EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 4a VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOURADOS – ESTADO DO MATOGROSSO DO SUL.
Autos n° 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS em epígrafe, vem por seus procuradores constituídos, instrumento de procuração já juntado nos autos (fls. 261), à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, com fundamento no art. 335, do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO , pelos fatos, fundamentos e pedidos que passa a expor:
BREVE SÍNTESE DOS FATOS:
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Prestação de alimentos proposta pelos Requerentes, na qual sustentam que no dia 09/09/2018, por volta das 15h30min, o veículo do Requerido que seguia pela margem da BR 101, no sentido Itajaí/SC, enquanto que o veículo conduzido pelo Requerido Nome, de propriedade da Requerida Nome, que seguia em sentido Balneário Camboriú pela BR -101, ao adentrar na marginal veio a colidir frontalmente com o veículo do Requerido, que após a colisão foi arremessado na calçada vindo a causar o atropelamento que vitimou o esposo e pai dos Requerentes.
Dizem que o Sr. Nome foi atingido violentamente pelas costas pelo veículo do Requerido, sendo arremessado na faixa de rolamento. Dizem ainda, que o Sr. Luiz veio a ser socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhando ao Hospital Municipal Ruth Cardoso em estado de parada cardiorrespiratória, tendo sido submetido a manobras de respiração.
Aduzem ainda, que em razão da evolução dos danos causados do acidente a vítima veio a óbito na mesma data (09/09/2018) às 20h40min, em razão traumatismo craniano e politraumatismo, em decorrência do acidente de trânsito, conforme Certidão Óbito.
Sustentam os Requerentes que a causa do acidente se deu em razão do desrespeito à sinalização de trânsito , sendo esta a causa da colisão e ao atropelamento que levou a óbito à vítima. Dizem ainda, que o Requerido trafegava em excesso de velocidade e que também teria se utilizado de excesso de manobra, invadindo outra via para evitar a colisão na tentativa de evitar danos materiais, vindo a ceifar a vítima.
Apontaram, inicialmente a necessidade de litisconsórcio passivo e a competência territorial para o processamento da causa. No mérito, apontaram a existência de responsabilidade civil solidaria e o dever de indenizar do Requerido e dos demais; sustentaram a indenização por dano moral in re ipsa ; com relação ao quantum indenizatório pleitearam pela adoção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o arbitramento da indenização no valor correspondente a 250 salários-mínimos a Requerente/Viúva e de 150 salários-mínimos para cada um dos filhos.
Ainda nas razões de mérito, pugnaram pela condenação dos Requeridos a indenização por lucros cessantes, na forma de pensionamento a Requerente/Viúva até a data em que o de cujus completaria 70 anos de idade; na sequencia pugnaram pelo arbitramento do valor da prestação alimentícia em 2/3 (dois terços) dos proventos recebidos pela vítima à época do acidente, o que alcançaria o valor mensal de R$ 00.000,00 até a data em que o de cujus completasse 70 anos de idade.
Por fim, pugnaram ainda, pela antecipação de tutela para fixação de alimentos provisórios em favor da Requerente/Viúva, o que foi indeferido na decisão de fls. 239-244, tendo sido deferido na mesma decisão a justiça gratuita a todos os Requerentes. Citados e presentes na audiência de conciliação designada e realizada na data de 05/04/2022, não houve composição entre as partes.
É o relato.
PRELIMINARMENTE:
I – Da Ilegitimidade passiva do Requerido:
Inicialmente nobre juízo, antes de adentrarmos ao mérito da contestação, nos termos do art. 337, inc. XI, do Código de Processo Civil, necessário se faz tecer os argumentos pelos quais a ilegitimidade passiva do Requerido deve ser reconhecida.
Extrai-se do relato dos fatos e dos documentos que acompanham a exordial, em especial do Boletim de Ocorrência de Acidente de Transito juntado as fls. 35-49, que na data de 09/09/2018 o Requerido trafegava pela Marginal Oeste na altura do KM 131,5, da BR -101, em seu sentido de direção, quando o Requerido Nome, sem observar a legislação de trânsito, placa de sinalização de parada obrigatória, colidiu frontalmente com o veículo do Requerido.
Ainda, conforme apontou o BOAT juntado nos autos a causa principal do acidente foi fato do veículo conduzido pelo Requerido Nome não ter respeitado a sinalização de parada obrigatória , vindo a causar a colisão com o veículo do Requerido, que em razão da colisão foi deslocado para a calçada onde se encontrava a vítima.
