Aviso legal: Este é um modelo inicial que deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
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Ação de Execução de Título Extrajudicial
Proc. nº. 445566-77.2017.10.09.0001
Exequente: JOÃO DAS QUANTAS
Executado: LOJAS FRATERNAS DE MODAS TAL
Intermediado por seu procurador, ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOÃO DAS QUANTAS, já qualificado, para, com estribo no art. 876, caput, da Legislação Adjetiva Civil, requerer
A ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO,
em face dos motivos abaixo descritos.
O estágio processual, encontrado na presente ação de execução, é o da juntada do auto de penhora e avaliação, o qual demora às fls. 17/19. Desse, destaca-se que fora penhorado o imóvel objeto da matrícula nº. 112233, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona desta Capital. Vê-se, ainda, que fora avaliado em R$ 00.000,00 (x.x.x).
Lado outro, nada obstante citada para o pagamento da dívida (fl. 15), a Executada não quitou o débito perseguido. Ao revés disso, garantido o juízo da execução, ofereceu ação incidente de embargos à execução, a qual se encontra atrelada à presente querela executiva.
Noutro giro, aquela, quando intimada a falar sobre a avaliação, levantara argumentos infundados. (fls. 25/29) Acertadamente, Vossa Excelência rechaçou os pedidos, máxime quanto ao rebate à soma da avaliação do bem constrito. (fls. 33/35) Não houve recurso.
De mais a mais, impende asseverar que, na hipótese, não se faz necessário aguardar-se o deslinde da ação incidental. Muito menos hasta pública (CPC, art. 875).
É sobremodo importante assinalar, além do mais, que a alienação judicial do bem, por hasta pública, aos moldes do Estatuto de Ritos, mostra-se como de caráter remanescente. É dizer, privilegia-se a adjudicação, mormente visando à celeridade processual quanto ao recebimento do crédito.
Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, que obtempera, verbo ad verbum:
“1. Ordem de preferência das técnicas de alienação. A alienação judicial de bens é técnica residual do código, só devendo ser empregada quando não houver interesse da adjudicação ou alienação por iniciativa particular. A forma judicial de alienação é o leilão judicial, realizado por leiloeiro público. O CPC atual não faz mais a diferença, existente no código anterior, entre hasta e leilão. “ (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. – São Paulo: RT, 2015, p. 824)
Em arremate, a toda evidência demonstrada a pertinência deste pleito. Inexorável que se sustenta à luz de regras processuais.
Desse modo, levando-se em conta que o bem, avaliado e penhorado, representa montante inferior ao valor perseguido, o que se observa com a peça vestibular, o Exequente requer:
( i ) prima facie, inste-se a parte adversa, por seu procurador constituído (CPC, art. 876, § 1º), para, querendo, manifestar-se sobre este pedido;
( ii ) transcorrido o prazo legal (CPC, art. 877, caput), pede-se seja determinada a lavratura do correspondente auto de adjudicação, expedindo-se a correspondente carta;
( iii ) em seguida, impulsionar o feito executivo, de sorte a prosseguir-se e alcançar-se o saldo devedor remanescente.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de abril de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB (PP) 00000
Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.