EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS .
Nome, brasileiro, solteiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG nº 00000-00, e devidamente inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, e, Nome, brasileira, solteira desempregada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 00000-00, e devidamente inscrita no CPF nº 000.000.000-00, ambos com endereço na Endereço, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, com escritório profissional na EndereçoCEP 00000-000, Campo Grande/MS, onde recebe intimações e notificações, e-mail email@email.com, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de Nome, brasileiro, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portador da Cédula de Identidade RG nº 00000-00, e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, Nome, nacionalidade…, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portadora da cédula de identidade…, inscrita no CPF/MF nº…., E outros eventuais ocupantes do imóvel , pelos motivos de fato e de direito a seguir elencados:
I – DOS FATOS
Os requerentes são legítimos proprietários do imóvel situado na EndereçoCEP 00000-000, conforme se infere da matrícula nº 131.872 (em anexo), do Registro de Imóveis da 2a Circunscrição de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, adquirido da Caixa Econômica Federal, por meio de Escritura Pública de Venda e Compra, prenotação nº 386.924 de 28/12/2020.
Depois de realizar o registro do imóvel, os requerentes foram até seu imóvel e tentaram o recebimento amigável do imóvel de forma amigável, conversaram com um senhor que não informou o nome, porém, ficou ajustado que o mesmo sairia no prazo de 10 dias.
Após o prazo, os proprietários foram até a casa, porém, o ocupante pediu um pouco mais de prazo para desocupar o imóvel.
Entretanto, os requerentes na última ida até o imóvel observaram que, o ocupante não quer sair do imóvel, logo, foi feita uma notificação extrajudicial por telegrama com aviso de recebimento e identificação do destinatário que recebeu, documento em anexo, onde foi esclarecido a situação do imóvel e a questão da desocupação, dando prazo para realizar o ato, porém, os ocupantes permaneceram inertes e até o presente momento estão ocupando o imóvel indevidamente.
Comprovada a propriedade do imóvel, mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis competente e, a ilícita ocupação do imóvel por parte do ocupante, a qual não é a proprietário, necessária se faz a imediata imissão de posse do imóvel em questão em favor da requerente.
A Caixa Econômica Federal, por intermédio de oficial de justiça do 2º Cartório da 2a Circunscrição da Comarca de Campo Grande/MS, promoveu a intimação do ex-mutário Sr.
Nome, acerca dos débitos em aberto do financiamento do imóvel e não houve o pagamento, conforme se observa na AV-03 da matricula imobiliária.
Dessa forma, resta claro que a CEF adotou fielmente todos os procedimentos necessários para a consolidação da propriedade fiduciária, conforme AV-04, e a venda para os proprietários foi perfeita.
Vale destacar que, desde janeiro de 2018, estão usufruindo do imóvel, sem desembolsar qualquer valor. Veja Excelência, a 03 (três) anos que maus pagadores vem se beneficiando com tal artimanha.
II- DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A justiça gratuita é uma faculdade que faculta a aquele que precisa e necessita ingressar na justiça e naquele momento não tem condições de arcar com o valor da referida taxa cobrada para esse ingresso judicial;
Esse direito esta elencado na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, que assim prediz:
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Não se trata de pobreza para ter acesso a esse direito e sim de necessidade naquele momento, onde o requerente comprova essa insuficiência, que nesse momento, passa por dificuldades financeiras e fez uma economia de uma vida inteira para comprar o tão sonhado imóvel próprio para moradia.
A requerente atualmente encontra-se desempregada e o requerido é aposentado com uma aposentadoria modesta, documentos em anexo.
Há de salientar que, nesse momento tem a necessidade de ingressar na justiça para ocupar o imóvel, levando em consideração todos os documentos e argumentos trazidos, nesta peça e que nesse momento não tem condições de arcar com a custa da ação que diante da tamanha dificuldade vem pedir nos termos d ao artigo 98 do CPC, que seja deferida a gratuidade da Justiça.
Por fim, requer seja deferida o pedido, sendo assim estará ajudando os requerentes.
III – DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL
A ação de imissão de posse pode ser definida como o meio processual cabível à aquisição de posse por quem ainda não a obteve “. (in Curso de Processo Civil. 2 vol. 3ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 232).
