Memorias – Lei Maria da Penha

PROC Nº. xxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir aduzidas.

Servem estes memoriais para chamar a atenção ao arcabouço legal e probatório conclusivo ao direito pleiteado.

I. BREVE SÍNTESE

O mérito da denúncia trata-se de suposta prática dos delitos de LESÃO CORPORAL enquadrado no Art. 129§ 9 do Código Penal.

Segundo consta da Denúncia, o acusado teria ofendido a integridade corporal de sua esposa.

Apesar de as provas apresentadas terem sido baseado na palavra da vítima, a denúncia foi indevidamente recebida na data de 17 de maio de 2018, o que merece ser revista uma vez que o Réu agiu de maneira involuntária, conforme passa a demonstrar.

II. DO DIREITO

A) DA INSEÇAO DA PENA

Narra na exordial, que o Réu supostamente teria agredido a sua companheira enquanto esse dormia, sem motivação aparente.

Excelência, que narrado em fase do inquérito policial pela própria vítima que o réu estava dormindo e que ao acorda-lo e de maneira inesperado o mesmo o atingiu com um soco na boca causando um corte com sangramento, nas próprias palavras da vítima o suposto agressor confessou que estava sonhando e em seguida lhe pediu desculpas pelo fato ocorrido, tudo isso dito pela própria vítima em sede policial como pode se verificar nas (fls. 14) doc. Anexo

Nesse diapasão, o artigo 26 do Código Penal. Diz:

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Vale dizer que: o suposto agressor estava dormindo quando a vítima tentou acordá-lo e segundo a própria vítima ele de maneira inesperada teria a acertada com um soco que ocasionou as lesões (doc. Anexo) fl. 14

Deve-se considerar, inicialmente, que a vítima está contaminada pelo “caso penal”, pois dele fez parte. Isso acarreta interesses (diretos) nos mais diversos sentidos, tanto para beneficiar o acusado (por medo, por exemplo) como também para prejudicar um inocente (vingança, pelos mais diferentes motivos). Para além desse comprometimento material, em termos processuais, a vítima não presta compromisso de dizer a verdade (abrindo-se a porta para que minta impunemente).

B) DA LESAO CORPORAL LEVE

Conforme bem frisou a acusação, trata- se de lesão no grau de magnitude mais brando, porém, com a pena mínima e máximo de 03 meses a 03 anos, como diz o referido § 9º do referido artigo incriminador (art. 129). A defesa requer caso venha a ser condenado que a pena seja fixada no mínimo legal, por ser o réu ate o presente momento primário

A peça acusatória não pode ser genérica. Os fatos devem ser individualizados e com características sólidas do ocorrido, razão pela qual deve ser imediatamente rejeitada, nos termos do Art. 395, inc. I do CPP.

Não obstante ao exposto, pelo princípio da causalidade, passa-se a rebater pontualmente as imputações ao réu.

III. DO NÃO ENQUADRAMENTO À LEI MARIA DA PENHA

Conforme redação da Lei 11.340/06, que instituiu a conhecida Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos seguintes ambientes:

I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Ocorre que no presente caso, trata-se de Lesão Corporal, não se enquadrando, portanto, na lei Maria da penha, pois a agressão supostamente sofrida nada tem a ver com violência doméstica, uma vez que o réu encontrava se dormindo e pelo susto ao ser acordado acabou por ferir sua companheira de maneira involuntária (fl14)

Conforme narrado, no presente caso, referidos elementos não restam configurados pelas provas colhidas no processo, especialmente pela ausência de vulnerabilidade entre a vítima e o réu.

