AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE __
Processo nº __
__ , já qualificado na Reclamação Trabalhista em epígrafe, vem por meio do presente, com fulcro no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, apresentar
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
o que faz e nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DO PROCESSAMENTO
Requer, de imediato o recebimento e processamento do presente feito como incidente processual, nos termos do Art. 1º do Provimento do CGJT Nº 1, de 8 de fevereiro de 2019.
DOS FATOS
Trata-se de execução de decisão judicial para o pagamento de verbas trabalhistas, que após devidamente citado para cumprimento de sua obrigação, o Executado não realizou o pagamento e não apresentou qualquer embargo para tanto.
Cumpre ressaltar que já passados mais de , houveram tentativas de , sem êxito. Não restando outra alternativa, se não o presente pedido.
DA NECESSÁRIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Dentre as alterações da Reforma Trabalhista, insta consignar a inclusão da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, dispondo agora a CLT:
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Assim, considerando os seguintes fundamentos, requer o recebimento do presente incidente e imediato processamento.
Ademais, os arts. 2º, § 2º, 10, 448 e 455 da CLT consubstanciam a premissa de que todos aqueles que se beneficiam do trabalho humano devem responder pela satisfação dos créditos que dele resultam para o trabalhador.
Dessa forma, sendo os condôminos os beneficiários dos serviços prestados em prol do condomínio e, portanto, do trabalho dos seus empregados, deles não podem ser afastados os ônus do seu empreendimento.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS CONDÔMINOS
Pelo teor do Art. 3º da Lei 2.757/56, “Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.”
Portanto, considerando que o condomínio não possui bens suficientes para quitar as dívidas trabalhistas, a desconsideração da personalidade jurídica do condomínio é medida que se impõe.
Nesse sentido é o posicionamento do STJ sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…). CONDOMÍNIO. CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS CONDÔMINOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. (…).4. Consoante o STJ, é possível o “redirecionamento da execução em relação aos condôminos após esgotadas as tentativas de constrição de bens do condomínio, em respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor” (REsp 1.486.478/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 28/04/2016).5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1331329/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
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Os tribunais confirmam este entendimento:
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS CONDÔMINOS POR DÍVIDA TRABALHISTA DO CONDOMÍNIO. Segundo pacificado na doutrina e na jurisprudência trabalhista, os sócios respondem com seus bens pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica insolvente, aplicando-se a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica. O mesmo raciocínio se adota para a pessoa jurídica constituída sob a forma de condomínio, a teor do art. 3º da Lei nº 2.757/56. Constatada a ausência de bens da pessoa jurídica para satisfazer a dívida, os sócios/condôminos respondem pelos créditos executados, o que se justifica especialmente pela natureza alimentar do crédito trabalhista. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012066-71.2014.5.03.0144 (AP); Disponibilização: 23/02/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno)
ABUSO DE PERSONALIDADE E DESVIO DE FINALIDADE
O abuso de personalidade e desvio de finalidade ocorrem sempre que a pessoa jurídica é utilizada para encobrir ilícitos, seja da pessoa jurídica ou dos sócios que a compõem.
No presente caso, fica perfeitamente caracterizado diante criação de inúmeras outras sociedades com o mesmo objeto social, os quais assumem compromissos e encargos que não dispõem de capital para cumprir.
O desvio de finalidade caracteriza-se pelo uso da pessoa jurídica como meio de práticas fraudulentas, desviando-se, claramente, dos objetivos da sociedade e causando lesão a terceiros, conforme precedentes sobre o tema:
EMPRESA CONSTITUÍDA SOB A MODALIDADE EIRELI. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.Ao deixar de quitar títulos contratuais ao reclamante, durante o período em que vigorou o vínculo de emprego, a reclamada não só desvirtuou a finalidade do ente empresarial, bem como ofendeu legislação federal e, nestas condições, não se vislumbra qualquer óbice à desconsideração da personalidade jurídica, de forma a que o sócio responda com seu patrimômio pessoal pelos valores ora executados. Aplicam-se à hipótese os arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 28, caput e parágrafo 5º, do CDC, aplicáveis subsidiariamente com base no art. 8º, parágrafo único, da CLT, por ausência de norma específica no Direito do Trabalho e por haver compatibilidade com os princípios trabalhistas. A constituição da empresa sob a modalidade EIRELI, por si só, não obsta a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2, 1000861-71.2016.5.02.0601, Rel. MERCIA TOMAZINHO – 3ª Turma – DOE 11/12/2018)
Destarte, faz-se medida imperativa estender a responsabilidade da executada aos bens particulares de seu sócio, pois é imprescindível coibir o abuso da personalidade jurídica ora demonstrado.Faz-se assim mister a constrição de bens particulares do sócio da executada, o qual utilizou a figura da pessoa jurídica da executada para locupletar-se ilicitamente.
