Manifestação ao Laudo

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF

Autos n. 9999999999999999999

   NOME DO AUTOR, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio do/a PATRONO, vem, ciente do laudo pericial acostado (evento XX), manifestar-se nos seguintes termos:

   Conforme destacado na peça inaugural, o Autor SOFRE DE SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA em razão do uso de drogas e outras substâncias psicoativas (CID 10 F19.2), com indícios de ESQUIZOFRENIA (CID 10 F20). Além disso, devido a sua condição instável devido a dependência química, não consegue manter convívio social diante da dependência.

   Cumpre salientar que o laudo médico de Ev. 1, DOC4, emitido por especialista, demonstra que o Autor apresenta incapacidade para exercício da atividade laborativa. Ainda que essa incapacidade tenha sido avaliada como parcial e temporária, o Autor sofre os efeitos da dependência química há mais de 10 (dez) anos e necessita de meios para garantia de sua sobrevivência.

   Ademais, conforme recente atestado médico que se anexa, subscrito pelo Dr. NOME DO MEDICO (CRM NUMERO), o Autor está em tratamento, realizando acompanhamento regular pela equipe médica do CAPS-AD, fazendo o uso de medicação indicada.

   Insta salientar que todos os laudos médicos anexados à exordial apontam em sentido contrário à decisão de indeferimento proferida pela Autarquia. Apesar da requerente não apresentar limitações para realizar esforço físico, a sua incapacidade é total, haja vista os laudos médicos anexados à exordial.

   Não restam dúvidas de que o requerente encontra-se incapaz para a atividade laboral, desde a data o primeiro requerimento administrativo em 26/04/2018, pois, apesar de seu estado clínico apresentar-se aparentemente estável, não significa que o requerente está apto para desenvolver atividades laborativas e sociais. Os problemas que o autor apresenta, são por demais discriminatórios na sociedade em geral, ainda mais para desenvolver atividades econômicas.

   Diante disso, o autor não possui condições de reinserção no mercado de trabalho, seja por sua incapacidade ou seja por sua instrução e qualificação técnica.

   O laudo pericial (evento XX) elaborado pelo Perito Médico, Dr. NOME DO MEDICO (CRM DO MEDICO), diagnosticou que o Requerente não possui incapacidade para o trabalho. Contudo, o Expert não levou em consideração a realidade fática do autor, contrariando todos os exames e laudos médicos que o autor possui, sem considerar aspectos sociais fundamentais para a demanda.

   Equivoca-se o expert, quando conclui que o autor não está incapacitado e ao mesmo tempo destaca que o mesmo apresenta “ruminações depressivas; deprimido levemente; dá a impressão de veracidade em seu relato”.

   Não pode o perito se basear em “impressão” mas sim analisar a realidade fática do periciando no caso concreto, sem que transpareça seu juízo de valor.

   Os atestados já colacionados nos autos são suficientes para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial, porquanto a doença do Autor lhe causa sim incapacidade para o trabalho, preenchendo assim, todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício, porquanto não possui condições de inserção no mercado de trabalho nem de exercer atividades laborativas diante de seu quadro clinico.

   Logo, equivocado foi a conclusão do i. perito em reconhecer que o autor apresenta alterações comportamentais, mas que não tem incapacidade laboral, sem levar em consideração todo o histórico de trabalho que o autor desenvolveu, sempre em trabalhos que exigem esforço para desempenho das funções.

   A destruição operada pela droga sobre o caráter do indivíduo, causa acentuada dependência psicológica compulsiva, havendo, nos casos mais crônicos, históricos de dependência física com síndrome de abstinência.

   O laudo pericial deveria apreciar, analisar e interpretar os fatos tecnicamente de modo a facilitar a compreensão e convencimento do Juízo, assim, a perícia não é uma prova, mas sim um meio de prova.

   Consabido, a perícia médica consubstancia forte indício à concessão do pleito, tendo o potencial de influenciar decisivamente o magistrado na formação de sua convicção, revelando-se importante prova para motivação da decisão judicial.

   Ainda, salienta-se que o convencimento do juízo não deve, necessariamente, estar adstrito ao laudo pericial, consoante disposição do art. 371 do CPC.

   No caso concreto, o perito legal relevou todos os documentos acostados aos autos pelo requerente que comprovam o caráter crônico de sua condição, de modo que impossibilita o exercício de atividades laborais regularmente.

   A incapacidade laborativa deve ser aferida em consideração às suas condições pessoais e à patologia apresentada, sendo forçoso reconhecer a dificuldade de inserção no mercado de trabalho de uma pessoa que se encontra em tratamento por dependência química.

   Ocorre que a mensuração quanto à capacidade requer uma avaliação das alterações mórbidas em correlação com as exigências profissionais da função a ser exercida (profissiografia – tarefas essências e complementares envolvidas), não tendo restado comprovado no laudo pericial emitido.

   Ainda, tendo em vista não somente os pareceres médicos, mas as condições socioeconômicas, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho e as condições da atividade laboral habitual da parte Autora.

   Há de se observar, no caso concreto, por se tratar de pessoa com baixa instrução e longa dependência química, sua reinserção no mercado de trabalho é praticamente impossível, diante de sua condição e estigma social que um dependente químico carrega.

   Importa salientar que, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o juízo não está vinculado à conclusão do perito, sendo livre a formação do seu convencimento de acordo com os elementos dos autos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 436 DO CPC. TERMO INICIAL. 1. A prova pericial se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. 2. A perícia médica integrada, ou concentrada em audiência, traz vantagens às partes, abreviando o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo ( CF, art. 5º, LXXVIII), permitindo a concentração dos atos processuais, evitando custos com deslocamento das partes. (…) 4. Verificada, conforme conjunto probatório constante dos autos, a existência de incapacidade parcial, em razão da ausência de melhora na condição de incapacidade da parte requerente, cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data em que indevidamente cessado, não obstante entendimento em contrário do perito. 5. Hipótese que justifica a aplicação do art. 436 do cpc, que dispõe que, “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. (TRF4, AC 0006897-46.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 29/03/2016)
   Frisa-se, como cediço, que o INSS deve conceder o melhor benefício ao que o segurado faz jus (art. 687, IN n. 77/PRES/INSS), e a jurisprudência assenta a fungibilidade entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sem que isso implique em julgamento ultra ou extra petita. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laboral total e definitiva para o exercício de suas atividades habituais, mostra-se adequada a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5043432-49.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)
   O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. Resta claro e evidente que o autor padece de miserabilidade e encontra-se em total desamparo para sua sobrevivência social.

   Por esta razão, reiteram-se os requerimentos inicias no interesse de FULANO DE TAL, principalmente o pedido de concessão de tutela provisória, determinando-se, a concessão do Benefício de Prestação Continuada.

CIDADE/UF, data do evento.

ADVOGADO

OAB/UF

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