PETIÇÃO – BEM DE FAMÍLIA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA______________– SÃO PAULO.

Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXX e XXXXXXXXX, qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.

Consoante se deflui dos documentos a exequente requereu a penhora de imóvel onde reside o casal e sua família.

No afã de receber o crédito postulado na ação de execução, a exequente indicou o único imóvel que o casal possui e utilizam como moradia.

Como é cediço, o bem de família, nos exatos termos do artigo da Lei n.º 8.009/90, além de ser impenhorável, também “não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam […].”

A proteção dispensada ao imóvel residencial, instituída pela Lei n.º 8.009/90, no dizer de Antônio de Pádua Ferraz Nogueira, “não encerra essa norma, em seus bojo, – como equivocadamente se possa entender, – um objetivo desonesto de diminuição da garantia dos credores. Ao reverso, o escopo altruístico, de relevância social, sobrepõe-se: E a intervenção estatal, de ordem pública, – diante de uma situação econômica anômala presente, – há de ser interpretada não só como esforço lógico, mas atentando para as experiências que se tenha, isto é, o conhecimento da realidade do mundo e das coisas.” (in, Fundamentos Sócio-Jurídicos do Bem de Família – Lei 8.009/90 -, RT vol. 691, p. 7).

Os Tribunais não têm quedado silentes sobre a matéria aqui ventilada, manifestando firme entendimento no sentido de indeferir a penhora de bem imóvel destinado à residência da família, verbis:

“BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI N.º 8.009/90. É correta a decisão que, ante a vigência da Lei n.º 8.009/90, afasta a penhora do imóvel residencial do executado.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial denegado.Unânime.” (RSTJ 37/523).

O legislador pátrio trouxe assim, por intermédio da referida Lei 8.009/90, proteção ao devedor e, consequentemente, à sua família, inspirado fundamentalmente no princípio da dignidade da pessoa humana, instituído por cláusula pétrea em nossa Constituição Federal.

O espírito da norma foi conferir ao devedor e seus familiares o mínimo de dignidade, ao tomar como impenhorável sua moradia.

Esse entendimento decorre do fato de que em regra geral, a casa própria é uma grande meta, pois constitui uma segurança para a família, a qual pressupõe a habitação para atender à grande parte das necessidades de vida.

Ainda que o executado não tenha residido em todo o período no imóvel, com destinação do mesmo para locação, é certo que torna-se impenhorável, conforme se verifica pelo entendimento do STJ, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. A orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar. II. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – REsp 714.515/SP, Rei. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, J. 10/11/2009, DJe 07/12/2009)

Ante o exposto, requer a desconstituição da penhora e o cancelamento da averbação levado a efeito do Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, com a consequente expedição de ofício.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

.

× WhatsApp