EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CIVEL DA COMARCA DE ________- ESTADO DE _________
Proc. 000000000.00000.0000.00
Odorica Paraguaçu, qualificada “apud acta”, nos autos epigrafado, por seu procurador infra-assinado, devidamente constituído, vem perante Vossa Excelência, com o devido acato e respeito de estilo, com as homenagens merecidas impugnar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Embargante, às (fls. 105 -107), pelos fatos e fundamentos que abaixo aduz:
As alegações da parte Embargante são desprovidas de qualquer fundamento jurídico, pois analisando-se os embargos percebe-se que não houve omissão, obscuridade, nem menos contradição a serem sanadas na decisão impugnada.
O Embargante apenas tenta procrastinar o feito e rediscutir a matéria já analisada, o que é de total impertinência processual.
O Embargante, inconformado alega a primeira tese de que o D. Magistrado fixou Juros moratórios diverso do entendimento majoritário, sendo a segunda tese, honorários sucumbências aplicado a Ré, ora Embargante , também inconformada.
A primeira tese da Embargante não merece prosperar, acertadamente o juízo fixou parâmetros legais. Fixou juros, na data da ocasião do ato ilícito perpetrado pela Ré ora Embargante, qual seja data a da inclusão indevida do nome da Autora no rol dos inadimplentes e maus pagadores.
O segunda tese de irresginaçao da Embargante , versa sobre fixação de honorários advocatícios.
A tese da Embargante não merece prosperar, houve a preclusão conforme previsão legal nos termos do art. 337, inciso III, todos do CPC
Todas as questões foram suficientemente analisadas e resolvidas as questões de fato e de direito necessárias a decisão, inclusive o Embargante, em Constelação, às (fls. 30 – 43), por seu gigante corpo jurídico, nada se opôs quanto ao valor da causa,. Poderia ter se insurgido, o que não o fez, nos termos dos art. 336 e art. 337, inciso III, todos do CPC, In Verbis:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I -. (..);
II – (…);
III – incorreção do valor da causa;
IV – (…);
e, demais incisos ;
Restou cristalino o indevido embargos de declaração, operou-se a preclusão para a Ré, ora Embargante, sobre o tema “valor da causa”, aceito e não contestou no momento oportuno e processual.
Na verdade, sob o calor dos Embargos de Declaração em liça, pretendeu-se basicamente reavivar a discussão sobre pontos da lide e modificar a decisão, o que, como cediço, transborda o escopo de tal recurso.
O Embargante pretendeu rediscutir a condenação, reafirmando que houve excesso. Ora, esta discussão é totalmente incabível nos embargos de declaração e mais, mesmo que cabíveis, não existiu qualquer excesso do magistrado, a lei foi aplicada, em seus justos limites.
O que de fato ocorre, é que a parte embargante, inconformada com a decisão que lhe foi desfavorável, pretende por esta via rediscutir a decisão, num ato meramente procrastinatório.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme previsto no artigo 1022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil: In verbis
Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
No caso em tela, pela clareza da decisão não é permitido entender que houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida e os embargos de declaração se revelam meramente procrastinatórios, criando empecilhos e afrontando a legislação processual vigente, que visa acelerar e facilitar a prestação jurisdicional.
Requer, portanto, que seja mantida a decisão embargada e que o embargante seja condenado nas penas de litigância de má-fé, aplicando se o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa.
CIDADE/ESTADO, DIA de MES de ANO.
Nesses termos,
ADVOGADO
OAB/UF 00000