No Código de Processo Civil de 1939 a matéria estava regulamentada nos artigos 381 a 383. Com o Código de Processo Civil de 1973, no entanto, surge a dúvida com relação à existência dessa ação, pois a legislação supracitada, ao tratar das ações de Procedimentos Especiais, não inseriu dentre elas a ação de imissão de posse. Essa dúvida deixou de existir quando da edição da Lei 10.444, de 07 de maio de 2002, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, e inseriu o art. 461-A, o qual disciplina o procedimento referente às ações que tenham por objeto a entrega ou restituição de coisa, podendo-se inserir dentre elas a ação de imissão de posse.
A esse respeito merece também destaque a observação do jurista Guilherme Marinoni (in Manual do Processo de conhecimento, 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007,
p. 455), em que a ação de imissão de posse […] se funda no art. 461-A, particularmente no seu parágrafo 2º, que afirma expressamente que se a decisão judicial não for cumprida”expedir-se- á em favor do credor (autor) mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel”.
A ação de imissão de posse é de natureza real e petitória e tem por escopo a aquisição originária de posse assegurada em lei ou contrato. Diz-se real porque o bem é verdadeiro objeto do pedido, sendo que o proprietário tem direito à coisa.
Conforme exposto no item anterior o imóvel foi adquirido pelos requerentes através de venda realizada pela Caixa Econômica Federal, conforme registro na matricula, R-5.
A admissibilidade da presente ação se justifica, tendo em vista que os requerentes (legítimos proprietários do imóvel) se encontram impedidos pelo requerido a de tomar posse do seu imóvel.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça:
“E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA AOS ADQUIRENTES – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – AÇÃO PROPOSTA PELOS OCUPANTES JUNTO A CEF – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ILIDE O DIREITO DOS ADQUIRENTES – RECURSO IMPROVIDO . Inexistindo no presente agravo de instrumento, elementos suficientes a afastar a prova inequívoca apresentada pelos agravados (domínio sobre o imóvel) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que enquanto a agravante permanecer no imóvel, sem o pagamento de qualquer contraprestação – aguardando o resultado final das ações por ela ajuizadas na Justiça Federal – os agravados estarão obrigados a cumprir com o financiamento assumido perante a Caixa Econômica Federal, além de pagar os impostos incidentes sobre o imóvel, a manutenção da decisão que deferiu a liminar de imissão na posse é medida que se impõe.”(TJMS – Agravo de Instrumento n. 2010.006007-6 – Quinta Turma Cível – Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel – julgado em 17/06/2010)
“EMENTA – AGRAVO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL – DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL – DECISÃO MANTIDA. Restando presentes os requisitos da verossimilhança e do perigo de dano irreparável, consubstanciados na comprovação da propriedade do imóvel e na permanência de terceiros no imóvel em litígio, de forma graciosa e sem qualquer compromisso, cabível é o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, em ação de imissão de posse, a fim de se determinar a imediata desocupação do mencionado bem e sua entrega aos seus proprietários”(TJMS, Agravo de Instrumento n. 2005.004910-0, Primeira Turma Cível, Rel. Des. Josué de Oliveira, julgado em 23/08/2005)
Dessa forma, requer a imissão imediata da requerente na posse do imóvel, haja vista a legitimidade da adquirente do imóvel, ou seja, da real proprietária.
IV – DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Além do incontestável direito de ser imitida liminarmente na posse do imóvel, os requerentes tem direito a serem indenizados pelo requerido e ou outros eventuais ocupantes, em decorrência da ocupação indevida do imóvel, no período entre o registro da compra e a efetiva imissão na posse, e uma taxa mensal de ocupação. Para fins de arbitramento dessa taxa de ocupação, esclarece os requerentes que a compra realizada importou no valor de R$ 00.000,00, fora as outras despesas, que deve servir de parâmetro para o arbitramento, o que se verifica pela anexa Matrícula.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Sodalício, ora externado pelo Excelentíssimo Desembargador Nome, Quinta Câmara Cível, quando do julgamento da Apelação Cível, Proc. Especiais – N. 2011.0277069/0000-00, Campo Grande, em 6.10.2011:
” (…) De início, cumpre registrar que não há como se admitir, no ordenamento jurídico, ocupação ilegítima de imóvel sem contraprestação , excetuada a hipótese de comodato. (…)
Nesse sentido, é perfeitamente cabível a cobrança de taxa mensal de ocupação pelo período em que o apelante esteve na posse indevida do imóvel arrematado. (…)”.
Somado a esses fatos, colacionamos os seguintes precedentes:
“AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINAR -CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO.
(…)
- Taxa de ocupação fixada em valor compatível ao imóvel.”(TJRS – Apelação
Cível nº (00)00000-0000- 19º Câmara Cível. Rel. Des José Francisco Pellegrini. Julgamento em 12 09 2007).
” AÇÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – TAXA DE OCUPAÇÃO MENSAL (RECTIUS, ALUGUEL) – RÉU REVEL – É devido o pagamento de taxa (ALUGUEL) pelo período indevido da ocupação do imóvel arrematado em leilão extrajudicial, compreendendo o período entre o registro da carta de arrematação no cartório de imóveis e a data da efetiva imissão de posse (ART. 38 DO DECRETO-LEI 70/1966). Recurso conhecido e não provido; Rejeitada a preliminar de nulidade de sentença.”(TJDFT, proc. 2009.00000-00, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, DJe 31.05.2011, p. 58). (destaquei).
Desta forma, os requerentes pugnam pela condenação do requerido e/ou terceiros ocupantes do imóvel ao pagamento de taxa mensal pela ocupação ilícita do imóvel, a contar da data do registro da compra e venda pela requerente, qual seja, na data de 28/12/2020 até a data da efetiva imissão do mesmo na posse do imóvel, tendo como parâmetro o percentual de 1% sobre o valor da compra do imóvel, R$ 00.000,00, correspondente ao valor de R$ 00.000,00mensais (a título de aluguel/taxa de ocupação), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais à base de 1% ao mês, a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento.
V – DA TUTELA ANTECIPADA
Os requerentes pedem a concessão da tutela antecipada, posto que presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Pois bem, é cediço que o intuito da antecipação da tutela é de dar maior finalidade e amparar oa requerente até o julgamento final, evitando assim dano irreparável ou de difícil reparação, in casu , o pedido da tutela refere-se ao direito da proprietária (requerentes), de usar, gozar e dispor da coisa em face à atual posse do requerido e/ou terceiros, a qual exerce sem qualquer base dominial.
Logo, o primeiro requisito, prova inequívoca do fato está claramente demonstrado por meio de documentação acostada aos autos, em que a requerente adquiriu da Caixa Econômica Federal o imóvel objeto da presente ação, conforme matricula nº 125.707.
Dessa forma, é patente a prova inequívoca do direito invocado, firme na verossimilhança das alegações.
De outro norte, passamos a avaliação da segunda exigência, ou seja, que o dano seja irreparável – neste caso, necessário se faz que haja a comprovação do fumus boni iuris e periculum in mora.
Dessa forma, quanto ao primeiro requisito, fumus boni iuris , como já exaustivamente aludido e evidenciado por meio de provas que ora se juntam aos autos, a requerente fazem jus a imediata imissão na posse, pelos motivos alhures citados, corroborada pela legislação pertinente ao caso.
Somado a isso, o acordo verbal entre as partes e a própria notificação extrajudicial por telegrama, devidamente recebido, documento em anexo, ou seja, o ocupante tomou conhecimento de que deveria desocupar o imóvel em razão dos requerentes serem os legítimos proprietários.
No que tange ao segundo requisito periculum in mora , já é cediço de que em não podendo os requerentes exercerem seu direito de posse por parte do detentor do domínio útil da coisa, ocasiona um enorme prejuízo patrimonial, uma vez que, não obstante ter o direito exclusivo de uso, gozo e disposição do bem, o seu exercício de forma efetiva está totalmente inócuo, em razão da posse ilícita da requerida ou outros eventuais ocupantes.
Ademais, o uso do imóvel gera a possibilidade de depreciação, bem como a cobrança de encargos referentes ao imóvel, como o IPTU, e, ainda, deve-se levar em consideração que a requerida e/ou outros eventuais ocupantes estão morando no imóvel sem qualquer contraprestação (a 03 anos), enquanto a requerente estão impedidos de exercer o seu direito de propriedade.
Oportuno mencionar que, nada impede o requerido de danificar o imóvel em questão, trazendo prejuízos aos requerentes.
Esse é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul:
“EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – TUELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é imprescindível carrear aos autos prova inequívoca da alegação do direito, bem como demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC). II – Preenchidos os pressupostos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela final, mantém-se a decisão que deferiu a imediata imissão dos adquirentes na posse dos imóveis adquiridos na planta e não entregues na forma e prazo convencionados.” (TJ/MS; Agravo nº 2010.032057-0; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson – Terceira Turma Cível – J: 15.02.2011).