Neste sentido, da narrativa constante do Boletim de Ocorrência do Acidente de Trânsito concluiu-se que:
Neste sentir, resta claro que a reponsabilidade do acidente é exclusiva de terceiro, ou seja, do Requerido Nome , na medida em que conforme consta do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, trazido aos autos pelos próprios Requerentes, a própria autoridade policial relatou que a causa determinante para a ocorrência do acidente foi a não observância daquele a sinalização de parada obrigatória.
Deste modo, inviável imputar ao Requerido a responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que esta cabalmente demonstrada a culpa exclusiva de terceiro no evento danoso, de modo que não responsabilidade a ser imputada ao Requerido sendo, este, portanto, parte ilegítima a compor o polo passivo da presente demanda.
Neste sentido já se manifestou a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Sul-Mato-Grossense, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE INVADIU A MÃO DE DIREÇÃO DO VEÍCULO QUE ESTAVA A VÍTIMA – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada que a causa determinante do acidente que vitimou o consangüíneo dos Requerentes foi a invasão da contramão de direção por parte do caminhão que trafegava em sentido contrário ao veículo que estava a vítima, não tendo o preposto da requerida agido de forma a causar o acidente, afasta-se o dever de indenizar. Verificada a ocorrência de umas das causas excludentes de responsabilidade, qual seja, culpa exclusiva de terceiro, não há falar em indenização, uma vez que ausente o nexo de causalidade entre a conduta tida como ilícita e o dano dela decorrente. (TJ-MS – APL: 00430606420108120001 MS 0043060-64.2010.8.12.0001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 04/11/2014, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2014)
Por estas razões, comprovadamente verificada a excludente de responsabilidade civil do Requerido, ante a culpa exclusiva do Requerido Nome no evento dano, pugna-se pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, para se determinar a extinção do processo com relação ao processo, com a sua exclusão dos autos.
I – Da Impugnação ao benefício da justiça gratuita deferida aos Requerentes:
Ainda em sede de preliminar, insta tecer as razões pelas quais nos termos do art. 337, Inc. XIII, do Código de Processo Civil, o Requerido considera indevida a concessão da justiça gratuita aos Requerentes.
De início, verifica-se que as partes trouxeram aos autos suas declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, onde é possível se observar que a Requerente Nome , recebeu o valor total no ano de 2020 de R$ 00.000,00 ou R$ 00.000,00 , logo não podendo ser considerada como hipossuficiente para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita.
Ainda com relação a Requerente, em que pese não declarado em seu imposto de renda, a mesma não trouxe aos autos certidões negativas de bens móveis ou imóveis, sendo tais documentos igualmente aptos a comprovar a alegada hipossuficiência.
Já com relação ao Requerente Nome , da declaração de imposto de renda deste juntada as fls. 200-207, é possível se observar que este auferiu no ano de 2020 o valor de R$ 00.000,00 ou R$ 00.000,00, (quatro mil quinhentos e quatorze reais e setenta e um centavos) mensais , de modo que também com relação a este não se pode ser considerada a hipossuficiência para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
Não obstante, também com relação ao Requerente não vieram aos autos certidões negativas de bens imóveis e móveis, afim de corroborar cm a alegada hipossuficiência.
Por fim, com relação ao Requerente Nome , verifica-se da declaração de imposto de renda deste que, muito embora este tenha auferido renda no ano de 2020 no valor total de R$ 00.000,00 ou R$ 00.000,00 mensais) , fato é que este possui um patrimônio constituído de um imóvel e de uma motocicleta no valor total de R$ 00.000,00.
Logo, para fins de configuração da hipossuficiência de que trata o art. 98 e ss. do Código de Processo Civil, entende-se que nenhuma das partes faz jus a concessão do benefício, ainda mais que se tratando de litisconsórcio ativo onde os valores referentes ao custo do processo devem ser rateados entre os Requerentes, de modo que a expressão econômica que de fato recairia sobre cada parte se torna inexpressiva, ante a renda percebida por cada um.
Por estas razões, nos termos do art. 317, inc. XIII c/c art. 98 por não estar comprovada a hipossuficiência de recursos das partes Requerentes, pugna- se pelo acolhimento da preliminar para revogar a concessão do benefício da justiça gratuita deferida.
III – Da denunciação à lide da seguradora:
Nobre juízo, também em preliminar, o Requerido destaca a necessidade da denunciação a lide da HDI SEGUROS S.A. , para compor o polo passivo nos presentes autos, nos exatos termos do que dispõe o art. 125, Inc. II, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
[…]
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No presente caso nobre juízo o veículo conduzido pelo Requerido possuía à época dos fatos alegados na exordial, apólice de seguro ativa junto a Denunciada, cuja Apólice em anexo, possui o n° 01.003.431.707847, tendo como previsão, dentre outras responsabilidades, a de indenizar por danos materiais, corporais e morais.
