AO JUÍZO DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DE BANGU/RJ.
PRIORIDADE IDOSO
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
TUTELA DE URGÊNCIA
Nome, brasileira, viúva, pensionista, portadora da Carteira de Identidade nº 00000-00.968.302-1, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na EndereçoCEP: 00000-000, endereço eletrônico email@email.com, por intermédio de seu advogado, que esta subscreve, comparece à ilustre presença de Vossa Excelência para propor a presente:
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERCEIRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em Face do BANCO DO BRASIL SA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº 00.000.000/0000-00, com sede na Endereço-120, pelos fatos e fun damentos que passa a expor:
I. PRELIMINARES
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, a Requerente pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro na Lei 1.060/50, artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, pois não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, uma vez que a mesma é IDOSA contando hoje com 66 anos, passando por situações financeiras difíceis, requerendo assim os benefícios da Justiça Gratuita (conforme declaração de hipossuficiência juntada em anexo.)
DA TUTELA DE URGÊNCIA
DA TUTELA ANTECIPADA e DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS
A Requerente realizou um saque em caixa eletrônico, a máquina forneceu um papel requerendo atualização de dados e um homem se disponibilizou a ajudar mas a mesma NÃO FORNECEU SUA SENHA, teve seu cartão trocado e valores sacados de sua conta e ao comparecer ao Banco descobriu que foi realizado um “EMPRÉSTIMO” do qual a mesma não autorizou. Ou seja, como não havia saldo para o saque, o aplicativo bancário imediatamente autorizou a retirada do valor a título de empréstimo, que está sendo cobrado com juros e em parcela única na fatura do cartão de crédito da Requerente com vencimento dia 05/04/2024. Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser deferida pelo juiz a partir da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O fumus boni iuris ou probabilidade de direito se evidencia a partir de uma ideia de probabilidade lógica capaz de convencer o juiz da existência do direito que, conforme Fredie Didier Jr., “[…] surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos.”
Trata-se de uma análise da verossimilhança das alegações, ou seja, dos indícios da existência do direito pelo autor pleiteado, a partir de uma análise do valor do bem jurídico violado, da credibilidade da alegação a partir das regras de experiência do magistrado, e a própria ideia de urgência alegada pelo autor.
Já o periculum in mora ou perigo de dano/perigo de demora se consubstancia no fato de que “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar sob pena do ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de o dano não ser reparado ou reparável no futuro .”, conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni.
Tudo isso garante que, de acordo com o § 2º do art. 300, a tutela seja deferida liminarmente inaudita altera pars, ou seja, a partir de um contraditório postergado “[…] quando a demora inerente à formação do contraditório implicar concretização da ameaça que se pretende inibir reiteração de ilícito ou a sua continuação, ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ou agravamento injusto do dano .”, de acordo com Marinoni.
Feita tal digressão conceitual, cabe demonstrar a existência de tais requisitos na demanda em questão para a procedência da tutela de urgência.
a) Probabilidade de direito: para a realização de transações bancárias, seja nos caixas eletrônicos, seja via internet por smartphones ou computadores, é necessário a utilização de uma senha, uma medida de segurança para garantia de se evitar fraudes bancárias.
Em 06/03/2024, Requerente realizou um saque em caixa eletrônico, a máquina forneceu um papel requerendo atualização de dados e um homem se disponibilizou a ajudar mas a mesma NÃO FORNECEU SUA SENHA, teve seu cartão trocado e valores sacados de sua conta e ao comparecer ao Banco descobriu que foi realizado um “EMPRÉSTIMO” do qual a mesma não autorizou. Ou seja, como não havia saldo para o saque, o caixa eletrônico imediatamente autorizou a retirada do valor a título de empréstimo em nome da AUTORA da ação, conforme consta em documentação anexa, mas que NÃO OI REALIZADA POR ELA, a despeito de ninguém, além da própria, ter conhecimento de sua senha (trata-se de etapa necessária para a realização da transação a colocação de senha).
Ainda, importa mencionar que existe um limite diário para saque em caixas eletrônicos que se localizam fora das instituições bancárias, no valor de R$ 00.000,00e antes da fraude a AUTORA havia realizado um saque de R$ 00.000,00, então como o BANCO attoriza um saque posterior no valor de R$ 00.000,00?
Por se tratar de uma relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme artigo 3º, § 2º do CDC e a Súmula 297 do STJ.
Assim, a probabilidade do direito encontra-se presente, uma vez que as instituições financeiras respondem objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, por teleologia do art. 14 do CDC, por ser tratados como fornecedores de serviços pelos danos gerados por fortuito interno (aqueles que se relacionam aos riscos da atividade econômica dos bancos) relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme preleciona a Súmula 479 do STJ.