CONFUSÃO PATRIMONIAL
A confusão patrimonial resta demonstrada diante da manifesta comunicabilidade patrimonial entre as empresas, configurando grupo econômico.
Na prática, percebe-se que a gestão das empresas ocorre concomitantemente pelos mesmos diretores. Alguns fortes indícios levam à conclusão de confusão patrimonial:
a) a direção e/ou administração das empresas pelos mesmos sócios e gerentes e o controle de uma pela outra;
b) a origem comum do capital e do patrimônio das empresas;
c) a comunhão ou a conexão de negócios;
d) a utilização da mão-de-obra comum ou outros elos que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão-de-obra contratada por outra.
Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Além dos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( art. 50 do CCB), também é autorizada, nos termos do § 5º do art. 28 da Lei 8.078/90, a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personalidade da empresa for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador. (TRT-3 – AP: 00103088820155030090 0010308-88.2015.5.03.0090, Relator: Jose Murilo de Morais, Sexta Turma) Ou seja, perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica ao caso conforme precedentes sobre o tema: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP.
Resta inegável, portanto, a responsabilidade subsidiária dos sócios da executada, devendo estes arcarem com o pagamento do crédito devido.
DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CREDOR
Na teoria menor ou objetiva, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica diante do simples inadimplemento da obrigação. Referida teoria é fundada na hipossuficiência do credor e sua dificuldade na comprovação, em juízo, do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação no que tange à má-fé do devedor.
Assim, uma vez comprovada o inadimplemento, ou mesmo, a incapacidade do devedor em arcar com o pagamento dos créditos exigíveis, inexiste óbice à responsabilização direta dos sócios que compões a pessoa jurídica executada, conforme precedentes sobre o tema:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica do empregador encontra amparo não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Nesse diapasão, basta que o patrimônio da empresa seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados, para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Logo, restando infrutíferas as tentativas de executar a devedora principal, cabível a desconsideração da personalidade jurídica, para direcionamento da execução contra os respectivos sócios. Além disso, é notório que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica atendeu aos requisitos legais estabelecidos nos artigos 133 a 137 e 795, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT, não vingando, portanto, a tese do agravante. Agravo de petição improvido. (Processo: Ag – 0000284-69.2015.5.06.0008, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 31/01/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 31/01/2019, #93291675)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5º do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Apelo improvido. (Processo: AP – 0001331-47.2016.5.06.0201, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 21/01/2019,SegundaTurma, Data da assinatura: 21/01/2019, #43291675)
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. É questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que, insolvente a pessoa jurídica, os sócios respondem com seus bens pelas dívidas por ela contraídas. Adota-se, na seara trabalhista, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo prescindível a prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Basta, portanto, a evidência de insolvência da empresa reclamada, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o direcionamento da execução para os bens dos sócios ( artigos 769 e 855-A da CLT, art. 1º da Instrução Normativa nº 39/2016, art. 15 do CPC, art. 28, § 5º do CDC e art. 133 do CPC). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000168-91.2014.5.03.0134 (AP); Disponibilização: 14/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2565; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas)
É o que a doutrina denomina teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica:
“Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso …, 2005, v. 2, p.35).”(TARTUCE, Flávio. Direito civil. Vol. 1. 8ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 240)
Por tais razões que a simples demonstração do inadimplemento do crédito, bem como inequívoca a hipossuficiência do requerente, é que faz-se necessária a imediata desconsideração da personalidade jurídica do Réu para imediato adimplemento dos valores devidos.