Deste modo, por existir a época dos fatos mencionados contrato de seguro ativo com a Denunciada, esta deve integrar o polo passivo da demanda, haja vista que a mesma é quem, pelo contrato, está obrigada a indenizar o Requerente, caso venha a ser reconhecida a responsabilidade do Requerido no sinistro ocorrido no dia 09/09/2018.
Neste sentido já se manifestou a jurisprudência, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. CABIMENTO. POSTERIOR JUNTADA DE APÓLICE COMPROBATÓRIA DA VIGÊNCIA DO SEGURO. 1. Não se pode privilegiar o “exacerbado formalismo em total detrimento do escopo da pacificação social do processo, da justa solução de conflitos, o que, por óbvio, não se deve conduzir ao menosprezo da técnica, mas a revisitação dos institutos processuais em atenção às finalidades sociais, políticas e econômicas a serem obtidas” (STJ, EDcl-CC n. 44.793/MG, Min. Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini, Segunda Seção). 2. Atendo aos princípios da finalidade das formas, da celeridade, da economicidade e da efetividade dos atos processuais o deferimento do pedido de concessão de prazo para a juntada da apólice de seguro para o fim de dar sustentáculo ao pleito de denunciação da lide à seguradora. (TJSC – Agravo de Instrumento n. 0032827-65.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 05/09/2016).
Assim nobre juízo, considerando a existência de contrato de seguro entre o Requerido e a Denunciada na época da ocorrência do sinistro. Pugna-se nos termos do art. 125, inc. II, do CPC/15 pelo acolhimento da preliminar suscitada para incluir no polo passivo da demanda a Denunciada HDI SEGUROS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 00.000.000/0000-00 , que poderá ser citada no endereço:
- EndereçoCEP 00000-000.
DO MÉRITO DA CONTESTAÇÃO:
I – Da ausência de responsabilidade civil do Requerido:
Neste ponto, discorre os Requerentes acerca da responsabilidade civil, aduzindo que da análise do Código Civil, em seus arts. 186 e 927, restaria claro que aquele por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar ou causar dano a outrem, fica obrigado a repara o dano com a finalidade de recompor o desequilíbrio gerado.
Nesta senda, alega que dos fatos cotejados nos autos, depreende-se indiscutivelmente que os Requeridos teriam dado causa ao evento danoso, o que levaria aos Requerentes fazerem jus a uma reparação que restitua o mais próximo possível ao estado anterior, diante do abalo moral que sofreram. Sustenta, ainda a aplicação da Sumula 37 do STJ para fins de cumulação dos pedidos de indenização em dano material e moral.
Contudo nobre juízo, pelos documentos apresentados pelos próprios Requerentes e pelos demais que ora se anexa, fica evidente a completa ausência de responsabilidade civil do Requerido na ocorrência do evento que veio a vitimar o pai e esposo dos Requerentes, na medida em que da leitura, em especial, do Boletim de Ocorrência de Acidente de Transito, resta inconteste que o próprio Requerido veio a se tornar vítima do acidente.
Pelo que apurado e que servi de base a propositura da presente demanda, o Requerido encontrava-se trafegando normalmente em sua via de direção na Marginal Oestes, quando o Segundo Requerido Nome, em ação negligente deixou de observar a sinalização de parada obrigatória, ingressando na via pela qual trafegava o Requerido, vindo a atingir o veículo deste, que somente em razão da colisão veio a perder o controle do mesmo e atingir a vítima.
O fato circunstancial propagador da tragédia que envolveu a família dos Requerentes não pode ser imputado ao Requerido, tampouco a culpa e responsabilidade pelo sinistro pode ser repartida a este, uma vez que ficou demonstrado no feito que a responsabilidade exclusivamente recai sobre o Segundo Requerido.
Não obstante, não se sustenta a tese dos Requerentes de que pelas imagens e relato constantes do acidente, se poderia presumir que o Requerido estivesse em velocidade superior à permitida na via Marginal Oeste, na medida em que inexiste qualquer menção neste sentido no BOAT, que tampouco pode mensurar o local exato em que houve o atropelamento da vítima, que já havia sido socorrida pela Autopista.
