EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA__a VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO – SP.
Rito Especial
Assistência Judiciária
brasileiro (a), solteira, do Lar, portadora do RG nº , inscrito no CPF/MF sob o , residente e domiciliada na cidade e comarca de Ribeirão Preto, na CEP: , vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados (instrumento de mandado em anexo) propor a presente:
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, em face de
Em face de , CNPJ n.º , com sede na CEP , pelos motivos que passamos a aduzir:
S.T.J.
08.02.2017
2a Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos
( REsp 1388972) decide:
Há interesse de agir (utilidade e adequação) para o devedor fiduciário ajuizar ação de prestação de contas, especificamente quanto aos valores
decorrentes do leilão extrajudicial do bem
Não há possibilidade de alcançar essa prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão. Com efeito, porque não há título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do
saldo remanescente.
I – SÍNTESE DOS FATOS
As partes litigantes celebraram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia / cédula de crédito bancário sob nº. 200225151564, nos termos do Decreto nº 911/69, com alteração dada pela Lei nº 10.931/04, conforme abaixo:
CONTRATO FINANCIAMENTO DE NÚMERO , em 48 parcelas, cada uma no valor de com vencimento da Primeira PARCELA em 05/02/2018 e Final em 05.01.2022, para aquisição de um CITROEN C4 GLX 1.6 FLEX 16 V 5P MEC – COR PRATA, PLACA EPT 2613, CHASSI: , RENAVAM: .
A autora deixou de quitar algumas parcelas, pelo que, o requerido ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra a requerente, Processo 1000592-37.2018.8.26.0506 , em trâmite pela E. 1a Vara Cível desta comarca, requerendo liminarmente a apreensão do veículo acima descrito.
Com isso, o veículo foi apreendido em , “E JÁ FORA” consolidada a propriedade e a posse do bem no patrimônio do Requerido, como faz prova o extrato do DETRAN-SP EM ANEXO.
Mesmo o processo não tendo sido encerrado, o requerido efetuou o leilão ou a venda extrajudicial do bem, contudo, não informou tal fato nos autos acima referidos, bem como, deixou de prestar contas da transação ao autor, deixando de informar ainda, o valor que foi obtido pela transação.
No caso concreto, apreendido o veículo e realizada a alienação do bem, cabia ao requerido comunicar ao devedor das condições da referida alienação para que pudesse exercer a defesa de seus interesses, bem como, o valor pelo qual referido bem foi alienado para devido abatimento da dívida da autora, providências estas não demonstradas no feito de Busca e Apreensão acima descrito.
Conclusivamente, verifica-se que o , ao invés de praticar exercício regular de direito com a venda do bem, praticou ato ilícito, já que não adotou medida informativa do lance obtido no leilão/venda e do saldo devedor para com o autor, o qual se encontra devedor do valor integral do contrato, mesmo tendo pago parcelas do financiamento e tendo o carro sido leiloado para abater no débito, o que é totalmente ilegal e irregular, daí concluir-se que a instituição financeira está se locupletando ilicitamente às custas da autora.
O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria mais de uma vez:
“Deverá o devedor ser previamente comunicado das condições da alienação para que possa exercer a defesa de seus interesses” (STJ-3a T., Resp327.291– RS, rel. Min. Nancy Andrigui,j. 20.9.01, deram provimento, v.u., DJU 8.10.01, p.214).
“A venda do bem apreendido pode ser feita extrajudicialmente, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 3º, do Dec. Lei n. 911/69, mas o devedor tem o direito de ser previamente comunicado, a fim de que possa acompan h ar a vend a e exe r c er eve n tua l d efesa de seu s in tere ss es” (S TJ – R J 268/72, 4a Turma); 1b. “Alienação fiduciária. Efetuada a venda do bem pelo credor, tem o devedor o direito a prestação de contas (STJ-3a T., Resp 67.295-RO, rel. Min.Eduardo Ribeiro, j. 26.8.96, não conheceram, v.u., DJU 7.10.96, p.37.638).”
Importante ressaltar que o Requerido entende devido o valor total do contrato, acima referenciado, e nada foi abatido do débito em virtude da venda do veículo em leilão;
Nos termos do artigo 1º, § 4o do Decreto-lei nº 911/69 “No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o sa ldo po rv ent u ra ap u rado , se h ouver” .
Ainda, segundo o § 5º do mencionado artigo, “se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado”.
Com efeito, a autora tinha ciência que a apreensão do veículo poderia não levaria à quitação da dívida, mas esperava que com eventual leilão ou venda, o saldo devedor fosse amortizado ou totalmente liquidado.
Tais fatos, demonstram que o , ora réu, não tem interesse de prestar contas a autora, ao revés, pretende prosseguir cobrando valor indevido, configurando enriquecimento ilícito, o que deve ser coibido.
Diante disto, não resta outra alternativa para a requerente, senão ajuizar a presente demanda.
II – DO DIREITO.