Assim, uma vez comprovada a incapacidade do devedor em arcar com o pagamento dos créditos exigíveis, inexiste óbice à responsabilização direta dos sócios que compõe a pessoa jurídica executada, conforme precedentes sobre o tema:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, basta o credor demonstrar a insolvência da parte contrária que será possível retirar o véu da pessoa jurídica, com o consequente ataque ao patrimônio dos sócios. Tal teoria objetiva, em razão da hipossuficiência do trabalhador, da natureza alimentícia dos créditos trabalhistas e de todo o sistema principiológico protecionista que foi edificado para proteger o trabalhador, é a que melhor atende aos primados do Direito do Trabalho,. Agravo de petição interposto pela exequente a que se dá provimento parcial. (TRT-4, AP 00212637020155040020, Relator (a): Joao Alfredo Borges Antunes De Miranda, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 01/03/2019)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Os sócios respondem subsidiariamente pelas dívidas contraídas na constância do pacto laboral concomitantemente à sua participação no quadro societário da empresa, conforme a inteligência do art. 10-A da CLT. Mantida a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica uma vez demonstrado o estado de insolvência da devedora principal. (TRT-4, AP 00204845820175040663, Relator (a): Rejane Souza Pedra, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 15/03/2019)
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA- RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL – DIRECIONAMENTO EXECUÇÃO AOS SÓCIOS I – I – É verdade que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto. E por essa razão, vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (“disregard of legal entity”) para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados. II – Esgotados os meios para execução dos bens da pessoa jurídica, justifica-se o direcionamento da execução aos sócios da empresa demandada. III – Na hipótese em estudo, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ré foi corretamente declarada pelo insigne juízo, porquanto está claro nos autos e não impugnado pelo recorrente, que restou configurado abuso de direito e excesso de poder, conforme -fatos apurados na PET 0014553-49.2013.501.000, idealizada pelo setor de pesquisas patrimoniais-. IV – (…). V – Assim, resta inequívoco que o agravante, na qualidade de sócio, deve ser responsabilizado pela presente execução. (TRT-1, 00005855820105010225, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho:Evandro Pereira Valadao Lopes, Quinta Turma, Publicação: DOERJ 13-04-2018, #13291675)
AGRAVO PETIÇÃO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797, do CPC/2015. Ao Processo Trabalho se aplica a chamada teoria -menor- da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, do Código Defesa do Consumidor, que permite o direcionamento da execução em face dos sócios -quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração-. Agravo de petição dos executados conhecido e não provido. (TRT-1, 00000714920135010048, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Publicação: DOERJ 26-04-2018)
É o que a doutrina denomina teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica:
Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso …, 2005, v. 2, p.35). (TARTUCE, Flávio. Direito civil. Vol. 1. 8ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 240)
Por tais razões que a simples demonstração do inadimplemento do crédito, bem como inequívoca a hipossuficiência do requerente, é que faz-se necessária a imediata desconsideração da personalidade jurídica do Réu para que o sócios componham o polo passivo da presente demanda
DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O presente pedido tem amparo legal diante do atendimento aos requisitos do artigo 50, com a redação dada pela Lei 13.874/19, do Código Civil que dispõe:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º – Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º – O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
No presente caso, o sócio possui outras empresas em seu nome, dentre as quais para qual o referido sócio transferiu todos os seus bens, conforme documentos em anexo.
Ou seja, fica perfeitamente demonstrado, ao recair sobre os sócios da empresa os débitos da execução, houve nítido encobrimento dos bens em outras pessoas jurídicas estranhas à lide.
