BLOQUEIO INDEVIDO DE VERBAS/CONTAS

EXMO. JUÍZO DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _

Autos nº

URGENTE – BLOQUEIO INDEVIDO DE VERBAS

EXECUTADO, já qualificado, vem perante V. Exa., através da advogada eletronicamente assinada, honrosamente nomeada curadora especial (ID), ou instrumento de mandato anexo (acaso contratado pela parte) ofertar sua OPOSIÇÃO AO BLOQUEIO REALIZADO, nos termos do que dispõe o art. 854, §§ 3º e 4º, CPC/15, nos autos da Fase de Cumprimento de Sentença, que lhe move o EXEQUENTE, também já qualificado, porquanto as referidas verbas são consideradas impenhoráveis conforme preceitua o dispositivo legal do art. 833, CPC/15, pelos fundamentos de fato e de Direito que a seguir passa a expor.

1 – Do Breve Relato dos Fatos.

Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença tendo por objeto uma cobrança fundada em dívidas de contrato bancário, supostamente de responsabilidade do requerido, na presente demanda, que lhe moveram os mencionados autores.

É chegada a presente fase, em que houve indevido bloqueio de verbas nas contas de titularidade do executado, diz-se, indevidamente, porquanto tratam-se de verbas de natureza IMPENHORÁVEL, uma vez que em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, art. 833, X, CPC/15. Ainda assim, a cobrança prosseguiu e, veio a constrição, recaindo sobre a verba absolutamente impenhorável.

2 – Da Revelia.

“A revelia revela situação jurídica de ausência de contestação pelo réu de forma que, havendo citação ficta inválida (citação por edital quando deveria ser pelo correio) e sendo nomeado curador especial que oferte a contestação, haverá ainda aí o vício, pois a contestação do curador especial não supre a revelia, senão seus efeitos. Destaque-se, uma reminiscência da antiga querela nulittatis insanabilis, que tem por finalidade obter um provimento jurisdicional que declare que a relação processual cognitiva (módulo) formadora do título executivo não existiu no plano jurídico, ou seja, quando se pretender obter a declaração de inexistência do processo cognitivo que tenha dado origem a uma sentença de mérito constitutiva ou declarativa, para preservar o devido processo legal, frise-se o direito ao contraditório, nos casos em que o demandado não participou da relação cognitiva, seja por inexistência ou defeito da citação”. (In ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil, Ed. Gen Forense: Rio de Janeiro, 5ª ed., Revista e atualizada, 2015).

Portanto, o requerido vem perante V. Exa., infirmar os argumentos sustentados pelo exequente, valendo-se, dentre outros, do princípio da cooperação (art. 6º, CPC/15), da inviabilidade de realização do BACENJUD em virtude de serem impenhoráveis as verbas que não ultrapassem quarenta salários mínimos o que passa a fazer nos termos a seguir.

3 – Do Mérito.

A presente Petição vem postular a liberação do bloqueio das referidas verbas, ainda que não tenha sido juntado o comprovante aos autos, o devedor encontra-se com verba indevidamente constrita em suas contas bancárias, embora em valores inferiores a 40 (quarenta salários mínimos) e, como tais dívidas não se caracterizem como alimentares, mostra-se inviável a manutenção do referido bloqueio, ao qual o executado vem opor residência, não só nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC/15, na forma a seguir transcritos (com grifos nossos):

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

Da Impenhorabilidade do Dinheiro em depósito ou em aplicação financeira.

O BancenJud é o tipo de medida constritiva adotada para bloquear os ativos financeiros, acaso existentes em nome do executado. Lembrando que, com a última reforma na legislação acerca dos investimentos atingidos pelo bloqueio de contas, a poupança também está incluída.

Devido à sua natureza alimentar é impenhorável quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mesmo se em mais de uma aplicação financeira (REsp XXXXX/SP).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.

Art. 833. São impenhoráveis:

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

Aproveita-se o ensejo para informar que tal cobrança não se encaixa na exceção prevista no § 2º a seguir colacionado, acaso tivesse natureza de pensão alimentícia, e não ultrapassando a quantia de cinquenta salários-mínimos:

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

De acordo com o art. 833, X, é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. “O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independente do número de cadernetas de poupança mantidas pelo devedor. (…) Ausente a demonstração da má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada” (STJ, REsp XXXXX/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT., j. 02/08/2012). [sem grifos no original]

“Admite-se que, para alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado esse limite”. (STJ, E REsp XXXXX/RS, 2ª Seção, j. 10/12/2014). Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade incerta, como é o caso do autônomo e comissionado. Estes podem ter que sobreviver por vários meses com um verba de naturezaalimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardar-se das perdas inflacionárias. Sendo possível que “o devedor poupe valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar até 40 salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento ou guardados em papel moeda” (STJ, EREsp XXXXX/RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10/12/2014).

O art. 854 viabiliza o prosseguimento da execução com a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. É o verdadeiro iter para chegar-se à contrição judicial dos bens do devedor. A priori dispensa a intimação do executado, certamente para que este não dissipe os bens em seu poder, contudo, este é surpreendido com as indisponibilidades, sobretudo bancárias, que inadmitem tenha ele qualquer conduta positiva capaz de sanar a coerção, salvo o pagamento da obrigação.

