontroversa ocorrência de vício, compete à requerida, como fornecedora do produto, cuja responsabilidade é objetiva, o ônus da prova (art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, ambos do CDC).

E, não o fazendo, inquestionável se torna a sua responsabilidade pelo defeito apresentado no aparelho, de modo que fica obrigada a reparar os danos sofridos pelo Autor, conforme o disposto no art. 18, § 1º, II, do mesmo diploma legal.

A propósito do tema, entendimento do TJMG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRODUTO DEFEITUOSO – VÍCIO OCULTO – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR – DANO MORAL CONFIGURADO. – Comprovado o defeito do produto adquirido, cabível a restituição do valor acrescido da correção monetária e juros de mora, a título de ressarcimento do prejuízo – Há dano moral a reclamar ressarcimento no caso de consumidor que, tendo adquirido um produto, se vê obstado de seu uso, por longo tempo, em razão de defeito por ele apresentado, não sanado a tempo e modo.

(TJ-MG – AC: 10000190523316001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019 )

Portanto, os pedidos que serão deduzidos nesta petição deverão ser analisados sob ótica consumerista e da responsabilidade civil objetiva.

4. PRAZO DECADENCIAL

O art. 26 do CDC estabelece que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, confira:

Art. 26.

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (…)

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (…)

Destarte, a demanda foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 90 dias, contados a partir da negativa da fabricante em reparar gratuitamente o aparelho (20/01/2020). Além disso , a garantia contratual do fabricante, prazo de 1 (hum) ano, se encontra vigente.

5. LEGITIMIDADE DA RÉ APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Quanto a legitimidade, cumpre esclarecer que a requerida é responsável pela garantia e assistência técnica do seu produto, o que a torna parte legítima para atuar no polo passivo desta demanda.

Outrossim, a requerida é fabricante mundialmente conhecida, razão pela qual deve diligenciar em benefício de seus clientes, impedindo-os de adquirem produtos que não se prestarão ao fim buscado (inteligência do art. do Código de Defesa do Consumidor).

Insta salientar que, a informação contida nos documentos de garantia e homologação pela Anatel que vieram junto com o produto (anexado nos autos), evidenciam que o aparelho possui garantia que se estende em todo o território nacional, caindo por terra qualquer possível alegação de que a Ré não possui responsabilidade por produtos adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor.

Ademais, conforme estabelece o art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Contudo, a APPLE é parte legítima neste processo.

6. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.

Considerando a prerrogativa legal deste Juízo, é necessário que seja concedida a antecipação de tutela, inaudita altera parte, para que a requerida, no prazo fixado, proceda com a troca ou conserto do aparelho celular ou restitua imediatamente seu cliente.

Outrossim, o Enunciado 26 do FONAJE dispõe que “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis” (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

Ora. Tal regra esta esculpida no art. 18§ 1º do CDC, qual seja:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço. (grifei)

Cuidando-se de vício do produto, o consumidor dispõe do prazo decadencial de 90 dias (bem durável) para exercer o seu direito mediante uma das alternativas previstas acima. Dessa forma, a Os artigos 294 e seguintes do Novo CPC discorrem sobre a possibilidade da tutela de urgência, vejamos:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Assim, para antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo. Consubstanciando- se a probabilidade do direito na incontroversa necessidade de substituição do aparelho, nos termos do art. 18 do CDC, e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, no impedimento de dele se usufruir, deve ser deferida a medida antecipatória.

Ressalta-se que o Autor utilizava seu aparelho celular para trabalho e, a negativa da Apple em prestar assistência, dificulta o exercício do seu trabalho. Ademais, NÃO EXISTE CULPA DO

CONSUMIDOR pois, conforme confessado pelo Autor, o aparelho nunca entrou em contato direto com água e está dentro do prazo de garantia de 1 (hum) ano, todavia, a Ré se nega a trocar ou consertar o celular, sob o fundamento de que o simples vapor da água poderia ocasionar vício no aparelho.

