EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAUÁ
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio da Nome, que goza das prerrogativas de receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa e de contagem em dobro de todos os prazos (art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/94), apresentar MEMORIAIS, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos que seguem.
BREVE RESUMO DOS FATOS
O ACUSADO foi denunciado (fls.67/69) pelo crime do artigo 24-A da Lei 11.340/06, por três vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Isto porque, em tese, no dia 12 de setembro de 2022, por volta das 20h30min, na Endereço, – Vila Carlina, Mauá, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência no bojo da Lei 11.340/06 em favor da vítima Nome.
Consta também que, em tese, no dia 14 de setembro de 2022, por volta das 08h30min, na Endereço, – Vila Carlina, Mauá, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência no bojo da Lei 11.340/06 em favor da vítima Nome.
Consta por fim que, em tese, no dia 15 de setembro de 2022, por volta das 00h00min, na Endereço, – Vila Carlina, Mauá, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência no bojo da Lei 11.340/06 em favor da vítima Nome.
A denúncia foi recebida em 21 de setembro de 2022 (fls.72/73).
O ACUSADO foi citado à fl.98.
Houve apresentação de Resposta à Acusação em audiência, oportunidade em que foi mantido o recebimento da denúncia.
Por fim, a Ilustre membro do Ministério Público ofereceu memoriais, pugnando pela condenação do ACUSADO.
É o relatório.
DA ABSOLVIÇÃO
Encerrada a instrução, não é o caso de condenação.
Em seu depoimento extrajudicial (fl.26), a testemunha Nome, disse:
“Comparece a Guarda Municipal II classe Kamila , juntamente com o seu companheiro Estevam informando que foi acionada pelo Viva Maria a comparecer no endereço supramencionado para apurar ocorrência de descumprimento de medida protetiva de urgência , no local encontrou o autor WILTON INACIO na calçada da casa da vítima, o autor afirmou que estava na calçada pegando alguns objetos na lixeira que Monica havia jogado, alegou que não fez contato direto com ela que apenas estava tentando pegar seus pertences na lixeira . Em contato com a vítima a mesma narrou que tem medida protetiva de urgência e que hoje pela manhã o autor estava parado em frente a sua calçada, que ela saiu para comprar pão que voltou e ele continuava lá parado, a vítima apresentou a medida protetiva de urgência e diante disso deu voz de prisão ao autor e conduziu todos a esta unidade policial, informa que o autor estava tranquilo e não resistiu a prisão.”
Em seu depoimento extrajudicial (fl.23), a testemunha GAPITO ESTEVAM NETO , Guarda Municipal, disse:
“Informa que estava na companhia de sua parceira quando foi acionados pelo Viva Maria, para atender ocorrência de descumprimento de medida protetiva de urgência, ao chegar no local se deparou com o autor Wilton Inacio parado na calçada da casa da vítima, em contato com ele, ele afirmou que estava na lixeira da casa de Monica para pegar alguns pertences dele que ela havia jogado no lixo. A vítima esclareceu que ele estava parado ali a cerca de 40 minutos, que ela teria saído para buscar pão e o autor estava em sua calçada, diante disso ela acionou o Viva Maria, vítima apresentou cópia da decisão Judicial com a determinação de medidas de não aproximação, diante disso foi dado voz de prisão ao autor e conduzido a esta Unidade Policial.”
Em seu depoimento extrajudicial (fl.24), a vítima Nome, disse:
‘Informou que no dia 11/09/20222 o autor foi preso após descumprir a medida protetiva de urgência e agredir a vítima conforme boletim de ocorrência lavrado na 1º Delegacia de Polícia de Mauá, sendo que no dia 12/09/2022 após decisão judicial (termo de audiência anexa) foi determinado que o autor não poderia se aproximar da vítima. No dia 13/09/2022 a vítima compareceu nesta unidade informando que no mesmo dia que o autor saiu da prisão (dia 12/09/2022) por volta de 20:30 horas, chegou em casa e se deparou com o autor dentro de sua casa, que ele pegou alguns pertences tomou banho e saiu, diante dissono dia 13/09/2022 compareceu nesta unidade Policial e registrou boletim de ocorrência de descumprimento. Ocorre que hoje a vítima saiu para comprar pão e se deparou com o autor em sua calçada parado, “ele ficou me olhando e nada falou”, a vítima voltou para casa e acionou o “VIVA MARIA”, onde foi orientada a ficar dentro de casa pois a patrulha Maria da Penha seria acionada, informa que após cerca de 40 minutos a viatura da GCM compareceu no local e surpreendeu o autor na calçada da casa da vítima. Informa ainda que ontem o autor ficou no portão de sua casa das 08:30 da manhã até as 11:30 da manhã, sem falar nada apenas parado no portão da vítima, na ocasião vítima não acionou a Polícia. Diante dos fatos a vítima teme por sua vida pois o autor não obdece as medidas protetivas de urgência e persegue a vítima diariamente persegue e perturba a vítima. Esclarece que conviveu 13 anos com o autor, da relação não tem filhos, que há cerca de 7 meses o casamento é conturbado e a vítima tenta separar do autor, que chegou a reatar o relacionamento no mês de maio de 2022, porém percebeu que o autor não muda suas atitudes.”
