Manifestação ao laudo social

AO JUÍZO DO XX JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO GONÇALO/RJ.

Processo nº.:

JOÃO XXXX, já qualificado nos autos epigrafado, vem à presença de Vossa Excelência por intermédio de sua advogada infra-assinada, manifestar-se sobre o:

LAUDO SOCIAL – QUESITO DO JUÍZO PARA PERÍCIA BENÉFICO PREVIDENCIÁRIO (LOAS)

Elaborado pela Ilustre Assistente Social Alessandra Gonçalves, matrícula AS: 26235.

Na presente ação se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, que foi indeferido na esfera administrativa por equivocadamente entender o INSS que o Requerente não satisfazia os requisitos constantes no artigo 20, §§ 2º e 3º da Lei 8.742/93.

Realizada a avaliação socioeconômica 10.08.2019, no endereço do autor sito à Rua Antônio Bernardo Ribeiro nº 20, travessa B, Guaxindiba, São Gonçalo/RJ, nos termos do § 1º do artigo 20 da lei 8742/1993, alterada com a nova redação pela lei nº 12.435/2011, deu-se conta de que o demandante preenche o requisito socioeconômico que enseja a concessão do BPC-LOAS, conforme se demonstrará a seguir:

DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO
O laudo socioeconômico, muito bem elaborado, fez inconteste prova no sentido de que o Autor vive em estado de necessidade, satisfazendo o requisito social atinente à concessão do benefício pretendido.

Da análise do referido documento, observa-se que o grupo familiar é composto pelo Autor e sua esposa, a qual também não aufere nenhum tipo de renda mensal.

A renda familiar total advém de doações de cesta básica da igreja onde congregam, e às vezes de amigos e dos filhos maiores, casados, também hipossuficientes, quando podem ajudar.

Nesse ínterim, segue a conclusão da assistente social em seu laudo, vejamos:

Trata-se de família nuclear, composta pelo citado em tela e sua cônjuge. O autor encontra-se desempregado, não aufere renda. Para manter a sua subsistência, ele conta com a ajuda dos filhos, que atualmente, estão desempregados, Não podendo contribuir com muito. Recebe também, ajuda da igreja local, com doação de cesta básica. O citado indica em entrevista que faz acompanhamento para questões de saúde pelo SUS, não auferindo despesas com medicamentos em ora. Elencamos como despesas fixas Gás de cozinha, R$ 75,00, e alimentação no valor de R$ 498,63, com base no DIESSE/07/2019. Ressaltamos que não consideramos despesas com Roupas e lazer. No que concerne a sua residência, a mesma é composta por quarto, sala, cozinha e banheiro, como especificado no quesito acima. Casa própria (posse). O local é bem simples e humilde, apresenta problemas de fiação elétrica, bem como vazamentos e infiltrações. No que concerne à localidade onde o usuário reside; de difícil acesso, vias com pavimentação apenas nas ruas principais, com iluminação pública e saneamento básico. Parco acesso a rede de bens e serviços, Local de risco social eminente, tanto no que tange a criminalidade e cerceamento de livre acesso. Em consulta ao CADÚNICO (Sistema de Consultas ao Programa de Benefícios do Governo Federa) O requerente está cadastrado, entretanto, Pelo perfil ora apresentado no momento, faz jus á percepção de transferência de renda, mas, não está percebendo nenhum valor. Cumpre ressaltar que, considerando as despesas e receita da requerente, neste momento, indico que o mesmo, dentro dos parâmetros utilizados pela assistência social, se caracteriza por usuário em situação de pobreza, pois tem acessos precários aos mínimos sociais. – grifos nossos.

Diante da conclusão acima, é indubitável que o Autor faz jus ao benefício requerido, razão pela qual não merece prosperar o conteúdo da petição acostada pela Ré no evento de nº 31, invocando que foi o próprio requerente que informou que sua esposa aufere renda de R$ 880,00, o que não é verdade, pois ele apenas assinou o que a servidora pediu que ele assinasse à época. Ademais, vale lembrar que trata-se de um senhor idoso, já com a visão deficiente e com pouquíssima instrução.

Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determinando que não só os BPC de idosos devem ser excluídos do cômputo da renda familiar, porém também qualquer benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso ou deficiente:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. (…). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013).

Não discrepa deste entendimento, a Turma Regional de Uniformização da 4º Região, a qual já uniformizou decisão no sentido da exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência, vejamos:

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR QUE NÃO CONHECE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE GASTOS COM MEDICAMENTOS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVA. NÃO CABIMENTO. […]. 2. A orientação jurisprudencial do STF, proferida no RE 580963, reforça o entendimento jurisprudencial desta Turma Regional de Uniformização, no sentido de que é possível a exclusão de benefício previdenciário recebido por outro membro do grupo familiar, idoso ou pessoa com deficiência, desde que de até um salário mínimo. […] (, AGV 5001395-18.2014.404.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 05/09/2016)

Destarte, ainda que a esposa recebesse o valor mensal de R$ 880,00, o que não é verdade, deveria ser excluído do benefício o valor mínimo que a esposa supostamente recebesse (que não recebe), por ser pessoa idosa de 68 anos, de forma que o conjunto fático-probatório deveria ter sido analisado como se tal benefício não existisse (E NÃO EXISTE).

Ademais, é imperioso salientar que o registro fotográfico indica moradia simples, humilde, com vários problemas de fiação, infiltração, razão pelo qual todo o contexto que revolve a situação deve ser analisado.

E como bem indicou a Assistente Social a morada foi adquirida, há anos, por meio de posse.

Portanto, a partir das informações prestadas no laudo é cristalina a situação de hipossuficiência econômica no caso em tela, eis que a renda familiar é (claramente) insuficiente para a mantença do Autor e de sua esposa que também é idosa e encontra-se desempregada, de maneira que sequer cobre as despesas mensais essenciais, NÃO sendo capaz de atender as suas necessidades mais elementares para a manutenção de uma vida digna.

Logo, Excelência, evidente é a situação de risco e vulnerabilidade social vivenciada pelo Autor, porquanto, a partir das considerações da Sra. Assistente Social constante no laudo socioeconômico, e tendo em vista que a renda mensal do grupo familiar sequer é capaz de cobrir os gastos essenciais à digna manutenção da sua subsistência, é evidente que ele não possui meios suficientes para garantir uma vida digna.

Assim, diante das peculiaridades do presente caso, é imperiosa a concessão do benefício pleiteado, eis que a condição econômica evidenciada é claramente incapaz de promover a subsistência do Demandante.

Outrossim, necessário ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado.

Tal princípio possui aplicação em diversos precedentes recentes no Tribunal Regional Federal da 5ª região – TRF5, sendo que foram utilizados em casos análogos ao do Autor, devendo igualmente ser utilizado no caso em concreto, a fim de garantir a defesa dos direitos do Demandante.

Diante de todo o exposto, o Autor concorda integralmente com o laudo social apresentado pela Assistente Social, A dra. Alessandra Gonçalves, a qual acertadamente teve um olhar perspicaz e condizente a tudo que presenciou na residência do demandante.

Assim, requer que seja levado em consideração não só o r. laudo social, bem como todo o conjunto fático-probatório dos autos, que demonstram a situação de miserabilidade vivenciada pelo Autor.

Termos em que, aguarda e confia no deferimento.

Niterói, 26 de agosto de 2019.

ADVOGADA

OAB/RJ XXX.XXX

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