Deste modo, considerando as provas constantes nos autos, não se verificam qualquer dos elementos aptos a configurar ofensa por parte do Requerido ao art. 186, do Código Civil, na medida em que foi a conduta negligente de terceiro, no caso o Requerido Nome, quem ocasionou a lesão aos Requerentes, ao não respeitar a sinalização de parada obrigatória quando da entrada na via de direção em que o Requerido vinha conduzindo o seu veículo.
Logo, é o caso de ser aplicada a excludente de responsabilidade civil, por culpa exclusiva de terceiro, não havendo que se falar em reponsabilidade ou dever de indenizar do Requerido aos Requerentes. Motivo pela qual a presente demanda deve ser julgada totalmente improcedente em relação ao Requerido
II – Da Inexistência do dever de indenizar em dano moral pelo Requerido:
Neste ponto nobre juízo, os Requerentes sedimentam as suas alegações no fato de que a ofensa a integridade psicofísica dos destes estaria caracterizada na experiência de dor inigualável causada pela perda do pai e esposo de forma inesperada e desumana, deixando abalos psicológicos e emocionais a serem suportados para o resto da vida.
Dizem que no caso dos autos deve se adotar posicionamento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de configuração do dano moral na modalidade in re ipsa, na qual basta apenas que o lesado demonstre a afronta a sua dignidade ou personalidade. Neste sentir, aduzem os Requerentes que, indubitavelmente, vivenciaram uma grande angústia psíquica capaz de preencher completamente os pressupostos para a responsabilização civil.
Contudo nobre juízo, em que pese os argumentos depreendidos pelos Requerentes neste tópico, não prosperam as suas pretensões da condenação do Requerido a indeniza-los moralmente. Ainda que venha a se reconhecer o dano moral na modalidade in re ipsa , necessário que fique caracterizado a responsabilidade civil do causador do dano.
No presente caso, como a muito a defesa do Requerido vem alegando, não subsiste a imputação de responsabilidade do Requerido na ocorrência do acidente que levou a morte da vítima , pai e esposo dos Requerentes, na medida em que como bem ressaltado das provas amealhadas nos autos, foi a conduta negligente do Requerido Nome ao não observar a sinalização de parada obrigatória ao ingressar na pista de direção do Requerido.
Logo, a responsabilidade pelo evento danoso, deve ser imputada exclusivamente ao Requerido Nome, na medida foi a sua ação negligente que deu causa ao fato de o Requerido após a colisão ter perdido o controle de seu veículo e por consequência disto, ter atingido a vítima.
Por tais razões, em pese a possibilidade de ser reconhecido o dano moral in re ipsa e, considerando que esta modalidade de dano moral não excluiu a comprovação da responsabilidade civil do causador do dano, que no presente caso, não se encontra configurada com relação ao Requerido.
Pugna-se pela improcedência do feito neste ponto do pedido de condenação em dano moral em desfavor do Requerido.
IV – Do quantum indenizatório pleiteado:
Neste ponto, discorre os Requerentes acerca do quantum indenizatório pleiteado, tecendo inicialmente alguns argumentos acerca da necessária fundamentação das decisões. Diz que nos nestes casos o STF autoriza a fixação da indenização devida com base no salário mínimo vigente a época do pagamento, apontando a utilização enunciado da Súmula 490 do STF.
Junta jurisprudências do C. Superior Tribunal de Justiça para justificar a possibilidade de fixação do valor da indenização em 150 salários-mínimos. Diz, ainda que me razão dos precedentes colacionados em casos pelo STJ, verifica-se uma média indenizatória de 250 salários mínimos para a esposa e 150 salários mínimos para os filhos, ponderando-se as circunstâncias do caso concreto.
No caso, aponta que o marido foi morto enquanto caminhava na calçada, conversando com a esposa via WhatsApp e que se encontrava a mais de 00.000 OAB/UF de distância do local do fato sem poder prestar qualquer acompanhamento e que, em razão destas circunstâncias pleiteou a o arbitramento da indenização em valor correspondente a 250 salários- mínimos para a Requerente/esposa e de 150 salários-mínimos para cada Autor/Filho.
De início caso venha a ser reconhecida a responsabilidade civil do Requerido e o seu dever de indenizar moralmente os Requerentes, o que não se espera pela já exposto em oportunidade anterior. Cumpre destacar no caso a impossibilidade de se aplicar o entendimento do enunciado da Sumula 490 do STF, no presente caso.
