HABEAS CORPUS PRISÃO DOMICILIAR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

MARIA MILEIDE FERNANDES, advogada, inscrita junto à OAB/MG sob o n.º 76.302, com escritório profiional co (…) m fundamento no artigo , inciso LXVIII da Constituição da Republica e nos termos dos artigos 647 e ssss. do Código de Processo Penal e o que faz com sustentáculo nos artigos 282, 283,312,313,315, 316 , 317 e 319, IX, ambos também do CPP, recomendação 62 do CNJ (CORONAVÍRUS) e RESOLUÇÃO 949/2020 C/C PORTARIA Nº 19/PR-TJMG/2020 e demais dispostos legais aplicáveis à espécie, pelos motivos de fato e de direito que a seguir ,vem respeitosamente a presença de Vossas Excelências IMPETRAR ordem de

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA

em favor do preso em execução provisória: fulano de tal (qualificação) apontando-se como ato ilegal, a manutenção da prisão do paciente enclausurado provisoriamente e com condição de ser custodiados em regime aberto domiciliar em um sistema prisional em estado de coisas inconstitucional, altamente vulnerável a contaminações, durante a grande pandemia de Coronavírus (SARS-CoV-2) COVID-19 , apontando-se como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito da do Foro Criminal de xxxxxx- MG, nos Autos da Ação Penal nº XXXXXXXXXX pelos motivos a seguir expostos:

DA SÍNTESE DOS FATOS

Data da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva.

Data do recebimento da denúncia, defesa, indeferimento, etc.

O Paciente está sendo julgado pelo artigo 33 da Lei de 11. 343/2006.

A audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em XXXXX e até a presente data não foi proferida a sentença de primeiro grau.

O Pedido de Revogação realizada em XXXXX com solicitação de substituição por prisão domiciliar foi indeferido pela Juíza a quo, conforme acostado nesses autos na data XXXXXX.

DA MEDIDA LIMINAR E A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

(Alegar sobre quais pedidos da defesa não foram fundamentados no indeferimento da prisão preventiva)

Código de Processo Penal :

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

(…)

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

Art. 312 § 2ºA decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

Então vejamos, um réu primário, sem antecedentes, com residência fixa, atividade na CTPS de diversas atividades laborais comprovadas, não pode ser tratado como reincidente e/ou um meliante contumaz. E se existem outras cautelares passíveis de serem aplicadas, por qual razão mantê-lo no cárcere em regime fechado, por quase um ano, sujeito a aplicação de pena cruel em estabelecimentos prisionais superlotados, não tem condições mínimas de higiene, tampouco estabelecimento médico para atendimento, onde o próprio juiz corregedor dessa comarca, atestou que as condições são PÉSSIMAS, conforme LAUDO DE INSPEÇÃO EM ANEXO (CONSULTAR EM GEOPRESIDIOS O ESTABELECIMENTO PENAL ONDE SEU CLIENTE SE ENCONTRA PRESO);

“Art. 313. ……………………………………………………………………………….

§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.”

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada

(…)

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

O novo parágrafo 1º. O dispositivo obriga o juiz a justificar a decretação da prisão cautelar com fatos novos ou contemporâneos aos crimes investigados.

Não há fotos novos ou contemporâneos porque a fase investigativa se encerrou, A Juíza a quo continua argumentando a ameaça à ordem pública, justificação genérica e desmotivada, pois decaiu o perigo do estado de liberdade , primeiro porque já está na fase instrutória e segundo porque é aplicável a prisão domiciliar com a devida cautela em pleno isolamento social da Pandemia COVID 19, considerando que ele não possui antecedentes , sua personalidade e conduta social não demonstram periculosidade, haja visto que foi cooperativo em toda a fase processual enão houve grave ameaça .

O paciente está cumprindo uma antecipação de pena, onde todas as provas já foram finalizadas e afirmar que a morosidade da sentença é por culpa da defesa, razão não lhe assiste, pois ele não pode ser prejudicado em tempos de prorrogação dos prazos processuais dos processos físicos em razão da Pandemia COVID 19.

Na fundamentação da decisão do pedido de substituição da medida cautelar, nenhuma jurisprudência foi adicionada pela Juíza a quo, tampouco impugnou e/ou justificou de forma pontual todos os pedidos dessa defesa.

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

 O excesso de prazo processual está comprovado sem sombra de dúvidas, há visto que a prisão se tornou ilegal quando em 90 dias, jamais foi fundamentada adequadamente, sob discurso genérico de manutenção da ordem pública, sendo que já fazem 06 (seis) meses que a AIJ foi realizada..

 Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

(…)

V – em decorrência de decisão carente de fundamentação. (Incluído pela Lei nº 13.964,

de 2019)

Preclaros julgadores, não é crível manter uma prisão preventiva, sem fundamentação sobre a necessidade da sua manutenção como a medida cautelar mais grave existente, por (…) dias, se não perdura quaisquer motivos que a justifiquem, tornando-a ilegal, fulcrada na Lei anticrime e no “reformatio in pejus” que retroage em benefício do réu.