Não obstante, o Código de Processo Civil dispõe a partir do art. 536 do NCPC, que no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer, o Juiz poderá, para efetivar a tutela específica ou o resultado prático equivalente, determinar outras medidas necessárias à satisfação, prevendo inclusive, a possibilidade de aplicação de multa, vejamos:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

Sobre a possibilidade de aplicação de multa, ou astreintes, ainda diz o art. 537 do NCPC que pode ser aplicada em qualquer fase do processo, inclusive na fase de conhecimento,

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

Portanto, o Autor requer a concessão de tutela provisória para determinar que a Requerida proceda com a troca ou conserto do aparelho ou restitua, imediatamente, o Autor. E, caso assim não o faça, seja arbitrada multa diária por descumprimento.

7. DIREITO

7.1. OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ESPECÍFICA.

É direito do consumidor ser amplamente esclarecido, previamente, acerca das limitações do produto adquirido, porém, no caso em questão, a requerida publicitou informações falsas do seu aparelho celular, qual seja, Iphone XS.

Pois bem.

A propaganda do Iphone – modelo XS, facilmente encontrada na internet, diz que o modelo é resistente à água a uma profundidade de até dois (2) metros por até 30 (trinta) minutos, conforme certificado IP68. Veja:

Porém, essa informação, vale registrar, foi colocada em destaque nas especificações do produto. A ressalva de que danos decorrentes do contato com líquidos não estão incluídos na garantia foi colocada em notas de rodapé da página, em letras minúsculas.

Insta salientar que o produto não vem acompanhado de manual e, para o seu acesso, o comprador deve baixá-lo no site. Em contrapartida, o efeito conativo da publicidade do aparelho celular, nos meios de comunicação, é justamente a resistência do Iphone XS ao contato com água e imersão, o que é corroborado pelos diversos vídeos publicitários da Ré na internet.

Todavia, o mais estranho é que o aparelho jamais entrou em contato direto com a água, inclusive, o Autor foi informado na Assistência Autorizada e também pela Apple, através de e- mail (anexo) que até mesmo o vapor do banheiro pode ter ocasionado a falha do aparelho, ou seja, a propaganda é totalmente contraditória e enganosa.

Ora. Está evidenciado que a propaganda foi capaz de induzir a erro o consumidor, a respeito da qualidade e/ou propriedades do produto adquirido, de modo que se configura abusiva a exclusão da garantia.

Por mais incrível que seja, para se esquivar de sua responsabilidade, a requerida costuma dizer que o fato de ser altamente resistente à água não significa que seja completamente à prova de água e, pode sim sofrer danos em seus componentes internos. Mas como?

Como é possível um aparelho celular ser vendido como sendo resistente a água (Resistência conforme Dicionário Houaiss: 1. ato ou efeito de resistir; 2. qualidade de um corpo que reage contra a ação de outro corpo) e parar de funcionar, 7 (sete) meses após sua compra, porque, aparentemente, entrou em contato com vapor?

Insta esclarecer que não houve mau uso do aparelho celular, pois conforme já ressaltado, o aparelho nunca entrou em contato direto com água. Porém, a escusa da Apple de que o vapor da água ou umidade do banheiro poderia ter ocasionado o vício, não merece prosperar, sobretudo porque na descrição da garantia (site oficial da marca Ré), não há previsão de exclusão de garantia em razão de contato com vapor de água . Confira:

Ressalta-se que líquido, conforme grifado em vermelho acima, é um estado físico da água que se difere do estado físico gasoso, sem previsão de exclusão nesta garantia.

Ora. O ônus da prova é da Ré, a Apple precisa demonstrar a ocorrência de mau uso pelo consumidor, sobretudo porque o Autor jamais descuidou do aparelho, jamais o deixou cair na no chão, tampouco entrar em contato com água.

Infelizmente, os consumidores ficam à mercê destas grandes empresas como a Apple que, vendem um produto caríssimo, sob uma falsa propaganda, entretanto, quando o consumidor precisa recorrer à sua “garantia”, a empresa apresenta um fundamento qualquer para se esquivar de sua responsabilidade. Como se não bastasse, a requerida ainda induz o cliente a comprar outro aparelho, já que o Autor foi orientado a realizar a troca completa do celular.