Ou seja, a desconsideração inversa consiste no afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, e tem cabimento quando o devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle, conforme leciona a doutrina sobre o tema:
“A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi concebida para coibir fraudes e abusos, possibilitando-se ao juiz alcançar e vincular os bens particulares dos sócios e administradores por dívidas contraídas em nome da sociedade. Fala-se, aqui, em desconsideração direta. Mas se o sócio se utiliza da sociedade para ocultar bens pessoas em prejuízo de terceiros? Nesse caso, a doutrina e a jurisprudência tem admitido o caminho inverso, ou seja, a possibilidade de atingir os bens da própria pessoa jurídica para reparar o ato fraudulento do sócio. Fala-se, então, em desconsideração inversa da personalidade jurídica, que segue basicamente os mesmo princípios e requisitos da desconsideração indireta.” (ANDRADE, Adriano. MASSON, Cléber. ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos, 2011, pg. 516)
Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA – Pretensão à responsabilização da empresa requerida – Indeferimento – Inconformismo – Presença dos requisitos descritos no art. 50 do Código Civil, que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica dos envolvidos – Ausência de bens em nome do sócio-executado – Diversas diligências para localização de bens que restaram frustradas – Inexistência de declaração de imposto de renda por parte do executado que demonstra má-fé e intuito de omitir bens – Empresa indicada onde o executado é sócio majoritário – Confusão patrimonial configurada – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272086-53.2020.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020, #33291675)
Assim, considerando a demonstração inequívoca do uso fraudulento de pessoa jurídica para encobrir bens e inibir a execução, devida a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
ABUSO DE PERSONALIDADE E DESVIO DE FINALIDADE
O abuso de personalidade e desvio de finalidade ocorrem sempre que a pessoa jurídica é utilizada para encobrir ilícitos, seja da pessoa jurídica ou dos sócios que a compõem.
No presente caso, fica perfeitamente caracterizado diante criação de inúmeras outras sociedades com o mesmo objeto social, os quais servem unicamente para encobrir o patrimônio do sócio.
O desvio de finalidade caracteriza-se pelo uso da pessoa jurídica como meio de práticas fraudulentas, desviando-se, claramente, dos objetivos da sociedade e causando lesão a terceiros.
Destarte, faz-se medida imperativa estender a responsabilidade do executado aos bens da pessoa jurídica utilizada.
CONFUSÃO PATRIMONIAL
A confusão patrimonial resta demonstrada diante da manifesta comunicabilidade patrimonial entre as empresas e o sócio.
Na prática, percebe-se que a gestão das empresas ocorre concomitantemente pelos mesmos diretores. Alguns fortes indícios levam à conclusão de confusão patrimonial:
a) a direção e/ou administração das empresas pelos mesmos sócios e gerentes e o controle de uma pela outra;
b) a origem comum do capital e do patrimônio das empresas;
c) a comunhão ou a conexão de negócios;
d) a utilização da mão-de-obra comum ou outros elos que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão-de-obra contratada por outra.
Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Além dos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( art. 50 do CCB), também é autorizada, nos termos do § 5º do art. 28 da Lei 8.078/90, a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personalidade da empresa for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador. (TRT-3 – AP: 00103088820155030090 0010308-88.2015.5.03.0090, Relator: Jose Murilo de Morais, Sexta Turma) Ou seja, perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica ao caso conforme precedentes sobre o tema: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP.
Resta inegável, portanto, a responsabilidade subsidiária das empresas que compõem o grupo econômico, devendo estes arcarem com o pagamento do crédito devido.
DO NECESSÁRIO REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO OCULTO
Após reiteradas tentativas de encontrar bens e valores para quitar os créditos em favor do Requerente, sem êxito, o mesmo solicitou pesquisa por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), pelo qual foi possível verificar a existência de contas bancárias, outras sociedades e aplicações diretamente ou por meio de procuradores, de modo a se verificar a existência de sócios ocultos
Desta pesquisa, ficou evidenciado que inúmeras aplicações permanecem sendo realizadas pelo procurador indicar , o qual fazia parte da sociedade, retirando-se em .
Ou seja, apesar de formalmente fora da sociedade, __ permaneceu como SÓCIO DE FATO, realizando transações e administrando indiretamente os bens da empresa, amparando presente pedido de redirecionamento da execução.
A despersonalização do empregador vem claramente prevista nos arts. 10, 448 e 855-A da CLT, pelos quais, os créditos trabalhistas são abstraídos da figura do empregador recaindo sobre todo aquela relacionado na cadeia de beneficiários do trabalho do empregado.