O pleito é para resguardar o direito a Vida que se sobrepõe ao direito da privação de liberdade configurado em outro tipo de cautelar, qual seja, prisão domiciliar vigiada, pois em Sete Lagoas-MG já existem diversos casos de contaminação, óbito e apenas 36 leitos para 24 cidades da microrregião, a curva do contágio tanto no estado de MG quanto no Brasil, encontra-se ascendente, tornando-se o segundo lugar no mundo , somente atrás dos EUA e já chegou ao sistema prisional, não há acesso a informações fidedignas ,ninguém sabe mensurar a verdadeira realidade , pois não há testagem suficiente para a população, sem falar que a testagem é irrisória e deficiente, as subnotificações uma realidade, o que dirá para quem está preso. Não é admissível que o Paciente seja mantido no cárcere e pague com sua própria vida, pois se sabe que muitos são sepultados por suspeita do COVID 19 e o resultado do teste demora até 15 (quinze dias).

Estamos tratando do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à vida, cláusulas pétreas da Constituição Federal, além do direito responder em liberdade vigiada, das penas cruéis e de um genocídio iminente, que já chegou ao sistema prisional brasileiro.

DO DIREITO

MAPA EPIDEMIOLOGICO DO CORONAVIRUS

BRASIL, SEU ESTADO E MUNICIPIO ONDE O PACIENTE ESTÁ PRESO.

NO SISTEMA PRISIONAL NÃO HÁ PUBLICAÇÃO OFICIAL.

CITAR TRECHOS DE PUBLICAÇÕES RECENTES.

(Covid-19 avança entre presos e agentes e espalha tensão nos presídios)

LEGISLAÇÃO PÁTRIA

Constituição Federal de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVII – não haverá penas:

e) cruéis;

 Súmula 716 STF

 Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

PESQUISE JURISPRUDÊNCIA DO SEU ESTADO E STJ

DOUTRINA / ARTIGO ACADÊMICO

FONTE: Luís Roberto Barroso, A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dezembro de 2010.

“DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO: NATUREZA JURÍDICA, CONTEÚDOS MÍNIMOS E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO (Versão provisória para debate público) 1 LUÍS ROBERTO BARROSO

(….) 3.1. Valor intrínseco da pessoa humana :No plano jurídico, o valor intrínseco da pessoa humana impõe a inviolabilidade de sua dignidade e está na origem de uma série de direitos fundamentais. O primeiro deles, em uma ordem natural, é o direito à vida. Em torno dele se estabelecem debates de grande complexidade jurídica e moral, como a pena de morte, o aborto e a morte digna. Em segundo lugar, o direito à igualdade. Todas as pessoas têm o mesmo valor intrínseco e, portanto, merecem igual respeito e consideração, independente de raça, cor, sexo, religião, origem nacional ou social ou qualquer outra condição. Aqui se inclui o tratamento não-discriminatório na lei e perante a lei (igualdade formal), bem como o respeito à diversidade e à identidade de grupos sociais minoritários, como condição para a dignidade individual (igualdade como reconhecimento). Do valor intrínseco resulta, também, o direito à integridade física, aí incluídos a proibição da tortura, do trabalho escravo ou forçado, as penas cruéis e o tráfico de pessoas. Em torno desse direito se desenvolvem discussões e controvérsias envolvendo prisão perpétua, técnicas de interrogatório e regime prisional….

(…) São conteúdos mínimos da dignidade o valor intrínseco da pessoa humana, a autonomia da vontade e o valor comunitário. O valor intrínseco é o elemento ontológico da dignidade, traço distintivo da condição humana, do qual decorre que todas as pessoas são um fim em si mesmas, e não meios para a realização de metas coletivas ou propósitos de terceiros. A inteligência, a sensibilidade e a capacidade de comunicação são atributos únicos que servem de justificação para essa condição singular. Do valor intrínseco decorrem direitos fundamentais como o direito à vida, à igualdade e à integridade física e psíquica. (…)”

REQUERIMENTO:

Concluindo, amparada primeiramente na CONSTITUIÇÃO FEDERAL , na nova redação da pela LEI 13.964 DE 25/12/2019 que alterou artigos supramencionados do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL de 1941, a RECOMENDAÇÃO 62 do CNJ , a PORTARIA Nº 19/PR-TJMG/2020 SOBRE O DIREITO À VIDA e a REAVALIAÇÃO DAS PRISÕES PROVISÓRIAS, reivindico o direito de CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA EXCEPCIONAL considerando a primariedade e condições favoráveis do PACIENTE, cabível no caso sob exame, o PERICULUM IN MORA do julgamento do processo em trâmite e o FATO NOVO da PANDEMIA COVID 19 no BRASIL que já ultrapassou a 500 mil pessoas contaminadas e causou mais de 30 mil óbitos, já presente dentro do sistema prisional, com consequências irreversíveis como o risco de vida em condições comprovadamente insalubres pelo laudo de inspeção do Presidio dessa comarca, onde os presos estão incomunicáveis tanto com familiares como com seus advogados, uma situação jamais vista, uma peste negra sem tratamento suficiente e um resultado mortal, especialmente para aglomerações em celas insalubres superlotadas, sem previsão de restabelecimento.

Termos em que peço e solicito o deferimento.

OAB/

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