Petição Inicial – Ação Indenizatória – Procedimento do Juizado Especial Cível

AO JUIZO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA – RJ

Nome , brasileira, casada, analista operacional JR., inscrita no CPF 000.000.000-00, portadora do RG 00000-00, residente e domiciliada na Endereço – apto. 104, EndereçoCEP: 00000-000, vem, por seu advogado que esta subscreve à presença de Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO INDENIZATÓRIA

em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 00.000.000/0000-00, com sede na EndereçoCEP: 00000-000 , pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DO FORO DE COMPETÊNCIA:

O Código de Defesa do Consumidor assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, o que inegavelmente atinge a competência para o processamento e julgamento das demandas envolvendo o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Neste caso, a competência territorial deve ser o foro de domicílio do consumidor por ser parte hipossuficiente na relação, portando, a Comarca de Volta Redonda é a competente para o ajuizamento da presente demanda.

I – DAS PUBLICAÇÕES:
Inicialmente, requer a Va. Exa, com fundamento no art. 39, I, do CPC, que todas as intimações sejam feitas em nome do Dr. Nome,

00.000 OAB/UF; e Dra. Nome, 00.000 OAB/UF, sob pena de nulidade absoluta de todos os atos.

II – DOS FATOS E DO DIREITO:
A Autora estava viajando para Fortaleza – Ceará e no dia 11/08/2021, precisamente às 11:19 horas, firmou um contrato de locação do veículo Ford Ka Hatch SE, placa ABC0000, com a empresa ré locadora de veículos Localiza Rent a Car SA – Agência Centro, com sede na Endereço, Meireles, Fortaleza – Ceará, pelo período de 4 (quatro) dias, no valor total de R$ 00.000,00, com local de retorno na Endereço, Serrinha, Fortaleza – Ceará, tudo conforme contrato de locação n° FORF200968 em anexo. Inicialmente, verifica-se que foi pago pela autora o montante de R$ 00.000,00.

Ocorre que, logo após realizar todo o procedimento necessário para a locação do veículo, foi informado à autora pelo próprio funcionário da agência, que o veículo alugado já deveria ter sido retirado da frota , visto que já estava com mais de 45.000 (quarenta e cinco mil) km rodados, fato este que também pode ser comprovado observando o contrato de locação anexo.

No dia 14/08/2021, a autora e o seu esposo saíram de Fortaleza, com destino a Canoa Quebrada para um passeio que iriam realizar. No entanto, aproximadamente após 1 hora e 30 minutos de viagem, o veículo começou a apresentar barulhos estranhos durante o trajeto e por isso, a autora teve que parar com o carro no acostamento da estrada para verificar o que estaria acontecendo.

Logo, foi verificado pelo esposo da autora que a correia de acessórios do carro estaria arrebentando, de acordo com as fotos do estado do veículo em anexo. Desse modo, a autora entrou em contato com a central da empresa ré através do n° de telefone 0800-979-2020 às 9:04 horas, conforme comprovante dos horários das chamadas em anexo, e informou o que estava acontecendo, solicitando, portanto, um novo veículo para poderem prosseguir com a viagem.

Nesse sentido, uma funcionária pediu para que a autora informasse a localização exata de onde estariam, fato esse que não poderia ser informado, visto que a autora e seu esposo se encontravam no meio de uma estrada que não conheciam direito, sem qualquer ponto de referência por perto. Por esse motivo, a autora informou que seguiria para o próximo posto de gasolina.

Ao chegar ao posto de gasolina, a autora entrou em contato novamente com a ré. Contudo, desta vez, somente foi informado pelo funcionário que a atendeu que os custos tanto do reboque, quanto da manutenção do veículo, seriam de responsabilidade da autora, não demonstrando, portanto, qualquer preocupação em solucionar o transtorno.

A autora questionou novamente como solucionariam o problema e obteve como resposta que um chamado seria aberto para uma prestadora de serviços, solicitando um guincho pelo prazo de até 70 (setenta) minutos e que para conseguir substituir o veículo alugado, teria que se dirigir até a filial da empresa ré no aeroporto para retirar um outro veículo.