Isso porque, conforme se extrai do enunciado destacado pelos Requerentes, a possibilidade de se adotar como base o salário-mínimo vigente na data da sentença tem lugar apenas no caso da fixação de pensão correspondente a indenização pela responsabilidade civil , o que não é o caso da indenização moral. Neste sentido, destaca-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Sul-mato-grossense, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULOS – PENSIONAMENTO MENSAL – NATUREZA ALIMENTAR – CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS – SÚMULA 490 DO STF – INCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – ART. 475-Q, § 2° DO CPC – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tem- se que pela natureza e características, a forma de correção da obrigação a qual foi condenada a recorrente, deve ficar vinculada ao salário-mínimo, a fim de que, para o futuro, seja permanentemente corrigida, pela variação própria do salário- mínimo. Súmula 490 do STF. Precedentes. A implantação do benefício em folha de pagamento, na forma do § 2° do art. 475-Q do CPC, constitui forma eficaz de assegurar a satisfação da obrigação pela executada. (TJ-MS – AI: 14034429120148120000 MS 1403442-91.2014.8.12.0000, Relator: Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 29/06/2015, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2015).
Por estas razões, deve ser afastada aplicabilidade do enunciado da Súmula 490 do STF no presente tópico eis que a indenização por dano moral, não se confunde com a pensão correspondente a indenização devida pela responsabilidade civil.
Por outro lado, não se sustenta o pleito dos Requerentes para que o arbitramento da indenização em dano moral na proporção de 250 salários-mínimos a esposa e de 150 salários-mínimos para cada um dos filhos, eis que referido critério não é absoluto.
No caso, ainda que se considere o dano moral in re ipsa, o arbitramento do quantum indenizatório deve respeitar a observância dos pressupostos da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a quantia deve atender ao caráter punitivo da medida, sem conduto desprivilegiar o perfil social e econômico das partes.
Logo, se considerados o pleito do Requerentes na sua totalidade em termos reais, estaríamos falando em uma indenização a Requerente/Esposa da vítima de aproximadamente R$ 00.000,00 , enquanto que para cada filho o montante estaria na casa de R$ 00.000,00, o que totalizaria somente em indenizações a título de danos morais o valor de R$ 00.000,00, o que extrapola o limite do razoável.
Não obstante, considerando que as condições sociais do Requerido também devem ser observadas no momento do arbitramento do quantum indenizatório, pontua-se que o mesmo não possui capacidade econômica privilegiada, na medida em que exerce atividade econômica remunerada, tem gastos com a educação de filho menor, além de outros provenientes de sua responsabilidade como pai e companheiro , o que impõe a necessidade de se reduzir o quantum pleiteado, em caso de condenação do Requerido.
Neste sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Sul- Mato-Grossense, em casos análogos, tem decidido que:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DO FILHO – MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE ESTACIONOU EM LOCAL INAPROPRIADO E SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO – CULPA CONCORRENTE DA REQUERIDA MANTIDA – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS DESPROVIDOS. […] 2. O dano moral decorrente da morte de um filho é presumido, ou seja, independe de comprovação, porquanto decorre diretamente do trauma causado pela perda do ente querido. 3. Considerando gravidade da conduta culposa do condutor do veículo e as graves consequências do evento danoso (vítima fatal), e ainda levando em conta a capacidade econômica do ofensor, mostra-se adequada a indenização por danos morais em R$ 40.000,00. (TJ-MS – AC: 08048258720138120001 MS 0804825- 87.2013.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021).
No mesmo sentido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DO FILHO – MOTORISTA DA CARRETA QUE EFETUOU MANOBRA IMPRUDENTE DE ULTRAPASSAGEM DE VEÍCULO EM RODOVIA SEM SE ASSEGURAR DA EXISTÊNCIA DE OUTROS VEÍCULOS ANTES DE REALIZÁ-LA – ARTS 29, INCISOS X E XI, E 34 , DO CTB – CULPA CONCORRENTE DA REQUERIDA MANTIDA – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PENSIONAMENTO MENSAL FIXADO – DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DOS GENITORES PRESUMIDA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DOS REQUERENTES PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. 1. Do apurado durante a instrução restou provado que o condutor da carreta efetuou manobra imprudente ao tentar fazer uma ultrapassagem sem se assegurar acerca da existência de outros veículos antes de realizá-la de maneira segura, em descumprimento ao disposto no art. 29, incisos X e XI, e art. 34, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, comprovada a culpa do condutor do veículo caminhão na produção do evento, responderá a requerida pelos danos causados aos Requerentes, solidariamente. 2. O dano moral decorrente da morte de um filho é presumido, ou seja, independe de comprovação, porquanto decorre diretamente do trauma causado pela perda do ente querido. 3. Considerando gravidade da conduta culposa do condutor do veículo e as graves consequências do evento danoso (vítima fatal), e ainda levando em conta a capacidade econômica do ofensor, mostra-se adequada a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 para cada um dos Requerentes. […]. (TJ-MS – AC: 08001914920128120012 MS 0800191- 49.2012.8.12.0012, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 11/03/2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021).