Não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que é dever do banco zelar pela segurança de suas operações e das informações de seu cliente, tendo o tratamento de dados ganho uma grande relevância jurídica com o advento da Lei 13.709/2018, ganhando um capítulo própria nesta petição.
b) Perigo de demora: o furto qualificado sofrido pela AUTORA da demanda adquiriu um emprestimo que está sendo cobrado com juros e em parcela única na fatura do cartão de crédito da Requerente com vencimento dia 05/04/2024. Esse delito veio para precarizar ainda mais a situação financeira complexa que a requerente vivencia, demonstrando o perigo de dano por ferir o princípio da dignidade humana.
A demora da resposta para a contestação feita pela Requerente junto a instituição bancária, conforme documento CONTESTAÇÃO anexo (17 dias, até 22/03/2024) , está causando muitos danos à mesma , que está sendo OBRIGADA A PAGAR um empréstimo que não realizou tampouco autorizou e o valor está sendo cobrado com juros e em parcela única na fatura do cartão de crédito da Requerente com vencimento dia 05/04/2024.
Frente ao exposto, requer-se a concessão de medida liminar para garantia da tutela satisfativa, obrigando o RÉU a cancelar tanto o EMPRÉSTIMO de R$ 00.000,00, a compra realizada no débito, de R$ 00.000,00e que haja o cancelamento imediato do referido na fatura do cartão de crédito da Requerente com vencimento dia 05/04/2024 , sob pena de cominação de multa diária, aplicada pelo juiz por força do art. 139, IV do CPC, a ser arbitrada em favor do exequente, conforme art. 537, § 2º do CPC.
I – DOS FATOS:
A autora é titular da conta e nº 5618, mantida com a parte Ré na agência 0000.
No dia 06/03/2024, quarta-feira, a Requerente realizou um saque em caixa eletrônico no valor de R$ 00.000,00. Após o saque a máquina imprimiu um papel informando que os dados deveriam ser atualizados, caso contrário a esma pagaria uma multa no valor de R$ 00.000,00.
Após tal situação um homem se ofereceu a ajudar e explicou os procedimentos. O mesmo pediu a senha da Requerente e a mesma não forneceu.
A máquina travou e a Requerente desistiu de tentar realizar qualquer operação naquele momento.
Por segurança a Requerente abriu o aplicativo do Banco em seu celular e nada havia mudado, porém, aproximadamente 10 (dez) minutos depois valores tinham sumido da conta, o total de 924,00 (novecentos e vinte e quarto reais) através de um saque de R$ 00.000,00e uma compra no débito de R$ 00.000,00.
Após isso a Requerente se encaminhou ao Banco e só então percebeu que seu cartão havia sido trocado com o homem que tentou lhe ajudar. Ressalte-se que o Banco reteu tal cartão.
Resumindo a dinâmica dos fatos: A Requerente realizou um saque em caixa eletrônico, a máquina forneceu um papel requerendo atualização de dados e um homem se disponibilizou a ajudar mas a mesma NÃO FORNECEU SUA SENHA, teve seu cartão trocado e valores sacados de sua conta e ao comparecer ao Banco descobriu que foi realizado um “EMPRÉSTIMO” do qual a mesma não autorizou. Ou seja, como não havia saldo para o saque, o aplicativo bancário imediatamente autorizou a retirada do valor a título de empréstimo, que está sendo cobrado com juros e em parcela única na fatura do cartão de crédito da Requerente com vencimento dia 05/04/2024.
O Réu por sua vez aceitou a contestação do débito através de um Termo de Compromisso, com prazo para fin alização em 15 dias corridos (prazo até 22/03/2024) conforme anexo.
É reconhecido que houve a troca do cartão pelo mal feitor sem que a autora percebesse, mas houve também, a quebra do sistema de segurança do banco, visto que o estelionatário conseguiu as senhas da autora e realizou o saque (que constou como empréstimo pois não havia saldo) e compra no débito.
O furto qualificado sofrido pela AUTORA da demanda adquiriu um emprestimo que está sendo cobrado com juros e em parcela única na fatura do cartão de crédito da Requerente com vencimento dia 05/04/2024.
Ocorre que, até a presente data o Banco RÉU não realizou o estorno do valor retirado de sua conta, tampouco prestou informações à Requerente, não havendo outra alternative senão buscar o judiciário.