Afinal, apesar de a vítima ser Mulher, ela é igualmente do gênero feminino, ou seja, não se trata de agressão baseada em gênero, apta a se enquadrar na Lei Maria da Penha. Nesse sentido:

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ENTE IRMÃS. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO IMPROCEDENTE. A situação em exame não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei Maria da Penha. Como decide o Superior Tribunal de Justiça: Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessária a demonstração de que a violência contra a mulher tenha se dado em razão do gênero e em contexto de hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima em relação a seu agressor. A situação citada antes não ocorre no caso em tela. Trata-se de incidente entre irmãs, cujas características não se veem hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima. DECISÃO: Conflito de jurisdição improcedente. Unânime. (TJRS, Conflito de Jurisdição 70079928594, Relator (a): Sylvio Baptista Neto, Primeira Câmara Criminal, Julgado em: 12/12/2018, publicado em: 23/01/2019) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/14)

APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA PELA GENITORA DA OFENDIDA. VIOLÊNCIA NÃO BASEADA EM GÊNERO. LEI N. 11.340/2006. NÃO INCIDÊNCIA. AUSENTE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. ABSOLVIÇÃO. Tratando-se de agressão perpetrado pela genitora da vítima, não há cogitar-se da incidência da Lei Maria da Penha, porquanto não se está diante de violência baseada no gênero, a justificar a abrangência da precitada legislação. Inexistente, pois, demonstração de que tenham sido suportadas lesões corporais pela vítima, pois inaplicável, à espécie, a norma especial posta no artigo 12, § 3º, da Lei 11.340/06, impositiva a absolvição da acusada. Sentença reformada. Ré absolvida. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (TJRS, Apelação 70076652346, Relator (a): Honório Gonçalves da Silva Neto, Primeira Câmara Criminal, Julgado em: 09/05/2018, publicado em: 25/05/2018)

Da referida decisão, importante destacar o seguinte trecho:

“Ora, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, para a aplicação da Lei Maria da Penha é necessário que reste caracterizada chamada violência de gênero, que nada mais é do que aquela violência fundada em convicções culturais de força ou superioridade masculina, inexistente no caso em análise, porquanto, como visto no caso presente, a violência foi praticada por uma mulher contra outra mulher, não incidindo a Lei Maria da Penha à hipótese. Por isso que, inexistente, como visto, demonstração de lesão suportada pela ofendida, impõe-se a absolvição da acusada relativamente ao crime de lesão corporal que lhe foi imputado, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal.”

Tratando-se, portanto, de mera agressão física não se enquadrando na Lei Maria da penha.

III. DA AUSÊNCIA DE PROVAS

Conforme se pode observar da Denúncia, a mesma foi totalmente embasada pelo depoimento da vítima, sem qualquer prova robusta sobre a autoria do fato.

Na audiência as testemunhas arroladas pela defesa, não confirmam as agressões, sendo que a única a confirmar o fato foi a filha da vitima que mesmo assim não presenciou nenhuma agressão, e sim apenas o que sua mãe havia relatado a ela, ou seja a palavrada vitima que tal fato tinha ocorrido.

Assevera a vítima em seu depoimento na sede policial, que em 17/06/2015, quanto a vítima foi acordada pelo suposto agressor, que o mesmo de forma inesperadamente desferiu um soco causando um corte em sua boca (doc. anexo).

Contudo, a testemunha Efigênia Fagundes Vieira, disse em depoimento perante esse douto juiz, que a vítima teria ido até sua casa lhe contra que o réu o havia agredida, porém não sabe dizer se é verdade, pois não presenciou o ato e nunca ouviu nada respeito

Assim sendo, a segunda testemunha, o senhor Milton, amigo e colega de serviço, relatou que ter visto a vitima com hematomas e não ter ouvido falar de agressões por ela sofridas.

Ocorre que no atual Estado Democrático de Direito, em especial em nosso sistema processual penal acusatório, cabe ao Ministério Público comprovar a real existência do delito e a relação direta com a sua autoria, não podendo basear sua acusação apenas no depoimento da vítima.

Ademais, a vítima supostamente agredida narrou na delegacia que foi agredida com um soco no nariz fl. (06), já o doutor parquet na sua denúncia diz que o réu acertou a boca e o nariz da vítima, ora, querem condenar uma pessoa onde se quer sabem de fato onde a mesma foi lesionada? Pergunta que não quer calar, já que a vitima foi agredida pela manhã, por que levou tanto tempo a procurar as autoridades como demonstra no boletim de ocorrência? E por que foi ao pronto socorro só no final da tarde, já que estava sagrando? (Doc. Anexo)

No Direito Penal brasileiro, para que haja a condenação é necessária a real comprovação da autoria e da materialidade do fato, conforme preceitua o Código de Processo Penal ao prever expressamente:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação.