Todavia, terminado o prazo estipulado pelo funcionário, a autora entrou novamente em contato com a ré, e uma terceira funcionária atendeu e alegou que não tinha sido possível encontrar um guincho, que iria encerrar o chamado e abrir um novo para tentar contato com outro prestador de serviço que disponibilizasse um guincho e para isso demoraria mais 70 (setenta) minutos, ou seja, demoraria mais de 2 horas para tentar encontrar um guincho, fato esse que não coincide com a realidade de uma cidade tão grande como Fortaleza.

Por esse motivo, a autora informou para a funcionária que retornaria para Fortaleza, visto que ela e seu esposo estavam parados no meio de uma rodovia desconhecida, conforme imagem abaixo, e poderia colocar a sua vida e a de seu esposo em risco caso permanecessem ali. Desse modo, a funcionária esclareceu que ficaria a critério deles retornarem ou não com o veículo.

Para a surpresa da autora, durante o percurso retornando para Fortaleza, o veículo começou a apresentar uma série de defeitos. A luz do freio ABS e a do aquecimento do veículo acenderam, a bateria do veículo descarregou com o veículo em movimento e em seguida o veículo desligou por completo aproximadamente a 20 (vinte) minutos do aeroporto de Fortaleza, tudo conforme link dos vídeos abaixo:

https://drive.google.com/drive/folders/1tlUmRs8XrWM6uJLEGfFfM5Mrm4aXuht b?usp=sharing

Assim, a autora entrou em contato novamente com a central e mais uma vez não tiveram o mínimo de respeito e preocupação em solucionar os problemas apresentados. A funcionária frisava que os custos de quaisquer danos no veículo seriam de responsabilidade da autora e que ela não deveria ter saído do local. Além disso, a funcionária alegou que não conseguiria um guincho rápido e por esse motivo, a autora e seu esposo se encontravam mais uma vez parados em uma estrada sem qualquer tipo de segurança. Dessa maneira, a autora solicitou um motorista de aplicativo para levá-la até a agência da empresa ré no aeroporto de Fortaleza e realizar a substituição do veículo alugado por um novo, conforme contrato de substituição em anexo.

Ademais, no momento de devolução do veículo, foi cobrado à autora o valor de R$ 00.000,00, sendo R$ 00.000,00, referente ao valor do aluguel do veículo, bem como do valor do seguro de R$ 00.000,00 e o valor do reembolso de despesas de R$ 00.000,00. Todavia, descontente com a cobrança, a autora relatou todo o ocorrido alegando que o carro havia apresentado diversos defeitos e que não conseguiu sequer chegar ao seu destino. Assim, foi informado para ela que a referida cobrança seria desconsiderada.

Ocorre que, logo após o término da viagem, no dia 17/08/2021 já em sua residência nesta comarca, a Autora recebeu um e-mail da empresa ré com o faturamento do veículo que foi alugado, ora em anexo, cobrando o referido valor que estava faltando. A autora para não ficar inadimplente, realizou o pagamento, todavia, tal cobrança não é justa, tendo em vista que o carro apresentou inúmeros defeitos e transtornos para a autora e ainda foi informado à ela que a cobrança seria desconsiderada.

Destarte, verifica-se que a autora e o seu esposo perderam o último dia inteiro de viagem, além do passeio que haviam programado para Canoa Quebrada, ficando ainda privados de cumprirem com seu roteiro turístico da viagem de lazer , tudo por conta da falta de manutenção do veículo alugado, que gerou grande estresse e desconforto para a parte Autora, encerrando a viagem de férias com um dia traumatizante para a consumidora.

A autora teve também a sua segurança e a de seu esposo comprometida por diversos momentos, visto que permaneceram parados em estradas desconhecidas por longos períodos, aguardando solucionar os problemas acima narrados, em local conhecidamente perigoso .

Destaca-se ainda que a autora buscou por soluções administrativas, cabendo registrar que não obteve êxito em nenhuma tentativa, o que demonstra a falha em demasia e a falta de cuidado na solução do problema, o que gera além dos prejuízos materiais reconhecidos, transtornos e aborrecimentos durante uma viagem tão sonhada e esperada pela autora, o que certamente ultrapassa os limites do mero dissabores.