1 – DO INTERESSE DE AGIR
O interesse de agir é a necessidade ou utilidade que a autora deve encontrar na atuação do órgão jurisdicional, de sorte, no presente caso, a tomar de processamento do leilão extrajudicial, inclusive com enfrentamento de contas (crédito e débito) em face da aludida e possível venda extrajudicial.
Viu-se, nas linhas iniciais, que o réu mostra-se insensível e inerte quanto a referida prestação de contas nos autos de Busca e Apreensão ao não informar naqueles autos, o procedimento do possível leilão do veículo apreendido, do qual a requerente pagou boa parte do débito até então, sem mencionar o valor arrecadado para diminuição ou ressarcimento de valores ao autor.
Restam demonstrados, portanto, a utilidade e a necessidade da presente medida.
Quanto ao assunto em liça, revelamos as lições precisas de Alexandre Freitas Câmara, deve-se entender o interesse de agir como a:
“… ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’. Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível. O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostra absolutamente necessária. (…)
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: ‘necessidade da tutela jurisdicional’ e ‘adequação do provimento pleiteado’ . (…).
Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. (…)
Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.” (In, Lições de Direito Processual Civil – Vol. I – 8a edição – Editora Lunen Júris – págs.123 e 124).
Na mesma linha de entendimento são as lições de , quando professa que:
“O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende- se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.” ( In, Curso de Direito Processual Civil – Vol. I – 24a edição – Editora Forense – págs.55 e 56).
2 – DO DEVER DE PRESTAR CONTAS:
A instituição financeira, no caso em espécie, está obrigada a prestar contas.
Ora, o autor visa com a presente demanda o acertamento de uma relação jurídica, já que, a despeito de ter ficado inadimplente quanto a algumas das parcelas do financiamento, teve o veículo apreendido que foi concedido em garantia (alienação fiduciária), necessitando, por isso, da apuração judicial da existência de saldo devedor.
Sérgio Sahione Fadel ensina que:
“A finalidade das ações de prestação de contas não é, ao contrário do que se possa imaginar, a simples apresentação material ou física das mesmas contas, isto é, a relação dos lançamentos de débito e crédito, acompanhados da documentação pertinente e comprobatória de recebimentos e pagamentos; é, isso sim, a fixação de um saldo devedor ou credor, por parte de quem as exige ou de quem as presta, de forma a reparar uma lesão ao direito de qu a lqu er d as p art es” . (I n , “Cód igo de Pr oc esso Civ il C ome n tado” . v. IV, p. 39).( grifo nosso ).
Assim, a Requerente ajuíza a presente demanda com o intuito de conhecer a quantia exata pela qual o veículo dado em garantia foi alienado em leilão, bem como para saber se há ou não saldo remanescente a seu favor, pretendendo que a ré aponte o valor de venda do veículo, bem como discrimine as quantias acrescidas sob o total financiado e todas as tarifas e respectivas taxas aplicadas.
A ação de prestação de contas tem seu procedimento delineado pelo artigo 915 do CPC e seus parágrafos , em que se vislumbra a ocorrência de duas fases: na primeira, busca-se apurar se existe ou não a obrigação de prestar contas; na segunda, desenvolve-se o exame das contas com o fito de apurar-se o saldo final do relacionamento contábil discutido no processo, caso positiva a solução da primeira fase .
Melhor dizendo, a presente ação de prestação de contas é apropriada ao caso sub examine, na medida que visa a aferir, primeiramente, a existência de algum relacionamento jurídico do qual se extrai a obrigação ou não de prestar contas e que, por fim, resulta na apuração de um crédito ou débito, que deve ser declarado.
A respeito, confira-se a doutrina de :
“A ação de prestação de contas é uma ação especial de conhecimento com predominante função condenatória, porque a meta última de sua sentença é dotar aquele a que se reconhecer a qualidade de credor, segundo o saldo final do balanço aprovado em juízo, de título executivo judicial para executar o devedor, nos moldes da execução por quantia certa ( CPC, art. 918). (…).
Pode-se, destarte, concluir que o procedimento especial da ação de prestação de contas tem, em regra, a força de tornar certa a expressão numérica de uma relação jurídica, com o fim de impor condenação à parte devedora pelo saldo apurado; e, às vezes, apenas a força de acertar o rela c ion ame n to j u ríd ico e ec onôm ico en tr e as part es .”(i n”C u rs o de Di re it o Processual Civil”, v. III, 17. ed., Forense, p. 99)
É certo que a venda do bem apreendido, em razão do inadimplemento nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, deve ser revertida para o pagamento do crédito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue ao devedor o saldo apurado, se houver, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, in verbis :
“No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.”
Assim é que a prestação de contas é corolário lógico e jurídico da venda extrajudicial do bem, objeto de alienação fiduciária, dela não se podendo escusar o credor fiduciário, ora Réu.