Diante destas razões, considerando a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Sul-Mato-Grossense, bem como diante dos pressupostos da proporcionalidade e razoabilidade, bem como considerando a capacidade econômica do Requerido e para atender a justa reparação do dano, caso venha o Requerido a ser condenado.
Pugna-se pelo arbitramento dos danos morais no valor de R$ 00.000,00 para cada Autor, totalizando o valor indenizatório de R$ 00.000,00.
V – Do pleito de pensionamento e lucros cessantes:
Neste tópico nobre juízo, pleiteia a Requerente/esposa que a título de lucros cessantes seja condenado o Requerido a prestar-lhe alimentos, sob o argumento de que o de cujus era provedor de sustento da família, responsável pela aquisição dos mantimentos utilizados na casa e pelo pagamento das contas domésticas (água, luz, internet).
Alega que o art. 948, do Código Civil teria previsto a possibilidade de amparo à família que sofrerá perda repentina, incumbindo aos causadores do dano o dever de prestar alimentos às pessoas a quem o morto os devia, além de despesas de funeral e luto da família. Junta jurisprudência do C. STJ para apoiar a sua tese e aduz, ao final que os alimentos devem ser prestados a Requerente/esposa até a data em que o de cujus viesse a completar 70 anos de idade.
Contudo nobre juízo, ressalvados os argumentos já depreendidos pelo Requerido de sua ausência de reponsabilidade no evento danoso que veio a vitimar o de cujus. Com a devida vênia os argumentos da Requerente/esposa não devem ser acolhidos.
No caso, de início a aplicabilidade do art. 948, do Código Civil não se justifica no presente caso, na medida em que tal artigo estabelece que:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia , levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
No caso a Requerente sustenta os lucros cessantes e o pensionamento na parte final do inciso I, do citado art. 948 e o dever de prestar alimentos no inciso II, do mesmo dispositivo legal . Entretanto a reparação prevista no inciso I , em específico no que se refere as despesas com funeral, tal pretensão justifica uma reparação de cunho material, cuja prova dos valores depreendidos deve estar cristalina no feito, para que o juízo verifique o quantum a ser reparado , não se tratando, portanto, de reparação em lucros cessantes.
Já o luto da família, se confunde com a indenização de cunho moral, que justamente serve a reparar o sentimento de perda de ente querido, de modo que também não deve ser confundida com a indenização por lucros cessantes. Já o inc. II, do art. 948, do Código Civil não se aplica ao caso da Requerente/esposa, eis que está vem pleiteando alimentos para si , enquanto o dispositivo legal, bem acentua que os alimentos ali previstos são devidos a pessoa que os morto devia.
Logo, não tendo a Requerente/esposa comprovado que ao tempo do falecimento o de cujus estava obrigado a lhe prestar alimentos, a aplicabilidade do art. 948, I e II não se sustenta no presente caso.
Por outro lado, diversamente do que argumenta a Requerente/esposa a dependência neste caso não pode ser presumida, como consta nos autos das próprias declarações de imposto de renda da Requerente/esposa, esta auferiu renda no ano de 2019 no valor total de R$ 00.000,00 , fls. 218-221; enquanto que no ano de 2020 auferiu renda de R$ 00.000,00 , fls. 232-238. De modo que não há nos autos, prova da perda de capacidade econômica da Requerente após o falecimento da vítima a se justificar o pleito de alimentos.
Não obstante, não há nos autos qualquer prova capaz de comprovar a existência de dependência econômica da Requerente para com o de cujus, de modo que inexiste nos autos qualquer comprovante apto a demonstrar que as ditas despesas da casa (luz, internet, água) eram custeadas , ao tempo do óbito, exclusivamente pelo de cujus.
