Petição Inicial Ação de Reparação de Dano Material c/c Dano Moral c/c Dano Estético e Lucros Cessantes Decorrente de Acidente de Trânsito – Procedimento Comum Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA

COMARCA DE ARTUR NOGUEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo n°.

Nome , brasileira, solteira, atendente, portadora da cédula de identidade RG n° 00000-00 e inscrita no CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliada à Endereço-B, EndereçoCEP: 00000-000, por seus advogados que esta subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL c/c DANO MORAL c/c DANO

ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES DECORRENTE DE ACIDENTE DE

TRÂNSITO

em face de Nome , brasileiro, união estável, operador de maquinas, portador da cédula de identidade RG n° 00000-00 e inscrito no CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado à Endereço, EndereçoCEP: 00000-000, pelos motivos de fato e de direito, a seguir expostos.

DA JUSTIÇA GRATUITA

A Requerente conforme se pode verificar pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anexada, não possui condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que onere os meios de subsistência seu e de sua família, declarando, pois, ser pobre na acepção jurídica e publicamente.

Em razão disso, REQUER a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil .

DOS FATOS

A Requerente sofreu um acidente de trânsito em 01/02/2020.

Consta no Boletim de Ocorrência lavrado sob o número 297/2020, que:

A Policia Civil do Estado de São Paulo, neste ato representada pela Autoridade Policial signatária, teve conhecimento por intermédio da policia militar apresentada pelos policiais CB Pricila e SD Godoy, noticiando que foram acionados Via Copom para o local dos fatos para atendimento de ocorrência de acidente de trânsito com vítima.

Informa que chegou ao local a vitima da moto estava recebendo o primeiro socorro pela enfermeira Vanessa. A ambulância deu prioridade vítima da motocicleta pois a mesma se encontrava inconsciente.

Relatou o condutor do veiculo Sr. Emerson que trafegava com seu veiculo pela Rua João Bombo ao fazer a conversão para acessar a esquerda na Rua Serafim da Silva Barros no Sentido Centro/Bairro parou seu veículo olhou e quando saiu colidiu com a motocicleta que trafegava pela Rua João Bombo no sentido Centro/Bairro.

A vitima foi socorrida ao hospital Bom Samaritano em seguida transferido para HC da Unicamp, segundo os policiais o estado dela é estável, onde permaneceu sob observação médica.

Não foram arroladas testemunhas no local dos fatos por inexistirem, consigna-se ainda, que foi acionado perícia no local compareceram no local, sobre o n° de protocolo L09553/20, os veículos foram periciados. (RDO n° 297/2020)

Conforme relatado do RDO, foi solicitado pericia no local dos fatos. Sendo posteriormente produzido um laudo pericial sob o n° 41.952/2020, do qual é possível se extrair, que apresenta sinalização, bem como, placa de ESCOLA, contudo, em mau estado de conservação.

Extrai-se ainda, que a altura do local dos fatos, havia presença de plantas (tipo jardim), de porte médio, que provavelmente podem contribuir para a redução da visibilidade dos condutores naquela área, nos pontos onde são feitas as conversões no referido cruzamento.

Ao final em item 5.3, traz:

A análise dos vestígios presentes no local permite inferir que: trafegava o veículo Astra de placas DFT-8483, pela rua João Bombo, sentido Ginásio Esportivo, quando virou à esquerda, no cruzamento com a rua Seraphim da Silva Barros, vindo a colidir com a motocicleta de placas EEB-8402, a qual trafegava na mesma via, em sentindo contrário, sendo que esta atingiu o para- choque dianteiro do veículo Astra, vindo a imobilizar-se na posição em que foi encontrada. (Laudo Pericial 41.952/2020)

Em razão do acidente sofrido, a Requerente sofreu varias lesões, como pode ser verificado através de sua ficha de internação e prontuário médico, que apresentou diversa lesões como as de CID’s: S22.2; S52.4; S72.3; S85.2; S62.6; S12.7 e I74.9.

