PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES – MARIA DA PENHA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE _____/__.

Autos nº. 0000000-00.2018.0.00.000

ABANDONADO DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu bastante procurador que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

com fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006 e art. 316 do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – SÍNTESE DOS FATOS

O requerente teve a sua prisão decretada (mandado nº 2018.0000.000000), mediante decisão deste juízo no dia 12 de abril de 2018, sendo este mandado cumprido em 13/04/2018.

A prisão do acusado se deu devido a descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência imposta em 9 de março de 2018.

Segundo o ofício nº 0000- CEMER e o Mapa de Relatório do Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 Horas SERES-XX, houve violação do espaçamento de área de exclusão configurado em sistema de MONITORAMENTO ELETRÔNICO, infringindo a disposição da Lei Maria da Penha.

O Requerente antes de sua prisão encontrava-se com a tornozeleira eletrônica em pleno funcionamento, cujas configurações de abrangência determinada por este juízo, incluíam a faixa de 2Km da residência da vítima e 500 metros de distância da mesma.

II – DO DIREITO

A Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, em seu art. 20 , parágrafo único, discorre que no curso do processo quando se verifica a falta de motivo que subsista a prisão preventiva o juiz poderá revogá-la:

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

O Requerente, ora monitorado, ABANDONADO DA SILVA é pessoa íntegra, trabalhadora, de bons antecedentes, vale ressaltar que o monitorado, é extremamente leigo em assuntos jurídicos e pessoa totalmente desenformada. Demonstrará que não contribuiu para que fosse decretada a sua prisão.

As violações apontadas no ofício nº 0000- CEMER, ocorreu em razão da área de restrição estar contida dentro do círculo geográfico de monitoramente entre a sua residência, o Galpão de trabalho com a residência da vítima.

Ocorre que não foi observado, por ocasião da medida de monitoramento imposta por este juízo, que o Requerente possui residência e local de trabalho dentro da área de monitoramento em que a vítima mora e trabalha, conforme o mapa do SERES-XX e mapa extraído do Geoogle Earth, em anexo.

Todavia, os raios de monitoramento do sinal eletrônico são incompatíveis com os locais onde residem o Requerente e a vítima, pois segundo o mapa Geoogle Earth,visto sob a perspectiva vertical, demonstra que a distância em linha reta entre os endereços (440m), distância essa, tomado a partir da residência da vítima é menor que a distância determinada na configuração inicial. Em consequência disso, o sistema alarmava constantemente.

Devido ao caso concreto não constitui motivo suficiente a embasar a constrição cautelar, uma vez que resta efetivamente demonstrado que o requerente não descumpriu intencionalmente os ditames da configuração do monitoramento, pois os endereços estão dentro da zona de restrição.

Reitera-se que o requerente nunca pretendeu se furtar das aplicações da lei, e nem se quer passava por sua cabeça que estava descumprindo, ou infringindo o dispositivo da Lei Maria da Penha

Além do mais, o Requerente não tem intenção de causar embaraços ao regular Sistema de Acompanhamento e Monitoramento Eletrônico, muito menos pretende se furtar a cumprir determinação judicial.

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Em conformidade com o art. 282, do CPP, as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

“Art. 282, § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).”

Conforme a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Sendo assim, para a decretação da prisão preventiva é necessária à existência de fumus boni iuris, consistente na prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (art. 312 do CPP, in fine) e do periculum in mora, que tem por fundamento a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, ou a necessidade de assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP, primeira parte).

Apesar da existência de provas da ocorrência de descumprimento de medida, que por sinal, não esta sendo proposital, haja vista que o raio de dimensionamentos de monitoração compreende o perímetro em que esta situada a moradia e também o seu local de trabalho, não se confirma o periculum in mora.

No que se refere à necessidade da aplicação da medida, não restou evidenciado que o senhor ABANDONADO DA SILVA quis se furtar de infringir a lei e que por motivo adverso a sua vontade, qual seja, o monitorado cuja configuração está desproporcional aos endereços, tanto do requerente como da vítima

Dessa forma, poderia o Juiz, substituir a prisão preventiva por outra medida, nos exatos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal e só em último caso, ter decretado a prisão preventiva.

Portanto, os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal estão suplantados, sendo incabível manutenção da prisão cautelar e o Requerente deve, portanto ser posto em liberdade.

Outrossim, cumpre ressaltar que a liberdade concedida ao indiciado, mediante ausência de pressupostos supramencionados, não constitui faculdade do juiz, mas direito processual subjetivo do indiciado.

No ordenamento constitucional vigente, A LIBERDADE É REGRA, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao monitorado, a existência de “periculum libertatis”, o que não acontece no caso em tela.

III – DO PEDIDO

Por todo exposto, requer-se a Vossa Excelência a REVOGAÇÃO DANPRISÃO PREVENTIVA, a fim de colocar o requerente em liberdade, nos termos do artigo, 316 do Código de Processo Penal, expedindo-se o contramandado de prisão e o mandado de monitoração eletrônica alterando as configurações atuais

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, 00 de mês de ano.

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NOME

ADVOGADO

OAB/UF nº 00000

Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.

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