Confira-se a jurisprudência neste sentido nos Tribunais:

COMPRA E VENDA. Ação que visa ao cumprimento de obrigação de fazer e à indenização por danos morais. Autora que adquiriu produto da ré. Publicidade da apelada no sentido de que o aparelho de celular é resistente à poeira e água (resistente até 1 metro de profundidade por 30 minutos ). Autora que tomou chuva e molhou o aparelho. Celular que apresentou vício. Art. 30 do CDC. Dever da ré de efetuar o conserto ou a troca do aparelho. Danos morais devidos. Os fatos narrados na inicial superam os meros aborrecimentos do dia a dia. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 que deve ser mantido, pois fixado em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade . Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP – AC: 10201530420188260100 SP 1020153-04.2018.8.26.0100, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 28/02/2019, 25a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2019) (grifei)

Ademais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRODUTO DEFEITUOSO – VÍCIO OCULTO – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR – DANO MORAL CONFIGURADO. – Comprovado o defeito do produto adquirido, cabível a restituição do valor acrescido da correção monetária e juros de mora, a título de ressarcimento do prejuízo – Há dano moral a reclamar ressarcimento no caso de consumidor que, tendo adquirido um produto, se vê obstado de seu uso, por longo tempo, em razão de defeito por ele apresentado, não sanado a tempo e modo.

(TJ-MG – AC: 10000190523316001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019 ) (grifei)

No caso em questão, a presente ação de obrigação de fazer foi medida necessária, já que a o aparelho celular é indispensável ao cidadão comum. Outrossim, o Autor usava seu aparelho para trabalhar, diariamente, à disposição da empresa durante 24 horas, todos os dias na semana.

Fundamentando, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre a prestação de fazer, no artigo 497, dispõe que:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Sendo assim, considerando que a requerida se negou a consertar o aparelho, bem como se recusou a troca-lo ou restituir o seu valor, poderá ser concedida a tutela específica nos termos do art. 497, que é cabível nas ações que tenham por objeto o cumprimento da obrigação de fazer.

Poderá, ainda, o Douto Juízo determinar outras medidas para obter o resultado prático que se pretende, ou seja, é medida para se efetivar a antecipação de tutela prevista no parágrafo único do citado artigo.

Assim, o autor requer seja concedida a tutela específica, para que a Requerida cumpra com seu dever de consertar o aparelho celular do Autor, sem custos, ou não sendo possível, entregar-lhe um novo, igual ou similar ao Iphone XS, ou devolver-lhe o preço pago.

7.2. DANO MORAL

A responsabilidade civil da requerida decorre da sua omissão, sendo, por outro lado, inegáveis os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela Autor, que ficou obstado de usar seu celular diante da negativa da Ré em prestar qualquer assistência.

Destarte, em razão da negligência da parte ré em resolver ou atenuar os problemas gerados por sua manifesta desídia, restaram configurados os danos morais, sendo presumível a lesão à personalidade e dignidade da pessoa humana produzida diante da negativa de assistência ao consumidor.

Logo, constatada a presença da culpa, do nexo de causalidade e do dano, cabe à Requerida responder pelos danos decorrentes de sua conduta negligente.

8. PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) a citação da parte ré para, querendo, oferecer resposta ao presente pedido, sob pena de revelia;

b) a concessão da tutela provisória, inaudita altera parte, para determinar que a Requerida proceda com a troca do aparelho, ou a devolução do valor da compra; E, caso assim não o faça, seja arbitrada multa diária por descumprimento.

c) atendendo ao disposto no art. 334, § 5º, o autor informa ter interesse na designação de audiência de conciliação ou de mediação;

d) ao final, seja o presente pedido JULGADO PROCEDENTE, determinando-se: i: conserto do aparelho celular do Autor, sem custos, ou não sendo possível, ii: entregar-lhe um novo, igual ou similar ao Iphone XS, ou devolver-lhe o preço pago, R$ , corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

e) pugna pela condenação da Ré, em danos morais, no valor de ;

f) requer seja a Requerida condenada ao pagamento dos honorários advocatícios;

g) também requer, desde já, os benefícios já assistência judiciária gratuita.

Finalmente, requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente testemunhal e depoimento pessoal da Ré.

Requer que todas as publicações e notificações referentes ao processo em epígrafe sejam realizadas em nome da Dra. (procuração nos autos), , Av. Professor Mario Werneck 1270, Belo Horizonte/MG, na forma do artigo 272 do CPC, sob pena de nulidade.

Atribui-se à causa o valor de .

Pede deferimento.

Cidade, 30 de janeiro de 2024.

Pp.

× WhatsApp