CID’s

S22.2 – Fratura do esterno

S52.4 – Fratura das diáfises do rádio e do cúbito (ulna)

572.3 – Fratura da diáfise do fêmur

S85.2 – Traumatismo da artéria peronial

S62.6 – Fratura de outros dedos

S12.7 – Fraturas múltiplas da coluna cervical

I74.9 – Embolia e trombose de artéria não especificada

S72.8 – Fraturas de outras partes do fêmur

S82.2 – Fratura da diáfise de tíbia

S52.5 – Fratura da extremidade distal do rádio

G93.2 – Hipertensão intracraniana benigna

Conforme se vê, a Requerente permaneceu internada por cerca de 9 (nove) dias, sendo que realizou cirurgia devido a várias fraturas sofridas em razão do acidente.

Além das lesões já relatadas, teve diminuição na acuidade visual, conforme demonstra seu prontuário médico.

Foi ainda receitado diversos remédios para que realizasse o tratamento, remédios esses que a Requerente não conseguiu de forma gratuita na rede pública, tendo por essa razão que arcar com todo o custo desses remédios sozinha e com a ajuda de familiares.

A Requerente em pleno vigor e vida, trabalhava para manter seu sustento antes do acidente. Contudo em razão da atual situação, permanece impossibilitada de voltar ao trabalho, bem como realizar qualquer tipo de atividade para seu sustento.

Verifica-se no requerimento de benefício junto ao INSS, que tinha perícia médica agendada para 27/03/2020 as 11:00 horas, contudo, em razão do COVID-19, seu resultada está em análise, ou seja, não vem recebendo nenhum centavo.

Excelência, nota-se que da noite para o dia, a Requerente teve sua vida virada de ponta cabeça, ao passo que se encontra impossibilitada de conseguir seu próprio sustento, recebendo ajuda única e exclusivamente de seus pais.

A Requerente desde entre o dia do acidente (01/02/2020) até o dia 30/03/2020, já gastou mais de R$ 00.000,00 em remédios, mais de R$ 00.000,00 em pedágio em razão de seu tratamento ser no HC de Campinas, isso sem contar os mais de R$ 00.000,00 de combustível utilizado para o transporte, sendo todos esses valores suportados pela própria e sua família, que também é humilde e não tem condições de arcar com todos esses gastos.

Durante todo esse tempo, esteve em contado diversas vezes com a esposa do Requerido, onde foi reconhecido pela Sr.a Josy (esposa do Requerido), a culpa do marido no acidente, e se comprometeu a ajudar custear os gastos da Requerente, bem como, a necessidade de arcar com as despesas da moto.

Verifica-se ainda, que o Requerente efetuou uma transferência de R$ 00.000,00, em 07/04/2020, para ajudar a custear suas despesas da Requerente, contudo, tal valor não é o suficiente para arcar com todas suas despesas.

Porém, a primeira e única ajuda dada pelo Requerido, foi apenas dois meses após o acidente, ou seja, durante do o período anterior os gastos foram suportados pela Requerente.

Cabe ainda informar que sua motocicleta HONDA/CG 150FAN/ESI 2012, avaliada em R$ 00.000,00 conforme tabela Fipe, que em razão do acidente deu perda total.

Informa ainda, não bastasse todos esses prejuízos, a Requerente também mantinha suas despesas pessoais, alimentação e ajudava nas despesas da casa.

Trabalhava como atendente em uma padaria, e percebia um salário de cerca de R$ 00.000,00, conforme seu último holerite anexo.

Já em relação ao Seguro DPVAT, informa que ainda houve o pedido, tendo em vista que a Requerente se encontra em tratamento médico ainda, assim, não sendo possível a realização de Exame no IML, para aferição dos danos causados.

Diante do exposto, não tendo outra opção, que não a de buscar a tutela jurisdicional para satisfação de seu direito.

DO DIREITO

Do Dano Material

Em relação aos fatos narrados, é evidente o acidente de trânsito sofrido pela Requerente, ao passo que estabelece a Lei Civil quanto a danos causados em razão de atos praticados por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imperícia.

Nesse sentido temos o artigo 186 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim, em razão da ação negligente do Requerido, houve o direito da Requerente violado, causando-lhe dano, portanto configurado o ato ilícito.