Diante de todo o exposto, não restou alternativa à parte autora, senão ingressar com a presente demanda a fim de ter a reparação dos danos sofridos, como também ter seus direitos garantidos.

Conforme já exposto acima, restou evidente que as partes mantinham uma relação de consumo, nos moldes do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a empresa ré é prestadora de serviço de locação de veículos e a autora realizou contratação de aluguel de veículo por um período, portanto, caracterizando-se como consumidora de acordo com o art. 2° do CDC.

Diante da narrativa dos fatos, não pairam dúvidas acerca da abusividade e da falha na prestação do serviço por parte da ré. A conduta revelou imenso desprezo diante das regras mínimas de respeito ao consumidor e da boa fé objetiva existente nas relações consumeristas. De acordo com o disposto no art. 6°, VI, do CDC, são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Por sua vez, como forma de controle, da boa-fé objetiva decorre a categoria do abuso de direito (art. 187, 00.000 OAB/UF), segundo a qual o exercício disfuncional de um direito também configura ato ilícito.

Emerge da situação dano ao patrimônio material da consumidora, sendo esta a parte mais vulnerável da relação de consumo. Além disso, percebe-se falha reiterada e tentativa de solução administrativa, sem sucesso ou com solução postergada, eis que a autora precisou se dirigir até o aeroporto para conseguir um novo veículo, depois de aguardar por aproximadamente 5 (cinco) horas para conseguir um guincho e ainda assim, não solucionar o seu problema.

Verifica-se, portanto, além dos danos provocados, a perda do tempo útil por conta da conduta da ré, haja vista que nessa situação houve abuso na perda involuntária do tempo e desrespeito a consumidora, que durante uma viagem de lazer, teve que perder seu tempo para solucionar problemas causados pela conduta danosa da empresa fornecedora.

Diante da lesão apontada, merece a parte autora ser indenizada pelo dano material e moral sofrido, uma vez que os danos experimentados são passiveis de reparação, conforme previsão do art. 5°, incisos V e X, da CRFB, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil que prevê que ” Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícit o” e ” Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo .”

Registra-se, que a parte Autora faz jus ao reembolso do valor cobrado referente ao aluguel do veículo do desastroso dia que o veículo deu defeito, que somam o montante de R$ 00.000,00 (cento e trinta e um reais e dezesseis centavos), relativos a R$ 00.000,00 de diária, R$ 00.000,00 e R$ 00.000,00 de seguro, conforme contrato.

Por fim, em relação ao arbitramento dos danos morais, data vênia, o valor da indenização há que ser substancial, pois do contrário não cumpre seu papel preventivo, punitivo e pedagógico, de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares. Portanto, com base em todo o exposto e na documentação acostada, fica evidente que a demandante faz jus à reparação pelos danos suportados.

III – DOS PEDIDOS:
Isso posto, requer a Vossa Excelência:

  1. A citação da Ré para que compareça a audiência designada, e querendo,

apresente contestação, sob pena de confissão e revelia;

  1. O reembolso do valor cobrado referente ao aluguel do veículo, que somam o

montante de R$ 00.000,00 (cento e trinta e um reais e dezesseis centavos), relativos a R$ 00.000,00 de diária, R$ 00.000,00 e R$ 00.000,00 de seguro.

  1. Seja o pedido JULGADO PROCEDENTE condenando ainda a Ré a reparar os

prejuízos morais sofridos pela autora, a serem fixados no valor mínimo de R$ 00.000,00 (cinco mil reais), por ser proporcional a lesão sofrida, levando-se em conta o triplo viés da reparação, incutindo na Ré o zelo necessário para garantir a segurança dos consumidores e da ordem jurídica;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo ainda a inversão do Ônus da prova.

Dá-se a causa o valor de R$ 00.000,00 (cinco mil, cento e trinta e um reais e dezesseis centavos).

Nestes termos,

pede deferimento.

Barra Mansa, 01 de Novembro de 2021.

Nome Nome

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