O que deve ocorrer no presente caso, pois não há elementos suficientes para comprovar a relação do Réu com os fatos narrados. Dessa forma, o processo deve ser resolvido em favor do acusado, conforme destaca Celso de Mello no seguinte precedente:

“É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (…). Precedentes.” (HC 83.947/AM, Rel. Min. Celso de Mello).

Fato é que de forma leviana instaurou-se o presente processo, desprovido de provas cabais a demonstrar a a gravidade do ato, consubstanciadas unicamente em indícios que maculam a finalidade da ação proposta.

Com base nas declarações e provas documentais acostadas ao presente processo, é perfeitamente possível verificar a ausência de qualquer evidência que confirme as alegações da denunciante.

Afinal, não há provas que sustentem as alegações trazidas no processo, sequer indícios contundentes foram juntados à inicial.

A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no caso em tela. Razão pela qual, mesmo com o recebimento da denúncia, no que data máxima vênia, discordamos, não há que imputar ao acusado a conduta denunciada, levando em consideração e devido respeito ao princípio constitucional do in dúbio pro reo.

Sobre o tema, o doutrinador Noberto Avena destaca:

“Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, resolver-se-á está em favor do acusado. Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio. (Processo penal. 10ª ed. Editor Método, 2018. Versão e-book, 1.3.15)

Trata-se da devida materialização do princípio constitucional da presunção de inocência – art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal, pela qual cabe ao Estado acusador apresentar prova cabal a sustentar sua denúncia, impondo-se ao magistrado fazer valer brocado outro, a saber: allegare sine probare et non allegare paria sunt – alegar e não provar é o mesmo que não alegar.

Não sendo o conjunto probatório suficiente para afastar toda e qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal do acusado, imperativa a sentença absolutória. A prova da autoria deve ser objetiva e livre de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer.

V. DA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE

A culpabilidade é elemento indissociável da punibilidade, uma vez que a sua consideração é pressuposta insuperável da pena da própria configuração do delito, como destaca a doutrina especializada sobre o tema:

“Mas não basta caracterizar uma conduta como típica e antijurídica para a atribuição de responsabilidade penal a alguém. Esses dois atributos não são suficientes para punir com pena o comportamento humano criminoso, pois para que esse juízo de valor seja completo é necessário, ainda, levar em consideração as características individuais do autor do injusto. Isso implica, conseqüentemente, acrescentar mais um degrau valorativo no processo de imputação, qual seja, o da culpabilidade.”(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. Vol. 1. 24 ed. Saraiva, 2018. Versão e-book p. 28092)

Portanto, como requisito indispensável à condução do processo, tem-se por necessária a devida ponderação da culpabilidade do agente.

VI. DA AUSÊNCIA DE CULPA

Diferentemente do que foi narrado, não há qualquer relação ou evidência que a conduta do réu tenha desencadeado o ilícito.

O denunciado não pode ser culpado de uma conduta que ele não contribuiu, não lhe sendo imputável a culpa pelo ocorrido, conforme clara disposição do art. 13 do Código Penal:

“Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa relativamente independente

§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”

Ou seja, o ato ilícito só pode ser decorrência de um ato, omissão voluntária, negligência ou imperícia, o que neste caso não são imputáveis ao denunciado.

VII. AUSÊNCIA DE DOLO

A ausência de dolo deve ser considerada para avaliação do presente caso, pois nitidamente o acusado não teve qualquer intenção de cometer o ato ilícito.