Em juízo, narrou que o ACUSADO foi detido em 11/09. No dia 12/09, às 20h30, ele havia pulado a janela da cozinha, tomado banho, pegado mudas de roupa e alimentos. Pediu para ele se retirar. Ele lhe deu um empurrão e saiu. Falou com escrivã Renata, que iria pedir ordem de prisão por descumprimento de protetiva. Na terça-feira, foi para o VIVA-MARIA. Na quarta também e ele estava na Endereçoo que foi informado por uma vizinha. Não chamou ninguém porque estava no VIVA-MARIA. No último dia, 15/09, chamou a patrulha.
Ele tinha conhecimento das medidas protetivas porque viu o policial informando, dizendo que tinha que ficar 2 quarteirões distante. Foi o mesmo policial que o abordou. Afirmou que no dia 14 viu o ACUSADO no portão da casa. Sua vizinha também teria visto. Chegou a ligar para a vizinha questionando se ele já havia indo embora.
Em seu interrogatório extrajudicial (fl.08), Nome, disse:
“Que hoje que passou na rua da vítima e viu na lixeira uma mala e percebeu que dentro da mala havia alguns pertences do declarante, que parou e ficou na lixeira da casa da vítima pegando seus pertences, que ela desceu olhou o declarante e colocou um saco de lixo na rua, após isso já foi surpreendido pelos Policiais GC . Informa que não tentou contato com a vítima apenas estava pegando seus pertences. Sobre ter ido na casa da vítima após a audiência de custodia nega que tenha ido na casa dela, que não entrou não tomou banho e não pegou seus pertences. Informa que hoje apenas queria pegar seus objetos pessoais, pois Monica está usando os cartões de credito do declarante, porém ainda não conseguiu cancelar os cartões. Indagado se estava ciente das medidas protetivas de urgência de não aproximação da vítima, informa que sim “eu tinha ciência, mas não imaginava que ela sairia na rua naquele momento”. Afirma está arrependido.”
Em seu interrogatório em juízo, Nomenegou os fatos . Narrou que no dia 15 foi dar um recado para terceiros no bairro e acabou vendo pertences no lixo.
A jurisprudência é rica em precedentes que, embora sem desqualificar o depoimento da vítima, reconhecem a sua insuficiência para ensejar uma condenação:
” EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . LAUDO DE LESÕES CORPORAIS ASSINADO POR UM PERITO NÃO OFICIAL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 159, E SEU § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL OU DOCUMENTAL. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO MANTIDA . PRETENDIDA, COM ALTERNATIVA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É nulo laudo pericial assinado somente por um perito leigo. 2. O depoimento da vítima restou isolado nos autos, sem qualquer prova testemunhal ou documental a corroborá- lo . 3. Como se passaram 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia em 06 de julho de 2.007, e a presente data, a contravenção de vias de fato está na prescrita, eis que a sentença absolutória não constitui causa interruptiva da prescrição. 4. Recurso Desprovido “. (TJPR, Processo: 585328-7, Acórdão: 27411, Órgão Julgador: 1a Câmara Criminal, Data Julgamento: 21/01/2010).
” As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários ” (JUTACRIM 71:306)
” Inadmissível condenar-se o réu ante simples palavra do ofendido, não corroborada por outros elementos de prova, pois todo crime provoca no ofendido perturbação que, tornando-lhe difícil a percepção exata das coisas, enseja a possibilidade de erro ” (TACRIM – SP, Ap. 37.947, rel. Ricardo Couto).
Destarte, como não há provas concretas de que o ACUSADO tenha cometido o delito, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem também ao princípio da presunção de inocência, insculpido na Carta Magna no art. 5, LVII.
Desta forma, conclui-se insuficiente a prova da acusação, sendo impositiva a ABSOLVIÇÃO.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Em atenção ao princípio da individualização da pena, é necessária a análise das circunstâncias judiciais, objetivas e subjetivas, por este M.M. Juízo, da forma equilibrada e justa que lhe é peculiar.
A culpabilidade , enquanto reprovação social que o crime merece, bem como no que toca às circunstâncias deste, in concreto , não apresenta significação suficiente para exasperação da pena base.