No presente caso, diante da evidência da relação como sócio de fato da Reclamada, tem-se por devido o redirecionamento da execução aos sócios ocultos, conforme precedentes sobre o tema:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO OCULTO. A despersonalização do empregador se faz notar nos arts. 10 e 448 da CLT, além do art. 50 do CC, que apontam para a possibilidade de persecução de patrimônio dos bens particulares dos sócios ocultos independentemente do cumprimento das solenidades dos arts. 115 e 654 do CC. Caso em que o executado, sócio oculto, permaneceu como representante, responsável ou procurador da empresa executada, com poderes para movimentação das contas bancárias, mesmo após a sua retirada formal do quadro societário. Provimento negado. (TRT-4, AP 00006776520135040025, Relator (a): Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 15/03/2018, #93291675)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESUNÇÃO DE SÓCIO OCULTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatado, mediante a utilização do sistema BACEN CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) – que o sócio da executada principal atua, na condição de representante/procurador de outra empresa perante a entidade bancária, sem constar formalmente em seu quadro societário, a se presumir que seja sócio oculto ou de fato, cabível a inclusão daquele no polo passivo da execução do presente processo, por meio de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição interposto pelo executado Antônio a que se nega provimento. (TRT-4, AP 00008838020115040403, Relator (a):Joao Alfredo Borges Antunes De Miranda, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 02/04/2018, #93291675)
Dessa forma, para plena validade do Art. 10-A da CLT (limitação da responsabilidade do sócio retirante), tem-se por necessária a prova de total desvinculação da sociedade, o que não ocorre no presente caso, conforme destaca a doutrina:
“Pois bem, a norma do art. 10-A terá necessariamente de ser aplicada considerando o artigo que a precede. Para que o” sócio retirante “efetivamente se exima de responsabilidade, terá que produzir prova de que: não permanece como sócio oculto; não atua como gestor do negócio; não se beneciou diretamente da exploração da força do trabalho (auferindo com ela aumento do seu patrimônio). E mais: será preciso que a empresa e os sócios remanescentes tenham patrimônio su ciente para suportar o débito, pois do contrário”liberá-lo”de responsabilidade afrontaria diretamente o que estabelece os arts. 10 e 448 da CLT, também este último preservado da destruição operada pela Lei 13.467”. (SEVERO, Jorge Luiz Souto Maior. SEVERO, Valdete. O acesso à justiça sob a mirada reforma trabalhista —ou como garantir o acesso à justiça diante da reforma trabalhista. Disponível em: < http://www.jorgesoutomaior.com/blog>. Disponibilizado em 25/7/2017. Acesso em 01/10/2018.)
Trata-se, portanto, de medida urgente e necessária para fins de suprir as verbas alimentares que caracterizam o crédito trabalhista, como medida de justiça.
PEDIDOS
Diante todo o exposto, REQUER:
a) A desconsideração da personalidade jurídica da , para que passe a integrar o polo passivo da presente ação de forma solidária , com a devida citação;
a) A desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que passe a integrar o polo passivo da presente ação de forma solidária a pessoa jurídica __ ;
f) O redirecionamento da execução ao SÓCIO DE FATO, conforme qualificação a seguir:
, inscrito no CPF sob nº , residente e domiciliado em __ .
Desde já se indica à penhora os seguintes bens em nome dos Réus:
I – dinheiro porventura existente em contas do executado (penhora on-line via BACENJUD);
II – não se encontrando qualquer quantia em conta, requere-se a penhora do seguinte bem: __ ;
d) Determinar, nos termos do Art. 773. do CPC, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem;
e) A inclusão do executado no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação, nos termos do Art. 782, § 3º do CPC.
Termos em que, pede e espera deferimento.
, .
Anexos:
Prova de administração homogênea
Prova de capital ou patrimônio comum
Prova de negócios comuns
Prova de atividades para ambas empresas
Prova das tentativas de executar a pessoa jurídica
Prova de administração homogênea
Prova de capital ou patrimônio comum
Prova de negócios comuns
Prova de atividades para ambas empresas
Prova de administração homogênea
Prova de capital ou patrimônio comum
Prova de negócios comuns
Prova de atividades para ambas empresas
Esgotamento das vias executivas