“AGRAVO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL – DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL – DECISÃO MANTIDA. Restando presentes os requisitos da verossimilhança e do perigo de dano irreparável, consubstanciados na comprovação da propriedade do imóvel pelo Autor e na permanência ilícita de terceiros no imóvel em litígio, cabível é o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, em ação de imissão de posse, a fim de se determinar a imediata desocupação do mencionado bem e sua entrega aos seus proprietários.” (TJMS; Agravo nº 2005.004910-0. Rel. Des. Josué de Oliveira. Primeira Turma Cível. J: 23.8.2005).
Ainda, consigna-se que na espécie não há que se falar na tese de periculum in mora inverso , pois quem é o inadimplente na questão é o requerido e/ou outros eventuais ocupantes, e não os requerentes, tal alegação causaria dano sim, mas a estes que estão expurgados de exercerem seu direito.
Nesse sentido este Sodalício:
“E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDO – PLEITO RECURSAL DE REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA INVERSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estando presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, como a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, consubstanciada no título de propriedade e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na impossibilidade de usufruir o bem adquirido, mas com obrigação de ter que arcar com o financiamento e encargos inerentes a propriedade, deve ser mantida a decisão que antecipa a tutela pleiteada pelo autor/recorrido de imissão do proprietário na posse do imóvel”. (TJMS – Agravo – N. 2012.018558-7/0000-00 – Jardim – Relator – Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso – Quinta Câmara Cível – 19.7.2012).
Dessa forma, evidenciados os requisitos autorizadores da imissão de posse, em face da prova inequívoca da propriedade do bem e, pelo risco de dano irreparável decorrente da privação da utilização do imóvel, requer-se o deferimento da tutela antecipada, consistente na imissão de posse do imóvel aos requerentes e, a desocupação pela requerida e outros eventuais ocupantes.
VI- DO PEDIDO E DEMAIS REQUERIMENTOS
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, requer a Vossa Excelência:
1 – Primeiramente, o deferimento da TUTELA ANTECIPADA, em caráter
PROVISÓRIA SATISFATIVA INCIDENTAL, que consistente na imissão de posse do imóvel em favor dos requerentes, conforme autoriza o art. 300 do CPC e nos termos da fundamentação exposta nos itens anteriores, expedindo-se o competente mandado de imissão de posse em favor da requerente, com a consequente desocupação do imóvel sub judice em desfavor da requerida ou de eventual terceiro ocupante do imóvel, deferindo-se os benefícios do art. 212 do CPC, fazendo-se constar no referido mandado de desocupação e imissão de posse a requisição de força policial e arrombamento, caso seja necessário;
2- Requer a concessão da gratuidade processual (justiça gratuita), em razão dos
fatos e documentos arrolados nesta peça, com fundamento no artigo 98 e seguintes do NCPC;
3 – A citação do Requerido ou outros eventuais ocupantes do imóvel (a ser
qualificados pelo Sr. Oficial de justiça), para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, acompanhando-a em todos os seus atos e termos até final decisão;
4 – A condenação do requerido ou de eventual terceiro ocupante do imóvel ao
pagamento de uma taxa mensal de ocupação, a contar da data do registro da compra e venda em 28/12/2020 até a data da efetiva imissão dos requerentes na posse do imóvel, tendo como parâmetro o percentual de 1% sobre o valor da compra do imóvel, de R$ 00.000,00, correspondente à quantia mensal de R$ 00.000,00, mensais (a título de aluguel/taxa de ocupação), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais à base de 1% ao mês, a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento;
5 – A condenação do requerido e outros eventuais ocupantes do imóvel ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência, como medida de lei e de justiça;
6 – A concessão dos benefícios do art. 212 do CPC e requisição de força policial
e arrombamento;
7- Atendendo ao disposto no artigo 319, inciso VII, do NCPC a autora informa
que NÃO possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação;
8 – Ao final julgar totalmente procedente os pedidos constantes da presente
ação, imitindo os requerentes, de forma definitiva, na posse do adquirido (objeto da presente ação), bem como, para condenar o requerido e os eventuais ocupantes na indenização de todos os prejuízos causados tais como ALUGUE/TAXA DE OCUPAÇÃO a requerente no decorrer do processo;
Requer, ainda, a produção de todo o gênero de provas em direito admitidas, especialmente, testemunhal, documental, pericial, e depoimento pessoal da requerida, sob pena de confissão.
Dá-se à presente o valor de R$ 00.000,00.
Nestes termos,
pede deferimento.
Campo Grande/MS, aos 09 de abril de 2021.
assinatura digital
Nome
00.000 OAB/UF