Neste sentido, extrai-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Sul-Mato-Grossense:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CAMINHÃO DE GRANDE PORTE QUE FAZ CONVERSÃO EM RODOVIA – FORTE COLISÃO QUE OCASIONA MORTE DO OCUPANTE DO VEÍCULO DE MENOR PORTE – CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR AMBAS OS CONDUTORES – CAMINHONETE DA VÍTIMA QUE TRAFEGAVA EM EXCESSO DE VELOCIDADE – AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RELAÇÃO AOS FILHOS E MANTIDA EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO COM FULCRO NA CONCORRÊNCIA DE CULPAS – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Não é possível reconhecer a culpa exclusiva do réu ou da Requerente, mas a concorrência de culpas, eis que restou demonstrado que o acidente ocorreu em virtude da imprudência de ambas as partes quanto ao dever de trafegar corretamente em via própria e desempenhar velocidade compatível para o local. Dano moral configurado apenas em relação à companheira. Quantum indenizatório reduzido. Apelo da ré parcialmente provido. PENSIONAMENTO À REQUERENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – APELO DA REQUERENTE NÃO PROVIDO. Em caso de concessão de pensão por morte, com o fito de proporcionar alimentos à companheira supérstite, é mister restar patente a necessidade de tal pensionamento, o que não se verifica no presente caso. (TJ-MS – AC: 08215294420148120001 MS 0821529-44.2014.8.12.0001, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 25/08/2021, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021).
Por estas razões e por não restar caraterizada a dependência econômica da Requerente/esposa, eis que esta auferia renda ao tempo do falecimento do de cujus , pugna-se pela improcedência do pedido de condenação em lucros cessantes com a fixação de pensão mensal a Requerente.
VI – Da inexistência de comprovação dos rendimentos mensais da vítima:
Sobre valor a ser arbitrado a título de pensionamento mensal, discorre a Requerente/esposa que este deve ser fixado em 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos pelo de cujus em vida, sustentando que pelos documentos da antiga empregadora do mesmo LDK Representações e Transportes de Alimentos o salário médio pago a vítima era de R$ 00.000,00.
Diz ainda, que está informação estaria corroborada pelo extrato de Conta do Fundo de Garantia – FGTS, que aponta depósitos mensais no valor de R$ 00.000,00 e R$ 00.000,00, o que importaria em média de 8% do valor descrito nos documentos firmados pela antiga empregadora.
Em face destes argumentos pleiteia a condenação do Requerido a pagar o valor mensal correspondente a 2/3 (dois terços) da renda média do de cujus , até a data em que o mesmo completaria 70 (setenta) anos, o que importaria no valor mensal de R$ 00.000,00 devendo, ainda, se fazer incluir gratificação natalina e férias acrescidas de um terço e atualização monetária.
Novamente, nobre juízo em que pese os argumentos depreendidos pela Requerente/esposa e, não obstante as razões expostas no tópico anterior, que por si só justificam a improcedência do pleito de pensionamento. No que se refere ao quantum a ser arbitrado, este também não comporta cabimento.
De início, diversamente do que alega a Requerente/esposa em sua exordial, não há nos autos qualquer prova capaz de assegurar a remuneração que era recebida pela vítima em vida , não há nos autos quaisquer documentos assinados pela ex- empregadora do de cujus neste sentido, tendo-se como parâmetro para análise do que eram os rendimentos daquele, apenas a informação constante de sua CTPS, na qual aponta um rendimento mensal de R$ 00.000,00, conforme fls. 55-56.
Em que pese, ainda, os argumentos da Requerente/esposa no sentido de tentar mensurar-se uma renda média através do extrato do FGTS, tal documento não pode ser admitido como o meio de prova apto a comprovar com extreme de duvidas os valores recebidos mensalmente pelo de cujus ao tempo do evento danoso.
Por outro lado, também incabível que se adote como parâmetro para fixação de verba alimentar médias de salários , uma vez que, se o de cujus tinha renda variável deve se tomar como base o valor do salário mínimo, o que neste caso se admitiria em razão do enunciado da Sumula 490 do STF.
Por tais razões, não restar comprovado os rendimentos recebidos pelo de cujus ao tempo do falecimento na proporção que apontada pela Requerente/esposa em sua exordial, em caso de acolhimento da pretensão da mesma em ser indenizada por pensão, pugna-se pelo arbitramento do valor em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, nos termos do enunciado 490 do STF, afastando-se em todo caso dos valores, a gratificação natalina e férias acrescidas de um terço.