A propósito colacionamos os seguintes julgados:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONSÓRCIO. BUSCA E APREENSÃO DA
MOTOCICLETA. VENDA NÃO REALIZADA. ÔNUS DA
PROVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
A prestação de contas decorre da venda extrajudicial do veículo, no entanto, o devedor não pode se subordinar ao mero arbítrio do credor para receber o saldo remanescente, se acaso existente. Compete ao credor fiduciário provar a localização do veículo, bem como a não realização de sua venda. (TJMG – AC 1.0338./001; Itaúna; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. ; Julg. 11/01/2007; DJMG 09/02/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. BUSCA E APREENSÃO COM VENDA
DO VEÍCULO. SALDO REMANESCENTE.
Obrigação da instituição bancária em prestar contas. Incidência do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e do artigo 914, II, do CPC. Primeira fase. Dilação do prazo para a prestação das contas. Impossibilidade. Incidência do § 2º, do artigo 915, do mesmo CODEX. Condenação em custas e honorários. Cabimento na primeira fase da ação de prestação de contas. Minoração dos honorários. Fixação adequada. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJPR – ApCiv ; Londrina; Décima
Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fabian Schweitzer; DJPR 24/03/2010; Pág. 191)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. VENDA DO VEÍCULO FINANCIADO. FORMA
CONTÁBIL.
As instituições financeiras são obrigadas a prestar contas, ao devedor, do produto da venda do bem apreendido em razão do inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Conforme determina a Lei Processual, as contas deverão ser apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, e serão instruídas com os documentos que lhes dão suporte. (TJRO – APL 100.001.2007.027553-9; Rel. Juiz ; DJERO 08/05/2009; Pág. 50)
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1a FASE.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRESTAR CONTAS AO MUTUÁRIO SOBRE
A VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
É das circunstâncias delineadas na causa de pedir, notadamente a venda extrajudicial do bem objeto de busca e apreensão, que se caracteriza do interesse de agir, correlacionado ao pedido veiculado na ação de prestação de contas. A prova da pretensão resistida da via administrativa não é necessária para configurar o interesse de agir no caso em tela. Impõe-se a procedência do pedido de a instituição financeira prestar contas ao mutuário sobre a venda extrajudicial de veículo dado em garantia de alienação fiduciária, objeto de busca e apreensão, pois apresenta a possibilidade de prejuízos ao devedor que por si só justificam sua demanda. APELO PROVIDO. (TJRS – AC ; Santo Ângelo; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. ; Julg. 26/06/2008; DOERS 26/08/2008; Pág. 51)
Demais disso é dever da instituição financeira, ante o dever de informação ao consumidor (art. 6º, IV, do CDC), esclarecer detidamente todos os pormenores relativos à alienação extrajudicial do veículo dado em garantia ao ajuste entre eles firmado, sobretudo quando tal fator influi decisivamente na formação de eventual saldo devedor remanescente.
“Nessa esteira:
“A venda extrajudicial do bem objeto de alienação fiduciária (art. 2º do DL 911/69) deve ser comunicada ao devedor fiduciante, de modo a proporcionar-lhe a defesa de seus interesses, especialmente ante a possibilidade de o credor vir a lhe cobrar eventual saldo remanescente. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AGRESP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL n. 776258; MG; 11/09/2007; QUARTA TURMA; FERNANDO GONÇALVES). (g.n.)
III – PEDIDOS.
“Ex positis , requer:
a) Determinar a CITAÇÃO da requerida, POR CARTA, no endereço constante do preâmbulo, para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar as contas (artigo 550 do NCPC), quais sejam:
a.1) apresentar as contas em forma mercantil e com documentos justificativos, nos termos do art. 551 do NCPC, demonstrando, a quantia exata pela qual o veículo, descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento nº 7 , que foi vendido/alienado em leilão;
a.2) indicar, com planilha de desenvolvimento de débito e seus encargos aplicados e despesas com a venda, se há ou não saldo remanescente a favor do autor;
a.3) caso não tenha sido vendido, informar onde o veículo se encontra, além de prestar contas de eventuais tentativas de alienação do bem, ou, querendo, apresentar contestação
b) que ao final desta demanda sejam JULGADOS, em sua totalidade, PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a requerida a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma especificada no item ” a “acima especificado, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar.
Protesta e requer, ademais, a produção de todas as provas admissíveis em direito, assegurados pela Lei Fundamental (art. 5º, inciso LV, da C.Fed.), notadamente pelo depoimento do representante legal da requerida, sob pena de tornar-se confitente ficta, oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente, a juntada posterior de documentos como contraprova, perícia, expedição de ofícios e tudo mais que possa elucidar a lide.
Requer ainda, que o nome dos patronos subscritos sejam cadastrados para que ambos recebam as publicações do DJE, sob pena de nulidade.
Em face da incerteza de saber-se, ab inittio , do valor das contas a serem prestadas, atribui-se o valor da causa de forma estimativa no importe de .
Requer-se a concessão da assistência judiciária gratuita à Requerente, tendo em vista a mesma não possuir condições de arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família, oportunidade para recolhimento as custas e despesas processuais no final do processo.
Termos em que, pede deferimento.
Ribeirão Preto, 24 de Janeiro de 2020.