EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONGAGUÁ/SP.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe vem, com todo acatamento à presença de Vossa Excelência por seu Advogado para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos que seguem.
Inicialmente cabe ressaltar que a jurisprudência já se pronunciou no sentido de que o delito de ameaça não se configura quando tratar-se de discussão em que os ânimos estiverem exaltados e a ameaça tiver sido proferida impulsivamente.
Vale dizer que, no caso em questão, foi exatamente isso que ocorreu tendo o acusado proferido a suposta ameaça no calor da discussão, de forma impulsiva, não tendo, jamais, a seriedade e idoneidade necessárias para a configuração do delito de ameaça.
O denunciado, como se compulsa dos autos é aposentado complementando sua misera renda com trabalhos de serralheiro.
Desempenhava sua função na própria residência e, com a chegada da informação que deveria se mudar, imediatamente, entrou em desespero, inflamando os ânimos sem, cumpre salientar, uma resolução prática do oficial de justiça que poderia informar o Juízo da situação ao qual vislumbrou.
Ora, o réu estava no seu local de trabalho, com serviços ao qual recebeu em aberto e, todas suas ferramentas para sua atividade vendo-se obrigado a sair do local, ora não trata-se apenas de afastamento do lar e sim de sua atividade laboral.
Atividade laboral que sustenta o filho do casal, Daniel de 05 ano de idade.
Conclui-se que o réu não teve o equilíbrio necessário porém, seria praticamente gélido concluir que qualquer ser humano médio iria promover momentos de ternura e tendo ocorrido o que se espera, palavras jogadas ao vento.
DA ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Não há nos autos elementos de prova que demonstrem que o réu seja autor do fato delituoso, nem que tenha participado de qualquer forma do evento criminoso, devendo prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Compulsando os autos, verifica-se que estamos diante de teses antagônicas, visto que o que há é a versão da vítima contra a palavra do réu, afinal, as testemunhas arroladas pela acusação nada revelou de significativo no sentido de incriminar o acusado.
Ademais, o denunciado não descumpriu a medida protetiva pelo contrário, foi “agraciado” com um despejo e um desemprego.
Isso se torna real que após o Alvará de Soltura com as medidas cautelares NUNCA voltou à sua residência e local de trabalho.
Os depoimentos dos policiais conduze a absolvição, não presenciaram os acontecimentos somente conduzindo o denunciado para a delegacia.
Como se vê, não foram produzidas provas mínimas a ensejar condenação, muito menos foram construídos indícios em sede de investigação policial.
Na verdade, o que há são suposições e conjecturas sem base lógica e sem lastro probante, não podendo ser consideradas para fins de incriminar o acusado.
Com efeito, à míngua de provas ou indícios de que o denunciado tenha concorrido para a prática do crime em apuração, não tendo o Parquet se desincumbido de provar os fatos narrados, requer esta defesa técnica a absolvição do réu nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Diante do exposto e do que dos autos consta, a defesa, requer a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, REQUER: O redutor de confissão espontânea, a aplicação das penas restritivas de direito ou multa e, não sendo o caso, seja aplicada a suspensão condicional do processo.
Nestes termos,
Pelo deferimento.
Santos, data do protocolo.