DOUTO JUÍZO DA 11a VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
Protocolo nº
Requerente :
Requerido : TIM CELULAR S.A
(apelante), já qualificado nos autos da presente ação, processo em epígrafe, que move em face de TIM CELULAR S.A, também já qualificada nos autos, vem, por via de seu procurador que esta subscreve, não se conformando com a sentença proferida às fls. 166 a 172, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
Com base nos arts. 1.009 a 1.014, ambos do CPC/15, requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para os fins de mister.
Termos em que,
Pede o deferimento.
xxxxxxxxx, 24 de maio de 2022.
RAZÕES RECURSAIS
Apelante:
Apelada: TIM CELULAR S.A
Origem: processo nº , 11a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA.
Eméritos Desembargadores,
I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de ação monitória em que o autor, ora apelante, requer que lhe
sejam pagos os alugueis de imóvel para fins não residenciais locado pela Apelada (contrato e documentos em anexo), tendo juntado provas documentais e todos os comprovantes de despesas e alvarás requeridos pela apelada para instalação da antena.
Em sede de contestação, o requerido, ora apelado, alegou que o contrato previa que o início de sua validade seria a partir do início das obras e, portanto, haveria uma suspensão de seus efeitos.
Intimado, o autor apresentou réplica, às fls. 142 a 144, apontando que o início dá-se a partir da exigência da apelada de que houvesse regularização junto aos órgãos públicos necessários para a instalação da antena. Valendo ressaltar que os documentos foram devidamente enviados a TIM CELULAR S.A. E reiterando os termos da exordial.
Findos os debates processuais e mesmo com decisão e mandado de pagamento no prazo de 15 dias prolatado pelo magistrado anterior que acompanhou o processo desde seu nascimento, a nobre magistrada prolatou a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo requerente.
No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença não merece prosperar, devendo ser reformada (ou cassada).
II – RAZÕES DA REFORMA
A r. Sentença proferida pelo juiz a quo na Ação Monitória proposta pela apelante em face do apelado, julgando o seu pedido improcedente, deve ser modificada in totum, uma vez que o contrato de adesão, que é padrão da empresa, fala em suspensão dos efeitos quando não há o início da obra.
Passemos a discorrer in contrario sensu, e esclarecer que a referida “obra” na realidade se tratava da mera instalação de uma antena que, no caso, necessitava do enfrentamento de processo burocrático caro e desgastante ao qual o apelante se submeteu com a convicção de que haveria instalação.
Logo, como poderia estar suspenso o instrumento contratual depois de todo o procedimento de regularização da instalação da antena pela apelada?
E mais, o processo de regularização e autorização de uma obra não se traduzem em seu início? Se inicia uma obra sem o consetimento das autoridades competentes e sem o adimplemento das taxas exigidas em lei?
Considerando o que fora questionado acima, não podemos ignorar que a apelada assinou contrato com o apelante; o fez regularizar o imóvel para receber uma antena; prometeu que faria a instalação e simplesmente deixou o tempo passar e o esforço do apelante ser sem propósito!
Vale ressaltar que nunca foi sequer explicado ao apelante que não o processo não seria concluído, fica do o imóvel a disposição da apelada que não teve qualquer consideração com o apelante ou responsabilidade contratual.
A importância reivindicada na inicial traduz-se em obrigação de inteira responsabilidade do apelada, conforme previsão contratual.
A afirmação acima evidenciada, nos termos dos documentos acostados aos autos, encontra respaldo no fato de que vigoram no direito brasileiro, como vigas mestras de sustentação das relações jurídicas, os princípios da liberdade de contratar e do efeito vinculante dos contratos, entendimento este corroborado pela jurisprudência pátria, in verbis:
“Em havendo estipulação contratual obrigando o comprador, não cabe declaração de indébito, uma vez que deve prevalecer o brocardo latino pacta sunt servanda”.
Ainda, a nobre a magistrada condenou o apelante ao pagamento de 10% de honorários advocatícios após toda a espera, todo o constrangimento e todo o prejuízo suportado, daí não havendo outro entendimento para o caso em questão, deve a sentença atacada ser REFORMADA nos termos do pedido contido na inicial.
III – REQUERIMENTO
Em virtude do exposto, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante e condenar a apelada , por ser de inteira Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
XXXXXXXX, 24 de maio de 2022.