EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDRADAS – MG.
EIKE FUHRKEN BATISTA DA SILVA, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, por meio de seus advogados, infra-assinados, devidamente constituídos, requerer a analise por parte do representante do ministério público sobre a possibilidade de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL pelos fatos e fundamentos abaixo:
Na sistemática adotada pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), o acordo de não persecução penal é o negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor –, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida
As condições necessárias para que o Ministério Público ofereça ao acusado referido instituto estão previstas no artigo 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal, a saber:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Da análise do dispositivo alhures mencionado, verifica-se que o acusado preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício, porque na Certidão de Antecedentes Criminais (fls.35) constam apenas anotações referentes aos autos em tela.
A denuncia foi oferecida com base nos artigos nos artigos .16§ 1º, inciso I da lei 10826/03.
Quanto à pena abstrata prevista para o artigo 16, inciso I, do Estatuto do Desarmamento, à época do fato criminoso, a previsão era de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Logo, satisfeito o requisito da pena mínima estabelecida no caput do Artigo 28-A, do CPP, máxime se considerarmos que o imputado faz jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP.
Também não há obstáculos a que seja oferecido em qualquer fase do procedimento, caso não tenha sido acordado no início do feito quando recebida a denúncia.
Assim, se o investigado/acusado preencher os requisitos dispostos no artigo 28-A do Código de Processo Penal (como é o caso), o acordo será seu direito público subjetivo.
Requer a devolução dos autos ao Ministério Público atuante perante este juízo para o oferecimento do acordo de não persecução penal ao acusado, mediante a fixação de alguma das condições previstas no artigo 28-A, § 1º do CPP.
Nestes termos. Pede deferimento.
Pouso Alegre, 13/05/2022
DR. FERNANDO FACCIO