II – DO DIREITO
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Antes de adentrarmos propriamente na questão meritória, faz-se necessário enfatizar a perfeita aplicabilidade do sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão. De acordo com a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Destarte, Vossa Excelência, não subsiste a mais mínima dúvida acerca da aplicação do Código Brasileiro do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, aos contratos firmados entre as instituições financeiras e os seus clientes.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, que diante da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, sua defesa deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova. É o que se postula na presente demanda. Nomee NomeNERY lecionam:
“O processo civil tradicional permite a convenção sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei ( CPC 333 par. ún. a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (
CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei.”( Código civil anotado e legislação extravagante. 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 914).
Considerando, sobretudo, a hipossuficiência técnica e econômica da autora, encontram-se caracterizados os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para se impor a inversão do ônus probatório e, por conseguinte, promover o equilíbrio contratual entre os litigantes. Assim, requer a inversão do ônus da prova.
DA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO
É nulo de pleno direito o negócio jurídico quando for ilícito, conforme o art. 166, II do Código Civil. Tal nulidade ataca a própria existência do fato, o que faz com que ele não exista no plano jurídico.
Trata-se exatamente da contratação de empréstimo realizada em nome da autora da causa, conforme anexos.
Fato é que essa contratação foi feita em nome da demandante por terceiro sem seu conhecimento ou autorização mediante fraude bancária seguida de furto dos valores presentes em conta, através do saque.
Importante colacionar jurisprudência no sentido da responsabilização da instituição financeira no caso de gerar cobranças e descontos em seu benefício previdenciário e/ou na conta bancária da vítima de fraude:
TJ-RS – RECURSO CÍVEL RI Nº (00)00000-0000
CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. SAQUES. FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA MANTIDA. I. Os empréstimos e saques efetuados através da conta da autora, mediante fraude, configuram prática ilícita, sendo devida a repetição do valor descontado, em dobro, e indenização por danos morais em virtude não só do abalo de crédito, mas também da violação à segurança patrimonial do cliente.
TJ-RS – APELAÇÃO CÍVEL AC Nº (00)00000-0000
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. INDEVIDO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. Aquele que tem descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado que não contratou, sendo objeto de fraude, sofre danos morais in re ipsa. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . Sendo ilegal a cobrança dos valores, porque o contrato de empréstimo não foi firmado pela parte autora, a apelante faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, razão por que incide na espécie o art. 42, parágrafo único, do CDC. Sendo indevida quaisquer cobranças sobre tais valores, requer-se a declaração de nulidade da contratação do empréstimo consignado, ordenando que a ré que não faça nenhum desconto na conta bancária do requerente sob pena de condenação por danos morais e restituição em dobro do valor descontado indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL
A autora sofreu efetivamente o dano material no montante de R$ 00.000,00(vinte e quarto) reais por compra feita através do débito, os quais devem ser ressarcidos com juros e correção monetária desde a data do desembolso.
Além disso a instituição financeira autorizou o saque de R$ 00.000,00da conta da Requerente que foi autorizado a título de EMPRÉSTIMO, mesmo ultrapassando o limite diário para saque em caixa eletrônico comum. Nesse Contexto, o Superior Tribunal de Justiça assevera, de acordo com a súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
No entanto, não se pode relegar a plano inferior ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano o dano moral sofrido. Principalmente pelo fato do banco não fornecer a requerente alguma resposta conclusiva sobre o caso, provar que ela entregou a senha ao criminoso, muito menos, efetuar o ressarcimento do valor total.
O dano moral configura-se não somente pelo desgosto e apreensão ao descobrir o “desaparecimento” de seu dinheiro, mas também pela forma negligente como foi tratada, sendo certo que empreendeu todas as tentativas de resolver o problema de forma amigável, infelizmente não conseguindo.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (inc. VI) e “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” (inc. VII).
Ve-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora.
Na verdade, prevalece o entendimento de que “o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, igualmente, necessária a prova do dano patrimonial”(Nome, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).
A jurisprudência pátria corrobora este entendimento:
2007.001.35375 – APELACAO CIVEL DES. CELIA MELIGA PESSOA – Julgamento: 31/07/2007 – DECIMA OITAVA CÂMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA CORRENTE. SAQUES INDEVIDOS. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Contumácia do réu. Presunção de veracidade dos fatos. Documento juntado com a peça de defesa. Ausência de indícios de que os saques foram realizados pelo correntista ou por terceiro de sua confiança. Descumprimento de ônus processual. Realização de saques indevidos, reputada como verdadeira. Restituição da integralidade dos valores. Dano moral. Supressão indevida de quantias. Conta corrente na qual o consumidor recebe seu salário.