Segundo lição de Guilherme Nucci:

“Elemento subjetivo: é o DOLO. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.”(NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Editora RT, 2006, p. 785).(Grifo Nosso)

O tipo pena, neste caso, exige a presença do dolo para sua configuração, pois:

“É por meio da análise do animus agendi que se consegue identificar e qualificar a atividade comportamental do agente. Somente conhecendo e identificando a intenção — vontade e consciência — deste se poderá classificar um comportamento como típico. (…) para a configuração do dolo exige-se a consciência daquilo que se pretende praticar, no caso do homicídio, matar alguém, isto é, suprir-lhe a vida. Essa consciência deve ser atual, isto é, deve estar presente no momento da ação, quando ela está sendo realizada.”(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 2. 24 ed. Saraiva, 2018. Versão ebook p. 1663)

Tais elementos caracterizam facilmente que o acusado não teve qualquer conduta volitiva direcionada à ilicitude, mas pelo contrário: teve uma errada percepção da realidade, incorrendo erroneamente nas condutas mencionadas.

Assim, considerando que o Ministério Público deixou de demonstrar minimamente qualquer evidência dolo do agente público, resta notoriamente descaracterizados os atos indicados como crime – refletindo, portanto, no sumário indeferimento da inicial.

VIII. DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

Conforme relatado, era inexigível ao Réu que tivesse no momento a intenção de agredir a sua companheira, pois a mesma em seu depoimento afirma ter sido agredida de maneira inesperada pois o acusado encontrava se dormindo, e assustou quando foi chamando pela sua esposa, tento sido um ato involuntário.

Ao lecionar sobre o tema, a doutrina destaca sobre a necessidade de se avaliar as circunstâncias do ilícito, uma vez que podem existir requisitos negativos do delito:

“Interpretando as palavras de CARNELUTTI, requisitos positivos do delito significam prova de que a conduta é aparentemente típica, ilícita e culpável. Além disso, não podem existir requisitos negativos do delito, ou seja, não podem existir (no mesmo nível de aparência) causas de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade etc.) ou de exclusão da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa, erro de proibição etc.).”(LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 15ª ed. Editora Saraiva jur, 2018. Versão Kindle, p. 13502)

IX AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS

Nos termos do art. 321 do CPP,”ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 (…)”.

Ou seja, a prisão preventiva será mantida SOMENTE quando presentes os requisitos e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme clara redação do Art. 282, § 6 do CPP.

No entanto, não há nos autos do processo, qualquer elemento a evidenciar a prisão preventiva. Afinal, a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar. (CPP, art. 282 e 312)

A prisão preventiva tem caráter cautelar diante da manutenção das circunstâncias que a fundamentam, previstas no Art. 282 do CPP:

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Titulo deverão ser aplicadas observando-se a:

I – Necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II – Adequação da medida à gravidade do crime circunstancia do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

(…)

§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

Tais requisitos devem estar presentes não somente no ato da prisão, mas durante todo o lapso temporal de sua manutenção.

XI. DOS BONS ANTECEDENTES, ENDEREÇO CERTO E EMPREGO FIXO

Não obstante a preliminar argüida importa destacar que o Réu é Professor concursado, trata-se de pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime conforme certidão negativa que junta em anexo.

Possui ainda endereço certo na Rua Arnaldo Peixoto, nº 420, bairro Vila Magnólia, Araçuaí/MG, onde reside com sua família nesta Comarca, trabalha na condição de Professor na empresa Escola Estadual José dos Santos Neiva, da comunidade de Engenheiro Schnoor conforme comprovantes em anexo.

As razões do fato em si serão analisadas oportunamente, no devido processo legal, não cabendo, neste momento, um julgamento prévio que comprometa sua inocência, conforme precedentes sobre o tema:

Neste sentido, Julio Fabbrini Mirabete em sua obra, leciona:

” Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade. “(Código De Processo Penal Interpretado, 8ª edição, pág. 670)

À vista do exposto, requer-se a consideração de todos os argumentos acima com o deferimento do presente pedido.

ISTO POSTO, requer:

a) A absolvição do denunciado, pela manifesta inocência

b) A absolvição do denunciado, pela ausência de provas, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP.

c) Caso assim não entenda, pelo princípio da eventualidade, que seja desclassificada a conduta para a prática de Lesão Corporal Culposa Art. 129 § 6º do Código Penal, ou, subsidiariamente que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.

Nestes termos, pede deferimento.

Prova do endereço fixo

Prova dos bons antecedentes

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