Lembramos que o elemento subjetivo” não deve servir para guiar o juiz na fixação da pena, pois, nesse contexto, o importante é a reprovabilidade gerada pelo fato delituoso” (NUCCI, Nome, Código Penal Comentado, 2010, pág. 400). Neste sentido: HC 00.000 OAB/UF, 6a Turma, Min. Rel. Vicente Leal, DJ 29.11.1999.
Na conduta social, tendo em vista a inadequação do conceito à noção de direito penal do fato e o princípio da culpabilidade, só pode ser avaliada pro reo . Não obstante, nenhum elemento foi trazido pela acusação que demonstre conduta social reprovável, sendo certo que não é ônus da defesa demonstrar” ocupação lícita “.
Na personalidade , como conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, vale o mesmo que foi dito sobre a conduta social: só pode ser avaliada pro reo.
Ainda que se entenda diferente, seria mesmo dificílimo querer definir a personalidade do indivíduo em tão poucos contatos, ignorando-se toda complexidade humana e a própria opressão sobre o psiquismo do indivíduo réu de um processo criminal.
Aliás, Nomeensina que” é imprescindível cercar-se o juiz de outras fontes, tais como testemunhas, documentos etc., demonstrativos de como age o acusado na sua vida em geral , independentemente de acusações no âmbito penal. Somente após, obtidos os dados, pode-se utilizar o elemento personalidade para fixar a pena justa “(NUCCI, Nome, Código Penal Comentado, 2010, pág.406).
No que tange aos motivos do crime não podem ser genéricos, tais como” a banalidade”ou” a intenção de lucro”, no roubo.
Como se nota, portanto, não há alternativa senão a fixação da pena no mínimo legal.
DO CRIME CONTINUADO
A continuidade delitiva se dá quando agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
Não havendo a certeza de quantos foram os crimes praticados, deve-se obedecer ao princípio do in dubio pro reo , considerando ‘dois’ o número de infrações, a fixar a fração de aumento no mínimo legal. Vejamos o entendimento dos nossos Tribunais:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. ESPECIAL RELEVO. IMPOSSIBILIDADE DE
ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO). DOSIMETRIA ALTERADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O depoimento prestado pela vítima – que em crimes contra a dignidade sexual ganha destaque – reveste-se de especial relevo probatório quando corroborado pelas demais provas coligidas aos autos, não havendo se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação.
- Não se ignora que o interrogatório do réu sirva como meio de prova a fim de elucidar os fatos e fornecer elementos para a formação da convicção do julgador, contudo, não há como afastar a imputação do crime ao acusado por sua negativa, mormente quando sua palavra de mostra isolada, divergindo das demais provas dos autos. 3. O tipo penal descrito no art. 217-A do CP é aberto, uma vez que para a configuração de elementar essencial expressa como”outro ato libidinoso”, exige-se do intérprete um juízo de valor, lastreado no caso específico e na finalidade da lei – que é tutelar a dignidade, a liberdade e o desenvolvimento sexual das crianças e adolescentes -, para que seja possível a subsunção da conduta ao tipo penal abstrato. 4. A prática de atos libidinosos, diversos de conjunção carnal, com menor de 14 anos de idade, configura estupro de vulnerável, atentando contra a dignidade sexual da vítima, interferindo na sua liberdade e desenvolvimento sexual, não sendo possível a desclassificação para a contravenção de”molestar alguém”, prevista no art. 65 da LCP, pois tais atitudes extrapolam a mera perturbação da tranquilidade. 5.
Não comprovado que o réu exercia autoridade sobre a vítima, como no presente caso, afasta-se a causa de aumento prevista no art. 226, II,
do CP. 6. Conforme a assente jurisprudência, na hipótese de continuidade delitiva, o critério a ser adotado para o quantum a ser fixado é a quantidade de crimes cometidos, não se estabelecendo a quantidade de infrações perpetradas, deve ser estabelecido o seu patamar mínimo, com o aumento ser de 1/6 (um sexto) . 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF, Acórdão n.897329, 00000-00, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: HUMBERTO ULHÔA, 3a TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/09/2015, Publicado no DJE: 02/10/2015. Pág.: 128 – grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA ENTEADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO AMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos é suficiente para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, em todas as fases, aliadas aos depoimentos das testemunhas, atestam a violência sexual narrada na denúncia, comprovando que o apelante, padrasto da vítima, por diversas vezes em sua residência, despiu a menor e praticou com ela atos libidinosos consistentes em apalpamento da genitália, bem como sexo oral, sendo certo que, nesses casos, a palavra da vítima possui inegável alcance. 2. O critério para exasperação da pena pela continuidade delitiva é o número de infrações cometidas. No caso, ainda que a denúncia narre que a prática de atos libidinosos tenha ocorrido no período de 2002 a 2012, não se pode precisar pela prova dos autos se os atos praticados foram demasiados a ponto de não ser possível ter noção de quantos foram ou se foram praticados de forma esparsa e pontual durante o período destacado, razão de se estabelecer a fração de aumento pela continuidade delitiva no mínimo de 1/6 (um sexto) . 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 217-A, combinado com os artigos 226, inciso II e 71, todos do Código Penal, alterar a fração de aumento da continuidade delitiva para 1/6 (um sexto), reduzindo a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado . (TJDF, Acórdão n.851527, 00000-00, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2a TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/02/2015, Publicado no DJE: 02/03/2015. Pág.: 168 – grifo nosso)
O período de tempo pelo qual o delito teria sido supostamente perpetrado também não é prova de sua frequência, a qual exigia que a vítima narrasse, ao menos, sete ou mais eventos para que se aplicasse a fração máxima.