Afetação da dignidade humana. Insegurança financeira. Súbita e indevida privação das quantias indispensáveis à subsistência. Fato, que, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias. Abalo na esfera emocional do indivíduo. Sumiço do dinheiro, que interfere no equilíbrio psicológico e afeta o bem-estar da parte. Valoração. Critérios norteadores. Repercussão do dano. Possibilidade econômica do ofensor e da vítima. Valor fixado na sentença. Consonância com a lógica do razoável e com a média dos valores aplicados em casos similares. Minimização do abalo emocional. Cunho preventivo. Instituição de elevada capacidade econômica. Sucumbência recíproca. Inocorrência. Improcedência apenas da devolução em dobro das quantias debitadas. Sucumbência mínima. Súmula 326 do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
2007.001.26096 – APELACAO CIVEL DES. Nome- Julgamento: 10/07/2007 – DECIMA NONA CÂMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SAQUES E DÉBITOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DAS APELANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. Cabe ao prestador de serviço demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para se eximir da responsabilidade. A ausência de provas dos autos não pode ser interpretada em desfavor do consumidor, uma vez que o ônus da prova é do banco. A fraude efetivada por terceiros é um risco do empreendimento que deve ser suportado pelo prestador de serviços, e não pelo consumidor, parte mais frágil da relação que dificilmente conseguiria comprová-las. Precedentes do STJ. No caso em tela, presente o alegado dano moral, que deve ser indenizado. Sentença monocrática que deve ser reformada para reconhecer os pedidos das consumidoras quanto ao ressarcimento do valor indevidamente retirado da conta corrente e quanto ao dano moral suportado. Quantum moral fixado em R$ 00.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz consequências ao direito e toda sociedade.
Sendo assim, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora. Os efeitos sancionadores da sentença só serão produzidos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar a parte Ré e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer de Vossa Excelência:
a) A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos
termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e art. 98 do CPC, por ser, a requerente pessoa carente, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento;
b) A TUTELA ANTECIPADA, em razão da verossimilhança dos fatos ora
narrados, SENDO DEFERIDA OS EFEITOS, determinando que o RÉU a cancele o EMPRÉSTIMO de R$ 00.000,00realizado por terceiro através de saque na conta da Requerente, e que haja o cancelamento imediato do referido na fatura do cartão de crédito da mesma com vencimento dia 05/04/2024 , sob pena de cominação de multa diária, aplicada pelo juiz por força do art. 139, IV do CPC, a ser arbitrada em favor do exequente, conforme art. 537, § 2º do CPC, não inferior a R$ 00.000,00; (Ressalta a Requerente que a fatura vencerá em 48 (quarenta e oito) horas, então necessário se faz que o Réu imediatamente disponibilize uma segunda fatura sem a cobrança do valor referente ao empréstimo/saque não realizado pela AUTORA);
c) A CITAÇÃO DO RÉU, para tomar conhecimento da presente demanda
para, querendo no prazo legal possa RESPONDER, sob pena de revelia;
d) Quanto ao mérito, requer A CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA de urgência no sentido de cancelar o empréstimo realizado por terceiro através de saque na conta bancária da AUTORA;
e) Que seja a parte DEMANDADA CONDENADA ao pagamento de R$
15.000,00 (quinze mil reais) pelo DANO MORAL causado a parte autora;
f) Que seja a parte DEMANDADA CONDENADA à devolução de R$
24,00 (inte e quarto reais) atualizados, pelo DANO MATERIAL sofrido atavés da compra no débito realizada por terceiro;
g) A inversão do ônus da prova, conforme determina o Código de Defesa
do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII;
h) Seja o RÉU condenado ao pagamento de honorários advocatícios no
importe de 20% do valor da causa;
i) A parte autora não possui interesse na autocomposição da lide, nos termos
do artigo 334 o CPC. Desta forma, requer que qualquer proposta de acordo seja encaminhada diretamente a esta patrona através do Telefone (00)00000-0000ou endereço eletrônico email@email.com
Protesta, ademais, pela produção de todas as provas admissíveis em Direito, notadamente a juntada de novos documentos e prova pericial.
Dá-se o valor da causa em R$ 00.000,00, relativos aos danos morais e materiais sofridos pela Demandante.
Termos em que
Pede e Espera Deferimento
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2024.
Nome
00.000 OAB/UF
a) A citação do RÉU na forma do artigo 19 da Lei nº 9.099/95, para, sob pena de revelia;
b) Seja julgado procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ XXXX (…) acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso;
c) Seja julgado procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento do valor equivalente a 15 (quinze) salários mínimos a título de dano moral;
d) A inversão do ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor;
e) Seja condenada aos honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, em caso de recurso;
Pretende provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial a documental.
Dá-se a causa o valor de R$ XXXX (…)
Termos em que, pede deferimento.
Natal/RN, _ de ___ de 2017
Assinatura
Advogado – OAB