Contudo, não é em qualquer hipótese que a conduta de bloqueio de ativos do devedor demonstra-se válida, sobretudo em não sendo devida a execução, consoante vem-se construindo o raciocínio jurídico, a partir da ausência de documento que embasasse a pretensão autoral, conforme foi sustentado até o momento, eis que no momento inicial faltou à petição do autor ter suas alegações confirmadas pelos documentos comprobatórios que, até o momento consubstanciaram-se em atas de assembleias e alterações contratuais do autor, nenhum deles suficientes a comprovar a relação jurídica entre autor e réu, que justificassem todo o desenrolar desse processo.

Verifica-se da predileção do CPC/15 pela expropriação simples, com penhora de dinheiro (art. 835, I, CPC). O dinheiro pode ser penhorado em espécie, embora isso seja cada vez menos usual, dado às aplicações existentes no mercado, verifica-se que fica depositado ou aplicado em instituições financeiras. De todo o modo, para viabilizar o exercício da pretensão de penhora de dinheiro em instituição financeira, o art. 854, dispõe que o juiz determinará à instituição financeira que torne indisponíveis os ativos existentes em nome do executado.

E, segundo afirma a lei, o dinheiro encontrado será disponível ao executado, o que é muito mais gravoso ao executado do que ocorre com as outras penhoras de bens (uma vez que, para certos bens, o executado pode continuar como depositário).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ONLINE – FRUTOS DE APOSENTADORIA – ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPENHORABILIDADE – QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  1. Valores oriundos de vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e quantias destinadas ao sustento do devedor e da família são impenhoráveis ( CPC, art. 833, lV).
  2. O bloqueio do total dos valores constantes da caderneta de poupança, incluindo aqueles em fundos de investimentos, até o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, não encontra amparo legal, devendo-se proceder ao seu desbloqueio ( CPC, art. 833, X).
  3. Inexistindo incidência de qualquer hipótese de impenhorabilidade quanto aos demais valores, deve ser mantida a ordem de bloqueio.
  4. Recurso parcialmente provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-7/001, Relator (a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da sumula em 21/07/2022)

É nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REGRA GERAL. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO LEGAL. VERBA EXEQUENDA DE NATUREZA ALIMENTAR. DEMONSTRAÇÃO NO CASO EM CONCRETO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SEM VILIPÊNDIO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA. ATIVOS FINANCEIROS. POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. PENHORA. NÃO CABIMENTO. Regra geral, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis. […] Os ativos financeiros, até 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis independentemente de onde se encontrem depositados, ou seja, poupança, conta corrente ou fundos de investimento, atribuindo ao art. 833, X do CPC interpretação extensiva, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. Comprovado nos autos que trata-se o débito de natureza alimentar e obrigacional deve ser mantido apenas o bloqueio sobre o quantum referente ao cumprimento de sentença da verba honorária sucumbencial. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-2/007, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da sumula em 21/07/2022) [grifamos]

Mas, em nenhum caso pode-se permitir o prosseguimento da presente demanda, quer na fase inicial, cognitiva, quer na fase executiva, conquanto o bloqueio de contas de titularidade do executado é medida deveras severa, sendo o seu desbloqueio incontinenti é medida que se impõe.

E, por derradeiro, em não sendo acolhidas as pretensões do executado, apenas por apelo ao debate, eis que pautadas em fundamentadas razões, vem requerer, a rejeição da demanda em razão da prescrição da dívida. Em considerando o CPC/1973, que admitia o reconhecimento de ofício da prescrição, no processo em geral, também se admite o seu conhecimento após a oitiva da parte contrária, nos termos do art. 9º (decisão não surpresa), hipótese em que, haverá resolução de mérito (art. 487, II, CPC/15).

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

Quanto à prescrição da eficácia executiva, está-se diante de circunstância que afeta a exigibilidade da obrigação contida no título executivo (e nesse sentido Rosa Maria de Andrade Nery, Prescrição alegada em execução – Questão não apreciada, RePro, vol. 69, p. 133).

Requer, já finalizando a manifestação, que a parte autora seja condenada pelos danos morais sofridos pela ré (ora requerente), pois a situação não pode ser passada em brancas nuvens, visto que a ora requerente está com sua conta bloqueada desde 11 de fevereiro de 2022, já sofrendo prejuízos de ordem patrimonial e pessoal, inclusive faltando-lhe recursos para pagamento até mesmo de suas despesas mais ordinárias, já que não pode custear demais custos pessoais e familiares desde então, dependendo de terceiros que lhe façam as vezes.

Diante do exposto, pede e aguarda deferimento COM URGÊNCIA, da liberação de todas as contas bancárias em titularidade do executado, NOME COMPLETO DO DEVEDOR, portador do CPF Nº , visto diante de SITUAÇÃO de BLOQUEIO indevido de conta bancária do réu (ora requerente), inviabilizando sua manutenção nas despesas mais ordinárias.

Termos em que, pede e aguarda deferimento.

Cidade e data.

Assinatura e OAB

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