Diante do exposto, requer a aplicação da fração de aumento decorrente do crime continuado em 1/6.
DO REGIME INICIAL
Na remota hipótese de condenação, certamente será imposta ao ACUSADO pena inferior a 04 (quatro) anos. Assim, terá direito ao regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Impende destacar que a imposição de um regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível em razão da quantidade de reprimenda imposta exige motivação idônea, não bastando a mera alegação da gravidade abstrata do delito, nos termos dos enunciados de Súmula 718 e 719, do E. Supremo Tribunal Federal, e 440, do E. Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, sendo a pena-base fixada em seu mínimo legal, é o entendimento sumulado dos Tribunais que o regime imposto deve ser o mais brando autorizado por lei. Vejamos:
Súmula 440 do E. Superior Tribunal de Justiça :”Fixada a pena- base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 444 DO STJ. PENA-BASE REDUZIDA AO PATAMAR MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E N. 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Com relação à valoração negativa da conduta social, verifico que, a anotação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar o aumento da pena-base da paciente, diz respeito à uma condenação pendente de trânsito em julgado à época da expedição da sentença condenatória, proferida nos autos da ação penal a que diz respeito o presente habeas corpus. Dessa forma, prevalece o entendimento sumulado no Enunciado n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com relação à atenuante da confissão espontânea, apesar da possibilidade de se reconhecer a sua incidência, nos termos do Enunciado n. 545 da Súmula do STJ, sua aferição não implicaria em alteração do quantum de pena da paciente, em observância ao Enunciado n. 231 da Súmula deste Tribunal. 4. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte que prevê: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Seguindo tal entendimento, a mera referência genérica, pelas instâncias ordinárias, à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se à situação já prevista no próprio tipo. Outrossim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade da ré, a quem foi imposta reprimenda definitiva não superior a 4 anos de reclusão, cabível a imposição do regime aberto para iniciar
o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal . Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena da paciente, que se torna definitiva no patamar de 4 anos de reclusão, e 10 dias-multa, a ser iniciada no regime aberto. (STJ, 5a Turma, HC 357.609/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016 – grifo nosso)
Não se pode olvidar, ainda, que o ACUSADO é PRIMÁRIO.
Desse modo, requer a Defesa a fixação do regime inicial aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
Como visto, o ACUSADO é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Além disso, o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça.
Nos termos do art. 44, do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando houver aplicação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
Além disso, exige-se que o réu não seja reincidente em crime doloso.
Por fim, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias devem indicar que a substituição seja suficiente.
Como se nota, todos os requisitos foram cumpridos.
Sobre o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
DESOBEDIÊNCIA – Descumprimento de medidas protetivas impostas em face da Lei nº 11.340/06 – Sanções específicas previstas nos artigos 20 e 22 da referida Lei e no art. 313, III, do Código Penal – Caráter subsidiário da conduta do réu – Precedentes do STJ – Absolvição, com fulcro no art. 386, III, CPP AMEAÇA – Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade delitiva, assim como o dolo — Condenação mantida – Pena e regime mantidos – Possibilidade de substituição da pena segregativa por uma restritiva de direitos – Recurso parcialmente provido (voto nº 32594). (TJSP; Apelação Criminal 0002711-81.2012.8.26.0058; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Criminal; Foro de Agudos – Vara Única; Data do Julgamento: 06/06/2017; Data de Registro: 07/06/2017)
Diante do exposto, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer ABOLVIÇÃO do ACUSADO ou, subsidiariamente:
a) A fixação da pena no mínimo legal;
b) A fixação da fração mínima decorrente da continuidade delitiva;
c) A fixação de regime inicial aberto;
d) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça e a INTIMAÇÃO pessoal da Nomepara todos os atos processuais, contando-lhe em dobro todos os prazos, nos termos dos artigos 4º, V e 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/94.
Termos em que, pede deferimento.