Nesse caso temos ainda o artigo 927 do Código Civil preceitua:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo .

O dano patrimonial está claramente comprovado, eis que em face do acidente sofrido, a Requerente teve graves reflexos em sua vida habitual, ou seja, causou a impossibilidade para o trabalho, assim, sua única renda tornou-se impossível, além disso, tem-se o fato dos danos e prejuízo, eis que, a mesma encontra-se com diversas lesões devida as inúmeras fraturas que sofreu.

As despesas com medicamentos e transportes para tratamento dessas lesões, são suportadas pela Requerente e sua família, como já demonstrado, ultrapassam facilmente a casa dos R$ 00.000,00.

Também, soma como prejuízo, a inutilização de seu único veiculo de transporte, ou seja, sua motocicleta HONDA/CG, avaliada em R$ 00.000,00.

Em que pese todo os danos já sofrido, tem-se ainda, o fato de a Requerente estar acima do peso, o que dificulta ainda mais sua mobilidade, bem como, faz necessário o auxílio de terceiro, além do necessário para ajudar em seu cuidado.

Desde de o acidente, a Requerente deixou de auferir renda, por essa razão, bem como por todos os prejuízos patrimoniais causados, requer seja indenizada no valor de R$ 00.000,00 a título de reparação do dano material sofrido, bem como, em razão da renda que deixou de auferir para seu próprio sustento. Ressalta-se ainda que observado o principio da compensação, os valores advindos da ajuda do Requerido, poderão ser descontados ao final, mediante comprovação de recibo de pagamento.

Do Dano Moral e Dano Estético

Quanto ao dano moral e estético causado a Requerente, este se dá em razão da lesão sofrida.

O dano moral, está configurado em razão das lesões sofridas pela Requerente, eis que a vítima sofreu enorme abalo emocional, ao ser privada de sua liberdade habitual, ou seja, a manutenção de sua vida cotidiana – trabalho, locomoção e laser.

Considerando ainda, as frustrações diárias, uma vez que precisa da ajuda de terceiros, até mesmo para suas necessidades mais simples e básicas, como higiene pessoal, necessidades fisiológicas e alimentação.

Tem-se ainda, constrangimento e preocupações de ordem emocional e psicológicas por força das constantes ligações de cobranças sofridas, em razão da impossibilidade de auferir qualquer tipo de renda, para satisfação dos créditos realizados, quando goza de sua plena vida e liberdade.

Assim, visível a configuração do dano moral sofrido pela vítima/Requerente.

Já no tocante ao dano estético sofrido, este se caracteriza, uma vez que houveram lesões em seus membros inferiores e superiores, como por exemplo, fraturas no fêmur, ulna, rádio, dedos e tíbia, sendo necessário a colocação de gaiola, é evidente as cicatrizes que ficaram após sua retirada, causando assim, enorme constrangimento a Requerente.

Assim, segundo leciona Teresa Ancona Lopes (LOPES, 1999), três são os elementos capazes de caracterizar o dano estético: “transformação para pior, permanência ou efeito danoso prolongado e localização na aparência externa da pessoa”.

Desta forma, a doutrina atual, entende que a correção capaz de afastar eventual indenização a título de dano estético, deve ser a que se dá de forma natural, eis que, ninguém pode ser obrigado a submeter-se a uma cirurgia, mesmo que seja para corrigir um dano.

Nesse sentido, verifica-se o nexo de causalidade entre o acidente e o dano, ao passo, que não fosse a ação dano ilícita, não existiria o dano causado, por sua vez, não haveria a necessidade de realizar-se qualquer cirurgia para correção de eventual dano.

Cabe ainda ressaltar que, quanto a necessidade da exteriorização do dano para gera possível indenização, é necessário verificar, que muitas vezes embora seja um dano/deformidade que dificilmente se exponha a terceiros em situações sociais, ainda sim, caracteriza-se dano estético, que por sua vez a presença de alterações físicas, ainda que diminutas, tem sua presença conscientizada pelo portador e sabe este que em situações de maior intimidade com outras pessoas as mesmas tornar-se-ão visíveis.