VII – Da dedução da indenização em face do recebimento do seguro DPVAT:
Nobre juízo, tendo em vista o pleito de indenização formulado pelos Requerentes, caso seja do entendimento deste juízo pela procedência do pleito, surge a necessidade de se observar o disposto na Sumula 246, do STJ, que ora se transcreve:
Súmula 246 – O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Sul-Mato-Grossense, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS E PENSÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS ESTÉTICOS – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – DANO MATERIAL – PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL – DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO MONTANTE DO SEGURO DPVAT – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a configuração dos danos estéticos; b) o direito ao recebimento do dano material, em forma de pensão mensal vitalícia; e c) a possibilidade de dedução do valor da indenização por danos morais, o montante recebido de seguro DPVAT. 2. No tocante ao pagamento de danos estéticos, incorreu a recorrente em inovação recursal, motivo pelo qual seu recurso, neste ponto, não deve ser conhecido. 3. Na espécie, não obstante ter a lesão comprovadamente sofrida acarretado dificuldades à vida da apelante, não há prova de que tenha ficado inabilitada ou limitada quanto a sua capacidade laboral, restando incabível a condenação baseada em simples presunção, mormente em processo no qual se oportunizou ampla dilação probatória, sob pena de enriquecimento sem causa da parte Requerente. 4. “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada” (Súmula n. 246 do STJ). Tal abatimento deve ocorrer independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores. 5. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. (TJ-MS – AC: 08031288620178120002 MS 0803128-86.2017.8.12.0002, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 12/11/2020, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020).
Diante das razões e, considerando que não foi possível se buscar a informação acerca do recebimento dos valores do seguro DPVAT pelos Requerentes, eis que o
Site da Seguradora Líder se encontra indisponível. Requer-se seja oficiada a Seguradora Líder para que informe o recebimento de Seguro DPVAT em favor dos Requerentes em razão do acidente com óbito do Sr. Nome.
Com a informação ou não da existência do recebimento, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Sul-Mato-Grossense e do C. Superior Tribunal de Justiça, seja determinada a dedução dos valores do seguro obrigatório DPVAT com a indenização, que eventualmente venha a ser fixada por este juízo.
DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, REQUER-SE:
A. O recebimento da Contestação, uma vez que tempestiva, juntamente com os documentos
que a instruem;
B. Sejam acolhidas as preliminares da contestação, para:
- Reconhecer a Ilegitimidade passiva do Requerido, uma vez que resta comprovado nos autos, através do BOAT da PRF, que o mesmo teve seu carro atingido pelo Requerido Izael que por negligência não respeito a placa de parada obrigatória ao ingressar na pista de rolamento em que trafegava o Requerido;
- Determinar a revogação do benefício da justiça gratuita aos Requerentes, na medida em que através das Declarações de Imposto de Renda apresentadas, estes auferem renda e possuem patrimônio suficientes para arcar com os custos do processo;
- Seja acolhida a denunciação à lide da HDI Seguros S/A, para compor o polo passivo, acaso não acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Requerido, determinando a intimação da Denunciada no endereço informado.
C. Seja oficiada a Seguradora Líder para que a mesma informe nos autos, eventual
recebimento pelos Requerentes do seguro obrigatório DPVAT em razão do acidente que levou a óbito o Sr. Nome;
D. Pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a prova
documental, além dos documentos já juntados, da prova pericial, cujos quesitos serão apresentados oportunamente e a prova testemunhal, cujo rol será apresentado oportunamente, caso necessário;
E. No mérito, considerando a dinâmica do acidente de transito e a total ausência de
responsabilidade civil do Requerido no evento danoso, SEJA JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA EM FACE DO REQUERIDO, ANTE A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E A AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR A QUALQUER TÍTULO OS REQUERENTES PELO REQUERIDO;
F. Alternativamente, caso seja reconhecida a responsabilidade civil solidária do Requerido
no Evento danoso, seja JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA:
- Seja condenada a LITISDENUNCIADA a indenizar os Requerentes em dano moral e lucros cessantes, devendo ser efetuado o desconto dos valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT, em liquidação de sentença;
- Arbitrar a indenização em dano moral no valor de R$ 00.000,00 para cada Autor, eis que referido quantum atende aos pressupostos da proporcionalidade, razoabilidade, e atende a observância das condições sociais do Requerido;
- Julgar Improcedente o pedido de lucros cessantes e pedido de pensão mensal formulado pela Requerente/esposa, na medida em que não comprovada de forma inconteste redução da condição financeira e, tampouco a dependência econômica desta para com o de cujus ;
- Acaso venha a ser acolhida a pretensão da Requerente condenação do Requerido a prestar alimentos, seja arbitrado o valor na proporção de 2/3 (dois) do salário mínimo, ante a ausência de comprovação de rendimentos fixos do de cujus , em observância ao enunciado da Súmula 490 do STF;
G. Sejam condenados os Requerentes e a litisdenunciada ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, que devem ser fixados nos termos do art. 85, §§, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Balneário Camboriú, 28 de abril de 2022.
Nome Nome SILVIERA COLARES 00.000 OAB/UF-A 00.000 OAB/UF