Portanto, inegável o sofrimento interno e psicológico da pessoa.

Sendo ainda inegável, que da análise do caso concreto e o clima presente em nosso país, o uso de pouca vestimenta é bastante frequente, portanto, existe maior possibilidade da exposição destas alterações na aparência.

Desta feita, pode-se resumir dano estético como toda e qualquer modificação física, permanente ou duradoura, na aparência física externa de uma pessoa, implicando em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética estabelecidos.

É cediço ainda que as cicatrizes que ficaram, chamam a atenção onde passa, assim, notório a necessidade de mudança na vida habitual e cotidiana da Requerente, que para não ter as referidas cicatrizes notadas, o que lhe causa enorme constrangimento, não pode mais fazer o uso de shorts.

Oportuno ainda destacar, que a Carta Magna deste país, assegura o direito fundamental, a ampla reparação dos danos extrapatrimoniais, eis que previstos no artigo 5°, inciso X. Vejamos:

Art. 5° (…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A luz desse entendimento, prevê ainda as Súmulas 37 e 387, do STJ, a possibilidade de cumulação de indenizações por danos material e moral, bem como, moral e estético. Vejamos:

Súmula 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Súmula 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Diante do exposto, requer a reparação a títulos de danos morais no importe de R$ 00.000,00 e, a título de danos estéticos no importe de R$ 00.000,00.

Dos Lucros Cessantes

Quanto a indenização por lucros cessantes, esta também evidente, uma vez que em razão do acidente sofrido, bem como das lesões, a Requerente está impossibilitada de trabalhar, diante disso, não está auferindo sua renda habitual.

Desta feita, preceitua o artigo 402, do Código Civil que:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar .

Ao passo que os artigos 949 e 950, ambos do Código Civil, também estabelecem, que:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido .

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu oficio ou profissão , ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu .

Pontuado o disposto na Legislação Civil atual, é evidente sua aplicação no caso concreto, uma vez que como se verifica, a Requerente vitima do referido acidente, trabalha e ajudava no sustento de sua família, entretanto, no entanto, desde o fatídico dia, encontra-se incapaz para o seu habitual trabalho, ou seja, não vem percebendo seu salário.

Ao passo que como já demonstrado, também não percebe qualquer valor do INSS, uma vez que seu pleito ainda encontra-se em análise.

Assim, em razão do acidente, encontra o ensejo de pleitear os lucros cessantes, uma vez que a Requerente deixou de perceber seus habituais proventos.

Ressalta ainda que além das despesas habituais as quais possuía, teve evidente alta nas despesas em razão do tratamento médico o qual suporta.

Verifica-se ainda o Enunciado n° 192, da Jornada de Direito Civil, que estabelece:

Enunciado n° 192. Arts. 949 e 950: Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do CC de 2002 devem ser analisados em conjunto para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.

Diante do exposto, requer seja arbitrado a título de indenização por lucros cessantes o valor de R$ 00.000,00, até o fim da convalescença da Requerente, valor esse que refere-se ao equivalente a média salarial dos últimos 12 (doze) meses de salários da Requerente.

Requer ainda, seja resguardo o direito da Requerente a posterior pedido de pensão vitalícia, no caso de sequela deixada em virtude do acidente, diminua a capacidade motora da Mesma para vida laboral.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Seja concedida a gratuidade da justiça a Requerente;

b) A citação do Requerido, para que compareça em audiência

de conciliação a ser designada por Vossa Excelência;

c) Seja a presente demanda julgada totalmente procedente,

afim de condenar o Requerido ao pagamento a título de reparação/indenização por dano material, dano moral, dano estético e lucros cessantes nos termos ora pleiteados nesta inicial;

d) Seja o Requerido condenado ao pagamento das custas e

despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 20%.

Protesta provar por todos os meios de provas admitidos em direito.

Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 .

Termos em que,

Pede deferimento.

Artur Nogueira, 15 de maio de 2020


Nome

00.000 OAB/UF

EndereçoCEP: 00000-000

Fone: (00)00000-0000

E-mail: email@email.com

EndereçoCEP: 00000-000

E-mail: email@email.com

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